Polícia Federal em Sergipe
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Em Qua 20/04/16 15:11, sandro bernardes bernarde...@gmail.com escreveu:
O IDEAL (nem sempre possível), penso, seria planejar a contratação para cobrir o exercício. uma licitação, portanto, feita próxima ao final do ano anterior. em meu entender, a parte mais interessante dessa nota (tinha lido antes...) é quando diz o SRP seria a boa opção.cabe lembrar que para passar de um ano para o outro tem de se verificar o crédito orçamentário que suporta a despesa (correntes, no caso). dificilmente haverá suporte orçamentário para fazer, então, a inscrição em RP.Ressalto que isso não é interpretação do TCU. é apenas uma opinião.Att.SandroTCU
Em 20 de abril de 2016 14:42, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
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Em Qua 20/04/16 15:36, sandro bernardes bernarde...@gmail.com escreveu:
o que quis dizer com suporte orçamentário é relacionado ao caput do 57. Veja:Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:Daí vem aquelas conhecidas exceções...Pergunta:- o crédito orçamentário em que baseada a contratação pode passar de um ano p outro? se não, o contrato tb não, pois, pensando diferente, corre-se o risco de distorcer toda a programação financeira da instituição.Foi isso q sugeri q vc verificasse, Kerley.Abraço.
SandroTCU
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Boa tarde. Este é um assunto interessante e polêmico. Vamos então por partes.
Primeiramente, não enxergo estes dois contratos como sendo umas das hipóteses do art. 57 da lei 8.666/1993. E sendo assim, deveria findar a vigência em 31 de dezembro. Não se enquadra como serviço e sim como contrato de fornecimento.
Creio que a ON citada pelo Ronaldo não se aplique ao caso. Ela é muito questionada por alguns doutrinadores, pois permite executar despesa em exercício diverso do orçamento que s sustenta. Uma coisa é realizar a despesa e inscrever RP. Outra é inscrever e depois executar a despesa. Mas como vc falou não seria o seu caso. O TCU tem vários acórdãos rejeitando a contratação de fornecimento de combustível que ultrapassa o exercício financeiro.
Creio que a melhor opção foi aquela apresentada pelo Sandro, ou seja, realizar SRP. Uma possibilidade, e aí talvez mereça um melhor estudo, se poderia celebrar contrato com parte do quantitativo registrado em ata até 31 de dezembro e a partir de janeiro celebrar novo contrato até 31 de dezembro com o remanescente da ARP. O contrato pode ter reajuste. A ARP não cabe.
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Em Qui 21/04/16 14:27, João Luiz Domingues domingu...@gmail.com escreveu:
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