Caros colegas, boa noite!
O art. 305 do CTB é inconstitucional por violar o princípio da não autoincriminação.
O Código Penal, em algum momento, exige que aquele que comete algum crime deve aguardar no local ou mesmo exige que o sujeito não fuja à prisão, sob pena de cometer outro delito?
Aquele que, intimado, comparece à uma CPI tem o dever de responder os questionamentos realizados?
Para ambos os casos a resposta é negativa. Então porque aquele que se envolve em acidente de trânsito e evade-se do local para fugir à responsabilidade penal ou civil comete crime?
Na verdade, o Código de Trânsito andou mal ao preceituar a responsabilidade penal no caso, pois só há como cotejar responsabilização civil na medida em que as condutas de lesão corporal culposa (303) e de omissão de socorro (art. 304) já são punidas pelo Direito de Trânsito.
O artigo está em dissonância com todo o sistema penal e com a Constituição Federal (art. 5º, LXIII, CF), pois pretende obrigar o agente a produzir prova contra si mesmo. Deveria ter seguido a mesma lógica do sistema penal.
Confira decisões sobre o tema:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150904,51045-Motorista+e+absolvido+por+inconstitucionalidade+de+artigo+do+CTBBoa questão para avaliação!
Até mais!