Até o ensino médio, classes não poderiam ter mais de 35 alunos. Projeto não especifica como seria em cursos a distância
27/02/2012
Da Agência Senado
A Comissão de Educação do Senado vai avaliar na quarta-feira, 29, o Projeto de Lei do Senado (PLS 504/2011) de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação de modo a estabelecer números máximos de alunos por turma na pré-escola e no ensino fundamental e médio. De acordo com a proposta, as turmas de pré-escola e dos dois anos iniciais do ensino fundamental terão até 25 alunos, enquanto as demais terão até 35 alunos. A relatora, senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), apresentou voto favorável à aprovação da matéria, que também tem decisão terminativa na CE.
Na justificativa para a proposta, o senador Costa alega que a redução do número de alunos por professor deverá elevar a qualidade do ensino, e critica os argumentos em favor de economia, nas escolas públicas, e de lucratividade, nas particulares, que justificariam um número de alunos maior. O projeto não especifica como seria sua aplicação em cursos a distância.
A Comissão de Educação também avaliará o Projeto de Lei do Senado (PLS) 404/2011, que cria a bolsa-artista. A proposta, de autoria do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), tem voto favorável da relatora, senadora Lídice da Mata (PSB-BA).
A bolsa tem como objetivo "proporcionar formação e aprimoramento de artistas amadores e profissionais em diversas áreas de atuação", nos campos das "artes literárias, musicais, cênicas, visuais e audiovisuais, em suas variedades eruditas e populares". As bolsas destinam-se ao desenvolvimento das habilidades dos artistas, e não a projetos culturais específicos. Os candidatos precisam ter idade mínima de 12 anos na data da apresentação da candidatura. Os candidatos com menos de 18 anos devem estar regularmente matriculados em instituição de ensino ou já terem concluído o ensino médio.
A relatora explica que, "para se habilitar à concessão da bolsa, o candidato deve encaminhar, no ato da inscrição, um plano anual de formação ou aprimoramento no campo artístico e cultural em que atuar, contendo curriculum vitae, detalhamento das atividades a serem realizadas e os objetivos e metas a alcançar". A bolsa-artista será concedida pelo prazo de um ano. As inscrições para a obtenção da bolsa ocorrerão anualmente, mediante publicação em edital, e a seleção dos contemplados será feita por uma comissão composta por representantes do governo federal e de entidades vinculadas à comunidade artística nacional. A proposta será votada em decisão terminativa na CE.