PREGAO COM SOLICITACAO DE AMOSTRAS

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José Roberto Pereira Alves

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Jul 8, 2014, 11:49:37 AM7/8/14
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Estou elaborando Edital para aquisição de medicamentos, porém a Secretaria de Saúde quer que solicite amostras, gostaria de saber se algum colega já realizou tal procedimento, tenho algumas dúvidas, como: se solicito amostra antes de registrar as propostas ou se solicito somente depois da apuração do melhor classificado? Se devo ou não dar prazo para apresentação das amostras ou se deve ser feita na própria sessão?

Att.

José Roberto
Pregoeiro

Weberson Silva

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Jul 9, 2014, 6:49:22 AM7/9/14
to ne...@googlegroups.com
Quanto ao questionamento, segue jurisprudência do TCU nessa matéria.
 

1. A exigência de apresentação de amostras é compatível com as licitações realizadas mediante pregão, inclusive na forma eletrônica, e deve ser requerida na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.


Texto:
Pedido de Reexame contestou deliberação proferida pelo TCU em sede representação, pela qual foram expedidas determinações e assinado prazo para que o Departamento da Merenda da Secretaria Municipal da Educação de São Paulo (DME/SME/PMSP) anulasse pregão presencial para registro de preços, cujo objeto era a aquisição de sucos de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado. A licitação fora viabilizada com recursos do Programa Municipal de Alimentação Escolar e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A peça recursal produzida pelo DME/SME/PMSP insurgira-se contra três das determinações proferidas, alegando ? no que respeita à não adoção de pregão eletrônico e à exigência de amostras de todas as licitantes ? que: "(i) é lícito que a apresentação de amostras ocorra antes da fase de lances e seja exigida de todos os licitantes com vistas a afastar empresas aventureiras e a garantir a seriedade do certame; (ii) a adoção da modalidade pregão eletrônico é inviável na hipótese vertente, uma vez que dificultaria o recebimento e a análise das amostras". Em preliminar, assentou o relator que os aportes federais de recursos por meio do PNAE consistem em transferências voluntárias, razão pela qual não se convertem em receita própria do ente beneficiário. Assim, dada sua natureza federal, a aplicação dos recursos deve seguir as regras gerais estabelecidas pela União e a jurisprudência do TCU. No mérito, destacou o relator que "encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório". Em seu sentir, a extensão da exigência a todos os licitantes carece de razoabilidade porque "impõe ônus a totalidade dos participantes que, a depender do objeto, pode ser excessivo, encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais participantes". Nesse passo, entendeu o relator que a exigência de amostras, quando requerida apenas do licitante classificado em primeiro lugar, é perfeitamente compatível com as peculiaridades da modalidade pregão, já que "garante a presteza, a perfeição e a eficiência do procedimento sem comprometer a sua celeridade". Ademais, no que respeita à alegação de que o pregão eletrônico seria inviável na hipótese sob exame, consignou que "além de ampliar a competição, o pregão eletrônico não é incompatível com a exigência de amostras, caso o gestor considere-a indispensável, devendo, contudo, caso se trate de aplicação de recursos federais, exigi-la apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar." Nesses termos, o Tribunal, ao acolher a tese da relatoria, negou provimento ao recurso, mantendo inalteradas as determinações questionadas. Acórdão 2368/2013-Plenário, TC 035.358/2012-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 4.9.2013.




Obs: Você deve dar prazo e descrever de forma objetiva como se dará a avaliação da amostra, bem como forma de retirada por parte da empresa que enviou ou se esta já vai ser retida e contada para fins de entrega do produto. Recomendo que no pedido de envio, caso seja objeto a ser enviado por correio ou transportadora, seja apresentado prazo para postagem e não de entrega.




WEBERSON SILVA



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Ronaldo Correa

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Jul 9, 2014, 8:34:08 AM7/9/14
to ne...@googlegroups.com
Mais jurisprudência sobre o assunto:

A exigência de apresentação de amostras em pregão presencial é admitida apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar (Acórdão nº 3269/2012-Plenário, TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012):

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 1 - No caso de exigência de amostra de produto, devem ser estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas ( Acórdão n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2011):

Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 1 ? A desclassificação de licitante deve estar amparada em laudo ou parecer que indique, de modo completo, as deficiências na amostra do produto a ser adquirido, quando esta é exigida (Acórdão n.º 1291/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2011):



Adicionalmente, sugiro atentar para os seguintes pontos, com base em minhas experiências no planejamento e realização de pregões eletrônicos:

- Faculte amostras, e não exija de TODOS os itens, pois pode ser desnecessário. Para alguns itens, cuja marca e modelo sejam indicados e cujas especificações possam ser analisados somente com base nos dados disponíveis no site do fabricante, por exemplo, ou que vocês já disponham deles em estoque, a análise de amostra seria somente um trabalho desnecessário, que pode muito bem ser dispensado. No meu caso, eu previ que, se os cartuchos de tonner e tinta fossem originais, do fabricante da impressora, por exemplo, eu PODERIA dispensar a mostra (disse PODERIA, e não que DEVERIA, pois se surgir alguma dúvida se o material ofertado é de fato original, posso, mesmo assim, pedir a amostra). No caso de itens que possam, eventualmente, ter certificação como PBQP-H etc, eu costumo FACULTAR (não exigir) a comprovação de qualidade por meio de certificado emitido por laboratório credenciado, já que a análise de amostra é custosa e demorada. Evito o máximo que posso pedir amostras, mas em alguns casos é a minha última ferramenta para garantir a qualidade dos materiais ofertados;
- Elabore, juntamente com o setor requisitante, testes de amostra OBJETIVOS, de forma que se possa, ao final, informar por escrito quais os parâmetros foram medidos e o resultado de cada um. Para cartuchos de impressão, por exemplo, eu fixo o limite de erros de impressão para cada 100 impressões, e que farei duas baterias de impressão, com 100 páginas cada. Conceituo o que eu vou considerar como erro de impressão e deixo um telefone ou e-mail de contato para que os interessados em acompanhar os testes se manifestem e agendem a visita;
- Faculte a QUALQUER interessado acompanhar os testes, pois evita questionamentos meramente protelatórios;
- É necessário prever a destinação final das amostras NÃO APROVADAS pois, como gera custos ao licitante, ele pode simplesmente abandonar as amostras reprovadas, e se o órgão não prever o que será feito com estas amostras, ao fim e ao cabo pode até ser obrigado a pagar o frete e devolve-las ao licitante, sob pena de responder por apropriação indébita ou até enriquecimento ilícito (sim, não duvide da sanha persecutória vingativa de um licitante vencido, rs!);
- É altamente recomendável que seja previsto que as amostras aprovadas serão retidas e lacradas, sempre que possível, para posterior confronto com os materiais entregues, e que tais amostras aprovadas serão empenhadas, faturadas e pagas pelo órgão (sim, a sanha persecutória vingativa acomete também os licitantes vencedores quando a gente não empenha uma Ata de Registro de Preços antes do término da vigência, rs!).


Att.,
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Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Matrícula 11.922

Departamento de Polícia Federal
Superintendência Regional no Distrito Federal
Coordenação Regional de Grandes Eventos
Escritório de Gestão de Projetos Setorial

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Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação!

Em 09/07/2014 às 07:49 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Franklin Brasil

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Jul 9, 2014, 11:27:43 AM7/9/14
to NELCA
Oi, Jose Roberto. 

Não entendi porque seria necessário amostra de medicamento. Se o produto é comercial, registrado na ANVISA, qual seria a utilidade das amostras?


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José Roberto Pereira Alves

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Jul 9, 2014, 6:35:27 PM7/9/14
to ne...@googlegroups.com
As amostras são para scalps, luvas de procedimentos, sondas e produtos desta natureza.


Date: Wed, 9 Jul 2014 11:27:40 -0400
Subject: Re: [NELCA] PREGAO COM SOLICITACAO DE AMOSTRAS
From: dige...@gmail.com
To: ne...@googlegroups.com
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