Acredito
que nessa circunstância seja necessário o uso de um pré-filtro, filtro lavável
para retirada das partículas maiores (ex.: barro), e somente depois dessa etapa
se faz o uso de um filtro que condiciona a água para beber. Sem esse processo a
vida útil do filtro pode diminuir muito, tornando economicamente inviável a
manutenção e fazendo com que a compra do garrafão de 20 litros seja a melhor
opção.
Esse é um problema recorrente no
Málaga e em outros condomínios. Melhor seria se o condomínio fornecesse água de
melhor qualidade para todos, filtrando a água na entrada principal (próximo ao hidrômetro)
antes de ser armazenada na cisterna e na saída após o armazenamento na caixa d'água
logo antes de abastecer os apartamentos, de modo a viabilizar o uso de purificadores de água, tornando-a ideal para o consumo, entre outros benefícios.
Este seria um bom uso para parte do
saldo que temos acumulado, saldo este que não sei para que existe num
percentual tão alto (aprox. 420%).
Ficam as sugestões para futuras reuniões:
Instalação de filtros, ou maiores esclarecimentos acerca do assunto.
Mais informações: http://www.europa.com.br/produtos/filtros_de_entrada.asp
Informações sobre o saldo que excede os 10% (aprox. R$3.000,00 - NOV/2012), esse valor deve ser cumulativo, por quê? Qual será o destino a ser dado ao excedente, em curto prazo?
Saldo CONTA POUPANÇA em 03/12/12 R$ 101.536,38 + Saldo Atual R$27.273,80 = R$ 128.810,18 (aprox. 420%) (Fonte: Demonstrativo financeiro de novembro/2012)
Art. 10. O fundo de reserva deve observar, além das determinações já previstas no Novo Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Convenção de Condomínio, o seguinte:
I – o fundo de reserva será de 10% das receitas mensais, podendo ser modificado em Assembléia Geral e será aplicado em despesas de caráter de urgência e nas quais o Condomínio tenha seus serviços de água, luz, higiene e segurança comprometidos;
II – o valor do fundo de reserva ficará depositado em conta poupança aberto especificamente para este fim e a cada pagamento da conta de Condomínio deverá ser repassado à conta própria do fundo de reserva o valor correspondente ao percentual definido em Assembléia Geral;
III – caberá ao Síndico, juntamente com o Tesoureiro ou contador, movimentar a conta do fundo de reserva tendo o dever de justificar a movimentação e comprovar as despesas realizadas;
IV – os recolhimentos das contribuições ocorrerão até o dia 5 (cinco) de cada mês, para custear as despesas do mês em curso;
V – reajustes das taxas condominiais e cotas adicionais, se necessárias, serão definidos em assembléia geral.
Parágrafo único – O fundo de reserva tem caráter preventivo e atende exclusivamente a investimentos de melhorias do prédio, recuperação de elevadores, motores, instalações elétricas hidros-sanitárias, observado também o disposto no caput.
Atenciosamente,
Everson Santana - 1801A