Google Groups no longer supports new Usenet posts or subscriptions. Historical content remains viewable.
Dismiss

Aquisição de imóvel por estrangeiro.

2 views
Skip to first unread message

JORGE MODESTO IMÓVEIS

unread,
Aug 15, 2009, 12:05:29 PM8/15/09
to
Aquisi��o de im�vel por estrangeiro
A aquisi��o de im�veis por parte de estrangeiro, domiciliado ou n�o no
Brasil, est� sujeita a um regime especial. Qualquer pessoa f�sica
estrangeira, mesmo que n�o possua visto permanente, pode ser propriet�ria de
im�vel no Pa�s. Todavia, antes de mais nada, por exig�ncia do art. 20 da
Instru��o Normativa n� 461/2004, da Secretaria da Receita Federal, �
obrigat�rio que a pessoa que participe de qualquer opera��o imobili�ria,
ainda que n�o residente no Brasil, seja inscrita no Cadastro de Pessoas
F�sicas (CPF). Assim, s� pode celebrar escritura imobili�ria e requerer o
registro do respectivo t�tulo aquisitivo no cart�rio de im�veis o
estrangeiro regularmente inscrito no CPF. No caso de im�vel urbano, a �nica
restri��o existente para o estrangeiro, estabelecida no Decreto-Lei
9.760/46, � aquela contida no seu art. 205, que veda a aquisi��o de im�vel
ou terreno situado na faixa de 100 metros ao longo da costa mar�tima, salvo
se autorizado o ato de aquisi��o pelo presidente da Rep�blica ou pelo
ministro da Fazenda. Essa restri��o, todavia, n�o se aplica, no caso de
aquisi��o de unidade aut�noma em condom�nio, como em pr�dio de apartamentos
situado em terreno de marinha, regulado pelo regime da Lei 4.591/64. No caso
de im�vel rural, as limita��es para aquisi��o por estrangeiro s�o bem mais
espec�ficas e relevantes. De in�cio, a pr�pria Constitui��o da Rep�blica
estipula, no art. 190, que "a lei regular� e limitar� a aquisi��o ou o
arrendamento de propriedade rural por pessoa f�sica ou jur�dica estrangeira
e estabelecer� os casos que depender�o de autoriza��o do Congresso
Nacional." O diploma legal que trata dessa mat�ria � a Lei 5.709/71, ainda
em vigor, editado em plena �poca do regime militar, cuja preocupa��o maior
de controle decorria de raz�es de seguran�a nacional. O art. 3� dessa lei
disp�e que "a aquisi��o de im�vel rural por pessoa f�sica estrangeira n�o
poder� exceder a 50 m�dulos de explora��o indefinida, em �rea cont�nua ou
descont�nua." Partindo dos par�metros definidos na Lei 4.504/64 (Estatuto da
Terra), que define o m�dulo rural, o Instituto Nacional de Coloniza��o e
Reforma Agr�ria (Incra) estipula a �rea m�dia de 3 hectares como a que
compreende o m�dulo rural. Desse modo, regra geral, a pessoa estrangeira
somente poder� adquirir uma propriedade rural limitada a 150 hectares.
Todavia, "quando se tratar de im�vel com �rea n�o superior a 3 m�dulos, a
aquisi��o ser� livre, independendo de qualquer autoriza��o ou licen�a,
ressalvadas as exig�ncias gerais determinadas em lei" (par�grafo 1� do art.
3� da Lei 5.709/71). Essa lei diz ainda que, "na aquisi��o de im�vel rural
por pessoa estrangeira, f�sica ou jur�dica, � da ess�ncia do ato a escritura
p�blica" (art. 8�). E tamb�m como medida necess�ria � publicidade e controle
da propriedade rural por estrangeiros, o art. 10 da lei especial exige a
manuten��o, pelos cart�rios de registro de im�veis, de "cadastro especial,
em livro auxiliar, das aquisi��es de terras rurais por pessoas
estrangeiras."

� Ivanildo Figueiredo � professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e
Tabeli�o do 8� Of�cio de Notas da Capital

0 new messages