O JUIZ MILITAR DEIXOU DE ASSINAR NA AUDIÊNCIA DE LEITURA, PODERÁ ELE ASSINAR DEPOIS?

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@BM

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Jan 16, 2015, 10:15:23 PM1/16/15
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O caso concreto é o seguinte;

Um dos juízes militares faltou à audiência de leitura da sentença, logo a SENTENÇA FOI LIDA COM QUATRO ASSINATURAS, o juiz de direito colocou na ATA a falta do juiz e mandou intimá-lo para ele assinar a sentença depois, vem então o questionamento.

PODE O JUIZ MILITAR ASSINAR A SENTENÇA DEPOIS QUE ELA FOI LIDA, OU SEJA PUBLICADA JÁ QUE NA JUSTIÇA MILITAR A LEITURA EQUIVALE À PUBLICAÇÃO?



Leia mais: http://jus.com.br/forum/418543/o-juiz-militar-deixou-de-assinar-na-audiencia-de-leitura-podera-ele-assinar-depois#ixzz3P2pzrOPF

David Caetano

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Jan 22, 2015, 6:21:37 AM1/22/15
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Por uma análise simplora tal juiz não deve assinar referida sentença, até porque em tese não se sabe qual seria seu posicionamento a respeito da questão apreciada na sentença. Mas vivemos dias de tanta sujeira no judiciário que até mesmo se restar apenas um juiz no conselho de sentença em razão dos demais terem morrido assinaturas desses juizes aparecerá na sentença. E olha lá que terá justificativassssss.

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David Caetano de Paulo

Marcelo Lins

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Jan 25, 2015, 12:28:27 PM1/25/15
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Em 24 de janeiro de 2015 17:58, Marcelo Lins <major...@gmail.com> escreveu:
Caro David, concordo com a parte técnica de sua resposta e infelizmente terei de achar possível o comentário não técnico.

Voltando ao tema, o caso concreto é que na JUSTIÇA MILITAR a jurisdição do conselho se encerra com a sentença, ou seja depois disso é para ocorrer a APELAÇÃO e a partir daí o Tribunal é que deve analisar o processo, por conta disso é que o Parágrafo Primeiro do art. 438 do CPPM dá o juiz de Direito o poder de definir o valor do voto do juiz militar que não assinou, para que assim a atuação do Conselho se encerre, ou seja dizer que o juiz militar pode assinar depois é prolongar a atuação jurisdicional do conselho.

1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido





MAJOR BM LINS

Marcelo Lins

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Jan 25, 2015, 12:28:28 PM1/25/15
to Página www.jusmilitaris.com.br
Caro David, concordo com a parte técnica de sua resposta e infelizmente terei de achar possível o comentário não técnico.

Voltando ao tema, o caso concreto é que na JUSTIÇA MILITAR a jurisdição do conselho se encerra com a sentença, ou seja depois disso é para ocorrer a APELAÇÃO e a partir daí o Tribunal é que deve analisar o processo, por conta disso é que o Parágrafo Único do art. 438 do CPPM dá o juiz de Direito o poder de definir o valor do voto do juiz militar que não assinou, para que assim a atuação do Conselho se encerre, ou seja dizer que o juiz militar pode assinar depois é prolongar a atuação jurisdicional do conselho.

1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.



MAJOR BM LINS

@BM

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Mar 4, 2015, 5:06:14 AM3/4/15
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Salvo melhor juízo o oficial somente é juiz militar quando estiver compondo o conselho, talvez por conta disso que não havendo a assinatura de algum o juiz de direito deve declarar seu voto, já que não poderá fazê-lo depois, vem então a questão, 

PODERIA O CORONEL REALIZAR UMA ATO PROCESSUAL FORA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA?

Chamo de ato processual pois a juiza mandou INTIMÁ-LO para assinar, ora se houve a intimação formal isso transformou a assinatura em ato processual.

@BM

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Jun 4, 2015, 8:23:49 AM6/4/15
to jusmil...@googlegroups.com
A coisa ficou pior se a assinatura qeu aparece na sentença não se parece com a do juiz militar aposta em outros documento no processo.


Em sábado, 17 de janeiro de 2015 00:15:23 UTC-3, @BM escreveu:
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