Contrato para organização de Concurso Público - Acréscimo superior a 25%

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Daniel Arruda

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Apr 8, 2015, 1:38:56 PM4/8/15
to ne...@googlegroups.com
Um contrato firmado com uma Instituição de Ensino, por dispensa de licitação, tem um valor estimado em X para Y candidatos.

A organizadora irá arrecadar o dinheiro e repassar ao Contratante, que a remunerará conforme contrato.  

Por exemplo: R$ 200.000,00 para 2.000 candidatos (R$ 100,00 por candidato, valor da inscrição). Caso esse número seja ultrapassado, a instituição receberá R$ 90,00 por excedente, até 2.500 candidatos e R$ 80,00 acima disso.

Digamos que ao concurso concorram 3.000 candidatos, ou seja o contratante deverá pagar à contratada mais R$ 85.000,00

Seria possível justificar esse acréscimo de 42,5% ao valor inicialmente contratado, de R$ 200.000,00, já que houve um evento imprevisível?

Obrigado

Daniel Arruda


Franklin Brasil

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Apr 12, 2015, 5:23:28 PM4/12/15
to NELCA
Oi, Daniel.

Me parece que esse tipo de contrato tem que ser repensado. Não dá pra prever com precisão quantos candidatos o concurso vai atrair. Ou faz por SRP ou tem que pensar outra forma de remunerar a contratada.

De qualquer forma, o TCU entende que é possível,excepcionalmente, ultrapassar 25% , quando observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, e desde que satisfeitos, cumulativamente, os pressupostos previstos na Decisão 215/1999- Plenário:

a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

e) ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

f) restar demonstrado na motivação do ato que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.


Espero ter contribuído.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT


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Daniel Arruda

unread,
May 11, 2015, 4:39:22 PM5/11/15
to ne...@googlegroups.com, sdear...@gmail.com
Obrigado, Franklin.

Mas pelo que entendi, na Decisão do TCU o caso analisado se tratava de alteração qualitativa, diferente do que apresentei (quantitativa).

Em todo caso, muito obrigado pela ajuda.

Daniel
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