Teoria dos Recursos

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Tiago Guimarães

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Apr 18, 2015, 8:14:24 AM4/18/15
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Roteiro de Aula – 09/03/15

Tema: Teoria dos Recursos

1.    Introdução

Recurso é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.

 

2.    Meios de impugnação

Recursos

Meio de impugnação utilizado dentro do mesmo processo em que é proferida.

Prolonga-se o curso do processo.

Ações Autônomas de impugnação

Instrumento de impugnação da decisão judicial, pelo qual se dá origem a um processo novo, cujo objetivo é o de atacar/interferir em decisão judicial.

Não é veiculada ao mesmo processo em que a decisão recorrida foi proferida.

Ex: Ação Rescisória, mandado de segurança, ...

Sucedâneos recursais

Todo meio de impugnação de decisão judicial que não é recurso nem ação autônoma de impugnação.

Ex: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança, ...

 

3.    Classificação

Quanto à extensão da matéria:

Parcial: não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão.

O capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão, sendo que se tratar de capítulo de mérito, ficará imutável por força da coisa julgada.

Obs: Caso haja impugnação do capítulo principal (ex. valor monetário a ser pago), os capítulos acessórios reputam-se incluídos mesmo que haja silêncio a respeito deles (ex. juros, correção monetária).

Total: compreende todo o conteúdo impugnável da decisão.

Caso o recorrente não especifique a parte impugnada, entende-se total o recurso.

Quanto à fundamentação

Livre: O recorrente pode, nas razões do recurso, deduzir qualquer crítica em relação à decisão, sem influência em sua admissibilidade.

O recorrente pode impugnar a decisão alegando qualquer vício.

Ex: apelação, agravo, ...

 

Vinculada: A lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada.

O recorrente deve alegar um dos vícios típicos para que seu recurso seja admissível.

Ex: Embargos de declaração, deve ser alegado omissão/obscuridade/contradição na decisão recorrida.

 

4.    Sentença e decisão interlocutória

A distinção entre sentença e decisão interlocutória é essencial para aplicação do recurso cabível, pois, de acordo com nosso sistema processual, à sentença cabe apelação (513) e à decisão interlocutória cabe agravo (522).

O §1º do artigo 162 do CPC afirma que “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”, porém, algumas observações devem ser tomadas:

a)    A sentença nem sempre encerrará a fase do procedimento, que porque pode haver recurso, a prolongar a litispendência, quer porque a demanda é de competência originária do tribunal, sendo o acórdão ou a decisão monocrática do relator o ato que porá fim ao procedimento.

b)    Nem toda decisão que tiver por conteúdo uma das hipóteses dos arts. 267 ou 269 terá por efeito a extinção do procedimento, sendo na verdade decisão interlocutória, impunável por agravo.

Ex: Decisão que indefere parcialmente a petição inicial (267, I), decisão que reconhece a decadência de um dos pedidos acumulados (269, IV).

Dessa forma, decisão interlocutória é toda decisão que não encerrar o procedimento em primeira instância, sendo a sentença a decisão que encerra a fase de conhecimento ou de execução.

 

5.    Sistematização dos pronunciamentos judiciais

1.    Despachos

Irrecorrível (art. 504, CPC)

2.    Decisões

a.    Juízo singular

                                                 i.    Sentenças

>> Apelação (art. 513, CPC);

>> Recurso inominado (art. 41 da Lei Federal 9.099/1995);

>> Recurso ordinário constitucional (art. 539, II, CPC, c/c art. 105, II, “c”, CF/88);

>> Embargos infringentes de alçada (art. 34 da Lei 6.830/1980);

>> Agravo de instrumento (art. 100 da Lei 11.101/2005);

>> Recurso extraordinário em execução fiscal até 50 OTN (súmula nº 640 do STF);

 

                                                ii.    Decisões interlocutórias

>> Agravo de instrumento e agravo retido (art. 522, CPC);

>> Recurso ordinário constitucional (art. 539, II, § único, CPC, c/c art. 105, II, “c”, CF/88);

>> Agravo contra decisões que versam sobre tutela de urgência (art. 5º d Lei 10.259/2001, Juizados Especiais Federais), (art. 4º da Lei 12.153/2009, Juizados Especiais da Fazenda Pública);

>> Apelação ( segundo o art. 17 da Lei 1.060/50, cabe apelação da decisão que aplique a referida lei, nada obstante se refira a hipóteses em que normalmente há uma decisão interlocutória);

                                               iii.    Decisão que não admite a apelação

>> Agravo de instrumento (art. 522, CPC);

 

b.    Tribunal

                                                 i.    Acórdãos

>> Embargos infringentes;

>> Recurso especial;

>> Recurso extraordinário (exceção da súmula 735 do STF: acórdão que defere medida liminar);

>> Recurso ordinário constitucional (art. 102, II “a”, e art. 105, II, “b”, CF/88)

>> Embargos de divergência;

                                                ii.    Decisões monocráticas

1.    Do relator

>> Agravo interno/Agravinho/agravo regimental;

2.    Do presidente/vice-presidente do tribunal

>>Agravo do art. 544 do CPC;

>> Agravo no pedido de suspensão de segurança (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992);

>> Agravo no pedido de homologação de sentença estrangeira (art. 222, § único, RISTF, aplicável por analogia no STJ);

>> Agravo interno (art. 39 da Lei Federal 8.038/1990);

 

6.    Efeitos dos recursos

Impedimento ao trânsito em julgado

O recurso prolonga a litispendência, impedindo o trânsito em julgado.

Obs: A doutrina discute se a inadmissibilidade do recurso o impediria de produzir efeitos. Para Barbosa Moreira, apenas recursos admissíveis produzem efeitos e, portanto, apenas o recurso que for conhecido poderia impedir o trânsito em julgado.

Efeito suspensivo

A interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão; os efeitos dessa decisão – sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos – não se produzem.

O efeito suspensivo não decorre da interposição do recurso, resultando da mera recorribilidade do ato.

Ordinariamente os recursos são dotados de efeito suspensivo, de forma que o contrário deverá constar expressamente no texto legal.

Efeito devolutivo

O efeito devolutivo é comum a todos os recursos, sendo essência do recurso provocar o reexame da decisão, caracterizando a devolução.

A interposição de recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.

O efeito devolutivo pode ser analisado quanto sua extensão e profundidade.

A extensão significa precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. Somente é devolvido ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (515). A extensão do efeito devolutivo determina o objeto litigioso, a questão principal do procedimento recursal. Trata-se da dimensão horizontal, ou efeito devolutivo em estrito sensu.

A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso. Refere-se ao material com que o órgão ad quem irá trabalhar para julgar. Trata-se da dimensão vertical, ou efeito translativo.

Assim, o efeito devolutivo delimita o que se pode decidir, e o efeito translativo o material com o qual o órgão ad quem trabalhará para decidir. O efeito devolutivo (extensão) relaciona-se ao objeto litigioso do recurso (a questão principal do recurso); o efeito translativo (profundidade do efeito devolutivo) relaciona-se ao objeto de conhecimento do recurso, às questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal.

O efeito devolutivo limita o efeito translativo. O tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionaram àquilo que foi impugnado – e somente àquilo.

Efeito regressivo ou efeito de retratação

Autoriza o órgão jurisdicional a quo a rever a decisão recorrida.

Ex: agravo de instrumento, agravo retido, apelação contra sentença que indefere a petição inicial, apelação em causas propostas segundo os ditames do ECA.

 

Efeito expansivo subjetivo (extensão subjetiva dos efeitos)

Em regra, a interposição do recurso produz efeitos somente para o recorrente (princípio da personalidade do recurso).

O efeito expansivo não é uma consequência natural do julgamento de um recurso, mas uma regra própria do litisconsorte unitário, aplicável no âmbito recursal.

O efeito interposto por um dos litisconsortes unitários a todos aproveita, salvo distintos ou opostos os seus interesses (509).

O recurso interposto por um devedor solidário, por opção legislativa, estende seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário o litisconsórcio.

Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (538).

 

Efeito diferido

Pelo efeito diferido, a eficácia do recurso interposto fica diferida no tempo.

Assim, somente se pode falar de efeito diferido na apelação adesiva, que depende do conhecimento da apelação principal.

Roteiro 03-09 - Recursos teroria geral.docx
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