Prezados Senhores,
Transcrevo, abaixo, excerto da ata da Reunião da Comissão Eleitoral de 28/08/2013 relativo ao julgamento da matéria.
Por fim, a Comissão Informa que, em decorrência do julgamento acima referido, também foram publicados o novo Calendário Eleitoral e o Aviso de Reabertura de Prazo para Recurso contra o Resultado do 1º Turno das Eleições.
Atenciosamente,
Denilson Ribeiro de Sena Nunes
Presidente da Comissão Eleitoral
Comissão Eleitoral - Portaria PRESI nº 076/2013
Classificação: Documento Reservado
Restrição de Acesso: Empresas do Sistema BNDES - Uso no âmbito interno
Unidade Gestora: Comissão Eleitoral - Portaria PRESI nº 076/2013 (classificação conforme OS PRESI 015/2011-BNDES)
Excerto da ata da Reunião da Comissão Eleitoral de 28/08/2013
"(...)
4.1 Julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos Sandro Cavalcante dos Santos e Paulo César de Araújo Barcellos contra a decisão da Comissão Eleitoral, datada de 19/08/2013, que julgou as denúncias interpostas pelo candidato Paulo César de Araújo Barcellos por suposto descumprimento das regras eleitorais concernentes à campanha eleitoral para o Conselho de Administração do BNDES.
4.1.1 - Breve Relatório
O Presidente da Comissão Eleitoral Denilson Nunes relatou que os candidatos Sandro Cavalcante dos Santos e Paulo César de Araújo Barcellos apresentaram, em 21/08/2013, recursos em instrumentos distintos os quais serão descritos abaixo resumidamente.
O candidato Sandro Cavalcante dos Santos, ora 1º recorrente, argumenta
que fotografias apresentadas anteriormente à Comissão Eleitoral comprovariam a utilização indevida de “equipamentos, instalações ou outros bens do patrimônio do BNDES para a divulgação da campanha” pela chapa composta pelos candidatos William George Lopes Saab, ora recorrido, e Carlos Alberto de Souza. Em seguida, alega que as fotos anteriormente apresentadas teriam indicado a data em que as imagens foram produzidas, o que, segundo o 1º recorrente, confirmariam irregularidade praticada pela chapa composta pelo recorrido. Por fim, requer que seja considerado novo documento anexado ao instrumento recursal (cópia de recortes de jornais contendo as respectivas datas de publicação).
O candidato Paulo César de Araújo Barcellos, ora 2º recorrente, argumenta que os “depoimentos” realizados por email pelos candidatos Rodrigo Kalinowski e Leandro Macena seriam
“documentos oficiais” e provas “testemunhais” comprobatórias da quebra de normas eleitorais. O 2º recorrente alega que foi levado ao conhecimento da Comissão Eleitoral um documento intitulado “Ações objeto de recursos” onde “constam sugestões de conversa com diversos colegas” que teriam testemunhado irregularidades. Menciona, ainda, que o vídeo do evento de apresentação das chapas serviria de evidência e comprovação de algumas das “Ações objeto de recursos”. Por fim, requer que os emails de Rodrigo Kalinowski e Leandro Macena sejam considerados como prova testemunhal e que a gravação do vídeo do evento de apresentação das chapas seja considerada como prova.
No final de suas peças, ambos os recorrentes solicitam que: seja produzida prova testemunhal “junto” a empregados; a Comissão Eleitoral atue como órgão fiscalizador; e aplique a
punição da perda de candidatura para a chapa composta pelo recorrido.
O recorrido apresentou suas contrarrazões em dois instrumentos, ambos de 26/08/2013, apontando, preliminarmente, a tempestividade da contrariedade apresentada, bem como argüindo preliminares de inadmissibilidade dos recursos. No mérito, aduziu a impossibilidade jurídica de produção das provas na fase recursal e refutou as alegações contidas nos recursos, ora negando os fatos que lhe são imputados, ora admitindo-os, mas defendendo a sua legalidade.
O relator informou que analisará os recursos conjuntamente em razão de os recorrentes pertencerem à mesma chapa e possuírem identidade de argumentos e de pedidos.
4.1.2 - Voto do Relator
Inicialmente, o relator verificou que tanto a apresentação dos recursos quanto as respectivas contrarrazões encontram previsão na Resolução nº 2.403/2013-BNDES, bem como que atendem ao requisito objetivo da tempestividade.
Ultrapassada a questão relativa à tempestividade, o relator passou ao exame da preliminar de inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade argüida pelo recorrido, na medida em a possibilidade jurídica de o candidato (titular ou suplente) interpor recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral que o atinja encontra fundamento no art. 54 da Resolução nº 2.403/2013-BNDES e no item 10 do Edital de Convocação.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de litigância de má-fé. O fato de os recorrentes
repetirem argumentos utilizados anteriormente em seus recursos contra o resultado do 1º turno (invalidados por esta Comissão Eleitoral), ou na própria denúncia apresentada pelo 2º recorrente datada de 07/08/2013, doravante denominada simplesmente denúncia, conforme alegado pelo recorrido, não caracteriza litigância de má-fé, tendo havido, no entender do relator, o legítimo exercício do direito de recorrer previsto em Regulamento.
No mérito, o relator registra que os recorrentes, em suas breves exposições, não trouxeram novos argumentos que rebatessem as razões de decidir da Comissão ou que justificassem a reforma da decisão recorrida, limitando-se a solicitar a produção de provas testemunhais e a anexar um novo documento para que seja considerado como prova.
Quanto a esta solicitação, o
relator ressaltou que a produção de novas provas pelas partes encontra-se preclusa haja vista que os recorrentes tiveram oportunidade processual para solicitá-las quando da convocação realizada pela Comissão por memorando, mantendo-se inertes.
Quanto ao dever de fiscalizar, o relator registrou que o mesmo vem sendo cumprido pela Comissão. Ressaltou que este colegiado suspendeu o processo eleitoral em 01/08/2013 exclusivamente para a apuração dos fatos aduzidos pelos candidatos Rodrigo Kalinowski, Leandro Macena e Paulo Barcellos, abrindo a oportunidade para que os denunciantes e os denunciados fizessem a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, as provas com que pretendessem demonstrar a verdade dos fatos alegados, e que fizessem os seus pedidos com as suas especificações.
Não
obstante, diante dos fatos e provas produzidas, a Comissão poderia, ainda, agir de ofício para a consecução de novas provas, uma vez que não está adstrita à vontade das partes, devendo, no entanto, haver razões jurídicas para agir desta forma.
Significa dizer que o dever de fiscalizar conferido à Comissão Eleitoral (artigo 9º, inciso II, do Regulamento Eleitoral) não deve ser invocado para o atendimento de interesses particulares, e sim para o cumprimento das normas eleitorais e para o atendimento das finalidades para as quais foi constituída.
Mesmo nos momentos em que há a possibilidade processual para que as partes requeiram a produção de provas (quando não há preclusão), cabe à Comissão verificar se foram cumpridas as condições para agir da forma solicitada, devendo estar
evidente que as providências requeridas se prestam para o atingimento das finalidades previstas nas normas que regem as eleições.
Concedidas as oportunidades para que os interessados apresentem razões para que aduzam por que motivos os fatos alegados ferem normas eleitorais e não havendo o requerimento para a produção de novas provas, a Comissão Eleitoral somente deverá adotar as medidas estritamente necessárias, permitindo que o processo eleitoral retome ao seu curso ordinário tão logo quanto possível.
Assim, cabe, neste voto, verificar se os fatos trazidos pelos recorrentes demandaram (ou se demandam), da Comissão, a realização, de ofício, de novas providências para a comprovação dos fatos alegados.
Para que se tenha
clareza quanto à necessidade (ou não) da realização de qualquer diligência pela Comissão Eleitoral e para que, por fim, seja possível fazer um juízo quanto à procedência dos pedidos contidos nos recursos, o relator percorrerá os itens da denúncia uma vez que, deste documento, foram extraídos os argumentos contidos nas peças recursais, embora de forma sintética.
a) Da alegada utilização de “apoiadores” para divulgação da campanha e distribuição de material (item 1.1.1 da denúncia):
De início, cumpre lembrar que a Comissão Eleitoral por intermédio dos Memos Comissão Eleitoral nº 09/2013, 10/2013 e 11/2013, todos de 05/08/2013, convocou os candidatos Leandro Alves de Macena, Rodrigo Kalinowski e Paulo Barcellos para que se manifestassem, tendo havido manifestação apenas deste
último (na denúncia).
Os fatos alegados no item 1.1.1 da denúncia (utilização de “apoiadores”) basearam-se tão somente em afirmações realizadas pelo próprio denunciante (ora 2º recorrente) que, segundo o mesmo, teriam sido confirmadas pelo candidato Leandro Alves de Macena.
Tais alegações, além de consideradas desprovidas de provas por esta Comissão, não ensejaram a necessidade de realização de diligências, uma vez que, conforme consta nas razões de decidir desta Comissão, os destinatários das vedações contidas nas regras eleitorais são os próprios candidatos e seus suplentes, não abrangendo eventuais empregados que, por se identificarem com as propostas apresentadas por determinado candidato, têm o direito de manifestar sua preferência.
Assim, ouvir qualquer testemunha quanto à prática dos atos dos tais “apoiadores” mostrar-se-ia injustificável uma vez que, comprovado o fato alegado, a saber, a conduta dos “apoiadores”, tal constatação não seria suficiente para o pretendido pelo recorrente, a saber, a comprovação de descumprimento de norma eleitoral que acarrete a perda da candidatura da chapa recorrida.
b) Da alegada utilização das dependências e instalações do BNDES para divulgação de campanha e distribuição de material de campanha (item 1.1.2 da denúncia):
Os fatos alegados no item 1.1.2 dizem respeito à prática de corpo a corpo pelo candidato, ato que, conforme bem ressaltado anteriormente por esta Comissão, “não é conduta vedada pelas regras eleitorais tendo sido
tratada no documento “Orientações para a Campanha Eleitoral”.
O relator mencionou que a Comissão Eleitoral já manifestou entendimento de que, mais do que permitido, é essencial que os candidatos tenham contato com os eleitores, o que, além de salutar, beneficia o processo eleitoral, desde que tal prática não cause turbações aos trabalhos realizados pelas equipes do BNDES.
É de se ressaltar que, ao expedir as Orientações para a Campanha Eleitoral, a Comissão não fixou o número máximo de eleitores com os quais os candidatos podem realizar o corpo a corpo, sob pena de se gerar a situação esdrúxula de permitir que os candidatos entrem em determinados locais de trabalho em detrimento de outros de diferentes configuração e dimensão.
Como se sabe, os andares dos edifícios de serviço do BNDES possuem formatos diferentes, com número variável de estações de trabalho e que, em alguns lugares ainda há o formato de salas. Não seria razoável que os candidatos pudessem entrar em ambientes com 6 empregados e não o pudessem em locais com 7 (ou 8 ou 9) empregados.
Registre-se que a Comissão em missiva eletrônica datada de 25/06/2013, explicitou que:
“A vedação contida nas “Orientações para a Campanha Eleitoral” relativa à realização de comício, palestra ou discurso nas dependências do BNDES não impede que, ao realizarem o corpo a corpo, os candidatos exponham as suas idéias e propostas para pequeno grupo de eleitores.”
Não havendo fixação do número máximo, o que, ressalte-se, mostra injustificável, não seria razoável que um candidato fosse punido por apresentar sua proposta para um grupo de empregados que os recorrentes entendem não ser “pequeno”.
Por esta razão, o relator entende que em nada colaboraria ouvir, como testemunhas, as pessoas mencionadas na denúncia e nas peças recursais.
Por fim, quanto à alegação de que adesivos possam ser comparados a cartazes, o relator entende não ser procedente, seja em razão do conteúdo de tais peças seja em razão de suas dimensões. Mesmo que tal comparação procedesse, também não seria justificável que a Comissão ouvisse os empregados que utilizaram tais adesivos,
uma vez que, conforme já mencionado, é garantido aos empregados a livre manifestação e que as suas ações não devem ser imputadas aos candidatos.
c) Do alegado uso de recursos para custear a campanha (item 1.1.3 da denúncia):
Os recorrentes não fizeram, em suas peças recursais, qualquer consideração que possa guardar relação com a alegação da chapa composta pelo recorrido ter tido despesas de campanha custeadas por terceiros.
Não obstante, o relator entende, igualmente, ser descabida a realização de qualquer diligência para comprovação do fato alegado dado que não há qualquer indício de sua ocorrência, nem tão pouco existem elementos que evidenciem a violação de normas eleitorais.
d) Da alegada realização de Campanha Eleitoral no Período de Votação (item 1.2.1 da denúncia):
Com relação à alegação de que os recorridos realizaram campanha eleitoral durante o período de votação com a utilização de “empregados colaboradores”, o relator entende não haver motivo para a reforma da decisão, devendo ser acatados novamente os argumentos aduzidos pelo recorrido, sobretudo no que se refere ao exercício de legitimo direito dos empregados de manifestarem sua preferência, não havendo que se falar em descumprimento das regras eleitorais.
As informações contidas nas fotografias contidas na denúncia não indicavam a data em que foram produzidas e não comprovam que a colocação da “propaganda” nas estações de trabalho foi realizada
pelo recorrido, ou a seu pedido. Na peça recursal, o 1º recorrente traz novo documento contendo apenas cabeçalhos de jornais que, ainda que apresentado no prazo processual adequado, nada provaria.
Mais uma vez, o relator não vê razões para que sejam ouvidas ex officio as pessoas mencionadas na denúncia ou nas peças recursais, uma vez que ainda que confirmados os atos mencionados pelos recorrentes, tais condutas não teriam o condão de imputar ao recorrido qualquer descumprimento de norma eleitoral nem tão pouco a perda da candidatura.
4.1.3 – Decisão da Comissão Eleitoral
Com base nas razões acima expostas, os integrantes da Comissão Eleitoral decidiram, por unanimidade:
(i) conhecer os recursos apresentados pelos candidatos Sandro Cavalcante dos Santos e Paulo César de Araújo Barcellos;
(ii) rejeitar as preliminares argüidas pelo recorrido William George Araújo Saab;
(iii) no mérito, julgar improcedentes os recursos apresentados pelos candidatos Sandro Cavalcante dos Santos e Paulo César de Araújo Barcellos, em todos os seus termos e na forma da fundamentação supra a qual integra esta decisão.
(iv) determinar o término da suspensão do processo eleitoral;
(v) declarar mantido o resultado provisório do 1º (primeiro) Turno da Eleição para Representante dos Empregados para o Conselho de Administração do BNDES nos termos
constantes na Ata de Apuração do 1º Turno da Eleição de 17/07/2013; e
(vi) publicar o novo calendário eleitoral (em anexo)."