Pessoal, não hesitem em ingressar com ação perante o Judiciário
achando que não possuem o direito de ser ressarcido. O entendimento
que vem sendo consolidado na Justiça Cível, pelo que se vê no Juizado
Especial Cível daqui de PE, bem como no Tribunal de Justiça do RS, é o
de que o Mercado Livre é responsável pelo serviço prestado, apesar de
ser mero intermediador das vendas, ele é considerado como fornecedor
conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, eis que exerce
atividade lucrativa recebendo remuneração ao cobrar taxas dos seus
usuários, compondo, assim, parte na relação de consumo.
Todos nós, compramos o produto e fomos prejudicados visto que não foi
entregue, pois se tratava de uma fraude cometida pelo suposto vendedor
WILSONX360WLN. A boa reputação deste, a qual teria sido em tese
conquistada pelos méritos de seu bom desempenho, conforme alega o ML,
nos induziu à compra do produto anunciado.
Uma vez configurada a relação de consumo,o ML atrai para si o dever
legal de garantir as operações feitas em sua plataforma, sob pena de
responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços à luz do que disciplina o art. 14 da Lei 8078/90.
Em que pese não termos comprado tal produto via mercado pago, que é,
em tese, considerado o método mais seguro, nós não contribuimos para a
fraude, tratando-se de uma falha de segurança no sistema do ML, o que
configura uma má prestação do serviço oferecido.
Dessa forma, o ML não pode se eximir de responsabilidade, e o que nos
mais impressiona é a falta de consideração da gerência do site para
com seus usuários, ao dizer, em outras palavras, que simplesmente não
vai fazer nada e que nós é que temos que procurar o fraudador, apenas
tomando como medida o afastamento do vendedor WILSONX360WLN da
comunidade.
Notem-se amigos, que a soma dos prejuízos por nós sofridos representa
um valor irrisório diante dos lucros advindos das operações realizados
cotidianamente pelo ML. Nessa batalha, somos hipossuficientes, ou
seja, somos o lado mais fraco da relação, o que mais esta sujeito aos
riscos do negócio. Em vista disso, vale lembrar que o Codigo de Defesa
do Consumidor protege o consumidor e diante de uma Ação Judicial o
ônus da prova cabe ao fornecedor (Mercado Livre), isto é, ele quem
deve provar que nós é que tivemos culpa, o que não se vislumbra, pois
só fizemos a compra baseado nos informações prestadas pelo próprio
site (a boa reputação do vendedor, e que esta era membro desde 2008, e
já tinha feito mais de 600 negociações, com boas qaulificações e
recomendções).
Fiquem tranquilos, e busquem o seu direito de ressarcimento juntando
todas as provas possíveis, apresento-as no momento oportuno no Juizado
Especial Cível do seu respectivo Município, ou se preferir na Justiça
Comum necessitando para esta do acompanhamento de advogado, enquento
que no juizado é facultativo. Acho que ação conjunta, isto é, a
formação de litisconsórcio de autores não se faz necessário para se
obter êxito na demanda quanto à indenização por danos materiais,
ficando, assim, a critério de cada um. Apenas as denúncia é que se
mostram precisas para que fatos como esse não mais ocorram, e para a
conscientização da responsabilidade do ML.
segue ementas de jurisprudências:
EMENTA: COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO SITE QUE DISPONIBILIZA A REALIZAÇÃO DE
NEGÓCIOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RECURSO PROVIDO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERNET. SITE DE ANÚNCIOS. MERCADO
LIVRE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO SITE DE ANÚNCIOS. SERVIÇO
INSEGURO. PREÇO DEPOSITADO E VENDEDOR DESAPARECIDO. DEVER DE
RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM SITE DE CLASSIFICADOS VIRTUAIS
(
MERCADOLIVRE.COM). PAGAMENTO POR MEIO DO SERVIÇO "MERCADOPAGO", COM
DEPÓSITO DO VALOR DA COMPRA EM MÃOS DO ADMINISTRADOR
DO SITE. LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO EM FAVOR DO VENDEDOR SEM RECEBIMENTO
DO PRODUTO PELO COMPRADOR E SEM AUTORIZAÇÃO DESTE. RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA PELO
COMPRADOR. RECURSO IMPROVIDO.
5. Número: 70042195354 Inteiro Teor: doc htmlTribunal: Tribunal de
Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Apelação CívelÓrgão
Julgador: Nona Câmara CívelDecisão: AcórdãoRelator: Leonel Pires
OhlweilerComarca de Origem: Comarca de CanoasEmenta: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INTERNET. SITE DE COMPRA EVENDA VIRTUAL "MERCADO LIVRE".
VENDEDOR CADASTRADO QUE RECEBE O PAGAMENTO E NÃO ENVIA O PRODUTO AO
COMPRADOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. - APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Aplicável ao caso o Código de Defesa
do Consumidor, embora a relação estabelecida entre a autora e o réu
não ocorra mediante remuneração direta, ou seja, o pagamento por
aquela pelo serviço disponibilizado por este. Ocorre que o conceito de
remuneração, para fins de aplicação do art. 3º, § 2º, do CDC, permite
interpretação mais ampla, em favor do consumidor, para abranger a
remuneração indireta, como acontece na espécie, em que o requerido não
recebe valores diretamente do autor, mas do vendedor que realizou
negócio de compra e venda com o autor por intermédio de anúncio de
produto à venda em seu sítio eletrônico. Há uma remuneração do serviço
prestado pela demandada, pois os Termos e Condições Gerais de Uso do
Mercado Livre estabelece que o vendedor pagará comissão pela
negociação concretizada, dentre outras formas de remuneração. Assim, o
autor paga, ainda que indiretamente, pelo serviço prestado pela
demandada, pois ao vendedor impõe-se o pagamento de uma comissão pelo
negócio concretizado. - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO SITE DE
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA VIRTUAL - Há responsabilidade objetiva
da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de
causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente,
surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O
fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos
relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no
mercado de consumo. A empresa responde pelos danos quando
disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo. Caso em que se
evidenciou o defeito do serviço, em razão da não entrega de produto
anunciado no site de compra e venda virtual da demandada, cujo
pagamento do preço fora devidamente efetuado pelo autor. Ato ilícito
configurado. Responsabilidade pelo defeito no serviço de intermediação
de compra e venda virtual colocado no mercado de consumo pela
demandada Mercado Livre. Comprovados os danos materiais, nos termos
dos artigos 927 e 944 do CC, deve a ré indenizar os prejuízos
suportados pelo consumidor. - DANOS MORAIS - INOCORRENTES - Não é todo
descumprimento contratual que implica o dever de indenização por danos
morais. Hipótese dos autos em que não há prova de que os danos
realmente tenham ocorrido. Meros dissabores, sem prova do efetivo
abalo à esfera jurídica do consumidor, não ensejam o dever de
indenizar. Precedentes. - PREQUESTIONAMENTO - O julgador não está
obrigado a rebater todos os argumentos, tampouco mencionar todos os
dispositivos constitucionais e legais elencados pelo recorrente,
bastado declinar os motivos que fundamentam a decisão. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042195354, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler,
Julgado em 10/08/2011)