[Lex Turistica Nova] Validade de um visto aposto num documento de viagem anulado - Regulamento (CE) n.° 562/2006

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carlos torres

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Sep 5, 2014, 11:49:13 AM9/5/14
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  DA UNIÃO EUROPEIA (Quarta Secção)
4 de setembro de 2014 
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, de segurança e de justiça –Regulamento (CE) n.° 810/2009 – Artigos 24.°, n.° 1, e 34.° – Visto uniforme – Anulação ou revogação de um visto uniforme – Validade de um visto aposto num documento de viagem anulado – Regulamento (CE) n.° 562/2006 – Artigos 5.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1 – Controlos nas fronteiras – Condições de entrada – Regulamentação nacional que exige um visto válido aposto num documento de viagem válido»
Processo C575/12, Air Baltic Corporation AS contra
Valsts robežsardze,



1)      Os artigos 24.°, n.° 1, e 34.° do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que a anulação, por uma autoridade de um país terceiro, de um documento de viagem não determina, ipso iure, a invalidade de um visto uniforme aposto nesse documento.
2)      O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território dos EstadosMembros ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.
3)      O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 265/2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território do EstadoMembro em causa ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.




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Publicat de către carlos torres la Lex Turistica Nova , 9/05/2014 02:49:00 p.m.
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