Prezados(as).
Espero que todos estejam livres do Corona.
Aproveito este período de “reflexão” obrigatória, para perguntar se alguém do Grupo ouviu alguma novidades sobre o tema a seguir.
Tema: Novo regulamento para credenciamento de máquinas, equipamentos , sistemas industriais e componentes.
Na nova regra de Credenciamento do Finame- BNDES, com vigência a partir de 03 de dezembro de 2018, foi incluído o Qualificador de Inovação, calculado como segue:
Fórmula:
- Somatório dos gastos com atividades inovativas, em relação ao FATURAMENTO.
De acordo com as instruções, deve-se entender por Faturamento o Faturamento Bruto ao invés do Faturamento Líquido, o que o alinharia a conceitos tributários já consagrados na nossa
legislação e tribunais.
Assim, temos a seguinte consideração e pergunta:
- Considerando que o objetivo do indicador é avaliar a capacidade da empresa inovadora de investir em Inovação, para o cálculo do indicador em questão deveríamos utilizar a Receita Bruta
( como diz a regra do BNDES) ou Receita Líquida?
Vejamos o exemplo: venda de um trator por R$ 400 000,00 (Receita Bruta), com deduções de vendas ( impostos/tributos) de 20 %, teremos R$ 320 000,00 (Receita Líquida), que é,
efetivamente, o valor disponível para a empresa pagar salários, matérias primas, impostos, investimentos em inovação, etc.
Oportuno lembrar que o conceito de Faturamento, que persistiu por duas décadas, foi alterado no ano de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal, após um julgamento que durou 20 anos,
julgou o Recurso Extraordinário 574.706/PR, que tratava da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, decidindo que o valor do ICMS – Dedução de Vendas, não deve integrar a
base de cálculo das contribuições, já que não compõe o faturamento da empresa.
Entendeu a Corte que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao
financiamento da seguridade social”, trazendo assim, maior segurança jurídica aos contribuintes. Esse conceito também se aplica a outros tributos, como PIS e COFINS, que compõem a Receita Bruta da
empresa mas não representa disponibilidade financeira em seu caixa, já que esses tributos são devidos ao Governo.
Em complemento ao argumento acima, justificando nossa posição, de alterar , no Qualificador de Inovação, a terminologia de Receita Bruta, para Receita Líquida, incluo trecho
pertinente, da regulamentação do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos automotores – Inovar Auto, que define:
“ Outra importante condição para habilitar-se ao programa está relacionada ao compromisso de realizar no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento em percentuais mínimos (0,15% em 2013, 0,30% em 2014, 0,50% 2015 a 2017) incidentes sobre a
receita bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
A legislação do INOVAR AUTO considera como atividade de P&D a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental e o serviço de apoio técnico. Também poderá ser considerado o desenvolvimento de novos dispositivos de
segurança veicular ativa e passiva, desde que sejam incorporados aos produtos até 30/07/2017 e constituam-se avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN.
Além do requisito de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, para habilitar-se a este programa de incentivos fiscais, as empresas deverão assumir compromisso de realizar no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores em
percentuais mínimos (0,5% em 2013, 0,75% em 2014 e 1% em 2015 a 2017), incidentes sobre a receita bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.”
Atenciosamente,
Raul A. Cortepasse
Cortepasse & Tierling
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Porto Alegre – RS
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