CPM - Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena - detenção, de um a dois anos.
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
IV - a exclusão das forças armadas;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Exclusão das forças armadas
Art. 102. A
condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois
anos, importa sua exclusão das forças
armadas. Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou
da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto
perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode
votar, nem ser votado. incompatível com o dispositivo constitucional
acima citado (art. 15, III)
o que pode acontecer com os militares que dançaram fardados o nosso
hino na versão funk??
muito me preocupa essa escalada de desrespeito a nação!!
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hino na vers�o funk??
muito me preocupa essa escalada de desrespeito a na��o!!
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Questão interessantísssima
Vamos debater
Para mim, civil, fui educado em colégios que valorizavam os símbolos nacionais - cantava o hino nacional e assistia o hasteamento da bandeira diariamente. Hoje, aos 50, meus filhos adolecentes estudam num colégio com a mesma caracterísitica. Sempre que posso levo minhas crias às formaturas solenes para que assistam manifestações de patriotismo em organizações militares.
Sei que sou um dinossauro.
Vejo duas vertentes no tal video.
Primeiro - quem foi que instruiu os "funkeiros" acerca dos valores de patriotismo? "As palavras convencem, mas o exemplo arrasta"
Segundo - O ato, aparentemente, foi praticado em segredo, mas algum infeliz filmou num celular e colocou no You Tube, Queriam eles afrontar os símbolos naconais ou manifestar seu amor por eles?
De qualquer forma, para contribuir com o debate, a legislação aplicável é a seguinte. Vejam que em tempos de copa do mundo os vendedores de camisetas deveriam ser presos em flagrante, e em determminados momentos de nossa história, Fafá de Beém deveria estar enjaulada.:
LEI Nº 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências
(Alterada pelas Lei s nº 8.421/92, LEI Nº 5.812/72 ,LEI Nº 6.913/81 LEI Nº 12.031/ 21.09.2009, LEI Nº 12.157/23.12.2009 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1° São Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
II I- as Armas Nacionais; e
IV - o Selo Nacional. (art. alterado pela Lei nº 8.421, de
11.05.92)
(redação original) - Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis: I - A Bandeira Nacional; II - O Hino Nacional.
Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu: I - As Armas Nacionais; II - O Selo Nacional.
CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo
Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n°
5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta
lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção
de Estados.
§ 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao
aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do
dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser
consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera
celeste.
§ 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que
compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a
permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar
a disposição estética original constante do desenho proposto pelo
Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889.
§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes
aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo
Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na
parte final do parágrafo anterior.(alterado
pela Lei nº 8.421, de 11.05.92)
(redação anterior) Art. 3º A Bandeira Nacional, de conformidade com o disposto na Constituição, é a que foi adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, com a modificação feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968. (Anexo nº 1).
Parágrafo único. Na Bandeira Nacional está representado, em lavor artístico, um aspecto do céu do Rio de Janeiro, com a constelação “Cruzeiro do Sul” no meridiano, idealizado como visto por um observador situado na vertical que contém o zênite daquela cidade, numa esfera exterior à que se vê na Bandeira.
Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as
repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para
quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos
seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo
2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4
quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis
panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais.
Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores,
menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas,
entretanto, as devidas proporções.
Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada,
dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes
será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à
esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do
círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o
raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio
(8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão escritas em cor
verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e
para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro
vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme
a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra
Progresso terão um
terço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três
décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três
décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de
módulo (0,25M).
IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda,
terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de
círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para as
de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda
grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza;
de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um
décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca
inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de
frente), sendo vedado fazer uma face como
avesso da outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art. 6º O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da
Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de
acordo com o que dispõem os Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e
nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números
3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão
Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos
de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta
lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do
maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das Armas Nacionais
Art. 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4 de
19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de
maio de 1968 (Anexo nº 8).
Art. 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de
15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às
seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;(alterado pela Lei nº 8.421, de 11.05.92)
(redação original) - I - O escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e duas estrelas de prata.
II - O escudo ficará pousado numa estrela
partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2
(duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro,
guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma
estrela de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café
frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da
própria
cor, atados de blau, ficando o conjunto sôbre um resplendor de ouro,
cujos contornos formam uma
estrela de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada,
inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no
centro, e ainda as expressões “15 de novembro”, na extremidade destra, e
as expressões ”de 1889”, na sinistra.
SEÇÃO V
Do selo Nacional
Art. 9º O selo Nacional será constituído, de conformidade com o
Anexo nº 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao
que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras
República Federativa do Brasil. Para a feitura do
selo Nacional observar-se-á o seguinte:
I - Desenhar-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).
II - A colocação das estrelas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso
no círculo inferior obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a
feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República Federativa do Brasil terão de
altura um sexto do raio do círculo inferior, e, de largura, um sétimo do
mesmo raio.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as
manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter
oficial ou particular.
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou
particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula,
auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe
seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou
presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três
Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais
no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do
mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três poderes, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: (Redação da LEI Nº 12.157/23.12.2009)
(redação anterior) - Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edíficios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (alterado pela Lei nº 5.812, de 13.10.72)
(redação original) - IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edíficios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo
Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos
locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em
todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o
hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo
menos uma vez por semana.
Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas
simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a
ultima a
dele descer.
Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a
meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada
inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edíficios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou
municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo
de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros.(alterado pela Lei nº 5.812, de 13.10.72)
(redação original) - III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
IV - Nos edíficios-sede dos Governos dos Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do
Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade
que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 19. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com
outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros,
panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a
ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a
Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve
ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do
respectivo mastro.
Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de
modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima,
não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em
suas imediações.
Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música
integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão
sempre cantadas as duas partes do poema;
V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do
Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes
finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25. Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao
Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e
nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de
continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões
cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico,
no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de
rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões
festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro,
este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO III
Das Armas Nacionais
Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais;
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edíficios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;(alterado pela Lei nº 8.421, de 11.05.92)
(redação original) - VIII - Nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares, nos seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;
IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV
Do selo Nacional
Art. 27. O selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Das Cores Nacionais
Art. 28. Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29. As cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.
CAPÍTULO V
Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões
em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante
a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de
pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os
militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas
corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa,
revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis
ou monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser
entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia
da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem
que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce,
a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou
consulares.
Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino
Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será
permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino
Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o
Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência.(alterado pela Lei nº 6.913, de 27.05.81)
(redação original) - Art. 35. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de outubro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral (alterado pela Lei nº 6.913, de 27.05.81)”
(redação original) - Art. 36. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
§ 1º A autoridade policial, antes de proferida a
decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o
requerer.
§ 2º Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz,
que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias,
far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na
forma da lei penal.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerias
Art. 37. Haverá nos Quartéis-Generais das forças Armadas, na Casa da
Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e
consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de
unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas
prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos
Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva
feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos
exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa
particular.
Art. 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais
não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que
tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o
endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da
Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino
Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou
particulares, do primeiro e segundo graus.
Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e
privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional
uma vez por semana.” (NR) Redação da LEI Nº 12.031/ 21.09.2009
Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial
definitiva de
todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em
discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra
declamada.
Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar
concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de
orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas forças Armadas obedece as
normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente
Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de
28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI----- Original Message -----From: Pablo De Freitas LopesSent: Sunday, May 29, 2011 6:37 PMSubject: Re: [JusMilitaris] hino nacional!
----- Original Message -----From: Paulo CavalcantiSent: Monday, May 30, 2011 8:57 AMSubject: Re: [JusMilitaris] hino nacional!
por favor , não quero os caras no paredão, e quando falei e mdesrespeito falo de que , tenho aceitar uma versão funk do nosso hino, pois no rio de janeiro o funk é expressão de cultura, msa digo que é desrespeito que os muleques estavam fardados e dentro do quartel!!avanço em ser contra a presença de policiias homossessuias usando viatura da policia para participar, nã osou homofobico, pelo contrario, já fui punido por ter me omitido de falar do relacionamento de dois sargentos na marinha! luto pela igualddde, ams usar viatura par os caras brincarem soou contra.coloquei essa linha para exolicar que , não sou contra a versã ofunk d onosso hino, mas soou contra os caras fardados e no quartel ficarem dançand ocom ose fosse "gaiola das popozudas"obrigado pela atenção
Em 28 de maio de 2011 12:19, <regiv...@terra.com.br> escreveu:
Desculpe caro colega! mas não acho que isso seja desrespeito...estamos no seculo 21, valores de ontem não se adequam a nova realidade..acho exatamente o contrário...musicas ruins são deixadas de lado, as boas são cantadas e dançadas...o povo está entregue a própria sorte no Brasil...isso é um desrespeito...muito embora o governo nada faça...a lembrança dos simbolos nacional de qualquer modo implica admitir que o povo ainda tem um simbolo que dá valor...é minha humilde opinião...Grato!
On Sáb 28/05/11 02:11 , pablo oprib....@gmail.com sent:
o que pode acontecer com os militares que dançaram fardados o nosso
hino na versão funk??
muito me preocupa essa escalada de desrespeito a nação!!
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----- Original Message -----From: david caetano
Sent: Monday, May 30, 2011 8:04 AMSubject: Re: [JusMilitaris] hino nacional!
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o que pode acontecer com os militares que dançaram fardados o nosso
hino na versão funk??
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Boa noite diletos amigos!
O assunto despertou interesse de muitos.
Bem, não vejo nada de mais cantar o Hino em ritimo de fank.
O que dizer de uma linda galega, bronzeada, na praia de Copa Cabana, utilizando um pequneo biquine, com as cores e forma da bandeira do Brasil? Quem se atreverá a preder aquele mulherão? Pois é, eu vi a esposa de uma autoridade com esses trajes, pensei abordá-la, mais me contive em só admirar a escutura sensual.
To: jusmil...@googlegroups.com
Date: Mon, 30 May 2011 16:33:02 +0000
Subject: Re: [JusMilitaris] hino nacional!
From: regiv...@terra.com.br
apenas quis expressar minha opinião respeitando a sua...acho que o lema - ' viva e deixe viver!' - é mais saudável em uma sociedade democratica, multiétinica, se nós que temos cultura média não fizermos isso, como poderemos cobrar da sociedade menos violência e mais tolerância!?...tenha uma boa semana caro amigo!...
On Sáb 28/05/11 21:28 , Pablo De Freitas Lopes oprib....@gmail.com sent:
por favor , não quero os caras no paredão, e quando falei e mdesrespeito falo de que , tenho aceitar uma versão funk do nosso hino, pois no rio de janeiro o funk é expressão de cultura, msa digo que é desrespeito que os muleques estavam fardados e dentro do quartel!!avanço em ser contra a presença de policiias homossessuias usando viatura da policia para participar, nã osou homofobico, pelo contrario, já fui punido por ter me omitido de falar do relacionamento de dois sargentos na marinha! luto pela igualddde, ams usar viatura par os caras brincarem soou contra.coloquei essa linha para exolicar que , não sou contra a versã ofunk d onosso hino, mas soou contra os caras fardados e no quartel ficarem dançand ocom ose fosse "gaiola das popozudas"obrigado pela atenção
Em 28 de maio de 2011 12:19, <regiv...@terra.com.br> escreveu:
Desculpe caro colega! mas não acho que isso seja desrespeito...estamos no seculo 21, valores de ontem não se adequam a nova realidade..acho exatamente o contrário...musicas ruins são deixadas de lado, as boas são cantadas e dançadas...o povo está entregue a própria sorte no Brasil...isso é um desrespeito...muito embora o governo nada faça...a lembrança dos simbolos nacional de qualquer modo implica admitir que o povo ainda tem um simbolo que dá valor...é minha humilde opinião...Grato!
On Sáb 28/05/11 02:11 , pablo oprib....@gmail.com sent:
o que pode acontecer com os militares que dançaram fardados o nosso
hino na versão funk??
muito me preocupa essa escalada de desrespeito a nação!!
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----- Original Message -----From: caam...@terra.com.br
Sent: Monday, May 30, 2011 7:47 PMSubject: Re: [JusMilitaris] hino nacional!
Talvez seja uma boa oportunidade para refletirmos verdadeira e coletivamente o que venha ser valores e ainda como aplicá-los.
As letras de uma lei são frias quando não acompanhadas concomitantemente de uma consciência coletiva que se traduza em compreensão, em respeito e em acatamento. Compreensão seria a visualização do alcance que a lei pretende estabelecer: os filósofos chamariam “o espírito da lei”; Respeito seria a demonstração, na prática, do reconhecimento da autoridade da lei e da sua essência; Acatamento seria dar posse voluntária a essa autoridade que deveria estar presente na lei. Se essas características passam em branco, a lei não deixa de ser apenas uma mera formalidade... e assim fica ainda mais difícil aferir o valor do que esteja escrito e o valor da conduta que possa afrontar a palavra impressa.
A existência de uma lei estabelece o comportamento que deveria ser adotado diante dos símbolos nacionais, mas esse comportamento carece do cidadão entender a relevância e a aplicação dos símbolos nacionais, o que eles representam em sua essência, o que eles significam, o alcance que deveriam possuir.
Desse modo, não sei dizer se os vendedores de camiseta deveriam ser presos, mas não consigo acreditar que eles compreendam o que é patriotismo, o que é nação, o que é povo tanto quanto quem as compra. Quem vende as camisetas, é porque quer o lucro fácil; quem as compra quer participar da corrente de euforia e demonstrar a felicidade num momento impar, quer manifestar a sua afeição e orgulho pela pátria que vive em seu coração.
Desse modo, não sei dizer se a Cantora deveria ser punida, mas não consigo acreditar que ela estivesse exercendo o patriotismo, que ela estivesse representando a nação tal como deveria, que ela estivesse sendo a voz do povo: prefiro entender que ela, uma grande artista, uma grande voz, estivesse exercendo o seu próprio patriotismo na sua emoção individualizada, que ela estivesse representando a sua própria arte. A forma como a cantora exerceu o canto do hino ao seu modo, assume a mesma impressão que causa quando um nordestino fala “barbaridade, tchê” ou quando o gaúcho diz “vige sô”: não há o mesmo sentido nem a mesma seriedade.
Desse modo, não sei dizer se os jovens militares deveriam ser execrados, mas prefiro acreditar que a atitude deles foram a de jovens, mas nunca de militares. O jovem, enquanto cidadão individualizado, é livre para manifestar as suas emoções, desde que dentro das normas legais e na inexistência delas, dentro de padrões aceitáveis. O militar, enquanto cidadão fardado, é um ser público e coletivo, cujo o comportamento assume expressões que ultrapassam o seu próprio ser e exterioriza a essência coletiva e pública que a farda deve representar. Talvez se aquela conduta daqueles mesmos jovens tivesse sido manifestada na amplitude da residência, em trajes civis, expressando a jovialidade insensata e desinibida, não teria atraído uma vírgula de reflexão, e mesmo contrária à Lei, talvez ainda assim não reclamasse mais do que um “puxão de orelhas”. Porém, a mesma conduta não pode ser cabível ao bom senso quando da condição sob a farda, dentro de uma instituição regular e pública: ninguém acusaria a um médico quando este trajado de bermuda, estivesse à beira da piscina do clube num dia ensolarado, com duas garrafas de uísque do seu lado, mas ninguém em sã consciência sequer se submeteria a um exame se viesse observar esse mesmo médico uniformizado de branco, com leve hálito de cerveja no âmbito de seu consultório.
A farda não pode se tornar a expressão de um grupo de jovens em sua romântica irreverência. Um simbolo de todo um povo não pode ser convertido na expressão culturalmente regionalizada. Os jovens poderiam até ignorar o sentido do simbolismo nacional, mas aos militares não é possível negligenciar a Lei.
Mas de tudo isso, restou apenas um grande dilema: ou não ainda sabemos o que são valores, ou ainda não sabemos que valores respeitar.
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Em 31/05/2011 00:05, tatnovais < tatn...@bol.com.br > escreveu:
Boa noite, nobres doutos,
Desculpem se me expressei de maneira diversa dos demais membros, porém, penso eu, que sendo uma simbola nacional o nosso hino e, sendo nos militares, estadual, federais ou demais armas, devemos prestigia-la de modo honroso e com o respeito de lhe é de direito.
Não traremos a orla dos questionamentos quem ou quando foi utilizado nosso simbolo nacional como forma devasta.
Então não podemos se quer reclamar do comercial onde uma mulher esta procurando lugar para viajar com seu marido ao passar no panfleto os lindo locais do Brasil se anima desanimando quando neste mesmo panfleto do existe as parte do pescoço para baixo das mulher se arrumando so de biquini o que a faz decidir ir para a venezuela, então estão comparando nosso pais com simplismente mulheres de poucas roupas que so monstram suas bvelezas fisicas esquecendo o que é nos so pais.
Portanto, nobres, nos militares que temos o dever de servir a patria e ama-las c omo ninguem não devemos desrespeitar aqueles simbolos que condiz com nossos dilemas.
Ainda, declinaram sobre politicos corruptos e, digo, penso eu que a culpa não é de nosso pais, mais sim daqueles que nele vive, pois, falem vcs mesmos o nome do ultimos politicos que vcs votaram e se algume procurou verificar a vida pregresse deles, então como liamos nos veículos de transporte de cargas anteriormente.
BRASIL AME-O OU DEIXE-O...........
A culpa não é de nossa patria, mas sim daqueles que nela vivem, e se aceitarmos procedimentos como estes de pessoas ligadas a nossas instituições, estaremos nos rebaixando ao menor modo de patriotismo que convivemos.
Lembrando que em outros paises servir ao exercito não é uma obrigação, mas sim uma profissão honrosa, então tentemos pelo menos mostrar a recrutas que não aceitamos desrespeito com no ssos simbolos nacionais.
Lembrando caros colegas sou militar do estado e não da fed eração, portanto, meu voto se torna nulo perante muitos colegas do grupo que é de fato militares federais.
Um forte abraço
P.S. Sou bacharel e pos-graduado em direito militar, portanto tento a todo momento defender no que posso nosso amigos militares.
Em 30/05/2011 19:26, paulo de brito lima < cap....@hotmail.com > escreveu:
Boa noite diletos amigos!
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O que dizer de uma linda galega, bronzeada, na praia de Copa Cabana, utilizando um pequneo biquine, com as cores e forma da bandeira do Brasil? Quem se atreverá a preder aquele mulherão? Pois é, eu vi a esposa de uma autoridade com esses trajes, pensei abordá-la, mais me contive em só admirar a escutura sensual.
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Date: Mon, 30 May 2011 16:33:02 +0000
Subject: Re: [JusMilitaris] hino nacional!
From: regiv...@terra.com.br
apenas quis expressar minha opinião respeitando a sua...acho que o lema - ' viva e deixe viver!' - é mais saudável em uma sociedade democratica, multiétinica, se nós que temos cultura média não fizermos isso, como poderemos cobrar da sociedade menos violência e mais tolerância!?...tenha uma boa semana caro amigo!....ExternalClass {font-family:Arial, Helvetica, sans-serif;font-size:12px;}
On Sáb 28/05/11 21:28 , Pablo De Freitas Lopes oprib....@gmail.com sent:
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Em 28 de maio de 2011 12:19, <regiv...@terra.com.br> escreveu:
Desculpe caro colega! mas não acho que isso seja desrespeito...estamos no seculo 21, valores de ontem não se adequam a nova realidade..acho exatamente o contrário...musicas ruins são deixadas de lado, as boas são cantadas e dançadas...o povo está entregue a própria sorte no Brasil...isso é um desrespeito...muito embora o governo nada faça...a lembrança dos simbolos nacional de qualquer modo implica admitir que o povo ainda tem um simbolo que dá valor...é minha humilde opinião...Grato!
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