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Prezados, como vocês procedem quando uma empresa homologada em um pregão (não SRP), recebe uma punição de impedimento de licitar que a impede de assinar o contrato? Há fundamentação para contratar as empresa seguinte por dispensa?--Paulo Roberto
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Paulo Roberto, bom dia!
Então, independentemente de quantos itens tem o certame, para aquele que está com problema o que deve aplicar é o §3º do Art. 27 da Lei n° 10.520/02.
Lei n° 10.520/02
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Assim, considerando nosso fluxo interno, se o item chegou para assinatura do contrato a nota de empenho já foi emitida, o procedimento seria é:
a) a) Registrar no processo a impossibilidade de assinatura do contrato visto a não comprovação das condições de habilitação consignadas em edital;
b) b) Cancelar a nota de empenho para o item;
c) c) Cancelar a homologação para o item;
d) d) Cancelar a adjudicação para o item;
e) e) Voltar a fase de aceitação;
f) f) Avaliar a proposta e habilitação do próximo classificado.
g) Estando tudo certo com esse novo licitante, realizar a aceitação, habilitação, abrir prazo de intenção de recurso, adjudicar, homologar, empenhar e encaminhar para assinatura do contrato.
Um colega me informou que caso o empenho nao tenha sido emitido, o sistema permite voltar a fase. Nao custa tentar.
Creio que não é o caso de voltar a fase porque a licitação ocorreu perfeitamente. A condição de impedimento surgiu depois da homologação.
Em 2 de fevereiro de 2017 16:33, Paulo Roberto <pauloro...@gmail.com> escreveu:
Mas já foi inclusive homologado, tivemos outras empresas de outros itens que já foram contratadas e já entregaram.
Em 2 de fevereiro de 2017 16:32, 'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos C ompradores Públicos. <ne...@googlegroups.com> escreveu:
--Prezados, como vocês procedem quando uma empresa homologada em um pregão (não SRP), recebe uma punição de impedimento de licitar que a impede de assi nar o contrato? Há fundamentação para contratar as empresa seguinte por dispensa?--Paulo Roberto
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Thiago, quando vocês convocam a empresa seguinte, ela deve fornecer com as condições do vencedor ?
Em 3 de fevereiro de 2017 09:16, Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
Paulo Roberto, bom dia!
Então, independentemente de quantos itens tem o certame, para aquele que está com problema o que deve aplicar é o §3º do Art. 27 da Lei n° 10.520/02.
Lei n° 10.520/02
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Assim, considerando nosso fluxo interno, se o item chegou para assinatura do contrato a nota de empenho já foi emitida, o procedimento seria é:
a) a) Registrar no processo a impossibilidade de assinatura do contrato visto a não comprovação das condições de habilitação consignadas em edital;
b) b) Cancelar a nota de empenho para o item;
c) c) Cancelar a homologação para o item;
d) d) Cancelar a adjudicação para o item;
e) e) Voltar a fase de aceitação;
f) f) Avaliar a proposta e habilitação do próximo classificado.
g) Estando tudo certo com esse novo licitante, realizar a aceitação, habilitação, abrir prazo de intenção de recurso, adjudicar, homologar, empenhar e encaminhar para assinatura do contrato.
Grato;
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788
Em 02/02/2017 às 21:21 horas, "'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com> escreveu:
Um colega me informou que caso o empenho nao tenha sido emitido, o sistema permite voltar a fase. Na o custa tentar.
Creio que não é o caso de voltar a fase porque a licitação ocorreu perfeitamente. A condição de impedimento surgiu depois da homologação.
Em 2 de fevereiro de 2017 16:33, Paulo Roberto <pauloro...@gmail.com> escreveu:
Mas já foi inclusive homologado, tivemos outras empresas de outros itens que já foram contratadas e já entregaram.
Em 2 de fevereiro de 2017 16:32, 'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos C ompradores Públicos. <ne...@googlegroups.com> escreveu:
Já tentou voltar fase?
Enviado do Yahoo Mail para iPhone
Prezados, como vocês procedem quando um a empresa homologada em um pregão (não SRP), recebe uma punição de impedimento de licitar que a impede de assi nar o contrato? Há fundamentação para contratar as empresa seguinte por dispensa?--Paulo Roberto
--Paulo Roberto--Paulo Roberto
wbr>5893bf0c11995826411709!
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!DSPAM:672,58947ace11991914246955!
Aqui temos a seguinte situação: a empresa já tem contrato conosco, porém recebeu a penalidade e está impedida de Licitar e contratar por 5 anos. Portanto não poderemos fazer outra prorrogação contratual com essa empresa. Teremos que fazer uma nova licitação pois a ata já venceu a muito tempo. Acredito que no ato de contratar se a empresa está com essa penalidade vc não pode assinar o contrato de forma alguma, se já tem empenho então cancele.
--
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QUEM APLICOU O IMPEDIMENTO FOI ÓRGÃO FEDERAL?
IN 02/2010-MPOG
Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:
I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal OU Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos NO ÂMBITO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO QUE APLICAR A SANÇÃO: (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).
ACÓRDÃO 2081-2014 TCU
A utilização da conjunção “ou” no texto do art. 7º indica alternatividade, o que fundamenta a interpretação de que a punição deva ter seus efeitos restritos à órbita interna do ente federativo em que a sanção foi aplicada.
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Paulo Roberto
Enviada em: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017 12:15
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Re: Impedimento de licitar depois de homologado
Com certeza, nós não iremos contratá-la. A dúvida seria sobre qual o procedimento a ser feito, considerando que o pregão foi homologado e a empresa vencedora está impedida de licitar. Novo pregão? Dispensa? Cancelar a homologação e voltar fase?
Em 13 de fevereiro de 2017 07:15, Contratos Iporá <contrat...@ifgoiano.edu.br> escreveu:
Aqui temos a seguinte situação: a empresa já tem contrato conosco, porém recebeu a penalidade e está impedida de Licitar e contratar por 5 anos. Portanto não poderemos fazer outra prorrogação contratual com essa empresa. Teremos que fazer uma nova licitação pois a ata já venceu a muito tempo. Acredito que no ato de contratar se a empresa está com essa penalidade vc não pode assinar o contrato de forma alguma, se já tem empenho então cancele.
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