Prezados colegas.
Só para manter nosso contato valioso.
Gostaria de saber se os critérios abaixo, que venho praticando, estão alinhados com as práticas adotadas pelos colegas e se alguém sabe de alguma contestação do MCTIC ou RFB , contrariando o abaixo.
Grande abraço
Raul Cortepasse
Contador
Lei do Bem: Conceito de dispêndios de PD&I e o incentivo adicional na Concessão de Patentes
A Lei do Bem tem o objetivo de incentivar o investimento em PD&I, em outras palavras, incentivar a contratação de pesquisadores, a compra de insumos para P&D, a parceria com universidades, o registro de Propriedade Intelectual, entre outras iniciativas relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento de novos produtos e/ou processos, ou a melhoria dos mesmos.
Nesse caso, a Lei do Bem permite beneficiar somente dispêndios realizados no Brasil com “pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica”.
Principais dispêndios:
Gastos com recursos humanos são os principais dispêndios com PD&I, já que constituem o trabalho intelectual e criativo das atividades desenvolvidas pelas empresas. Deste modo, podem ser beneficiados os salários (pecúnia e utilidades – alimentação e habitação), os encargos sociais (FGTS, INSS, PIS/PASEP, INCRA, SAT, Sistema S, salário-educação, salário família ou auxilio pré-escola), e os encargos trabalhistas (férias, 1/3 de férias, horas extras, licenças, descanso semanal remunerado, rescisão contratual, indenização por tempo de serviço).
A Instrução Normativa foi omissa em relação aos benefícios de pessoal, como auxílio a educação, transporte, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguro saúde, seguro de vida, previdência privada, auxílio creche, PLR).
Em acórdão do TRF da 4ª Região[2] a decisão é no sentido de que os dispêndios com PLR relativo aos colaboradores envolvidos nos projetos de PD&I podem ser considerados para fins do benefício.
Importante destacar que a Instrução Normativa nº 1.187/2011 foi clara ao determinar que não podem ser considerados os dispêndios com remuneração indireta, sendo conforme legislação do Imposto de Renda, a contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel, as despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou mediantes contratação de terceiros.
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Bom dia Ariovaldo e um ótimo 2020 para todos.
Que os resultados positivos ( lucros) voltem às industrias, para que possamos apresentar ao MCTIC, projetos de inovação, beneficiáveis com a Lei do Bem e obrigado pelo retorno.
Fico à disposição para troca de ideias, sempre que achares oportuno.
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