O caso concreto é o seguinte;
Um dos juízes militares faltou à audiência de leitura da sentença, logo a SENTENÇA FOI LIDA COM QUATRO ASSINATURAS, o juiz de direito colocou na ATA a falta do juiz e mandou intimá-lo para ele assinar a sentença depois, vem então o questionamento.
PODE O JUIZ MILITAR ASSINAR A SENTENÇA DEPOIS QUE ELA FOI LIDA, OU SEJA PUBLICADA JÁ QUE NA JUSTIÇA MILITAR A LEITURA EQUIVALE À PUBLICAÇÃO?
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Caro David, concordo com a parte técnica de sua resposta e infelizmente terei de achar possível o comentário não técnico.Voltando ao tema, o caso concreto é que na JUSTIÇA MILITAR a jurisdição do conselho se encerra com a sentença, ou seja depois disso é para ocorrer a APELAÇÃO e a partir daí o Tribunal é que deve analisar o processo, por conta disso é que o Parágrafo Primeiro do art. 438 do CPPM dá o juiz de Direito o poder de definir o valor do voto do juiz militar que não assinou, para que assim a atuação do Conselho se encerre, ou seja dizer que o juiz militar pode assinar depois é prolongar a atuação jurisdicional do conselho.1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido