Decreto:
"D. Pedro I, por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos,
Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os
nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a lei
seguinte:
Art. 1º Em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos,
haverão as escolas de primeiras letras que forem necessárias.
Art. 2º Os
Presidentes das províncias, em Conselho e com audiência das respectivas Câmaras,
enquanto não estiverem em exercício os Conselhos Gerais, marcarão o número e
localidades das escolas, podendo extinguir as que existem em lugares pouco
populosos e remover os Professores delas para as que se criarem, onde mais
aproveitem, dando conta a Assembléia Geral para final resolução.
Art. 3º Os
presidentes, em Conselho, taxarão interinamente os ordenados dos Professores,
regulando-os de 200$000 a 500$000 anuais, com atenção às circunstâncias da
população... veja na integra em
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