Pessoal, sou Chefe da Seção de Cadastro e Licitações querem me por de fiscal de contrato.
Não tenho condições de assumi, pois tenho muito trabalho
Alguém tem alguma legislação ou entendimento do TCU, CGU, Jurisprudência para me ajuda a negar?

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Olá Ana, tem sim isso já foi palco de discussão aqui no Nelca:
Decidiu o TCU:
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kkkk verdade, agora não resta dúvidas para a Ana Cristina rsrsrs.
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SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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Pessoal, compartilho a dúvida da Rafaela. Temos um colega que edita TR, faz parte da equipe de apoio, fiscaliza contrato e ainda é responsável pelo recebimento de materiais e bens. É um super-homem.
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Marcia Regina dos Santos Costa Viana Diretora do Núcleo de Controle Interno ............................................... ((86) 2107-2820 |
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Rafaela Maldaner
Enviada em: quarta-feira, 15 de julho de 2015 17:18
Para: ne...@googlegroups.com
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RECUSA DO ENCARGO
O Acórdão TCU nº 2.917/2010-P afirma que
"o servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações."
Num caso concreto (Acórdão TCU nº 5891/2010-2C) o fiscal tentou justificar que suas condições de trabalho eram precárias. O TCU não aceitou, porque ele deveria ter alegado isso ao gestor:
“... Caberia ao ex-servidor representar à chefia imediata, ou, em caso de insucesso, a níveis hierárquicos mais elevados, externando os empecilhos à correta execução das tarefas atribuídas, de maneira a se eximir, com fundamentação consistente, das responsabilidades cuja observância se veria inviabilizada pela falta do instrumental adequado. Não agindo dessa forma, não lhe socorrem tais vicissitudes, de existência provável, contudo."
É responsabilidade de quem designa o fiscal avaliar a competência e capacidade deste para exercer a função, conforme se verifica no AC-TCU-2293/2007-P: “... designe fiscais com competência técnica compatível com as peculiaridades do contrato".
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Gente, muito obrigada!
Especialmente o Franklin!!!!
“somente autorize a execução de contratos de obras, inclusive de construções de cartórios, se houver a devida fiscalização, conforme o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de responsabilização do gestor por danos eventualmente sofridos pela execução de contrato sem a devida fiscalização” (Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara)
“se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela celebração de convênios em quantidade incompatível com a capacidade operacional do órgão para examinar, fiscalizar e analisar tempestivamente as prestações de contas” (Acórdão nº 5.749/2014-2ª Câmara)
“recomendação à XXX para planejar, desde já, a reposição dos recursos humanos em sua Superintendência Regional de XXX, tendo em vista o processo de envelhecimento do quadro de pessoal da unidade regional e a expectativa de elevado número de aposentadorias nos próximos anos (Acórdão nº 1.545/2015-1ª Câmara)
“na condição de Reitor, o recorrente tinha o dever de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos atos dos seus subordinados... Da inobservância desse dever decorre a culpa in vigilando. Também incidiu o recorrente na culpa in eligendo, pelo fato de não ter selecionado servidor probo para gestão desses recursos” (Item 33 do Relatório do TC 017.901/2009-6)
“o titular de um órgão deve escolher seus auxiliares diretos com esmero, sob pena de responder por culpa in eligendo e acompanhar, mesmo que de forma geral, o desempenho de seus subordinados, sob pena de responder por culpa in vigilando. Essa é, a meu sentir, a jurisprudência majoritária do TCU sobre o tema” (Itens 12 e 13 do voto condutor do ACÓRDÃO Nº 1421/2013 – TCU – 2ª Câmara)
“Não se pode, tampouco, pretender que todas as informações de subalternos sejam checadas por seus superiores, sob o risco de inviabilizar-se a administração. Aliás, se assim o fosse, não seriam necessários os servidores subalternos. Bastariam os chefes ...” (Acórdão 65/1997-TCU-Plenário)
(Lei 8.666/1993, Art. 67) “§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.”
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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Valeu Ronaldo!!!!