Sigrid Kersting Chaves
Contadora - CRC/RS 71.329-O-4
Mestre em Controladoria e Finanças
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Bom dia a todos.
De pleno acordo com a Sigrid, também referendado pelo Art 8º do Decreto 5.798/2006, que restringe o benefício aos dispêndios classificáveis como
despesas pela legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Neste caso, o dispêndio da unidade brasileira, classificáveis como despesa, é de R$ 700 000,00.
Abraço a todos
Raul Cortepasse
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