Roteiro de Aula – 01/11/14
Tema: Consignação em Pagamento
Depósito judicial ou extrajudicial da coisa devida, tendo a mesma força liberatória do pagamento.
Sempre que estiver diante de mora do credor em aceitar o cumprimento da prestação (mora accipiendi) ou então quando for impossível o pagamento por motivos não imputáveis ao devedor, poderá este exonerar-se da obrigação por meio da consignação em pagamento.
Tem como função libertar o devedor da obrigação, evitando que permaneça com o encargo de responder pelos juros e pelos riscos sobre a coisa, bem como possa desonerar-se da própria prestação devida.
A forma pela qual se efetua a consignação é matéria Processual, mas a substância e os efeitos do instituto são do Direito Civil.
A consignação é o modo indireto de libertar-se o devedor de sua obrigação, que consiste no depósito judicial da coisa devida.
Quaisquer prestações que tenham por objeto coisas, seja coisa fungível ou infungível.
Poderão ser coisas móveis, imóveis ou semoventes.
Não poderá ser, por óbvio, sobre prestações de fazer e não fazer.
Polo ativo – o devedor; terceiro que seja interessado no pagamento (304, CC); ou terceiro não interessado, desde que este realize a consignação em nome e à conta do devedor (304, §único, CC).
O terceiro que faz o pagamento tem, em princípio, direito a ser reembolsado do valor pago (305, CC), salvo quando efetive a consignação com desconhecimento ou com oposição do devedor, se este poderia ilidir a ação (306, CC). Por não sub-rogar-se nos direitos do credor (305, CC), não se cogita de avaliar possível interesse particular do interessado na realização do ato.
Polo Passivo – Credor.
Ainda que o devedor esteja em mora, haverá sempre o interesse seu em libertar-se da prestação, seja pelo pagamento da prestação, seja pela sua consignação, na forma prevista em lei.
Assim, a mora não inviabiliza a consignação.
Por inadimplemento aqui entende-se absoluto, sendo a mora um inadimplemento relativo.
Havendo mora no cumprimento da obrigação, o adimplemento ainda é possível – seja porque é FATICAMENTE VIÁVEL, seja porque ainda há INTERESSE DO CREDOR em receber a prestação. Será sempre possível pugnar a mora por meio da consignação do valor originalmente devido, acrescido dos prejuízos decorrentes, dos juros e correção monetária e dos honorários advocatícios (395, CC).
Há inadimplemento absoluto quando o fato não puder ser mais prestado ou quando não houver mais interesse do credor em recebê-lo. Existe ai o direito do credor de recusar a prestação, de modo que a obrigação resolve-se em perdas e danos (395, §único, CC), não cabendo mais consignação.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Exclusão para o devedor dos efeitos da mora.
Deixa o devedor de assumir os riscos pela mora da coisa consignada, que passam para o credor, ao menos até o julgamento da consignação.
Julgada procedente a consignação, tornam-se definitivos os efeitos então provisórios.
Julgada improcedente, retornam para o devedor os riscos e os efeitos em geral da mora antes existentes.
Os efeitos tornam-se definitivos com a decisão final da causa ou com a aceitação da prestação consignada pelo credor.
Enquanto não se verificar a aceitação da prestação pelo credor ou a sua impugnação, pode o devedor requerer o levantamento da prestação consignada, desde que pague as despesas respectivas, subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito (338, CC).
Artigo 335 do Código Civil.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
O inciso I diz respeito as DÍVIDAS PORTÁVEIS, que são aquelas que compete ao devedor oferecer a prestação no domicílio do credor (ou no local por este indicado). Assim, havendo essa oferta, mas não tendo o credor aceitado a prestação, ou, sem justo motivo, recusado a quitação, tem-se o caso descrito, autorizando a consignação.
O inciso II diz respeito as DÍVIDAS QUESÍVEIS, que são aquelas que devem ser pagas no domicílio do devedor.
No inciso III, caso o credor seja incapaz, caberá ao curador o dever de quitação à prestação. Se o devedor não sabe quem é o curador do credor ou desconhece sobre a existência de poderes outorgados a este para a quitação, poderá consignar a prestação. Já quando o devedor reside em local de acesso difícil, perigoso ou incerto, sendo a dívida portável, não se justifica imputar ao devedor a mora, já que não seria razoável exigir o cumprimento da prestação no local indicado pelo credor, sendo possível a consignação.
O inciso IV implica a multiplicidade dos pretendentes ao recebimento da prestação ou então a dúvida sobre se aquele que apresenta a recebe-la tem poderes para tanto ou dar-lhe a quitação.
O inciso V trata de litigiosidade que não trate da titularidade da obrigação, mas do próprio crédito.
Legitimidade ativa – Devedor ou qualquer terceiro.
O terceiro desinteressado deverá ajuizar a demanda no nome do devedor, na condição de legitimado extraordinário (6º, CPC).
Legitimidade Passiva – Credor conhecido; aquele que se afirme credor; ou se é desconhecido, o credor incerto, a ser citado por edital. Havendo concurso de credores, todos figurarão como litisconsortes passivos.
A consignação deve ser requerida no lugar do pagamento (891, CPC) (337, CC).
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
1. Petição inicial deve preencher todos os requisitos do 282 e 283 do CPC, devendo o autor ainda requerer:
a) O depósito da prestação (quantia ou coisa devida), a ser realizado no prazo máximo de 5 dias a contar do deferimento da inicial.
Obs. Caso o autor tenha utilizado da consignação extrajudicial, deverá anexar o comprovante de depósito e da recusa (890, § 3º) no prazo de 30 dias.
b) A citação do réu para levantar o depósito ou apresentar resposta no prazo de 15 dias (893).
2. Apresentada a inicial, poderá o magistrado indeferi-la nas hipóteses do art. 295 do CPC, ou determinar a emenda da peça.
3. Prazo de 5 dias para o depósito judicial do dinheiro ou coisa devidos pelo devedor.
4. Se a obrigação for de entregar coisa indeterminada, e a escolha couber ao devedor, este fará o depósito da coisa já individualizada. Porém se a escolha couber ao credor, será citado para no prazo de 5 dias, para que possa realizar a eleição da coisa que prefere. O magistrado fixará o lugar, dia e hora para entrega.
5. Depois de realizado o depósito, será citado o credor que poderá levantar o que foi consignado ou oferecer resposta.
6. Quando a obrigação envolvida tratar de prestações sucessivas, é possível que, realizada a consignação da primeira, possam as demais ser realizadas no curso da demanda (892). O depósito deve ocorrer no prazo de 5 dias a contar do vencimento de cada parcela.
7. Citado o réu, este poderá:
a. Aceitar o valor consignado, sem ressalvas gerando extinção do processo com resolução de mérito, frente ao reconhecimento jurídico do pedido.
b. Manter omisso em adotar qualquer providência, caso em que será decretada a revelia, o que normalmente libertará o devedor, ante a aceitação tácita, especialmente se o devedor for capaz e tiver sido citado pessoalmente.
c. Oferecer resposta, podendo ser contestação, exceção ou reconvenção.
8. Na contestação o réu poderá alegar tanto o disposto no artigo 896:
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Quanto as defesas processuais (301, CPC).
Poderá também negar a existência dos fatos constitutivos apresentados pelo autor.
9. A defesa consistente na insuficiência dp depósito está condicionada à explicitação pelo réu da quantia que entende efetivamente devida(896, §único, CPC). Assim o devedor poderá realizar o complemento a fim de libertar-se.
10. Acolhida a defesa do réu, independentemente de reconvenção, o juiz condenará o autor a adimplir com o restante da prestação, valendo a sentença como título executivo para o credor (899, §2º, CPC).
11. Impugnada a insuficiência do depósito, o juiz facultará ao autor a complementação no prazo de dez dias, salvo se a mora implicar de imediato inadimplemento absoluto da prestação (899, CPC).
12. Realizado ou não o depósito complementar, é facultado ao credor levantar a prestação parcial designada, com a consequente liberação parcial do devedor (899, § 1º, CPC). Prosseguindo o litígio para discutir a diferença.
13. Sendo julgada procedente a demanda – entendendo o magistrado que o valor originalmente depositado estava correto – dará por extinta a obrigação, condenando o credor nos ônus sucumbenciais.
14. Sendo julgada improcedente, deverá o magistrado determinar na sentença o montante devido, sendo a sentença título executivo em favor do réu.