Receptação
-art. 180 CP.
1. Receptação Própria (1ª parte do artigo);
2. Receptação Imprópria (final do artigo - muito difiícil de acontecer).
-Bem jurídico tutelado: propriedade (eventualmente a posse, pois a receptação é um crime acessório, que só existirá se houver um crime anterior).
-é, de um modo geral, a aquisição, recebimento ou ocultação de coisa/objeto produto de crime e o faz em proveito próprio ou alheio.
a) Adquirir: forma onerosa de obtenção do bem (comprar, receber em pagamento, trocar);
b) Receber: obtenção a título gratuito. Na maioria das vezes, não se sabe se a pessoa adquiriu ou recebeu;
c) Conduzir: dirigir;
d) Transportar: levar de um lugar a outro, desde que não seja na condução;
e) Ocultar: guardar ou ter em depósito desde que escondido;
f) Proveito próprio ou alheio: a ausência desses elementos pode caracterizar o crime de favorecimento real do art. 349.
-elementos objetivos da receptação imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
-só se admite a figura dolosa ("sabe" -> só se fala em dolo direto, excluindo o dolo eventual).
-tirando as hipóteses em que, ao ser preso em flagrante, o criminoso confessa o crime cometido, deve-se provar que essa pessoa sabia que o produto era fruto de crime.
-há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de se aplicar a inversão do ônus da prova no caso desse crime (que normalmente cabe àquele que acusa).
-qualquer pessoa pode praticar o crime exceto o autor do crime principal (porque se entende que a conduta que gera o crime principal faz com que o crime de receptação seja um pós fato imponível.
-objeto material do delito: somente os bens móveis, porque pressupõe-se o deslocamento, que seja fruto de crime (estritamente falando, e não de infração peal).
-o mesmo que se fala no furto privilegiado é aplicável às hipóteses dolosas de receptação.
-Receptação Qualificada (§1º): + novos núcleos do tipo.
a) "coisa que deve saber ser produto de crime"-> dolo eventual (problema: quem pratica o crime com dolo direto tem pena maior do que aquele que pratica com dolo eventual -> inconstitucionalidade do preceito normativo secundário desse tipo penal, que viola o princípio da proporcionalidade) ~> a maior parte da doutrina entende que a inconstitucionalidade é da pena e não do preceito normativo primário. Ou seja, se alguém praticar aquelas condutas, deve ser punido, mas com a pena do caput.
b) aqueles que defendem sua constitucionalidade afirmam que no argumento "deve saber" está incluído o conceito de "sabe", logo o §1º pune o dolo eventual e também o dolo direto ~> entendimento predominante na doutrina e jurisprudência.
-Elementos objetivos: desmanchar, montar ou remontar; no exercício de atividade comercial ou industrial (qualquer forma de comércio ~> exercício regular dessas atividades, ainda que não seja registrado, cadastrado, etc).
-Receptação "Culposa" ou outra modalidade de dolo eventual (§3º): basta uma das condutas descritas no dispositivo para a caracterização do crime, não sendo necessária a ocorrência de todas eles em conjunto.
-§4º: é preciso provar que o bem é produto de crime, mas é desnecessário que o autor do crime anterior seja conhecido ou imputável.
-§5º: Se o criminoso for primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial).
-§6º: pena em dobro quando o objeto do crime consiste em bem público.
-dinheiro pode ser objeto de receptação. Identificada a origem do dinheiro, é possível punir o crime.
-advogado que recebe honorários, em que o $ ou bens são advindos de crime. CJ entende que pode responder por receptação como qualquer outro (sendo assim, o certo seria o advogado perguntar a origem do dinheiro ou bens em casos pontuais).
-o crime anterior não precisa ser crime patrimonial (ex.: peculato; alteração ou marca de identificação de sinal automotor, violação de direito autoral, etc.).
-é possível a receptação de receptação (ou "cadeia de receptação"): pessoa adquire o bem sabendo da sua origem criminosa e o revende, relatando a origem criminosa do bem ao novo comprador.
-art. 180-A: lei polêmica que fala da proteção dos semoventes (criada por clamor dos proprietários rurais em decorrência do furto de gado, por exemplo).
Crime de violação de direito autoral
-art. 184 CP.
-fonograma/audiofonograma: pirataria (de CD e DVD) -> ação penal pública incondicionada.
-Súmula 502 STJ.
Crimes contra o respeito aos mortos
-vítimas: parentes dos mortos.
-violação de sepultura ou furto? a depender da intenção da vítima (de ofender a memória da vítima ou de aumentar o patrimônio).
-furto de cadáver só é possível quando este é utilizado para estudos, por exemplo.
-vilipêndio de cadáver: intenção de "profanar" o morto.
Crimes contra a Liberdade Sexual
-eram denominados de crimes contra os costumes -> crimes contra a dignidade sexual -> crimes contra a liberdade sexual.
-estupro é considerado crime hediondo.
-haviam dois crimes: estupro (que era exclusivamente a prática de sexo forçado de um homem contra uma mulher -> penetração) e atentado violento ao pudor ~> reforma legislativa que revogou o atentado violento ao pudor.
-libido: instinto sexual.
-Estupro: é o sexo forçado (não é crime complexo) -> também chamado de conjunção carnal (penetração do pênis na vagina).
art. 213, CP:
-"Constranger (forçar) alguém (qualquer pessoa) mediante violência (física) ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir com que ele se pratique outro ato libidinoso (qualquer ato destinado à satisfação sexual)".
-equiparação de atos sexuais com gravidades diferentes: pena mínima do estupro é igual a pena mínima do homicídio.
-tem alguns juízes que têm considerando as infrações "menos graves" como contravenção penal de importunação ofensiva (arts. 61 e 65 da Lei das Contravenções Penais).
-se a pessoa não tem condição de resistir, a violência é presumida.
-"praticar ou permitir que ele se pratique" ~> conduta ativa ou passiva da vítima no ato sexual; ambas podem ser puníveis a depender do caso concreto.
-existe o entendimento que determina que o crime trata-se de um crime de conduta mista alternativa (há mais de um núcleo do tipo; gera a consequência de ser punido por apenas um dos crimes praticados) // tipo penal de conteúdo variado // misto cumulativo (mais de um núcleo do tipo, em que o agente deverá ser punido por todos os crimes praticados -> ex.: três estupros) -> entendimento de Vicente Grecco Filho.
art. 217-A:
-ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (não é necessária a violência ou grave ameaça), com alguém que não tenha necessário discernimento para a prática do ato (por enfermidade ou deficiência mental -> desde que seja completamente inimputável; necessário fazer exame de sanidade mental na vítima) ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência.
-pena maior que a do art. 213 caput do CP.
-erro de proibição: desconhecimento da idade da pessoa é forma de se "livrar" do crime.
-crime material e, portanto, admite tentativa (ex.: homem tira a roupa com o pênis ereto e ameaça a vítima a matá-la para que esta pratique sexo oral nele. Neste momento, chega a polícia -> tentativa de estupro).
Violação Sexual mediante Fraude
-art. 215, CP.
-Fala-se em qualquer pessoa e não apenas a mulher; fala-se em enganação, fraude, como a embriaguez parcial, hipnose.
-Os casos mais comuns se dão com sujeitos ativos sendo líderes religiosos que enganam os fiéis.
Assédio Sexual
-art. 216-A, CP.
-"Constranger": forçar, obrigar, compelir ~> tipo penal fala apenas e tão somente em "constranger", sem qualquer expressão que a acompanhe (como violência ou grave ameaça, por exemplo).
-"com o intuito de": crime formal (não é necessário que o agente consiga obter a vantagem ou favor sexual).
-crime em que a vítima será pessoa subordinada no âmbito do trabalho/emprego (características estabelecidas pela CLT): diarista, por exemplo, não possui relação empregatícia, então a maioria dos autores não considera que o crime se caracterizaria como crime de assédio sexual.
-cargo: serviço público.
-função: não exercem cargo propriamente dita, mas função pública. Ex.: mesário na eleição.
-fica fora desse caso, por exemplo, o líder religioso e fiel; professor e aluna ~> pois não há relação de emprego, cargo ou função (subordinação seria apenas acadêmica, por exemplo).
-o assédio sexual será caracterizado pela maneira como se deu o constrangimento (diferenciando-se, assim, do estupro por exemplo, em que há a necessidade de violência ou grave ameaça -> a ameaça de demissão não será considerada grave ameaça necessariamente, dependendo, ainda, das circunstâncias de fato).
Satisfação de lascívia mediante presença de criança e adolescente |
Favorecimento à prostituição de criança e adolescente --------------- |-----> sempre que envolver crianças e adolescentes, procurar no ECA.
-Questão delicada: o que é considerado pornografia? O que é arte? Crianças que trabalham em filmes/teatro estão se envolvendo em casos de trabalho infantil?
Art. 218-A: Submeter, induzir ou atrair á prostituição.
-Pedofilia: é doença psiquiátrica que tem como um dos fatores originários a reprodução de condutas que o próprio agente sofreu na infância.
*Crimes contra a dignidade sexual presentes nos capítulos I e II:
-Regra geral: Ação Penal Pública condicionada à Representação ~> em razão da exposição da vítima;
-Exceção: Ação Penal Pública incondicionada (art. 217-A) -> se envolve vulnerável e menor de idade.
-No caso do art. 213 §2º, estupro com resultado morte: será aplicada a súmula 608 do STF (estupro com violência real) -> ação penal pública incondicionada <- art. 101 do CP.
-Aumento de pena (art. 226): quando houver concurso de 2 ou mais pessoas e também se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, etc., ou por qualquer outro agente que tem autoridade sobre a vítima.
Crimes Contra a Administração Pública
-noções gerais
-funcionário público - art. 327 do CP: só será assim considerado quanto aos crimes previstos no capítulo I ("crimes praticados por funcionário público) -> Terceirizados (entendidos como agentes públicos apenas se exercerem atividade-fim), empregados públicos, servidores públicos.
a) sujeito ativo do crime
b) intraneus: pessoas que estão dentro da administração pública (funcionário público)
extraneus: particular (aquele que não faz parte da administração pública)
-progressão de regime: art. 33 §4º, CP.
~>reparação do erário: para que haja a progressão de regime, é necessário que o funcionário repare o dano causado.
Capítulo I - Crimes praticados por funcionário público
-crimes próprios: aquele que exige uma condição específica do sujeito ativo (no caso, precisa ser funcionário público). Aquele que não for funcionário público mas ajudar este a cometer crime contra a administração pública, responderá pelo mesmo crime do funcionário público, nos termos do art. 30, CP.
-crimes funcionais:
~> Crimes em Espécie
1. Peculato (arts. 312 e 313): diretamente vinculado à ideia de "patrimônio público". É o crime de perda do patrimônio que se subdivide em algumas condutas.
a) Peculato apropriação ("caput", 1ª Parte): se trata de um crime de apropriação indébita praticado contra a administração pública (uma vez que exige uma posse lícita num primeiro momento e depois muda-se o animus e a pessoa passa a se portar como se proprietário fosse).
b) Peculato desvio ("caput", 2ª Parte): "ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio". A diferença do peculato desvio para o peculato-apropriação é que naquele o agente se porta como dono do bem e neste, ele apenas o utiliza.
c) Peculato furto (art. 312, §1º): se o funcionário não tem a posse, mas tem facilidade por ser funcionário público e se vale dessa condição para subtrair um bem.
d) Peculato culposo (art. 312, §2º): "se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem" -> praticado por aquele indivíduo que facilita com sua conduta, "sem querer", a prática do crime. Culposa é apenas a conduta que tem como consequência a prática de outro crime, como um peculato furto, por exemplo.
-extinção da punibilidade (§3º): se o agente pública reparar o dano causado antes da sentença irrecorrível (espécie de extinção da punibilidade que não está no rol do art. 107, CP).
e) Peculato "estelionato" (art. 313): assemelha-se ao estelionato, mas com as particulares dos crimes contra a administração.
f) Peculato "estelionato eletrônico" (art. 313-A).
g) Peculato "estelionato eletrônico/hacker" (art. 313-B): conceitos equivocados pois "peculato" envolve redução patrimonial e estes crimes nem sempre acarretam essa consequência.
2. Concussão (art. 316)
-"Metus publicae potestatis" = medo do poder público.
-núcleo do tipo: exigir.
-conceito: funcionário público exige uma vantagem (patrimonial ou não), guardando ou não com a extorsão. A diferença é que na extorsão esse constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Na concussão, essa mera exigência somada ao "medo do poder público" (se houver violência ou grave ameaça, o crime será de extorsão).
-a concussão não precisa ser praticada no exercício da sua função.
3. Corrupção Passiva (art. 317):
-funcionário público que solicita ou recebe vantagem indevida.
-Não é necessário o exaurimento da conduta para que o crime seja caracterizado.
-apenas funcionário público pode praticar esse crime.
4. Prevaricação (art. 319): a omissão mencionada pelo artigo deve ser dolosa, sendo necessária a prova de que o agente público o fez para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Capítulo II - Crimes Praticados por Particular contra a Administração
1. Resistência (art. 329): se causar lesão grave/morte, ocorre concurso de crimes. Havendo lesão leve, a resistência absorve a lesão corporal se o funcionário público age primeiramente com violência; o sujeito que resistiu estará acobertado pela legítima defesa.
2. Desobediência (art. 330): desobedecer a ordem de funcionário público.
-a ordem não pode ter uma sanção administrativa/judicial nela embutida.
3. Desacato (art. 331): tratar com desrespeito o funcionário público (vítima secundária). Diferencia-se da injúria pois este é praticado na ausência do funcionário.
4. Corrupção Ativa (art. 332): conduta de particular.
-oferecer
5. Descaminho (art. 334): é apenas uma espécie de delito contra o sistema tributário federal (ingresso de coisas no país sem o devido recolhimento tributário).
6. Contrabando (art. 334-A): ingressar no país com produtos proibidos (drogas, armas, animais não configuram crime de contrabando pois têm lei específica).
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