CÍVEL | |
| Comarca/Fórum | Fórum Central Civel João Mendes Júnior |
| Processo Nº | 583.00.2007.146118-9 |
| Cartório/Vara | 38ª. Vara Cível |
| Competência | Cível |
| Nº de Ordem/Controle | 702/2007 |
| Grupo | Cível |
| Ação | Despejo por Falta de Pagamento |
| Tipo de Distribuição | Livre |
| Redistribuído em | 10/05/2007 às 10h 22m 13s |
| Moeda | Real |
| Valor da Causa | 24.000,00 |
| Qtde. Autor(s) | 1 |
| Qtde. Réu(s) | 1 |
| PARTE(S) DO PROCESSO | [Topo] | |
| Requerido | GLEDSON HOLANDA LEITE Advogado: 180025/SP FRANCISCA PEREIRA DA ROCHA SEIXAS | |
| Requerente | LUIZA CHIARI DEL CIOPPO Advogado: 17124/SP DAVID SIMOES JUNIOR Advogado: 65601/SP ADEMIR ANTONIO DOS SANTOS | |
| ANDAMENTO(S) DO PROCESSO | [Topo] | |
| (Existem 210 andamentos cadastrados.) (Serão exibidos os últimos 10.) (Para a lista completa, clique aqui.) | ||
| 30/08/2012 | Aguardando Digitação - imprensa relacionada 31.08.2012 | |
| 30/08/2012 | Despacho Proferido Vistos. Fls. 254/256: Respeitos os argumentos trazidos pelas I. Defensoras Públicas, no entanto, o pleito de concessão de prazo suplementar, não comportado deferimento, reportando-me aos termos da decisão proferida a fls. 248/249. As questões aqui ventiladas extrapolam a competência funcional deste Juízo, que deverão ser deduzidas pelas vias processuais ou administrativas adequadas, posto que a Prefeitura Municipal não é parte no processo e, não se submete aos atos decorrentes deste. Int. e Dil. | |
| 30/08/2012 | Conclusos em 30/08 | |
| 30/08/2012 | Aguardando Publicação - Imp. Relacionada em 30.08.2012. | |
| 30/08/2012 | Aguardando Conferência com Diretora 30.08.2012 | |
| 29/08/2012 | Aguardando Expedição - Dat. Urgente em 29.08.2012. | |
| 29/08/2012 | Despacho Proferido Vistos. 1. Fls. 238/240: Em que pesem os argumentos da I. representante do Conselho Tutelar Mooca, o requerimento de concessão de prazo para desocupação voluntária até o final do ano letivo, não comporta deferimento, na medida em que a ação de despejo por falta de pagamento foi distribuída em 27.04.2007. Por outro lado, os sublocatários (Claudia Maria da Silva, Carolina Betiol Bueno da Silva Nogueira, Maria de Lourdes de Santana, Maria de Jesus dos Santos, Maria Margarida Braz, Maria do Desterro do Nascimento de Araújo Costa, Elenice Aparecida Alupp, Maria da Paz de Santos e Maria de Lourdes Nunes), foram cientificados da existência da presente demanda em 13.08.2007, como se observa da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 75, lançando inclusive as respectivas assinaturas no verso da fls. 74. No entanto, os sublocatários identificados na ocasião, permaneceram inertes nos autos. Ademais, a sentença que julgou procedente a ação rescindido o contrato de locação, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, para desocupação voluntaria do imóvel objeto da lide foi proferida em 15.06.2010, sendo que a notificação dos ocupantes do imóvel (Maria de Lourdes Nunes, Maria Helena da Silva, Sonia Pereira dos Reis, Josefa Marcelino Rocha, Jose Severino Alves da Silva, Jéssica Andrade Cordeiro Lacerda, Ana Valéria dos Santos, Creusa Aparecida de Oliveira, Mauricio de Sousa Oliveria, Jilvanara Pereira Rabelo, Maria Jesus dos Santos e Sara Aparecida de Oliveira), ocorreu em 29.11.2010, como se observa da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 174, lançando inclusive as respectivas assinaturas no verso da fls. 173. Assim, decorridos mais de um ano e seis meses da notificação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, mostra-se inviável a concessão de prazo suplementar para que a desocupação ocorra, observando-se ainda, embora o requerimento órgão tutelar tenha por fundamento a necessidade de que se aguarde o encerramento do ano letivo, de modo a evitar prejuízo para as crianças e adolescentes filhos dos ocupantes do imóvel objeto da lide, não há prova nos autos que essas crianças e adolescentes estejam regulamente matriculadas em escola públicas ou particulares, nem de que estas escolas estejam situadas próximas ao imóvel em questão. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, mantenho a ordem de despejo coercitivo marcado para o dia 31 do corrente mês. 2. Comunique-se, por ofício, o Conselho Tutelar Mooca (fls. 238), acerca da presente decisão. Int. e Dil. | |
| 28/08/2012 | Conclusos em 29/08 | |
| 28/08/2012 | Aguardando Providências - c/chefe em 28/08/12 (*) | |
| 28/08/2012 | Aguardando Juntada urgente 28/08. | |
| SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO | [Topo] | ||||
| (Existem 1 súmulas cadastradas.) | |||||
| Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, declarando rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e, em conseqüência, decreto o despejo da ré locatária, que deverá ser notificada para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8245/91). Condeno, ainda, a ré a pagar à autora a quantia de R$ 32.967,79, referente aos aluguéis devidos no julho de 2006 a abril de 2007 e imposto predial, bem como aqueles vencidos no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, 290), acrescidos de multa de 10% sobre as parcelas em atraso, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro, por ausência de previsão contratual, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não prevalecendo a previsão contratual, pois cabe ao julgador fixar a verba honorária, e não à parte. Em caso de execução provisória, fixo a caução estabelecida no § 4º do art. 63 da Lei 8.245/91, em valor correspondente a doze meses de aluguel, atualizado até a data do depósito, nos termos do art. 64 da mesma lei. A caução prestada poderá ser real ou fidejussória (art. 64, § 1º, da Lei 8.245/91). P.R.I. | ||||
DITO CMP