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O que precisarem estou aqui.

De: Guilherme Castro [mailto:guilh...@nicomex.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 11:08
Para: Mirabeau Porto - Costa Porto
Cc: mant...@googlegroups.com
Assunto: Re: [mantra24:759] Desconsolidação carga aérea. Auto de Infração
Obrigado por compartilhar a informação, Mirabeau.
Lamentável esta situação. Quando pleiteamos o Manifesto, ficou mais do que comprovado que os agentes de carga/desconsolidadores não possuem acesso ao sistema, tornando inviável o registro da informação no Mantra. A própria IN 102 foi alterada após o nosso manifesto, reforçando esta situação e direcionando a responsabilidade para o Transportador.
Enfim, entendo ser uma causa ganha, porém que ainda nos dará trabalho jurídico, conforme seu relato.
Provável que demais impugnações (de todos os agentes) seguirão o mesmo caminho pela RFB, exigindo de todos novas defesas etc.
Vamos ficar atentos e, na medida do possível, compartilhar com o grupo o andamento dos processos.
Atenciosamente / Best Regards
Guilherme Castro
Diretor Executivo / Executive Director
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Art. 8° As informações sobre desconsolidação de carga procedente do exterior ou de trânsito aduaneiro serão prestadas pelo desconsolidador de carga até três horas após o registro de chegada do veículo transportador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014)
Parágrafo único. A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genêrico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada.
§ 1° A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genérico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014)
§ 2° Enquanto não for implementada função específica para o desconsolidador, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga no Mantra é do transportador. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014)
28/08/2019
Caros Luiz , Aguinaldo e Oswaldo,
Boa tarde
Hoje de manhã estive no seminário
sobre esse novo produto em substituição
ao Mantra já com 20 anos de estrada.
Em suma , o freight Forwarder vai ser
agora o responsável p lançar
no sistema as informações do
house awb
independente se a cia aérea lançar
o mawb ou não (parece que não existe
a dependência como no maritimo).
Apesar das cias aereas cobrarem
o airline fee para isso(lançar hawb) ,
Isso resolvemos comercialmente
com as mesmas depois.
Em GIG se não lançarmos os dados do house 4 horas antes do avião estacionar levamos 5k de multa!@!
Falei com fiscal sr.João Luiz Lucca Sobrinho(que parece antenado ,e fez grande parte do seminário),
que essa multa é uma das maiores
inimigas do comex brasileiro com repercussão Internacional,
levando vários parceiros de negócios a abdicarem de fazer negócios com o país devido a mesma(País tem fama de
terreno minado ,cheio de multas e burocracia no COMEX).
Não tem razoabilidade valor tão alto!!!
Estou levando esse pleito para a ACTC sobre o que pode ser feito para que essa multa ou seja erradicada ou que tenha um valor razoável junto a Brasilia ?
E que esse pleito se aplique também
para as multas de IN 800 /CE Mercante
por inserções fora do prazo de 48hrs.
Falta razoabilidade tanto nessa
multa como na multa do modal
aéreo a ser implantada em 2020 .
Alguma estratégia em curso?
Pois creio o timing seja ideal para
tais demandas.
Me avise
Muito Obrigado + Abraço
M.W.J."
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/mantra24/CANiEqoUO-%3DnNQ%2BX7s3-6HtvNQWCYLTbEc0T45Wf3zKwx3m69aw%40mail.gmail.com.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/mantra24/701xvvh72umj0osh5u92jk2v.1568295095010%40email.android.com.
Senhores, boa tarde à todos! Espero que todos estejam bem e com saúde.
Acabamos de receber a negativa referente a um processo de impugnação ocorrido em 2012, onde somente na data de hoje a SRF nos nega o provimento à impugnação e nos intima a recolher o credito tributário exigido, acrescido de juros e multa, acompanhado de um DARF com prazo de vencimento expirado em Abril, sendo que nos concede ainda o direito de interpor recurso, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da ciência.
Mais uma vez, nós, agentes de cargas, sendo penalizados por conta de erros gerados pela Cia Aérea, neste referido caso, a cia aérea atracou nosso embarque somente pelo master, e somente incluiu o house após o prazo permitido, assim, gerando a Ind no mantra.
Gostaria de saber a opinião dos senhores e se algum dos senhores, também foi notificado.

Grato,

De: mant...@googlegroups.com <mant...@googlegroups.com>
Em nome de Guilherme Castro
Enviada em: quinta-feira, 12 de setembro de 2019 10:14
Para: Maurício de Jong <mwde...@e-ultramar.com.br>
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/mantra24/CANiEqoUO-%3DnNQ%2BX7s3-6HtvNQWCYLTbEc0T45Wf3zKwx3m69aw%40mail.gmail.com.

Em 20 de jun de 2020, à(s) 15:51, Guilherme Castro <guilh...@nicomex.com.br> escreveu:
Gerando uma enorme perda de tempoHugo
Enviado do meu iPhone
Em 22 de jun de 2020, à(s) 10:38, Renato Cunha - Grifuron do Brasil <renato...@grifuron.com.br> escreveu:
Bom dia e obrigado Guilherme.
<image004.png>
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/mantra24/EFCAF8A2-7656-4D7B-A385-7FCA32701192%40grifuron.com.br.
Senhores, eu entrei com a Ação, mas parcelei as multas e acabo de pagá-las em uns 4 meses. Ganhando a ação, entro com pedido de restituição ou compensação de tributos.
Vamos em frente nos informando dos nossos acertos e erros para que vençamos a covardia de País sobre os empreendedores.
Abraços,
Alexander Blanco de Oliveira
WORLD LINE Freight Forwarder
Phone : 55 21 2270-7289
Mobile : 55 21 99964-5426
De: <mant...@googlegroups.com> em nome de Guilherme Castro <guilh...@nicomex.com.br>
Data: segunda-feira, 22 de junho de 2020 11:05
Para: Hugo Costa Porto <hugo.co...@costaporto.com.br>
Cc: Renato Cunha - Grifuron do Brasil <renato...@grifuron.com.br>, Maurício de Jong <mwde...@e-ultramar.com.br>, "mant...@googlegroups.com" <mant...@googlegroups.com>, Mirabeau Porto - Costa Porto <mira...@costaporto.com.br>, "aguinal...@sindicomis.com.br" <Aguinal...@sindicomis.com.br>, Oswaldo Gonçalves Castro Neto | Jurídico | GRUPO BASKA <castr...@baska.com.br>
Assunto: Re: [mantra24:773] Desconsolidação carga aérea. Auto de Infração / RFB GIG LEVANTANDO TODOS ESSES PROCESSOS , HEADS UP!!!
Com certeza, Hugo. Infelizmente....
Acabo de receber 06 decisões sobre os casos do MANTRA, todas negando as impugnações... mas como disse acima, a defesa é relativamente simples. Vamos que vamos!
Abç e bom semana a todos.
Atenciosamente / Best Regards
Guilherme Castro
Diretor Executivo
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Gerando uma enorme perda de tempo
Hugo
Enviado do meu iPhone
Em 22 de jun de 2020, à(s) 10:38, Renato Cunha - Grifuron do Brasil <renato...@grifuron.com.br> escreveu:
Bom dia e obrigado Guilherme.
<image004.png>
Em 20 de jun de 2020, à(s) 15:51, Guilherme Castro <guilh...@nicomex.com.br> escreveu:
Olá Renato, boa tarde.
Aqui na Nicomex não está sendo diferente. Mas a defesa desta decisão é relativamente simples já que a IN 102 foi alterada após a nossa manifestação coletiva. Ocorre que os julgadores não buscaram tal informação e mantiveram suas decisões.
Espero ter ajudado.
Em sex, 19 de jun de 2020 16:37, Renato Cunha - Grifuron do Brasil <renato...@grifuron.com.br> escreveu:
Senhores, boa tarde à todos! Espero que todos estejam bem e com saúde.
Acabamos de receber a negativa referente a um processo de impugnação ocorrido em 2012, onde somente na data de hoje a SRF nos nega o provimento à impugnação e nos intima a recolher o credito tributário exigido, acrescido de juros e multa, acompanhado de um DARF com prazo de vencimento expirado em Abril, sendo que nos concede ainda o direito de interpor recurso, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da ciência.
Mais uma vez, nós, agentes de cargas, sendo penalizados por conta de erros gerados pela Cia Aérea, neste referido caso, a cia aérea atracou nosso embarque somente pelo master, e somente incluiu o house após o prazo permitido, assim, gerando a Ind no mantra.
Gostaria de saber a opinião dos senhores e se algum dos senhores, também foi notificado.
Erro! O nome de arquivo não foi especificado.
Grato,
Erro! O nome de arquivo não foi especificado.
De: mant...@googlegroups.com <mant...@googlegroups.com> Em nome de Guilherme Castro
Enviada em: quinta-feira, 12 de setembro de 2019 10:14
Para: Maurício de Jong <mwde...@e-ultramar.com.br>
Cc: Mirabeau Porto - Costa Porto <mira...@costaporto.com.br>; aguinal...@sindicomis.com.br; Oswaldo Gonçalves Castro Neto | Jurídico | GRUPO BASKA <castr...@baska.com.br>; mant...@googlegroups.com
Assunto: Re: [mantra24:764] Desconsolidação carga aérea. Auto de Infração / RFB GIG LEVANTANDO TODOS ESSES PROCESSOS , HEADS UP!!!
Olá Mauricio, bom dia!
Por mais que a RFB levante tais informações, ela não poderá multa os agentes de carga haja vista ser uma responsabilidade o Transportador, conforme o segundo parágrafo do artigo oitavo da IN 102, abaixo:
Art. 8° As informações sobre desconsolidação de carga procedente do exterior ou de trânsito aduaneiro serão prestadas pelo desconsolidador de carga até três horas após o registro de chegada do veículo transportador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014)
Parágrafo único. A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genêrico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada.
§ 1° A partir da chegada efetiva de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genérico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014)
§ 2° Enquanto não for implementada função específica para o desconsolidador, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga no Mantra é do transportador. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014)
,
Atenciosamente / Best Regards
Guilherme Castro
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12/09/2019
Bom dia ,
Caros Srs. da ACTC e grupo Mantra24 ,
Como está essa situação , pois a cobra pelo entendido abaixo não foi morta , apesar de não termos o perfil
de lançar no mantra , ela não está morta , ou seja , acabo de ser informado que a RFB de GIG está
levantando todos esses processos de "multas" de Indisponibilidade # 24 em aberto e temos que ficar antenados
nisso .
Algum update?
Em qua, 12 de set de 2018 às 11:28, Mirabeau Porto - Costa Porto <mira...@costaporto.com.br> escreveu:
O que precisarem estou aqui.
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De: Guilherme Castro [mailto:guilh...@nicomex.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 11:08
Para: Mirabeau Porto - Costa Porto
Cc: mant...@googlegroups.com
Assunto: Re: [mantra24:759] Desconsolidação carga aérea. Auto de Infração
Obrigado por compartilhar a informação, Mirabeau.
Lamentável esta situação. Quando pleiteamos o Manifesto, ficou mais do que comprovado que os agentes de carga/desconsolidadores não possuem acesso ao sistema, tornando inviável o registro da informação no Mantra. A própria IN 102 foi alterada após o nosso manifesto, reforçando esta situação e direcionando a responsabilidade para o Transportador.
Enfim, entendo ser uma causa ganha, porém que ainda nos dará trabalho jurídico, conforme seu relato.
Provável que demais impugnações (de todos os agentes) seguirão o mesmo caminho pela RFB, exigindo de todos novas defesas etc.
Vamos ficar atentos e, na medida do possível, compartilhar com o grupo o andamento dos processos.
Atenciosamente / Best Regards
Guilherme Castro
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Em qua, 12 de set de 2018 às 10:59, Mirabeau Porto - Costa Porto <mira...@costaporto.com.br> escreveu:
Senhores(as). Apenas para alertar a todos que em 10/08 tomamos ciência do acórdão relativo ao processo 10715-724.907/2012-15 e referente à prestação de informação ao Mantra por agente desconsolidador. Comprovando como é infinita a estupidez humana, a impugnação foi julgada improcedente!!!
Obviamente recorreremos ao CARF. Sds
[ass]
--
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All,
Nós aqui tivemos várias impugnações assunto “Multas Aéreo” acatadas pela Delegacia de Julgamento e as multas canceladas. Novidade para mim saber destas negativas...

Guilherme & All.
Recebo agora, de um Cliente externo, um Acórdão da DRJ/RJO indeferindo uma defesa relativamente à Autuação referente “Mantra”.
Observo que a “impugnação” então apresentada pelo próprio Autuado não atendia aos requisitos ditados pelo CTN.
Aqui no escritório, todas as 14 impugnações tempestivamente protocolizadas foram acatadas e as multas canceladas.
Desta decisão da DRJ que recebo agora, cabe recurso ao CARF, que estou providenciando com certeza de absoluto sucesso.
De: Guilherme Castro <guilh...@nicomex.com.br>
Enviada em: segunda-feira, 22 de junho de 2020 11:06
Para: Hugo Costa Porto <hugo.co...@costaporto.com.br>
Grato,
De: Guilherme Castro [mailto:guilh...@nicomex.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 11:08
Para: Mirabeau Porto - Costa Porto
Cc: mant...@googlegroups.com
Assunto: Re: [mantra24:759] Desconsolidação carga aérea. Auto de Infração
Obrigado por compartilhar a informação, Mirabeau.
Lamentável esta situação. Quando pleiteamos o Manifesto, ficou mais do que comprovado que os agentes de carga/desconsolidadores não possuem acesso ao sistema, tornando inviável o registro da informação no Mantra. A própria IN 102 foi alterada após o nosso manifesto, reforçando esta situação e direcionando a responsabilidade para o Transportador.
Enfim, entendo ser uma causa ganha, porém que ainda nos dará trabalho jurídico, conforme seu relato.
Provável que demais impugnações (de todos os agentes) seguirão o mesmo caminho pela RFB, exigindo de todos novas defesas etc.
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Em qua, 12 de set de 2018 às 10:59, Mirabeau Porto - Costa Porto <mira...@costaporto.com.br> escreveu:
Senhores(as). Apenas para alertar a todos que em 10/08 tomamos ciência do acórdão relativo ao processo 10715-724.907/2012-15 e referente à prestação de informação ao Mantra por agente desconsolidador. Comprovando como é infinita a estupidez humana, a impugnação foi julgada improcedente!!!
Obviamente recorreremos ao CARF. Sds
[ass]
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Olá,
Boa tarde,
Tudo bem com vocês?
Desculpa posso pedir para não ser copiado nestes e-mails? Eu não atuo mais em processos administrativos pois sou conselheiro do CARF. Eu vou copiar o Michel que é meu substituto e que entende muito bem do tema para acompanhar a discussão de vocês.
Att.
Site: nicomex.com.br
,
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Em qui, 12 de set de 2019 às 10:08, Maurício de Jong <mwde...@e-ultramar.com.br> escreveu:
12/09/2019
Bom dia ,
Caros Srs. da ACTC e grupo Mantra24 ,
Como está essa situação , pois a cobra pelo entendido abaixo não foi morta , apesar de não termos o perfil
de lançar no mantra , ela não está morta , ou seja , acabo de ser informado que a RFB de GIG está
levantando todos esses processos de "multas" de Indisponibilidade # 24 em aberto e temos que ficar antenados
nisso .
Algum update?
Em qua, 12 de set de 2018 às 11:28, Mirabeau Porto - Costa Porto <mira...@costaporto.com.br> escreveu: