Fwd: Aulas Penal

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Victoria Amato

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Nov 16, 2016, 7:23:57 AM11/16/16
to ME, juliap...@outlook.com
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: "Victoria Amato" <vross...@gmail.com>
Data: 14/11/2016 17:59
Assunto: Aulas Penal
Para: "giovann...@hotmail.com" <giovann...@hotmail.com>, "renata...@hotmail.com" <renata...@hotmail.com>, "Letícia" <leticias...@gmail.com>, "Maria Julia Caldo Moreira" <mariaj...@yahoo.com.br>
Cc:

Receptação

-art. 180 CP.

1. Receptação Própria (1ª parte do artigo);

2. Receptação Imprópria (final do artigo - muito difiícil de acontecer).

-Bem jurídico tutelado: propriedade (eventualmente a posse, pois a receptação é um crime acessório, que só existirá se houver um crime anterior).

-é, de um modo geral, a aquisição, recebimento ou ocultação de coisa/objeto produto de crime e o faz em proveito próprio ou alheio.

     a) Adquirir: forma onerosa de obtenção do bem (comprar, receber em pagamento, trocar);

     b) Receber: obtenção a título gratuito. Na maioria das vezes, não se sabe se a pessoa adquiriu ou recebeu;

     c) Conduzir: dirigir;

     d) Transportar: levar de um lugar a outro, desde que não seja na condução;

     e) Ocultar: guardar ou ter em depósito desde que escondido;

     f) Proveito próprio ou alheio: a ausência desses elementos pode caracterizar o crime de favorecimento real do art. 349.

-elementos objetivos da receptação imprópria: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

-só se admite a figura dolosa ("sabe" -> só se fala em dolo direto, excluindo o dolo eventual).

-tirando as hipóteses em que, ao ser preso em flagrante, o criminoso confessa o crime cometido, deve-se provar que essa pessoa sabia que o produto era fruto de crime.

-há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de se aplicar a inversão do ônus da prova no caso desse crime (que normalmente cabe àquele que acusa).

-qualquer pessoa pode praticar o crime exceto o autor do crime principal (porque se entende que a conduta que gera o crime principal faz com que o crime de receptação seja um pós fato imponível.

-objeto material do delito: somente os bens móveis, porque pressupõe-se o deslocamento, que seja fruto de crime (estritamente falando, e não de infração peal).

-o mesmo que se fala no furto privilegiado é aplicável às hipóteses dolosas de receptação.

-Receptação Qualificada (§1º): + novos núcleos do tipo.

     a) "coisa que deve saber ser produto de crime"-> dolo eventual (problema: quem pratica o crime com dolo direto tem pena maior do que aquele que pratica com dolo eventual -> inconstitucionalidade do preceito normativo secundário desse tipo penal, que viola o princípio da proporcionalidade) ~> a maior parte da doutrina entende que a inconstitucionalidade é da pena e não do preceito normativo primário. Ou seja, se alguém praticar aquelas condutas, deve ser punido, mas com a pena do caput.

     b) aqueles que defendem sua constitucionalidade afirmam que no argumento "deve saber" está incluído o conceito de "sabe", logo o §1º pune o dolo eventual e também o dolo direto ~> entendimento predominante na doutrina e jurisprudência.

     -Elementos objetivos: desmanchar, montar ou remontar; no exercício de atividade comercial ou industrial (qualquer forma de comércio ~> exercício regular dessas atividades, ainda que não seja registrado, cadastrado, etc).

-Receptação "Culposa" ou outra modalidade de dolo eventual (§3º): basta uma das condutas descritas no dispositivo para a caracterização do crime, não sendo necessária a ocorrência de todas eles em conjunto. 

-§4º: é preciso provar que o bem é produto de crime, mas é desnecessário que o autor do crime anterior seja conhecido ou imputável.

-§5º: Se o criminoso for primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial).

-§6º: pena em dobro quando o objeto do crime consiste em bem público.

-dinheiro pode ser objeto de receptação. Identificada a origem do dinheiro, é possível punir o crime.

-advogado que recebe honorários, em que o $ ou bens são advindos de crime. CJ entende que pode responder por receptação como qualquer outro (sendo assim, o certo seria o advogado perguntar a origem do dinheiro ou bens em casos pontuais).

-o crime anterior não precisa ser crime patrimonial (ex.: peculato; alteração ou marca de identificação de sinal automotor, violação de direito autoral, etc.).

-é possível a receptação de receptação (ou "cadeia de receptação"): pessoa adquire o bem sabendo da sua origem criminosa e o revende, relatando a origem criminosa do bem ao novo comprador.

 

-art. 180-A: lei polêmica que fala da proteção dos semoventes (criada por clamor dos proprietários rurais em decorrência do furto de gado, por exemplo).

 

Crime de violação de direito autoral

-art. 184 CP.

-fonograma/audiofonograma: pirataria (de CD e DVD) -> ação penal pública incondicionada.

-Súmula 502 STJ.

 

Crimes contra o respeito aos mortos

-vítimas: parentes dos mortos.

-violação de sepultura ou furto? a depender da intenção da vítima (de ofender a memória da vítima ou de aumentar o patrimônio).

-furto de cadáver só é possível quando este é utilizado para estudos, por exemplo.

-vilipêndio de cadáver: intenção de "profanar" o morto.

 

Crimes contra a Liberdade Sexual

-eram denominados de crimes contra os costumes -> crimes contra a dignidade sexual -> crimes contra a liberdade sexual.

-estupro é considerado crime hediondo.

-haviam dois crimes: estupro (que era exclusivamente a prática de sexo forçado de um homem contra uma mulher -> penetração) e atentado violento ao pudor ~> reforma legislativa que revogou o atentado violento ao pudor.

-libido: instinto sexual.

-Estupro: é o sexo forçado (não é crime complexo) -> também chamado de conjunção carnal (penetração do pênis na vagina).

art. 213, CP

-"Constranger (forçar) alguém (qualquer pessoa) mediante violência (física) ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir com que ele se pratique outro ato libidinoso (qualquer ato destinado à satisfação sexual)".

-equiparação de atos sexuais com gravidades diferentes: pena mínima do estupro é igual a pena mínima do homicídio.

-tem alguns juízes que têm considerando as infrações "menos graves" como contravenção penal de importunação ofensiva (arts. 61 e 65 da Lei das Contravenções Penais).

-se a pessoa não tem condição de resistir, a violência é presumida.

-"praticar ou permitir que ele se pratique" ~> conduta ativa ou passiva da vítima no ato sexual; ambas podem ser puníveis a depender do caso concreto.

-existe o entendimento que determina que o crime trata-se de um crime de conduta mista alternativa (há mais de um núcleo do tipo; gera a consequência de ser punido por apenas um dos crimes praticados) // tipo penal de conteúdo variado // misto cumulativo (mais de um núcleo do tipo, em que o agente deverá ser punido por todos os crimes praticados -> ex.: três estupros) -> entendimento de Vicente Grecco Filho.

art. 217-A

-ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (não é necessária a violência ou grave ameaça), com alguém que não tenha necessário discernimento para a prática do ato (por enfermidade ou deficiência mental -> desde que seja completamente inimputável; necessário fazer exame de sanidade mental na vítima) ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência.

-pena maior que a do art. 213 caput do CP.

-erro de proibição: desconhecimento da idade da pessoa é forma de se "livrar" do crime.

-crime material e, portanto, admite tentativa (ex.: homem tira a roupa com o pênis ereto e ameaça a vítima a matá-la para que esta pratique sexo oral nele. Neste momento, chega a polícia -> tentativa de estupro).

 

  • Seminário: Se um estuprador, no mesmo contexto geográfico e temporal, praticar sexo oral, penetração anal e conjunção carnal com a vítima, haverá apenas o (um) crime de estupro ou mais de um crime? Há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto ou é entendimento pacífico? Dê sua opinião sobre o tema.

 

Violação Sexual mediante Fraude

-art. 215, CP.

-Fala-se em qualquer pessoa e não apenas a mulher; fala-se em enganação, fraude, como a embriaguez parcial, hipnose.

-Os casos mais comuns se dão com sujeitos ativos sendo líderes religiosos que enganam os fiéis.

 

Assédio Sexual

-art. 216-A, CP.

-"Constranger": forçar, obrigar, compelir ~> tipo penal fala apenas e tão somente em "constranger", sem qualquer expressão que a acompanhe (como violência ou grave ameaça, por exemplo).

-"com o intuito de": crime formal (não é necessário que o agente consiga obter a vantagem ou favor sexual).

-crime em que a vítima será pessoa subordinada no âmbito do trabalho/emprego (características estabelecidas pela CLT): diarista, por exemplo, não possui relação empregatícia, então a maioria dos autores não considera que o crime se caracterizaria como crime de assédio sexual.

-cargo: serviço público.

-função: não exercem cargo propriamente dita, mas função pública. Ex.: mesário na eleição.

-fica fora desse caso, por exemplo, o líder religioso e fiel; professor e aluna ~> pois não há relação de emprego, cargo ou função (subordinação seria apenas acadêmica, por exemplo).

-o assédio sexual será caracterizado pela maneira como se deu o constrangimento (diferenciando-se, assim, do estupro por exemplo, em que há a necessidade de violência ou grave ameaça -> a ameaça de demissão não será considerada grave ameaça necessariamente, dependendo, ainda, das circunstâncias de fato).

 

Satisfação de lascívia mediante presença de criança e adolescente |

Favorecimento à prostituição de criança e adolescente --------------- |-----> sempre que envolver crianças e adolescentes, procurar no ECA.

-Questão delicada: o que é considerado pornografia? O que é arte? Crianças que trabalham em filmes/teatro estão se envolvendo em casos de trabalho infantil?

 

Art. 218-A: Submeter, induzir ou atrair á prostituição.

 

-Pedofilia: é doença psiquiátrica que tem como um dos fatores originários a reprodução de condutas que o próprio agente sofreu na infância.

 

*Crimes contra a dignidade sexual presentes nos capítulos I e II:

     -Regra geral: Ação Penal Pública condicionada à Representação ~> em razão da exposição da vítima;

     -Exceção: Ação Penal Pública incondicionada (art. 217-A) -> se envolve vulnerável e menor de idade.

-No caso do art. 213 §2º, estupro com resultado morte: será aplicada a súmula 608 do STF (estupro com violência real) -> ação penal pública incondicionada <- art. 101 do CP.

 

-Aumento de pena (art. 226): quando houver concurso de 2 ou mais pessoas e também se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, etc., ou por qualquer outro agente que tem autoridade sobre a vítima.

 

Crimes Contra a Administração Pública

-noções gerais

-funcionário público - art. 327 do CP: só será assim considerado quanto aos crimes previstos no capítulo I ("crimes praticados por funcionário público) -> Terceirizados (entendidos como agentes públicos apenas se exercerem atividade-fim), empregados públicos, servidores públicos.

     a) sujeito ativo do crime

     b) intraneus: pessoas que estão dentro da administração pública (funcionário público)

         extraneus: particular (aquele que não faz parte da administração pública)

-progressão de regime: art. 33 §4º, CP.

     ~>reparação do erário: para que haja a progressão de regime, é necessário que o funcionário repare o dano causado.

 

Capítulo I - Crimes praticados por funcionário público

-crimes próprios: aquele que exige uma condição específica do sujeito ativo (no caso, precisa ser funcionário público). Aquele que não for funcionário público mas ajudar este a cometer crime contra a administração pública, responderá pelo mesmo crime do funcionário público, nos termos do art. 30, CP.

-crimes funcionais:

~> Crimes em Espécie

1. Peculato (arts. 312 e 313): diretamente vinculado à ideia de "patrimônio público". É o crime de perda do patrimônio que se subdivide em algumas condutas.

a) Peculato apropriação ("caput", 1ª Parte): se trata de um crime de apropriação indébita praticado contra a administração pública (uma vez que exige uma posse lícita num primeiro momento e depois muda-se o animus e a pessoa passa a se portar como se proprietário fosse).

b) Peculato desvio ("caput", 2ª Parte): "ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio". A diferença do peculato desvio para o peculato-apropriação é que naquele o agente se porta como dono do bem e neste, ele apenas o utiliza.

c) Peculato furto (art. 312, §1º): se o funcionário não tem a posse, mas tem facilidade por ser funcionário público e se vale dessa condição para subtrair um bem.

d) Peculato culposo (art. 312, §2º): "se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem" -> praticado por aquele indivíduo que facilita com sua conduta, "sem querer", a prática do crime. Culposa é apenas a conduta que tem como consequência a prática de outro crime, como um peculato furto, por exemplo.

     -extinção da punibilidade (§3º): se o agente pública reparar o dano causado antes da sentença irrecorrível (espécie de extinção da punibilidade que não está no rol do art. 107, CP).

e) Peculato "estelionato" (art. 313): assemelha-se ao estelionato, mas com as particulares dos crimes contra a administração.

f) Peculato "estelionato eletrônico" (art. 313-A).

g) Peculato "estelionato eletrônico/hacker" (art. 313-B): conceitos equivocados pois "peculato" envolve redução patrimonial e estes crimes nem sempre acarretam essa consequência.

2. Concussão (art. 316)

-"Metus publicae potestatis" = medo do poder público.

-núcleo do tipo: exigir.

-conceito: funcionário público exige uma vantagem (patrimonial ou não), guardando ou não com a extorsão. A diferença é que na extorsão esse constrangimento mediante violência ou grave ameaça. Na concussão, essa mera exigência somada ao "medo do poder público" (se houver violência ou grave ameaça, o crime será de extorsão).

-a concussão não precisa ser praticada no exercício da sua função.

3. Corrupção Passiva (art. 317): 

-funcionário público que solicita ou recebe vantagem indevida. 

-Não é necessário o exaurimento da conduta para que o crime seja caracterizado.

-apenas funcionário público pode praticar esse crime.

4. Prevaricação (art. 319): a omissão mencionada pelo artigo deve ser dolosa, sendo necessária a prova de que o agente público o fez para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

 

Capítulo II - Crimes Praticados por Particular contra a Administração

1. Resistência (art. 329): se causar lesão grave/morte, ocorre concurso de crimes. Havendo lesão leve, a resistência absorve a lesão corporal se o funcionário público age primeiramente com violência; o sujeito que resistiu estará acobertado pela legítima defesa.

2. Desobediência (art. 330): desobedecer a ordem de funcionário público.

-a ordem não pode ter uma sanção administrativa/judicial nela embutida.

3. Desacato (art. 331): tratar com desrespeito o funcionário público (vítima secundária). Diferencia-se da injúria pois este é praticado na ausência do funcionário.

4. Corrupção Ativa (art. 332): conduta de particular. 

-oferecer 

5. Descaminho (art. 334): é apenas uma espécie de delito contra o sistema tributário federal (ingresso de coisas no país sem o devido recolhimento tributário).

6. Contrabando (art. 334-A): ingressar no país com produtos proibidos (drogas, armas, animais não configuram crime de contrabando pois têm lei específica).


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Victoria​
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mathias beugger

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Nov 16, 2016, 7:37:00 AM11/16/16
to me1-...@googlegroups.com
Muito obrigadooo!! 😁
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