Vigência de contratos - regularização

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kerley.c...@terra.com.br

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Apr 20, 2016, 12:44:36 PM4/20/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,

Temos dois contratos, atualmente, que iniciam em junho: fornecimento de lanche e fornecimento de água mineral. Só que eles estão com vigência de um ano; ou seja, estão ultrapassando o exercício.
O do lanche está em cerca de R$40 mil anual. O de água R$16mil. 
É realmente necessário corrigir essa situação? Para isso, a solução seria montarmos pregão com contrato de junho a dezembro, deixando uma margem de uns 2 meses; para que dê tempo para novo pregão em 2017 e que este limite-se ao exercício?  Faria um pregão de junho a dezembro e outro em dezembro, para empenhar em janeiro?

Obrigada, desde já!

Kerley Cristhina de Paula e Silva
Câmara Municipal de Patos de Minas/MG


Ronaldo Corrêa

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Apr 20, 2016, 1:42:36 PM4/20/16
to nelca
Olá, Kerley!

No âmbito do Poder Executivo Federal, temos a seguinte orientação:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 39/2011-AGU

"A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS REGIDOS PELO ART. 57, CAPUT, DA LEI 8.666, DE 1993, PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE CELEBRADOS, DESDE QUE AS DESPESAS A ELES REFERENTES SEJAM INTEGRALMENTE EMPENHADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO, PERMITINDO-SE, ASSIM, SUA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR."


Talvez seja o caso de vocês realizarem algo parecido por aí na prefeitura.

Dê uma olhada na fundamentação desta ON da AGU.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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sandro bernardes

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Apr 20, 2016, 2:12:01 PM4/20/16
to ne...@googlegroups.com
O IDEAL (nem sempre possível), penso, seria planejar a contratação para cobrir o exercício. uma licitação, portanto, feita próxima ao final do ano anterior. em meu entender, a parte mais interessante dessa nota (tinha lido antes...) é quando diz o SRP seria a boa opção. 
cabe lembrar que para passar de um ano para o outro tem de se verificar o crédito orçamentário que suporta a despesa (correntes, no caso). dificilmente haverá suporte orçamentário para fazer, então, a inscrição em RP. 
Ressalto que isso não é interpretação do TCU. é apenas uma opinião.
Att. 
Sandro 
TCU

kerley.c...@terra.com.br

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Apr 20, 2016, 2:27:20 PM4/20/16
to ne...@googlegroups.com
Prezado Sandro,
A questão aqui, talvez não tenha ficado clara. Temos suporte orçamentário e só são empenhados os valores previstos até 31/12. O restante do saldo do contrato só é empenhado em janeiro.
Minha preocupação é se a natureza do objeto permite a passagem de um exercício para outro por não ser serviço.
Por fim, esclareço que no contrato desses dois fornecimentos não está prevista prorrogação, ou seja, a vigência é de 12 meses.

Obrigada,



Kerley Cristhina de Paula e Silva
Câmara Municipal de Patos de Minas/MG


Em Qua 20/04/16 15:11, sandro bernardes bernarde...@gmail.com escreveu:

O IDEAL (nem sempre possível), penso, seria planejar a contratação para cobrir o exercício. uma licitação, portanto, feita próxima ao final do ano anterior. em meu entender, a parte mais interessante dessa nota (tinha lido antes...) é quando diz o SRP seria a boa opção. 
cabe lembrar que para passar de um ano para o outro tem de se verificar o crédito orçamentário que suporta a despesa (correntes, no caso). dificilmente haverá suporte orçamentário para fazer, então, a inscrição em RP. 
Ressalto que isso não é interpretação do TCU. é apenas uma opinião.
Att. 
Sandro 
TCU
Em 20 de abril de 2016 14:42, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

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sandro bernardes

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Apr 20, 2016, 2:36:49 PM4/20/16
to ne...@googlegroups.com
o que quis dizer com suporte orçamentário é relacionado ao caput do 57. Veja:
Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

Daí vem aquelas conhecidas exceções... 
Pergunta:
- o crédito orçamentário em que baseada a contratação pode passar de um ano p outro? se não, o contrato tb não, pois, pensando diferente, corre-se o risco de distorcer toda a programação financeira da instituição. 
Foi isso q sugeri q vc verificasse, Kerley. 
Abraço. 
Sandro 
TCU

kerley.c...@terra.com.br

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Apr 20, 2016, 3:03:54 PM4/20/16
to ne...@googlegroups.com
Nossa, eu estou ficando ainda mais confusa...rs

Vamos lá. Ele não se enquadra nas exceções do Art. 57. Certo? Daí a dúvida se ele poderia se estender para outro exercício.
Tendo em vista a Orientação que o Ronaldo destacou abaixo - a qual não estamos legalmente vinculados, mas acredito que boas práticas devem ser reproduzidas ainda que não por obrigação - parece flexibilizar desde que o contrato seja todo empenhado e o que não for pago passe em restos a pagar.

O nosso software de Contratos possibilita gerar o contrato integralmente e empenhar somente o valor para o exercício e, no seguinte, empenha-se o restante. Como estamos numa Câmara Municipal, a questão orçamentária é bem mais tranquila. 
Agora estou na dúvida se a prática é correta.
Como o Ronaldo, também, deu uma dica, será que pode nos ajudar a desenrolar a questão?

Kerley



 

Em Qua 20/04/16 15:36, sandro bernardes bernarde...@gmail.com escreveu:

o que quis dizer com suporte orçamentário é relacionado ao caput do 57. Veja:
Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
Daí vem aquelas conhecidas exceções... 
Pergunta:
- o crédito orçamentário em que baseada a contratação pode passar de um ano p outro? se não, o contrato tb não, pois, pensando diferente, corre-se o risco de distorcer toda a programação financeira da instituição. 
Foi isso q sugeri q vc verificasse, Kerley. 
Abraço. 
Sandro 
TCU


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sandro bernardes

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Apr 20, 2016, 3:16:39 PM4/20/16
to ne...@googlegroups.com
então, Kerley... As câmaras municipais sempre tem os melhores contadores que conheci!
Peça para a área de execução orçamentária dar parecer sobre a ADEQUAÇÃO orçamentária dessa decisão. Tem de ver se o TCE-MG não reprova a conduta. 
eu, particularmente, nunca enfrentei isso nas contratações federais que já examinei. posso nem te mandar umas decisões p ajudar... 
Abraço e depois conta aqui a decisão, ok? 
abraço. 
Sandro 
TCU

Ronaldo Corrêa

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Apr 20, 2016, 4:40:09 PM4/20/16
to nelca
Kerley,

Creio que a observação do Sandro seja essencial para se esclarecer e tomar uma decisão no caso em comento.

A ON que eu citei não entra em detalhes sobre a inscrição em Restos A Pagar-RAP, mas isso tem que ser analisado e compatibilizado com a ON.

No caso do Poder Executivo Federal, o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) fixa que:

"
4.7. Restos a Pagar
...
Serão inscritas em restos a pagar as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante. Também serão inscritas as despesas não liquidadas quando o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente."

Ou seja: s.m.j. só se inscreve em RAP o fornecimento que já tenha sido pelo menos iniciado, e NUNCA o que ainda será demandado pela Administração.

Já o Manual SIAFI fixa que:

Macrofunção 020318 - ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
5.2.3.3 - A análise dos empenhos que poderão ou não ser inscritos em Restos a Pagar Não Processados a liquidar e em liquidação deverá ser realizada observando o disposto na Macrofunção 02.03.17.

Macrofunção 020317 - RESTOS A PAGAR
2.2 - O conceito de Restos a Pagar está ligado aos Estágios da Despesa Pública, representados pelo Empenho, Liquidação e Pagamento.
2.2.1.2 - De forma mais objetiva, a fase em liquidação é toda despesa orçamentária em que o credor, de posse do empenho correspondente,
a) forneceu o material, parcial ou totalmente;
b) prestou o serviço, parcial ou totalmente; ou
c) executou a obra; contudo a entrega do bem, do serviço ou da obra, se encontra em fase de análise e conferência.

3.2 - O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado antes do processo de inscrição de Restos a Pagar, salvo quando:
a) vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
b) vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
c) se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; e
d) corresponder a compromissos assumidos no exterior.

Portanto, para que o contrato de FORNECIMENTO passe de um exercício para outro sem infringir a Lei de Licitações, ele DEVE estar integralmente empenhado e isso resulta que o que passar de 31/12/2016 DEVE ser inscrito em RAP, e para tanto, DEVE-SE submeter às regras contábeis aplicáveis.

Por mais que as regras do Manual SIAFI sejam vinculante somente aos órgãos federais integrantes do SISG, o MCASP por sua vez é "Aplicado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios" (vide capa da 6ª edição C/C Decreto 6.976/2009), a princípio o poder legislativo municipal vincula-se a tais regras.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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João Luiz Domingues

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Apr 21, 2016, 1:27:42 PM4/21/16
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde. Este é um assunto interessante e polêmico. Vamos então por partes.

Primeiramente, não enxergo estes dois contratos como sendo umas das hipóteses do art. 57 da lei 8.666/1993. E sendo assim, deveria findar a vigência em 31 de dezembro. Não se enquadra como serviço e sim como contrato de fornecimento.

Creio  que a ON citada pelo Ronaldo não se aplique ao caso. Ela é muito questionada por alguns doutrinadores, pois permite executar despesa em exercício diverso do orçamento que s sustenta. Uma coisa é realizar a despesa e inscrever  RP. Outra é inscrever e depois executar a despesa. Mas como vc falou não seria o seu caso. O TCU tem vários acórdãos rejeitando a contratação de fornecimento de combustível que ultrapassa o exercício financeiro.

Creio que a melhor opção foi  aquela apresentada pelo Sandro, ou seja, realizar SRP. Uma possibilidade,  e aí talvez mereça um melhor estudo, se poderia celebrar contrato com parte do quantitativo registrado em ata até 31 de dezembro e a partir de janeiro celebrar novo contrato até 31 de dezembro com o remanescente da ARP. O contrato pode ter reajuste. A ARP não cabe.

kerley.c...@terra.com.br

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Apr 22, 2016, 9:25:08 AM4/22/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Gostei das suas observações. Vou analisá-la junto às demais e tentar tomar a melhor decisão.

O que sempre me deixa na dúvida é a restrição para um fornecimento que "deve" ser contínuo. No nosso caso, temos pouquíssimos pregões e não seria difícil fazer um até o 31 de dezembro e, depois, outro em janeiro. 
Ainda não trabalhamos com RP. (!)


Obrigada,

Kerley Cristhina de Paula e Silva
​Câmara Municipal de Patos de Minas/MG


Em Qui 21/04/16 14:27, João Luiz Domingues domingu...@gmail.com escreveu:


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sandro bernardes

unread,
Apr 22, 2016, 12:57:00 PM4/22/16
to ne...@googlegroups.com
Oi, Kerley. Acho q as contribuições dos amigos Ronaldo e João são suficientes para a decisão. 
Pq vc não propõe a edição de uma norma sobre RP? Ainda que seja um Decreto ou outro regulamento. Basta ajustar o Decreto 7892 à realidade do seu município e tá tudo pronto. 
No mais, abraço a todos. 
Sandro 
TCU


Jorge Vogelmann

unread,
Apr 22, 2016, 5:39:54 PM4/22/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., kerley.c...@terra.com.br
Prezados,

Sobre o assunto, gostaria de colaborar com algumas reflexões:

- a Constituição, no art. 167, inc. II, diz que é vedada "a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais", portanto o Administrador não pode assinar um contrato, seja para a execução em 2016, 2017 ou 2025, sem que antes tenha reservado suficiente montante de crédito orçamentário para pagamento dessa despesa, o que é feito mediante a emissão de um "empenho". Assim, não podem haver contratos sem empenho precedente.

- os fatos da vida administrativa não obedecem ao calendário, de sorte que muitas despesas, embora contratadas para serem executadas em um ano, necessitam varar o exercício para a sua conclusão total. Dessa forma, revogar os contratos em 31/12 geraria uma série de objetos em execução com falta de cobertura contratual;

- por outro lado, amarrar todos os contratos da Administração para terminar em 31/12 geraria uma avalanche de contratos a serem assinados no dia 01/01;

- alguns tipos de despesas, como o fornecimento de energia, água, limpeza, etc são perpetuamente necessários sendo impraticável empenhar em um ano o montante suficiente para o custeio de todos os gastos vindouros. Para essas despesas o art. 27 do Dec 93.872/1986 explica que os empenhos serão emitidos em relação aos valores que pretende-se executar em cada exercício.


Desse modo, no meu singelo entendimento, a vigência dos contratos conjugada com a execução dos restos a pagar, no que tange a limitação imposta pelo princípio da anualidade orçamentária, prescinde de uma diferenciação quanto ao tipo de contrato firmado, ipso facto:


a) contratos continuados: citados nos inc. II, IV e V do art. 57 da Lei 8666/93, são aqueles em que o objeto é definido pela prestação de um ofício, eminentemente contínuo, por determinado prazo e seu adimplemento ocorre pela execução do objeto durante o período de tempo previamente ajustado, sendo que para esses contratos a administração emitirá empenhos relativos a parcela que será executada no curso de cada no exercício financeiro, conforme determina o art. 27 do Dec 93.872/1986;

b) contratos de escopo: previstos no caput do art. 57 da Lei 8666/93, são aqueles cujo objeto é defino pela demanda, ou seja, são os contratos em que a fluidez quantitativa da execução determina o adimplemento contratual e não o simples transcurso do tempo, nesses casos o empenho será feito no montante total do pacto e inscrito como restos a pagar, na hipótese de a execução necessitar continuar o seu curso no exercício seguinte, nos termos que esclarece a ON AGU nº 039, de 13 de dezembro de 2011.

Saudações a todos,

Jorge Vogelmann
Fortaleza/CE
10ªICFEx
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