Segundo Resolução do CONAMA nº 237/1997, artigo 8º, o Poder Pública, através de poder atribuído, concederá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. (BRASIL, 1997)
Estudo de Impacto Ambiental –EIA- e o Relatório de Impacto Ambiental –RIMA- são os procedimentos legais para o empreendedor ter a licença ambiental deferida. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 –CRFB/88 - (BRASIL, 1988) os estudos de impactos ambientais estão previstos no art. 225, § 1º, IV: “exigir, na forma de lei, para instalação da obra ou atividade potencialmente causadora significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, que se dará publicidade”.
O EIA é um estudo do empreendimento apresentando detalhadamente os processos que podem interferir significativamente no meio ambiente e nele devem ser identificadas as áreas do empreendimento em Área Diretamente Afetada –ADA-; Área de Influência Direta –AID- e Área de Influência Indireta –AII- e, como finalidade, o EIA deve demonstrar a viabilidade ou não do empreendimento.
O EIA deve possuir toda a apresentação do empreendimento, bem como caracterização da área a sofrer os impactos e suas nuances. Alguns tópicos são imprescindíveis e o EIA deve conter apresentação, dados do empreendedor e da empresa de consultoria, arcabouço normativo e legal, caracterização do empreendimento, definição de área de influência, diagnóstico ambiental, avaliação dos impactos ambientais, proposição de medidas mitigadoras e de controle ambiental, conclusão e equipe técnica; ressalta-se que o conteúdo não é uma receita a seguir fielmente, podem ser acrescidos itens relevantes ao empreendimento.
O RIMA deve possuir o mesmo padrão do EIA, entretanto é destinado a um público diferente, a sociedade em geral. O RIMA serve como forma de divulgação da atividade propostas a ser desenvolvida e deve ser modelada em termos acessíveis a todos, por exemplo, os termos técnicos devem ser substituídos por termos de fácil entendimento da sociedade. Conforme RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986, no parágrafo único do Artigo 9º:
O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. (BRASIL, 1986)
--