Impedimento de licitar depois de homologado

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Paulo Roberto

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Feb 2, 2017, 2:19:05 PM2/2/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados, como vocês procedem quando uma empresa homologada em um pregão (não SRP), recebe uma punição de impedimento de licitar que a impede de assinar o contrato? Há fundamentação para contratar as empresa seguinte por dispensa?

--
Paulo Roberto

Henrique Aoki

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Feb 2, 2017, 2:33:01 PM2/2/17
to ne...@googlegroups.com
Já tentou voltar fase?


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Paulo Roberto

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Feb 2, 2017, 2:34:00 PM2/2/17
to ne...@googlegroups.com
Mas já foi inclusive homologado, tivemos outras empresas de outros itens que já foram contratadas e já entregaram.

Em 2 de fevereiro de 2017 16:32, 'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com> escreveu:
Já tentou voltar fase?


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Em quinta-feira, fevereiro 2, 2017, 5:19 PM, Paulo Roberto <pauloro...@gmail.com> escreveu:

Prezados, como vocês procedem quando uma empresa homologada em um pregão (não SRP), recebe uma punição de impedimento de licitar que a impede de assinar o contrato? Há fundamentação para contratar as empresa seguinte por dispensa?

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Paulo Roberto

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Paulo Roberto

Paulo Roberto

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Feb 2, 2017, 2:36:42 PM2/2/17
to ne...@googlegroups.com
Creio que não é o caso de voltar a fase porque a licitação ocorreu perfeitamente. A condição de impedimento surgiu depois da homologação.
--
Paulo Roberto

Henrique Aoki

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Feb 2, 2017, 6:21:46 PM2/2/17
to ne...@googlegroups.com
Um colega me informou que caso o empenho nao tenha sido emitido, o sistema permite voltar a fase. Nao custa tentar.


--
Paulo Roberto



--
Paulo Roberto
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Paulo Roberto

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Feb 3, 2017, 6:58:34 AM2/3/17
to ne...@googlegroups.com
Seria esse o procedimento correto? Eu entendo que "voltar fase" é o procedimento usado para quando há algum erro durante a sessão, o que não aconteceu.

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Paulo Roberto

Thiego Rippel Pinheiro

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Feb 3, 2017, 7:16:35 AM2/3/17
to 'Henrique Aoki' via NELCA - N&#250;cleo de Apoio aos Compradores P&#250;blicos.

Paulo Roberto, bom dia!

Então, independentemente de quantos itens tem o certame, para aquele que está com problema o que deve aplicar é o §3º do Art. 27 da Lei n° 10.520/02.

Lei n° 10.520/02

Art. 27.  Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

        § 1o  Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

        § 2o  Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

        § 3o  O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 Assim, considerando nosso fluxo interno, se o item chegou para assinatura do contrato a nota de empenho já foi emitida, o procedimento seria é:

a)       a) Registrar no processo a impossibilidade de assinatura do contrato visto a não comprovação das condições de habilitação consignadas em edital;

b)       b) Cancelar a nota de empenho para o item;

c)       c) Cancelar a homologação para o item;

d)       d) Cancelar a adjudicação para o item;

e)       e) Voltar a fase de aceitação;

f)        f) Avaliar a proposta e habilitação do próximo classificado.

g) Estando tudo certo com esse novo licitante, realizar a aceitação, habilitação, abrir prazo de intenção de recurso, adjudicar, homologar, empenhar e encaminhar para assinatura do contrato.


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788



Em 02/02/2017 às 21:21 horas, "'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com> escreveu:
Um colega me informou que caso o empenho nao tenha sido emitido, o sistema permite voltar a fase. Nao custa tentar.


Em Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2017 17:36, Paulo Roberto <pauloro...@gmail.com> escreveu:


Creio que não é o caso de voltar a fase porque a licitação ocorreu perfeitamente. A condição de impedimento surgiu depois da homologação.
Em 2 de fevereiro de 2017 16:33, Paulo Roberto <pauloro...@gmail.com> escreveu:
Mas já foi inclusive homologado, tivemos outras empresas de outros itens que já foram contratadas e já entregaram.
Em 2 de fevereiro de 2017 16:32, 'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos C ompradores Públicos. <ne...@googlegroups.com> escreveu:
Já tentou voltar fase?


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Em quinta-feira, fevereiro 2, 2017, 5:19 PM, Paulo Roberto <pauloro...@gmail.com> escreveu:
Prezados, como vocês procedem quando uma empresa homologada em um pregão (não SRP), recebe uma punição de impedimento de licitar que a impede de assi nar o contrato? Há fundamentação para contratar as empresa seguinte por dispensa?

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Paulo Roberto



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Paulo Roberto

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Feb 3, 2017, 7:21:03 AM2/3/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigado, Thiago. Vai nos ajudar bastante.

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Paulo Roberto

Paulo Roberto

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Feb 3, 2017, 7:42:51 AM2/3/17
to ne...@googlegroups.com
Thiago, quando vocês convocam a empresa seguinte, ela deve fornecer com as condições do vencedor ?

Em 3 de fevereiro de 2017 09:16, Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
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Paulo Roberto

Thiego Rippel Pinheiro

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Feb 3, 2017, 9:10:39 AM2/3/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Retificando, a legislação correta é o Decreto n° 5450/05 e  não Lei n° 10.520/02, como equivocadamente mencionei, a indicação de art. está correta.

No âmbito do pregão o Pregoeiro não pode, em momento algum, deixar de tentar negociar, nesse caso pode-se tentar negociar ao preço do vencedor desclassificado, ou até mesmo tentar reduzir esse valor.

Mas sendo objetivo, tente negociar, caso as negociações sejam infrutíferas, aceite o valor ofertado pelo licitante, desde que esse esteja dentro do estimado. 

No teu caso não se faz obrigatório nas contratar nas mesmas condições do vencedor desclassificado. Essa regra é para certames realizados sob a égide da Lei n° 8.666/93. 


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788


Em 03/02/2017 às 10:42 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Thiago, quando vocês convocam a empresa seguinte, ela deve fornecer com as condições do vencedor ?
Em 3 de fevereiro de 2017 09:16, Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br> escreveu:

Paulo Roberto, bom dia!

Então, independentemente de quantos itens tem o certame, para aquele que está com problema o que deve aplicar é o §3º do Art. 27 da Lei n° 10.520/02.

Lei n° 10.520/02

Art. 27.  Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

        § 1o  Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

        § 2o  Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

        § 3o  O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 Assim, considerando nosso fluxo interno, se o item chegou para assinatura do contrato a nota de empenho já foi emitida, o procedimento seria é:

a)       a) Registrar no processo a impossibilidade de assinatura do contrato visto a não comprovação das condições de habilitação consignadas em edital;

b)       b) Cancelar a nota de empenho para o item;

c)       c) Cancelar a homologação para o item;

d)       d) Cancelar a adjudicação para o item;

e)       e) Voltar a fase de aceitação;

f)        f) Avaliar a proposta e habilitação do próximo classificado.

g) Estando tudo certo com esse novo licitante, realizar a aceitação, habilitação, abrir prazo de intenção de recurso, adjudicar, homologar, empenhar e encaminhar para assinatura do contrato.


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
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Em 02/02/2017 às 21:21 horas, "'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com> escreveu:
Um colega me informou que caso o empenho nao tenha sido emitido, o sistema permite voltar a fase. Na o custa tentar.


Em Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2017 17:36, Paulo Roberto <pauloro...@gmail.com> escreveu:


Creio que não é o caso de voltar a fase porque a licitação ocorreu perfeitamente. A condição de impedimento surgiu depois da homologação.
Em 2 de fevereiro de 2017 16:33, Paulo Roberto <pauloro...@gmail.com> escreveu:
Mas já foi inclusive homologado, tivemos outras empresas de outros itens que já foram contratadas e já entregaram.
Em 2 de fevereiro de 2017 16:32, 'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos C ompradores Públicos. <ne...@googlegroups.com> escreveu:
Já tentou voltar fase?


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Em quinta-feira, fevereiro 2, 2017, 5:19 PM, Paulo Roberto <pauloro...@gmail.com> escreveu:
Prezados, como vocês procedem quando um a empresa homologada em um pregão (não SRP), recebe uma punição de impedimento de licitar que a impede de assi nar o contrato? Há fundamentação para contratar as empresa seguinte por dispensa?

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Contratos Iporá

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Feb 13, 2017, 5:15:59 AM2/13/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Aqui temos a seguinte situação: a empresa já tem contrato conosco, porém recebeu a penalidade e está impedida de Licitar e contratar por 5 anos. Portanto não poderemos fazer outra prorrogação contratual com essa empresa. Teremos que fazer uma nova licitação pois a ata já venceu a muito tempo. Acredito que no ato de contratar se a empresa está com essa penalidade vc não pode assinar o contrato de forma alguma, se já tem empenho então cancele.

Paulo Roberto

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Feb 13, 2017, 10:15:04 AM2/13/17
to ne...@googlegroups.com
Com certeza, nós não iremos contratá-la. A dúvida seria sobre qual o procedimento a ser feito, considerando que o pregão foi homologado e a empresa vencedora está impedida de licitar. Novo pregão? Dispensa? Cancelar a homologação e voltar fase?

Em 13 de fevereiro de 2017 07:15, Contratos Iporá <contrat...@ifgoiano.edu.br> escreveu:
Aqui temos a seguinte situação: a empresa já tem contrato conosco, porém recebeu a penalidade e está impedida de Licitar e contratar por 5 anos. Portanto não poderemos fazer outra prorrogação contratual com essa empresa. Teremos que fazer uma nova licitação pois a ata já venceu a muito tempo. Acredito que no ato de contratar se a empresa está com essa penalidade vc não pode assinar o contrato de forma alguma, se já tem empenho então cancele.

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Paulo Roberto

Eliezer Gentil de Souza

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Feb 14, 2017, 7:23:48 AM2/14/17
to ne...@googlegroups.com

QUEM APLICOU O IMPEDIMENTO FOI ÓRGÃO FEDERAL?

IN 02/2010-MPOG

Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:

I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;

IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e

V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal OU Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos NO ÂMBITO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO QUE APLICAR A SANÇÃO: (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).

ACÓRDÃO 2081-2014 TCU

A utilização da conjunção “ou” no texto do art. 7º indica alternatividade, o que fundamenta a interpretação de que a punição deva ter seus efeitos restritos à órbita interna do ente federativo em que a sanção foi aplicada.

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Paulo Roberto
Enviada em: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017 12:15
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: Impedimento de licitar depois de homologado

 

Com certeza, nós não iremos contratá-la. A dúvida seria sobre qual o procedimento a ser feito, considerando que o pregão foi homologado e a empresa vencedora está impedida de licitar. Novo pregão? Dispensa? Cancelar a homologação e voltar fase?

Em 13 de fevereiro de 2017 07:15, Contratos Iporá <contrat...@ifgoiano.edu.br> escreveu:

Aqui temos a seguinte situação: a empresa já tem contrato conosco, porém recebeu a penalidade e está impedida de Licitar e contratar por 5 anos. Portanto não poderemos fazer outra prorrogação contratual com essa empresa. Teremos que fazer uma nova licitação pois a ata já venceu a muito tempo. Acredito que no ato de contratar se a empresa está com essa penalidade vc não pode assinar o contrato de forma alguma, se já tem empenho então cancele.

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Paulo Roberto

unread,
Feb 14, 2017, 8:11:21 AM2/14/17
to ne...@googlegroups.com
Sim, a UFC sancionou. Obrigado pela informação, Eliezer.

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