ENC: Reforma tributária

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Raul A. Cortepasse

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Feb 14, 2019, 8:30:01 AM2/14/19
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Prezados gestores.

 

Durante o dia de ontem, estivemos em um workshop com o Dr. Miguel Silva, Contador e Advogado Tributarista, que tem atuado firmemente junto ao Governo Federal,

 

participando  com suas ideias na formatação da Reforma Tributária.

 

Alguns pontos que quero dividir , a partir desta palestra.

 

O Prof. Miguel Silva, envolveu-se  na elaboração de estudos para subsidiar o documento que representa a Reforma Tributária, e que será encaminhada,

 

pelo Ministro Paulo Guedes,  ao Congresso, com perspectiva “otimista” de ser votada no segundo semestre de 2019.

 

Na opinião do Miguel Silva,  a promessa de campanha do Pres. Bolsonaro, de diminuir a carga tributária e desburocratizar a economia, deverá ser cumprida da seguinte forma:

 

 

  • - Substituição de diversos tributos, por um único tributo, intitulado Imposto sobre Valor Agregado . Substituiria IPI, ICMS, Pis, COFINS e ISS), sem aumento de carga tributária.

 

           Porém, só o processo de simplificação dos processos arrecadatórios já é um ganho para as empresas, pois no Brasil temos 80 tipos de tributos, com 2.000 Leis Tributárias para interpretar.

 

           Lembrando, só para exemplificar a ramificação das leis tributárias, o ICMS possui 27 Regulamentos distintos.

 

  • - Redução da Alíquota do Imposto de Renda para 25 %;

 

  • - Revogação do benefício da exclusão do JCP – Juros sobre Capital Próprio, que possibilita atualmente  a dedução fiscal de 34 %. (IRPJ + CSLL)

 

   Lembrando que os juros hoje estão sujeitos à incidência de IRRF, à alíquota única de 15%. Esta  é umas das poucas formas legais de Planejamento Tributário.

 

  • -  Os Lucros e  Dividendos serão tributados em 15 % , de forma definitiva, quando pagos ou creditados a sócios ou acionistas , no Brasil ou no exterior.

 

  • -  Alguns benefícios fiscais serão reavaliados, principalmente aqueles setoriais, como SUDENE, SUDAM.

 

 

 

Por outro lado, foi debatido o tema Exclusão do ICMS da base de Pis e da Cofins.

 

Sabemos que o STF concluiu no julgamento do RE 574.709/PR, que o valor do ICMS não deve integrar a base do Pis e da Cofins, posto que o ICMS não representa renda para a empresa.

 

À luz do julgamento do paradigma, a RFB – Receita Federal do Brasil, externou seu entendimento de que o montante a ser excluído da base de calculo mensal da contribuição é o valor mensal

 

do ICMS a recolher ( débito/crédito de ICMS) apurado da pessoa jurídica , referente ao mesmo período de apuração das Contribuições.

 

Em resumo, para a RFB não é permitido a exclusão direta do PIS/COFINS apenas do débito do ICMS destacado nas NFs de saída.

 

 

 

 

 

 

 

Claudia Gebinski

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Feb 15, 2019, 5:24:15 PM2/15/19
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Boa tarde, poderia, por gentileza, alterar meu email para: claudia....@datacom.com.br?
Obrigada
Claudia

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Lei do Bem - 11.196/05

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Feb 18, 2019, 6:46:43 AM2/18/19
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Bom dia Claudia, enviado convite para e-mail informado.

Att.

Enelvo S. Martinelli
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