Cancelamento de Ata de Registro de Preços

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Paulo Ricardo de Pietro

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Apr 2, 2019, 8:20:37 AM4/2/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia colegas!

Homologamos pregão SRP em novembro/2018 para aquisição de rações e núcleos vitamínicos e estamos com um fornecedor impedido de licitar dentro da vigência da ata. Os itens são imprescindíveis para a alimentação dos animais deste órgão e dos participantes, por isso temos urgência no procedimento.

Nestas condições o que vocês melhor aconselham?

Aparentemente seria necessário realizar o cancelamento da Ata de Registro de Preços oriunda da licitação, abrindo prazo para ampla defesa e contraditório... E depois? Poderíamos reabrir a sessão pública procedendo com o cancelamento da homologação e adjudicação para passar aos próximos colocados da licitação? (nesta ARP não houve inscrição no cadastro de reserva)

O cancelamento da ARP está previsto no Art. 20, IV do Decreto 7.892/2013, mas o que fazer depois disso não tenho conhecimento de previsão legal.

Ainda, o anexo III do edital da licitação (minuta ata de registro de preços), dispõe (em conformidade com o supracitado texto legal):

5.7.               O registro do fornecedor será cancelado quando:
5.7.1.           descumprir as condições da ata de registro de preços;
5.7.2.           não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
5.7.3.           não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
5.7.4.           sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
5.2.               O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 5.7.1, 5.7.2 e 5.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Att.

--


Paulo Ricardo de Pietro
Coordenador de Licitações e Contratos
Portaria nº 048/2016
Assistente em Administração
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
Campus Ibirubá - Compras/Licitações
Rua Nelsi Ribas Fritsch, 1111, Bairro Esperança
Ibirubá, RS
CEP: 98200-000
Fone: (54) 3324-8141
Endereço eletrônico: paulo....@ibiruba.ifrs.edu.br

Paulo Ricardo de Pietro

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Apr 2, 2019, 8:51:26 AM4/2/19
to ne...@googlegroups.com
Ainda, como hipóteses de reabertura da sessão pública o edital prevê apenas as seguintes:

10.1.             A sessão pública poderá ser reaberta:
10.1.1.         Nas hipóteses de provimento de recurso que leve à anulação de atos anteriores à realização da sessão pública precedente ou em que seja anulada a própria sessão pública, situação em que serão repetidos os atos anulados e os que dele dependam.
10.1.2.         Quando houver erro na aceitação do preço melhor classificado ou quando o licitante declarado vencedor não assinar a Ata de Registro de Preços ou não comprovar a regularização fiscal, nos termos do art. 43, §1º da LC nº 123/2006. Nessas hipóteses, serão adotados os procedimentos imediatamente posteriores ao encerramento da etapa de lances.

Isto é, o edital não contempla opção de reabertura nesses casos... 

Sabem dizer se há disposição legal ou entendimento jurisprudencial que permita a volta de fase após o cancelamento da ARP? Pois nosso caso parece ser bem pertinente para esta medida.

Att.

Paulo Ricardo de Pietro

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Apr 2, 2019, 9:39:43 AM4/2/19
to ne...@googlegroups.com
Após melhor leitura do Art. 20, IV cheguei a conclusão que é o registro do fornecedor que será cancelado e não a Ata de Registro de Preços, até por que verifiquei em outro tópico do NELCA (https://groups.google.com/forum/#!topic/nelca/WZY-grwc86Y) e no próprio HOD que não existe esta opção no sistema. Neste caso, não me parece razoável, nem eficiente, somente realizar este "cancelamento de registro" sem oportunizar o chamamento manual (cancelamento da homologação e volta de fase) dos próximos colocados.

Att.

heliope...@gmail.com

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Apr 2, 2019, 11:55:08 AM4/2/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Essa dúvida é bastante pertinente pra quem faz a maior parte das aquisições por SRP.
Quando você tem um contrato com uma empresa e caso ela seja punida por outro órgão com impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, você não está obrigado a rescindir o contrato.
Mas quando você tem apenas uma Ata e que dela derivam apenas notas de empenho em substituição ao contrato, como proceder?
O órgão está obrigado a cancelar a ARP?

Hélio Pereira
UFPB

Franklin Brasil

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Apr 2, 2019, 3:36:50 PM4/2/19
to NELCA
Que diferença fará "cancelar" a ARP? Pode ser que o impedimento seja temporário, por alguma parte do período todo da Ata. 

A existência da Ata não obriga a compra por ela. Pode-se fazer outros procedimentos de aquisição para o objeto registrado. 

Uma pena que o sistema não foi preparado adequadamente para o cadastro reserva, que talvez fosse a medida mais simples nesses casos. Há projetos em andamento que buscam superar essas dificuldades. 



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Paulo Ricardo de Pietro

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Apr 2, 2019, 3:44:49 PM4/2/19
to ne...@googlegroups.com
A raiz do problema é que temos urgência na compra destes itens e gostaríamos de utilizar os próximos colocados no certame. Infelizmente não tivemos também fornecedores no cadastro de reserva. Mas parece que é amplamente utilizado pelos órgãos a seguinte prática:

Despacho devidamente motivado proferido em conformidade com o Decreto do SRP cancelando o registro do fornecedor => Cancelamento da homologação e adjudicação => Inabilitação da empresa em razão do impedimento => Retorno para a fase de aceite das propostas. O restante já conhecemos...

O prazo para ampla defesa e contraditório mencionados no Decreto seria suprido no momento em que a empresa seria inabilitada com essa volta de fase, isto é, ela estaria apta a protocolar intenção de recurso e, se assim o fizer, também abrir os prazos legais para razões e contrarrazões.

Att.

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Franklin Brasil

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Apr 2, 2019, 3:52:21 PM4/2/19
to NELCA
É uma gambiarra ao cadastro reserva, mas sei que tem sido usada com frequência. 

Em tese, pode-se argumentar que isso operacionaliza a Dispensa por remanescente. Desde que sejam mantidas as condições do vencedor original. 

Paulo Ricardo de Pietro

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Apr 3, 2019, 8:14:59 AM4/3/19
to ne...@googlegroups.com
Concordo Franklin! Pena que o impedimento do fornecedor minou os itens e que a urgência na aquisição desses itens acaba aumentando o problema... Na sua visão, estaríamos negligenciando ou infringindo algum dispositivo ou princípio utilizando a prática antes mencionada?

Franklin Brasil

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Apr 3, 2019, 7:37:49 PM4/3/19
to NELCA
Oi, Paulo. 

Esse artigo defende a possibilidade de interpretar o remanescente da Ata como analogia ao remanescente do Contrato:

O duro é que existe o cadastro reserva, alternativa específica para a ARP. 

Mas o próprio cadastro reserva poderia ser usado como argumento para defender a dispensa do remanescente. Se o fornecedor podia se manifestar lá atrás, na assinatura da Ata, por que não poderia se manifestar agora, durante a vigência da Ata? As condições são as mesmas. 

Bem justificado, sobretudo o interesse público tutelado, é uma tese com razoabilidade. 

Paulo Ricardo de Pietro

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Apr 5, 2019, 7:00:18 AM4/5/19
to ne...@googlegroups.com
Obrigado pelo auxílio de sempre Franklin!

A intenção é somente essa, salvaguardar o interesse público.

Att.
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