Competência

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Tiago Guimarães

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Apr 18, 2015, 8:11:03 AM4/18/15
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Roteiro de Aula – 18/04/15

Tema: Competência

1.    Introdução

A competência é a medida da jurisdição. Delimitação da área de atuação do juiz.

Distribuição de funções perante os diversos órgãos do poder judiciário.

 

2.    Critérios

Material

Fixa a competência com base na natureza da lide posta em juízo.

 

 

Funcional

Fixada em razão da função/posição em que o órgão jurisdicional exerce dentro do processo.

 

Obs: Tanto a competência material quanto a formal visam atender o interesse público, sendo assim de obediência absoluta.

A incompetência absoluta deverá ser declarada EX OFICIO (por dever do cargo).

Caso o juiz não declare de ofício o réu poderá alegar a incompetência na preliminar da contestação.

Caso o réu não alegue na contestação a incompetência poderá ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição.

 

Em razão do valor

A competência é fixada pelo valor dado à causa.

Ex: causas até 40 salários mínimos podem ser analisadas pelo juizado especial cível (pequenas causas) (Lei 9.099/95).

 

Territorial (foro)

 

Regras:

1.    Geral: Foro do domicílio do réu. (art. 94).

2.    Direitos reais sobre imóveis: Foro da situação da coisa (art. 95).

3.    Ação de Alimentos: Foro do domicílio do alimentando. (art. 100).

4.    Ação contra Incapaz: Foro do domicílio de seu representante legal. (art. 98).

5.    Ação que cumula regra geral e especial: prevalece a regra especial.

Ex: Investigação de paternidade (domicílio do réu) + Alimentos (domicílio do alimentando) = Domicílio do Alimentando.

 

Obs:Tanto a competência territorial quanto a competência em razão do valor visão proteger o interesse privado, tendo natureza relativa, podendo as partes dispor.

A incompetência relativa não pode ser declarada EX OFICIO pelo juiz, devendo o réu arguir na Exceção.

Caso o réu não apresente exceção haverá a prorrogação de competência, tornando o juiz competente.

 

Fixação da competência

Perpetuatio jurisdictionis

A competência é fixada no momento em que a ação for proposta, sendo irrelevante as alterações posteriores de fato ou de direito.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

 

Ex: A ação é proposta com base na regra geral (domicílio do réu) e posteriormente o réu muda seu domicílio. Esta alteração não modifica a competência para o novo domicílio, sendo que uma vez fixada a jurisdição ela se perpetua até o término do processo.

 

Modificação de competência

Em caso de conexão ou continência haverá a modificação da competência, reunindo as ações para que sejam julgadas pelo juiz prevento.

 

Se os juízes tiverem a mesma competência territorial é prevento aquele que primeiro efetuou o despacho. (Art. 106).

 

Se os juízes possuírem competência territorial diversa é prevento aquele que primeiro realizou citação válida. (Art. 219).

Conexão

Haverá conexão quando entre duas ou mais ações que estejam tramitando separadamente houver uma coincidência entre pedido ou causa de pedir.

 

Continência

Haverá continência entre duas ou mais ações quando as mesmas tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma ação abranger o pedido da outra. Ou seja, o pedido de uma é mais amplo que da outra.

 

Incompetência

Absoluta

Relativa

Regra de competência criada para atender a interesse público.

Regra de competência criada para atender interesse particular.

A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, podendo ser reconhecida ex officio pelo magistrado.

A incompetência relativa somente pode ser arguida pelo réu, no prazo de resposta (15 dias), sob pena de preclusão e prorrogação da competência

A parte que deixar de alegar no primeiro momento que lhe couber nos autos arcará com as custas do retardamento. Trata-se de defeito tão grava que, uma vez transitada em julgada a decisão, ainda será possível, no prazo de dois anos, desconstituí-la por ação rescisória, com base no art. 485, II, CPC.

do juízo, não podendo o magistrado reconhece-la de ofício (enunciado nº 33 da súmula da jurisprudência do STJ). O ministério Público pode alegar incompetência relativa em benefício de réu incapaz.

Não há forma especial para a arguição de incompetência absoluta, até mesmo porque o magistrado pode conhece-la ex officio. No entanto, não pode o réu alegar incompetência absoluta por exceção instrumental e querer que essa alegação produza o efeito de suspender o processo, característica das exceções instrumentais. Se por acaso o réu alegar incompetência absoluta, mesmo que em peça separada, deverá a alegação ser considerada como se tivesse sido formulada no bojo da contestação, sem que se dê a ela o efeito de suspender o andamento do processo, até a sua apreciação.

Há forma específica de arguição de incompetência relativa: exceção instrumental. A exceção de incompetência relativa deve ser ajuizada em peça aparta da contestação, que será autuada em apenso (arts. 112, 299 e 304 do CPC). Trata-se, pois, de requisito processual de admissibilidade deste incidente do procedimento principal. No entanto, o STJ, corretamente, tem entendido que a alegação de incompetência, relativa no bojo da contestação, como preliminar, por não causar prejuízo, não ser desconsiderada.

Reconhecida a incompetência absoluta, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se nulos os atos decisórios já praticados.

Reconhecida a incompetência relativa, remetem-se os autos ao juiz competente e não se anulam os atos decisórios já praticados.

A regra de competência absoluta não pode ser alterada pela vontade das partes.

A partes podem modificar a regra de incompetência relativa, quer pelo foro de eleição, quer pela não oposição da exceção de incompetência.

A regra de competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência.

A regra de incompetência relativa pode ser alterada por conexão ou continência.

Competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta. A competência em razão do valor da causa também pode ser absoluta, quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador. Em alguns casos, a competência territorial também é absoluta.

Competência territorial é, em regra, relativa. Além disso, também é relativa a competência pelo valor da causa, quando aquém do limite estabelecido pela lei.

 

Método para identificar o juízo

1.    Verificar se a justiça brasileira é competente para julgar a causa. (arts. 88/89, CPC).

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

 

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

 

2.    Caso seja, investigar se é o caso de competência originária de Tribunal ou órgão jurisdicional atípico (Senado Federal: art. 52, I e II, CF/88; Câmara dos Deputados: art. 51, I, CF/88; Assembleia Legislativa estadual para jugar governados do Estado).

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

 

3.    Não sendo o caso, verificar se é afeto à justiça especial (eleitoral, trabalhista, militar) ou justiça comum;

4.    Sendo competência da Justiça comum, verificar se é da justiça federal (art. 109, CF/88), pois, não sendo, será residualmente da estadual.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

 

5.    Sendo da justiça estadual, deve-se buscar o foro competente, segundo os critérios do CPC (competência absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e territorial).

6.    Determinado o foro competente, verifica-se o juízo competente, de acordo com o sistema do CPC (prevenção, etc.) e das normas de organização judiciária.

Roteiro 04-18 - Competência.docx
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