Roteiro de Aula – 09/03/15
Tema: Teoria dos Recursos
Recurso é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.
Meio de impugnação utilizado dentro do mesmo processo em que é proferida.
Prolonga-se o curso do processo.
Instrumento de impugnação da decisão judicial, pelo qual se dá origem a um processo novo, cujo objetivo é o de atacar/interferir em decisão judicial.
Não é veiculada ao mesmo processo em que a decisão recorrida foi proferida.
Ex: Ação Rescisória, mandado de segurança, ...
Todo meio de impugnação de decisão judicial que não é recurso nem ação autônoma de impugnação.
Ex: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança, ...
Parcial: não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão.
O capítulo não impugnado fica acobertado pela preclusão, sendo que se tratar de capítulo de mérito, ficará imutável por força da coisa julgada.
Obs: Caso haja impugnação do capítulo principal (ex. valor monetário a ser pago), os capítulos acessórios reputam-se incluídos mesmo que haja silêncio a respeito deles (ex. juros, correção monetária).
Total: compreende todo o conteúdo impugnável da decisão.
Caso o recorrente não especifique a parte impugnada, entende-se total o recurso.
Livre: O recorrente pode, nas razões do recurso, deduzir qualquer crítica em relação à decisão, sem influência em sua admissibilidade.
O recorrente pode impugnar a decisão alegando qualquer vício.
Ex: apelação, agravo, ...
Vinculada: A lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada.
O recorrente deve alegar um dos vícios típicos para que seu recurso seja admissível.
Ex: Embargos de declaração, deve ser alegado omissão/obscuridade/contradição na decisão recorrida.
A distinção entre sentença e decisão interlocutória é essencial para aplicação do recurso cabível, pois, de acordo com nosso sistema processual, à sentença cabe apelação (513) e à decisão interlocutória cabe agravo (522).
O §1º do artigo 162 do CPC afirma que “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”, porém, algumas observações devem ser tomadas:
a) A sentença nem sempre encerrará a fase do procedimento, que porque pode haver recurso, a prolongar a litispendência, quer porque a demanda é de competência originária do tribunal, sendo o acórdão ou a decisão monocrática do relator o ato que porá fim ao procedimento.
b) Nem toda decisão que tiver por conteúdo uma das hipóteses dos arts. 267 ou 269 terá por efeito a extinção do procedimento, sendo na verdade decisão interlocutória, impunável por agravo.
Ex: Decisão que indefere parcialmente a petição inicial (267, I), decisão que reconhece a decadência de um dos pedidos acumulados (269, IV).
Dessa forma, decisão interlocutória é toda decisão que não encerrar o procedimento em primeira instância, sendo a sentença a decisão que encerra a fase de conhecimento ou de execução.
1. Despachos
Irrecorrível (art. 504, CPC)
2. Decisões
a. Juízo singular
i. Sentenças
>> Apelação (art. 513, CPC);
>> Recurso inominado (art. 41 da Lei Federal 9.099/1995);
>> Recurso ordinário constitucional (art. 539, II, CPC, c/c art. 105, II, “c”, CF/88);
>> Embargos infringentes de alçada (art. 34 da Lei 6.830/1980);
>> Agravo de instrumento (art. 100 da Lei 11.101/2005);
>> Recurso extraordinário em execução fiscal até 50 OTN (súmula nº 640 do STF);
ii. Decisões interlocutórias
>> Agravo de instrumento e agravo retido (art. 522, CPC);
>> Recurso ordinário constitucional (art. 539, II, § único, CPC, c/c art. 105, II, “c”, CF/88);
>> Agravo contra decisões que versam sobre tutela de urgência (art. 5º d Lei 10.259/2001, Juizados Especiais Federais), (art. 4º da Lei 12.153/2009, Juizados Especiais da Fazenda Pública);
>> Apelação ( segundo o art. 17 da Lei 1.060/50, cabe apelação da decisão que aplique a referida lei, nada obstante se refira a hipóteses em que normalmente há uma decisão interlocutória);
iii. Decisão que não admite a apelação
>> Agravo de instrumento (art. 522, CPC);
b. Tribunal
i. Acórdãos
>> Embargos infringentes;
>> Recurso especial;
>> Recurso extraordinário (exceção da súmula 735 do STF: acórdão que defere medida liminar);
>> Recurso ordinário constitucional (art. 102, II “a”, e art. 105, II, “b”, CF/88)
>> Embargos de divergência;
ii. Decisões monocráticas
1. Do relator
>> Agravo interno/Agravinho/agravo regimental;
2. Do presidente/vice-presidente do tribunal
>>Agravo do art. 544 do CPC;
>> Agravo no pedido de suspensão de segurança (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992);
>> Agravo no pedido de homologação de sentença estrangeira (art. 222, § único, RISTF, aplicável por analogia no STJ);
>> Agravo interno (art. 39 da Lei Federal 8.038/1990);
O recurso prolonga a litispendência, impedindo o trânsito em julgado.
Obs: A doutrina discute se a inadmissibilidade do recurso o impediria de produzir efeitos. Para Barbosa Moreira, apenas recursos admissíveis produzem efeitos e, portanto, apenas o recurso que for conhecido poderia impedir o trânsito em julgado.
A interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão; os efeitos dessa decisão – sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos – não se produzem.
O efeito suspensivo não decorre da interposição do recurso, resultando da mera recorribilidade do ato.
Ordinariamente os recursos são dotados de efeito suspensivo, de forma que o contrário deverá constar expressamente no texto legal.
O efeito devolutivo é comum a todos os recursos, sendo essência do recurso provocar o reexame da decisão, caracterizando a devolução.
A interposição de recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.
O efeito devolutivo pode ser analisado quanto sua extensão e profundidade.
A extensão significa precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. Somente é devolvido ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (515). A extensão do efeito devolutivo determina o objeto litigioso, a questão principal do procedimento recursal. Trata-se da dimensão horizontal, ou efeito devolutivo em estrito sensu.
A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso. Refere-se ao material com que o órgão ad quem irá trabalhar para julgar. Trata-se da dimensão vertical, ou efeito translativo.
Assim, o efeito devolutivo delimita o que se pode decidir, e o efeito translativo o material com o qual o órgão ad quem trabalhará para decidir. O efeito devolutivo (extensão) relaciona-se ao objeto litigioso do recurso (a questão principal do recurso); o efeito translativo (profundidade do efeito devolutivo) relaciona-se ao objeto de conhecimento do recurso, às questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal.
O efeito devolutivo limita o efeito translativo. O tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionaram àquilo que foi impugnado – e somente àquilo.
Autoriza o órgão jurisdicional a quo a rever a decisão recorrida.
Ex: agravo de instrumento, agravo retido, apelação contra sentença que indefere a petição inicial, apelação em causas propostas segundo os ditames do ECA.
Em regra, a interposição do recurso produz efeitos somente para o recorrente (princípio da personalidade do recurso).
O efeito expansivo não é uma consequência natural do julgamento de um recurso, mas uma regra própria do litisconsorte unitário, aplicável no âmbito recursal.
O efeito interposto por um dos litisconsortes unitários a todos aproveita, salvo distintos ou opostos os seus interesses (509).
O recurso interposto por um devedor solidário, por opção legislativa, estende seus efeitos aos demais, mesmo não sendo unitário o litisconsórcio.
Os embargos de declaração interpostos por uma das partes interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes, e não apenas para aquela que embargou (538).
Pelo efeito diferido, a eficácia do recurso interposto fica diferida no tempo.
Assim, somente se pode falar de efeito diferido na apelação adesiva, que depende do conhecimento da apelação principal.