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unread,May 27, 2013, 6:54:21 PM5/27/13Sign in to reply to author
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PRECEDÊNCIA GANHA DA ANTIGUIDADE?
Inicio o presente debate para tratar desse assunto que afeta
diretamente o Direito Administrativo, Penal e Processual Penal
Militar, tal assunto gera tantos entendimentos que acho ser um assunto
interessante para este fórum.
Nos textos da legislação estadual sobre os militares o termo
precedência é usado diversas vezes, vamos então na próxima
participação fazer essa ligação da PRECEDÊNCIA com a ANTIGUIDADE.
Lendo as legislações que tratam do Direito Administrativo Militar,
pois é esta legislação que vai nos dizer quem é superior a quem, uma
vez que a legislação penal não faz isso, verificamos que, salvo melhor
juízo, a ANTIGUIDADE é igual à PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA, e a
PRECEDÊNCIA FUNCIONAL é decorrente de situação administrativa que dá
àquele militar uma "ANTIGUIDADE" em relação aos demais, pois um
comandante geral mais moderno pode mandar instaurar um IPM contra um
outro oficial de posto igual e mais antigo, logo a PRECEDÊNCIA GANHA
DA ANTIGUIDADE.
Gostaríamos então do posicionamento dos colegas de fórum no tocante a
essa pergunta:
PRECEDÊNCIA GANHA DA ANTIGUIDADE?
Quais os tipos de precedência que os colegas de fórum entendem
existir, pois já vimos que há a HIERÁRQUICA ea FUNCIONAL, mas quando o
texto da legislação fala somente PRECEDÊNCIA, tem esta expressão valor
acima da antiguidade?
Trazemos abaixo parte de legislações de São Paulo e da Paraíba, na
paulista está claro que a PRECEDÊNCIA entre os ativos e inativos é
FUNCIONAL, mas na da Paraíba somente é falada PRECEDÊNCIA.
LEGISLAÇÃO PAULISTA - Destacamos que no inciso II a situação de
atividade do militar é considerada PRECEDÊNCIA FUNCIONAL em relação
aos inativos, com a devida proporção como o comandante geral.
LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001
Artigo 5º - A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de
posto ou graduação, o oficial ou a praça:
I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional
sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou
chefia;
II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.
LEGISLAÇÃO PARAIBANA
Art. 10. O Comandante Geral é o responsável superior pelo Comando e
pela administração da Corporação. Será um oficial superior do serviço
ativo do Exército, proposta ao Ministério do Exército, pelo Governador
do Estado; excepci-onalmente, ouvido o Ministério do Exército, poderá
ser um oficial do mais alto posto existente na Corporação, neste caso,
sempre que a escolha não recair no ofici-al mais antigo da Corporação,
terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.
Parágrafo 2º O Chefe do Estado Maior acumula as funções de Subcoman-
dante da Corporação, sendo, pois o substituto eventual do Comandante
Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial superior do mais alto
posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral; quando
a escolha não recair no ofi-cial mais antigo, o escolhido terá
precedência funcional sobre os demais. Dirige,
orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior. É o
principal assessor do Comandante Geral.
Art. 5º - Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na
precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual
posto, dentro de um mesmo quadro.
Art. 15 - A precedência entre policiais militares da ativa do mesmo
grau hierárquico é assegurada pela antigüidade no posto ou na
graduação, salvo nos ca-sos de precedência funcional estabelecida em
lei ou regulamento.
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação
anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade,
recorrer se á sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à
data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e,
neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo; e
Parágrafo 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais milita-
res, da ativa tem precedência sobre os da inatividade.
Parágrafo 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre
os policiais militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada
que estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no
posto ou graduação.
Art. 16 - A precedência entre as Praças Especiais e as demais praças é
assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às
demais praças;
Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência
hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro
do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de
policial militar ou de bombeiro militar.