Condições da ação são requisitos imprescindíveis à propositura da ação, que indicam sua viabilidade. No rol de tal instituto encontram-se a legitimidade para a causa, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Ocorre que, não raras as vezes, o instituto é esquecido. Ao elaborar a resposta do réu, o advogado preocupa-se em defesas de mérito, negativa dos fatos narrados pelo autor, entre inúmeros outros tipos de exceção. Porém, esquece de tal instituto, vital para o prosseguimento da ação.
Observaremos aqui exclusivamente o interesse de agir, não afastando a importância das demais condições da ação.
Interesse de agir é a conveniência de propor ou contestar ação, para resguardar, defender ou reivindicar direito ou vantagem ameaçado ou violado, não podendo o autor, sem utilizar da tutela jurisdicional, obter o bem jurídico almejado.
Segue a ementa de um recurso de apelação cível que analisou tal instituto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA -
RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar de ser aferível o interesse da parte em ter acesso ao historio de
empréstimos consignáveis que efetivou, o pedido deve ser dirigido à instituição
financeira consignatária e não ao órgão pagador que se restringe a efetivar o
desconto e repassá-lo.
2. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível
1.0024.13.255703-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha
Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2014, publicação da súmula em
29/09/2014)
Em sua decisão, afirma o relator:
Nesse mister, quanto ao interesse de agir, insta registrar que essa condição da ação representa a existência de pretensão objetivamente razoável ou "o interesse do autor para obter o provimento desejado" (CALMON DE PASSOS, p. 365), caracterizando-se em face da necessidade, em tese, de o autor obter a proteção do Poder Judiciário ao direito material que expõe, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, que será analisada na época adequada.
Percebe-se aqui que, para que se tenha interesse de agir é preciso não somente a serventia do processo para alcançar a pretensão desejada, mas a efetiva necessidade da tutela jurisdicional, não podendo sem esta obter a concretização do anseio. Nesse sentido, articula o relator:
Localiza-se o interesse processual, portanto, não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo no caso concreto, uma vez que a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem se evidenciar uma necessidade, visto que essa via nunca será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica, podendo-se dizer que só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Em suma, o interesse de agir é essencial para o prosseguimento da ação, devendo ser melhor observado tanto no momento de propositura quanto de resposta, sendo que caso não exista poderá encerrar desde já o processo, evitando transtornos excessivos.