Prezados gestores.
Durante o dia de ontem, estivemos em um workshop com o Dr. Miguel Silva, Contador e Advogado Tributarista, que tem atuado firmemente junto ao Governo Federal,
participando com suas ideias na formatação da Reforma Tributária.
Alguns pontos que quero dividir , a partir desta palestra.
O Prof. Miguel Silva, envolveu-se na elaboração de estudos para subsidiar o documento que representa a Reforma Tributária, e que será encaminhada,
pelo Ministro Paulo Guedes, ao Congresso, com perspectiva “otimista” de ser votada no segundo semestre de 2019.
Na opinião do Miguel Silva, a promessa de campanha do Pres. Bolsonaro, de diminuir a carga tributária e desburocratizar a economia, deverá ser cumprida da seguinte forma:
Porém, só o processo de simplificação dos processos arrecadatórios já é um ganho para as empresas, pois no Brasil temos 80 tipos de tributos, com 2.000 Leis Tributárias para interpretar.
Lembrando, só para exemplificar a ramificação das leis tributárias, o ICMS possui 27 Regulamentos distintos.
Lembrando que os juros hoje estão sujeitos à incidência de IRRF, à alíquota única de 15%. Esta é umas das poucas formas legais de Planejamento Tributário.
Por outro lado, foi debatido o tema Exclusão do ICMS da base de Pis e da Cofins.
Sabemos que o STF concluiu no julgamento do RE 574.709/PR, que o valor do ICMS não deve integrar a base do Pis e da Cofins, posto que o ICMS não representa renda para a empresa.
À luz do julgamento do paradigma, a RFB – Receita Federal do Brasil, externou seu entendimento de que o montante a ser excluído da base de calculo mensal da contribuição é o valor mensal
do ICMS a recolher ( débito/crédito de ICMS) apurado da pessoa jurídica , referente ao mesmo período de apuração das Contribuições.
Em resumo, para a RFB não é permitido a exclusão direta do PIS/COFINS apenas do débito do ICMS destacado nas NFs de saída.
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