Bom dia colegas!
Homologamos pregão SRP em novembro/2018 para aquisição de rações e núcleos vitamínicos e estamos com um fornecedor impedido de licitar dentro da vigência da ata. Os itens são imprescindíveis para a alimentação dos animais deste órgão e dos participantes, por isso temos urgência no procedimento.
Nestas condições o que vocês melhor aconselham?
Aparentemente seria necessário realizar o cancelamento da Ata de Registro de Preços oriunda da licitação, abrindo prazo para ampla defesa e contraditório... E depois? Poderíamos reabrir a sessão pública procedendo com o cancelamento da homologação e adjudicação para passar aos próximos colocados da licitação? (nesta ARP não houve inscrição no cadastro de reserva)
O cancelamento da ARP está previsto no Art. 20, IV do Decreto 7.892/2013, mas o que fazer depois disso não tenho conhecimento de previsão legal.
Ainda, o anexo III do edital da licitação (minuta ata de registro de preços), dispõe (em conformidade com o supracitado texto legal):
5.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
5.7.1. descumprir as condições da ata de registro de preços;
5.7.2. não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
5.7.3. não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
5.7.4. sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
5.2. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 5.7.1, 5.7.2 e 5.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Att.
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Paulo Ricardo de Pietro
Coordenador de Licitações e Contratos
Portaria nº 048/2016
Assistente em Administração
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
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