Embora os efeitos da sentença se façam sentir por toda a comunidade, apenas as partes, em regra, poderão sofrer algum prejuízo jurídico com a decisão.
Existem situações, porém, em que o patrimônio de terceiro também estará sujeito à decisão judicial, podendo ser tomado para a satisfação de certas obrigações (Ex. 592, CPC).
Há situações, porém, que a atividade jurisdicional extrapola seus limites legais, atingindo bens de terceiros que não guardam nenhuma relação com o processo, com a lide ou com as partes envolvidas.
Caso isso ocorra, a lei confere ao terceiro prejudicado um instrumento próprio, habilitando-o a mover uma ação “contra o processo” de onde vem a decisão judicial que o atinge, a fim de verem protegidos seus interesses. Essa medida é a ação de embargos de terceiro.
Natureza de ação própria. Os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra atos praticados no processo a que deu origem a lesão.
A finalidade comum dessa ação é a proteção possessória ou dominial do bem objeto da constrição. Dessa forma, seu objeto é limitado à discussão da posse e/ou propriedade da coisa atingida pelo ato jurisdicional, não se prestando a tratar de outros temas.
Tem nítido caráter acessório, visto que os embargos de terceiro só existem e se justificam diante de uma outra demanda anterior, de onde tenha sido emitida ordem de apreensão do patrimônio do terceiro.
É cabível sempre que alguém sofrer violação possessória (esbulho ou turbação) em seus bens por ato judicial (1046, CPC).
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Em regra, os embargos de terceiro podem ser ajuizados por qualquer pessoa que ostente a condição de terceiro em relação à demanda de onde provém a decisão judicial que ordena a constrição do bem.
Deve-se avaliar, porém, a condição de terceiro, não podendo figurar como tal:
a) Quem adquire bem litigioso, salvo se não sabia, e nem podia saber, da litigiosidade da coisa. (Discussão jurisprudencial) (42, CPC).
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
b) O herdeiro da parte, porque é sucessor processual desta.
c) O sócio que tem seu patrimônio atingido em execução contra a sociedade, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, seja por outro motivo.
d) O depositário do bem em relação ao processo que resulta o depósito, em caso de depósito judicial. Pode ser considerado terceiro, porém, em relação a processo distinto.
Algumas possibilidades de figuração como terceiro, porém, devem ser observadas:
a) No caso de alienação, a formalização de eventual transferência do bem é dispensada. Assim, independentemente do compromisso de compra e venda estar devidamente registrado, o promissário-comprador tem legitimidade para figurar como terceiro na ação.
STJ Súmula nº 84
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
b) Além do terceiro, o cônjuge do executado, quando busca defender a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação, tem legitimidade para os embargos de terceiro.
STJ Súmula nº 134
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
Obs. Caso o cônjuge entenda que seus bens efetivamente, em tese, estariam sujeitos à execução, deve valer-se dos embargos à execução para salvaguardar seus interesses. Porém, caso em sua ótica seus vens não estão sujeitos à responsabilidade patrimonial da execução, então a via correta para a defesa de seus interesses será a dos embargos de terceiro.
c) Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial (1046, §2º).
d) Tem também legitimidade ativa o credor com garantia real, para a proteção de seus interesses (1047, II).
Deverá figurar no polo passivo a parte beneficiária da decisão judicial guerreada. Dessa forma, em regra, será réu na ação de embargos de terceiro o autor da ação em que tenha sido proferida a decisão que determinou a constrição judicial.
Sempre que o provimento dos embargos puder afetar o exequente e o executado, deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
A jurisprudência tem admitido, visto a dificuldade de ciência do terceiro à respeito da arrematação, da adjudicação ou da remição dos bens, que o prazo seja contado da data da efetiva turbação ou do efetivo esbulho.
Parte da doutrina entende ainda que, mesmo transcorrido os prazos mencionados, podem ser opostos os embargos, diferenciando por não suspender o processo principal.
Entende-se também que são admitidos embargos de terceiro na instância recursal, sempre que presentes os requisitos para o uso dessa ação, ainda que o terceiro pudesse valer-se do recurso de terceiro prejudicado.
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Caso o processo original tenha corrido perante vários juízos, como no caso de execução por carta, será competente para examinar os embargos aquele de onde provém a ordem de apreensão atacada.
Em caso de juízo estadual no exercício de competência federal, como é o caso do artigo 109, § 3º, CF, se o ato é ordenado por aquele, perante ele devem ser opostos os embargos de terceiro, não perante o juízo federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Inicia-se por petição escrita, observando os requisitos do 282 e 283 do CPC, devendo o requerente efetuar prova sumária de sua posse e a condição de terceiro, apresentando desde logo a prova documental que tenha e trazendo o rol de testemunhas (1050, CPC).
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Ajuizada a açõa, deve ser distribuída por dependência nos autos “principais” e segue em apartado.
A inicial deve ser rejeitada se presentes os motivos dos arts. 295 ou 285-A do CPC.
Caso o requerente não tenha prova documental de sua posse, poderá provar em audiência preliminar, designada pelo juiz (1050, ª 1º, CPC).
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
Caso o magistrado se convença, com a prova documental juntada com a inicial ou depois das evidências trazidas na audiência preliminar, da existência da posse em favor do terceiro, deverá determinar, liminarmente:
a) A expedição de ordem de manutenção ou reintegração na posse, em favor do embargante, sendo que este somente receberá os bens depois de prestar caução.
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
b) Suspensão do processo principal, no caso de embargos totais, ou o impedimento do prosseguimento do processo principal no que tange os bens afetados, no caso de embargos parciais.
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
Será concedido o prazo de 10 dias para o que réu possa apresentar sua resposta.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
A citação do réu se dará por meio do advogado por ele constituído na ação principal, sendo feita de forma pessoal ao réu caso não constituído. (1050, §3º, CPC).
§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
O réu poderá utilizar-se de contestação ou exceção, não podendo utilizar reconvenção, por motivo da sumariedade formal.
Não oferecida resposta, o réu será caracterizado revel.
Terminada a fase postulatória, o processo seguirá o rito cautelar.
Sempre que a constrição judicial não estiver inscrita na matrícula do imóvel, ou no registro do bem, cumpre ao beneficiário da apreensão a prova da ciência anterior do terceiro adquirente a respeito da ciência do gravame, presumindo-se, caso não prove, a boa-fé do terceiro e seu direito à manutenção ou reintegração da posse.
A sucumbência será suportada não necessariamente pelo perdedor da demanda, mas por aquele que deu causa à indevida constrição do bem.
STJ Súmula nº 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
A existência de garantia real sobre certo bem sujeita-o a
regime especial, que confere ao credor prioridade na satisfação de seu crédito.
STF Súmula nº 621 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287.
Embargos de Terceiro à Penhora - Promessa de Compra e Venda - Inscrição no Registro de Imóveis
Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.
STJ Súmula nº 84 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993
Embargos de Terceiro - Alegação de Posse - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - Registro
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
STJ Súmula nº 134 - 26/04/1995 - DJ 05.05.1995
Intimação - Penhora - Cônjuges - Embargos de Terceiro - Meação
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
STJ Súmula nº 195 - 01/10/1997 - DJ 09.10.1997
Embargos de Terceiro - Anulação de Ato Jurídico - Fraude Contra Credores
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
STJ Súmula nº 303 - 03/11/2004 - DJ 22.11.2004
Embargos de Terceiro - Constrição Indevida - Honorários Advocatícios
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.