Remuneração Indireta

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Raul A. Cortepasse

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Apr 8, 2021, 2:00:32 PM4/8/21
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Boa tarde a todos.

A IN 1.187/11, restringiu a inclusão de dispêndios com Remuneração Indireta, como transporte e alimentação, no cálculo do custo hora do pesquisador,  para fins do benefício da Lei do Bem.

Gostaria de saber se alguém do Grupo teve alguma experiência prática com o tema, que leve a um entendimento diferente, seja em razão de uma mudança na legislação ou algum pronunciamento da RFB.

Atenciosamente, 

Raul Cortepasse 

DATACOM - Claudia Gebinski

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Apr 8, 2021, 4:19:45 PM4/8/21
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Boa tarde,

 

Analisando o RIR, a remuneração indireta são os “fringe benefits” e não consegui enquadrar o refeitório e o transporte dos pesquisadores como remuneração indireta, mas sim as despesas pagas aos beneficiários do inciso “II” do art. 358.

 

Art. 358.  Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383/1991, art. 74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

 

Porém, já li artigos que não consideram alimentação e transporte como dispêndios, tampouco despesas operacionais. Não concordo.

Não são considerados despesas operacionais:

- as importâncias empregadas ou transferidas a outra pessoa jurídica para execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica sob encomenda ou contratadas, inclusive a transferência de valores como exames laboratoriais, testes, contratados com outra pessoa jurídica e a depreciação ou amortização de bens destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;

- os valores pagos a título de remuneração indireta;

- os gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que relacionados com as atividades de inovação tecnológica, inclusive as despesas, dos departamentos de gestão administrativa e financeira e de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios.

Fonte: Econet https://www.econeteditora.com.br/boletim_imposto_renda/ir-11/boletim-18/irpj_incentivos_inovacao_tecnologica.php

Na minha interpretação não são considerados dispêndios os gastos com pessoal de áreas auxiliares, por exemplo o salário da cozinheira do refeitório e/ou do guarda. Porém, o gasto com transporte ou alimentação do pesquisador, este sim faz parte do dispêndio.

 

§ 3º Não serão considerados para fins do incentivo previsto neste capítulo:

I - os valores pagos a título de remuneração indireta;

II - os gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que relacionados com as atividades de inovação tecnológica, inclusive as despesas:

a) dos departamentos de gestão administrativa e financeira; e

b) de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios.

 

Vejam opinião da ABGI:

 

“Gastos com recursos humanos são os principais dispêndios com PD&I, já que constituem o trabalho intelectual e criativo das atividades desenvolvidas pelas empresas. Deste modo, podem ser beneficiados os salários (pecúnia e utilidades – alimentação e habitação), os encargos sociais (FGTS, INSS, PIS/PASEP, INCRA, SAT, Sistema S, salário-educação, salário família ou auxilio pré-escola), e os encargos trabalhistas (férias, 1/3 de férias, horas extras, licenças, descanso semanal remunerado, rescisão contratual, indenização por tempo de serviço).

A Instrução Normativa foi omissa em relação aos benefícios de pessoal, como auxílio a educação, transporte, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguro saúde, seguro de vida, previdência privada, auxílio creche, PLR). Em acórdão do TRF da 4ª Região[2] a decisão é no sentido de que os dispêndios com PLR relativo aos colaboradores envolvidos nos projetos de PD&I podem ser considerados para fins do benefício.”

Fonte: ABGI  https://brasil.abgi-group.com/radar-inovacao/recursos-para-inovacao/lei-do-bem-esclarecendo-os-dispendios-de-pdi/

 

Ademais já tivemos revisões e estas despesas não foram glosadas.

Espero ter auxiliado.

Atenciosamente,

 

Claudia Gebinski

Controladoria e Finanças

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Raul A. Cortepasse

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Apr 8, 2021, 5:56:21 PM4/8/21
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Boa tarde  Claudia.    
Muito
obrigado pela grande  ajuda.
Como sempre bem fundamentada.
Abraco
lRaul Alves Cortepasse
Cortepasse e Tierling
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