Citação de jurisprudência

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bou...@gmail.com

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Jun 13, 2014, 5:38:00 PM6/13/14
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Senhores, 

Sabem se o abnTeX2 também formata automaticamente citação de jurisprudência? Por exemplo: 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Mandado de Injunção n.20/DF. Relator: MELLO, Celso de. Publicado no DJ de 22-11-1996 p. 45690.

Se sim, como deve ser a estrutura no *.bib para alcançar esse resultado?

ps: Procurei nas mensagens antigas e não encontrei nada relacionado. Se isso já tiver sido respondido, peço desculpas.



Youssef Cherem

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Jun 13, 2014, 5:57:17 PM6/13/14
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veja os exemplos da documentação. o que não houver em campos, pode colocar como note="",


--
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bou...@gmail.com

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Jun 13, 2014, 8:25:02 PM6/13/14
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Note = ""  fica meio deselegante, mas resolve o problema. Valeu!

Lauro César

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Jun 13, 2014, 9:04:53 PM6/13/14
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Caro bouameu

Se topar, seria uma excelente contribuição ao projeto adicionar o recurso de formatar acórdãos. Poderíamos lhe orientar.

Abraços!

Lauro César

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Jun 13, 2014, 9:06:28 PM6/13/14
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Caso apareça alguém precisando da estrutura:


@Manual{ATCU20,
  Title                    = {Acórdão nº20/2007},

  Organization        = {Brasil. {Tribunal de Contas da União}},
  Edition                = {Plenário. {Relator: Augusto Nardes}},
  Address              = {Brasília},
  Year                   = {24 de janeiro de 2007},
  Note                   = {Diário Oficial da União, 26 de jan. 2007}
  }

Ficaria:

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº20/2007. Plenário. Relator: Augusto Nardes. Brasília, 24 de janeiro de 2007. Diário Oficial da União, 26 de jan. 2007.

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Jun 13, 2014, 9:21:46 PM6/13/14
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Caro Lauro,

Quando eu superar o medo, pretendo contribuir montando um modelo de ofício seguindo o Manual de Redação da Presidência. 
Fico feliz em saber que encontraria apoio e orientação aqui.

Abraços!

Wagner F Silva

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Jun 14, 2014, 7:30:25 AM6/14/14
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Não estou com a norma da abnt aqui mas me parece faltar a ementa. Não me lembro se é "obrigatório".

Dá uma conferida.


Lauro César

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Jun 14, 2014, 8:25:08 AM6/14/14
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Pessoal


Wagner,

Quando confirmar se a ementa é obrigatório, alteramos o exemplo.

Abraços!

Lauro César

bou...@gmail.com

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Jun 14, 2014, 9:17:26 AM6/14/14
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Postando um trecho da 6023.

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7.9.2 Jurisprudência (decisões judiciais)
Compreende súmulas, enunciados, acórdãos, sentenças e demais decisões judiciais.

7.9.2.1 Os elementos essenciais são: jurisdição e órgão judiciário competente, título (natureza da decisão ou ementa) e número, partes envolvidas (se houver), relator, local, data e dados da publicação.

Exemplos: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 14. In: ______. Súmulas. São Paulo: Associação dos Advogados do Brasil, 1994. p.16.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus nº 181.636-1, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasília, DF, 6 de dezembro de 1994. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 236-240,
mar. 1998.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (5. Região). Apelação cível nº 42.441-PE (94.05.01629-6). Apelante: Edilemos Mamede dos Santos
e outros. Apelada: Escola Técnica Federal de Pernambuco. Relator: Juiz Nereu Santos. Recife, 4 de março de 1997. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 558-562, mar. 1998.

7.9.2.2 Quando necessário, acrescentam-se elementos complementares à referência para melhor identificar o documento.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 14. Não é admissível por ato administrativo restringir, em razão de idade, inscrição em
concurso para cargo público. In: ______. Súmulas. São Paulo: Associação dos Advogados do Brasil, 1994. p. 16.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Penal. Habeas-corpus. Constrangimento ilegal. Habeas-corpus n o 181.636-1, da 6 a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasília, DF, 6 de dezembro de 1994. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 236-240, mar. 1998.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (5. Região). Administrativo. Escola Técnica Federal. Pagamento de diferenças referente a enquadramento de servidor decorrente da implantação de Plano Único de Classificação e Distribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei n o 8.270/91. Predominância da lei sobre a portaria. Apelação cível n o 42.441-PE (94.05.01629-6). Apelante: Edilemos Mamede dos Santos e outros. Apelada: Escola Técnica Federal de Pernambuco. Relator: Juiz Nereu Santos. Recife, 4 de março de 1997. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 558-562, mar. 1998.

---

Caro Lauro, errei no exemplo que postei. Deveria ficar "Acórdão nº 20/2007" em vez de "Acórdão nº20/2007", faltou um espaço entre "nº" e  "20".

Lauro César

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Jun 14, 2014, 9:45:57 AM6/14/14
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De fato, o manual do pacote abntex2cite já continua vários exemplos de jurisprudência. Ver exemplos 55 a 65, entre as páginas 38 e 41 do manual.

Abraços!

bou...@gmail.com

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Jun 14, 2014, 10:15:45 AM6/14/14
to late...@googlegroups.com
Boa! 

Sugiro retirar do FAQ o exemplo que postei. Os do manual abntex2cite enfatizam, corretamente, a publicação em vez do título.

Valeu pela ajuda :)

Prof. Esdras Bispo Jr.

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Mar 18, 2020, 3:11:33 PM3/18/20
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Olá pessoal. 

Só para informar que quando colocamos  Organization = {Brasil. {Tribunal de Contas da União}}, a citação fica prejudicada. 

Fica algo do tipo (BRASIL. Tribunal de Contas da União, 2020)

Acredito que o correto seria (BRASIL, 2020). Confere?

Um abraço,

Kleber S.

unread,
Mar 19, 2020, 12:23:10 PM3/19/20
to Latex-br
Eu tenho feito assim:

@article{STF:ADI-4903:2018,
    address = {Brasília, DF},
    author = {Brasil},
    date = {2018-03-06},
    journal = {Diário da Justiça Eletrônico},
    number = {42},
    org-short = {Brasil},
    organization = {Brasil},
    pages = {98},
    timestamp = {2018-03-08},
    title = {Supremo Tribunal Federal. Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, para: i) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello; iii) por maioria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, e, em parte, a Ministra Cármen Lúcia (Presidente), dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente; iv) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, do Código Florestal, vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por arrastamento, o art. 4º, I, do Código Florestal; v) por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal; vi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III, do Código Florestal; vii) por maioria, dar interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos o Ministro Gilmar Mendes e, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente); viii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, §1º, do Código Florestal; ix) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal; x) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal; xi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos, do Código Florestal; xii) por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, o Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º do Código Florestal; xiii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal; xiv) por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 11 do Código Florestal; xv) por maioria, vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal; xvi) por unanimidade, julgou constitucional o art. 62 do Código Florestal. Procurador Geral da República e outros. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.903/DF. Relator: Min. Luiz Fux.},
    url = {https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20180305_042.pdf},
    urldate = {2018-03-08},
    year = {2018}
}

A gambiarra está no campo "title":

title = {<ÓRGÃO JUDICANTE>. <EMENTA CASO DESEJE CITÁ-LA>.  <PARTES>. <TIPO DE AÇÃO E NÚMERO>. <RELATOR>}.

Exemplo anterior sem ementa:

title = {Supremo Tribunal Federal. <EMENTA OU SÍNTESE DA DECISÃO>. Procurador Geral da República e outros. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.903/DF. Relator: Min. Luiz Fux.}
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