ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
(Quarta Secção)
4 de
setembro de 2014
«Reenvio
prejudicial – Espaço de liberdade, de segurança e de justiça –Regulamento (CE)
n.° 810/2009 – Artigos 24.°, n.° 1, e 34.° – Visto uniforme –
Anulação ou revogação de um visto uniforme – Validade de um visto aposto num
documento de viagem anulado – Regulamento (CE) n.° 562/2006 – Artigos 5.°,
n.° 1, e 13.°, n.° 1 – Controlos nas fronteiras – Condições de
entrada – Regulamentação nacional que exige um visto válido aposto num
documento de viagem válido»
Processo
C‑575/12, Air Baltic Corporation AS contra
Valsts
robežsardze,
1) Os
artigos 24.°, n.° 1, e 34.° do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o
Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no
sentido de que a anulação, por uma autoridade de um país terceiro, de um
documento de viagem não determina, ipso iure, a invalidade de um visto
uniforme aposto nesse documento.
2) O
artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código
comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código
das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE)
n.° 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010,
lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve
ser interpretado no sentido de que não sujeita a entrada de nacionais de países
terceiros no território dos Estados‑Membros
ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido
apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.
3) O
artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 562/2006, conforme alterado
pelo Regulamento n.° 265/2010, lido em conjugação com o artigo 13.°,
n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se
opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo
principal, que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território
do Estado‑Membro em causa ao requisito de
que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja
necessariamente aposto num documento de viagem válido.
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Publicat de către carlos torres la
Lex Turistica Nova , 9/05/2014 02:49:00 p.m.