AUDIÊNCIA PÚBLICA NACIONAL: CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA E DOS MOVIMENTOS SOCIAIS

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Carlos Nicodemos

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Jul 14, 2013, 7:32:13 PM7/14/13
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Carlos Nicodemos
 

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Carlos Nicodemos

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Jul 21, 2013, 8:03:48 PM7/21/13
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Carlos Nicodemos

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Jul 28, 2013, 8:57:55 PM7/28/13
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Carlos Nicodemos

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Aug 4, 2013, 9:53:58 PM8/4/13
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Carlos Nicodemos

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Aug 4, 2013, 10:38:26 PM8/4/13
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Compartillho importante decisao do STF, publicada no último dia 02 de agosto de 2013, sobre um Recurso Extraordinário da relatoria do Ministro Celso de Mello que OBRIGA o Município de Florianópolis a providenciar estrutura  de funcionamento aos Conselhos Tutelares daquela cidade.
Leitura indispensável!
Primeiro que aponta o caminho da Justiça na situação de omissão deliberada do Poder Público local em não prover o Conselho Tutelar de condições dignas de funcionamento.
Segundo que relativiza o conceito da discricionalidade administrativa e do caráter programático deste tipo de demanda, pois criança e adolescente são prioridade absoluta.
 
Abs
 
Carlos Nicodemos
 
 
 
 
 
Sexta-feira, 02 de agosto de 2013

Decisão garante criação de conselhos tutelares em Florianópolis (SC)

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 488208, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para restabelecer sentença da primeira instância da Justiça catarinense que obrigou o Município de Florianópolis (SC) a providenciar a estrutura necessária para o funcionamento dos Conselhos Tutelares dos setores “Ilha” e “Continente”, tanto em termos de equipamentos quanto de recursos humanos, além de haver determinado a criação, pelo município, de dois novos conselhos tutelares. O ministro Celso de Mello impôs, ainda, ao Município de Florianópolis, multa cominatória (“astreintes”) por mês de atraso no cumprimento da decisão, em valor que deverá reverter ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA, art. 214).

A sentença do magistrado estadual havia sido reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o argumento de que o Judiciário não teria competência para interferir na implementação de políticas públicas na área da infância e da juventude por se tratar de matéria sujeita à esfera de discricionariedade exclusiva tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo locais.

Ao analisar o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público catarinense, o ministro Celso de Mello afirmou que a omissão do município, que se abstém de instituir, organizar e fazer funcionar o Conselho Tutelar, representa “frontal descumprimento” da Constituição Federal, pois a inércia do Poder Público, além de onerar o Judiciário (ECA, art. 262), frustra o cumprimento das diretrizes constitucionais referentes à proteção e ao amparo de crianças e adolescentes, previstos no artigo 227 da Carta Maior.

“Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto ora em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República. É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos”, anotou o ministro.

Segundo Celso de Mello, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dispor sobre o Conselho Tutelar, realça a importância desse órgão permanente e autônomo, integrante da administração pública municipal, com atribuições voltadas à defesa e à proteção de direitos infanto-juvenis, para viabilizar a concretização do amparo constitucional aos direitos da criança e do adolescente, cujos interesses devem ser resguardados sob a perspectiva do princípio da proteção integral.

O ministro, ao concluir sua decisão e ao demonstrar, com base na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do controle jurisdicional na implementação de políticas públicas definidas na Constituição, uma vez registrada omissão injustificável dos entes governamentais, ressaltou que “a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos da pessoa, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a proteção à criança e ao adolescente e a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, da norma inscrita no art. 227 da Constituição da República.”

Leia a íntegra da decisão.

 
 
recurso extraordinario - STF.pdf

Marilene Claro

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Aug 5, 2013, 10:08:41 AM8/5/13
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Marilene Claro
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