DIREITO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE NÃO LEVANTAMENTO DE FGTS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A suspensão do contrato de
trabalho em decorrência de nomeação em cargo em comissão não autoriza o
levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. Isso porque o
art. 20, VIII, da Lei 8.036/1990 condiciona a liberação do saldo da
conta do FGTS ao fato de o trabalhador permanecer três anos
ininterruptos “fora do regime do FGTS”, circunstância que não ocorre
quando o empregado tem seu contrato de trabalho suspenso por força de
nomeação em cargo público em comissão. De fato, não ocorre a ruptura do
vínculo laboral, nem o empregado fica “fora” do regime do FGTS, mas
permanece nele, embora não ocorrendo depósitos por força da suspensão do
contrato de trabalho. REsp
1.419.112-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/9/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DE HABEAS DATA PARA ACESSO A DADOS DO REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
O habeas data não é via adequada para obter acesso a dados contidos em Registro de Procedimento Fiscal (RPF). Isso porque o RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita Federal; não tem caráter público, nem pode ser transmitido a terceiros. Além disso, não contém somente informações relativas à pessoa do impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções. Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular desempenho do poder de polícia da Receita Federal. REsp 1.411.585-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/8/2014.
Nestas notícias podemos correlacionar as matérias de Princípios Administrativos, Poderes da Administração Pública, e Agentes Públicos (que será visto no próximo semestre).
Boa leitura,
Abraço!
Rafael