JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0044075-38.2012.4.02.5101 (2012.51.01.044075-6)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao
MM. Sr. Dr. Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012.
Processo nº 0044075-38.2012.4.02.5101 (2012.51.01.044075-6)
Decisão
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação
civil pública proposta pela Defensoria Pública da União em face da União
Federal, postulando sejam convocados os 521 candidatos aprovados no VI
Concurso Público do MPU, atualmente em lista de espera, sob pena de
multa diária. Alternativamente, requereu a suspensão da validade do
concurso até que ocorra a substituição dos servidores requisitados pelos
concursados; seja deferida medida cautelar para que não se realize novo
concurso público até que os servidores requisitados sejam substituídos
pelos aprovados no VI Concurso; ou, por fim, seja reservado o número de
vagas até o final da lide, observando-se o posicionamento na carreira
por antiguidade e considerando como data da posse o dia 09/08/2012.
Como causa de pedir, sustenta que há significativo número de
servidores requisitados de outros órgãos públicos nos quadros do
Ministério Público do Trabalho, não obstante haver determinação em
contrário do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como
candidatos aprovados em concurso público ainda válido aguardando em
lista de espera.
É o breve relatório. Decido.
Analisando o caso dos autos, verifica-se à primeira vista a
impossibilidade de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em
relação aos pedidos de convocação de 521 candidatos aprovados no VI
Concurso Público (cargos de analista e técnico-administrativo). Não se
vislumbra a necessária verossimilhança, sendo seu deferimento prematuro
sem que haja melhor do feito. Certo, ainda, que importaria enorme risco
de irreversibilidade, bem como o esgotamento de parte do objeto da
lide.
Por outro lado, verifica-se presente a verossimilhança das
alegações, bem como o periculum in mora, em relação ao pedido
cautelar de suspensão da validade do VI Concurso Público e,
consequentemente, a vedação da realização de novo concurso enquanto
tramitar a presente lide.
O documento de fls. 105/108 demonstra que o MPT efetivamente
utiliza numero elevado de servidores requisitados de outros órgão
públicos. De acordo com o documento de fls. 53/88, o Conselho
Nacional do Ministério Público já determinou que o Parquet do Trabalho
regularize a situação de seu quadro de servidores, com a devolução dos
servidores requisitados. A determinação foi prorrogada (fls. 90/97),
estando o prazo final expirado desde agosto de 2012. A requisição de
servidores de outros órgãos para o desempenho de funções inerentes a
cargos vagos que poderiam ser ocupados por candidatos aprovados em
concurso público revela aparente ilicitude, que precisa ser melhor
investigada.
Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, para
determinar a suspensão da validade do VI Concurso Público (cargos de
analista e técnico-administrativo) promovido do Ministério Público da
União até ulterior decisão deste juízo, vedada ainda a realização de
novo certame para provimento dos cargos de analista e
técnico-judiciário.
Intimem-se. Aguarde-se a vinda da contestação da União Federal,
que já foi citada.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012.
--
Atenciosamente,
Diogo Duailibe da Silva
Técnico de Informática
Procuradoria da República no Maranhão - MPF
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