Remuneração - Rescisão militar

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Adriana Vitorino

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Mar 3, 2012, 6:46:18 PM3/3/12
to jusmil...@googlegroups.com
Boa noite,

Alguém sabe me dizer qual é a lei/artigo que estipula um valor (tipo um "abono") que o militar recebe se pedir sua demissão após 5 anos de oficialato?

Procurei no Estatuto dos MIlitares e não encontrei.

Se alguém puder ajudar, agradeço.

Abs

Adriana

LÉO

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Mar 4, 2012, 7:24:09 PM3/4/12
to jusmil...@googlegroups.com
Se a pergunta foi acerca dos militare federais, é a Compensação Pecuniária, Lei 7963/89.
Abraço.
Leonardo

"OS POLÍTICOS E AS FRALDAS DEVEM SER TROCADOS FREQUENTEMENTE E PELA MESMA RAZÃO" (EÇA DE QUEIROZ)

--- Em sáb, 3/3/12, Adriana Vitorino <vitori...@gmail.com> escreveu:
--
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Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
 
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Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com
Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR

jthomas luchsinger

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Mar 5, 2012, 4:19:21 PM3/5/12
to jusmil...@googlegroups.com
não conheço
sei apenas do abono pecuniário para os que cumprem serviço militar
[  ]s
jthomas

--

Paulo Cavalcanti

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Mar 6, 2012, 7:06:33 AM3/6/12
to jusmil...@googlegroups.com

Caros Colegas, tenho um amigo que é Oficial da Brigada Militar no Rio Grande do Sul,

 

e está sendo submetido a um Conselho de Justificação.

 

Lendo a Lei 5.836/1972, vejo que a mesma faz referencias às forças Armadas,

citando Generais, Ministro das Forças Armadas,

e outros termos que deixam bem claro que tal dispositivo legal,

diz respeito aos militares das forças Armadas Nacionais (exercito, aeronáutica e marinha)

Minha dúvida, é se pode um militar da Brigada Militar ser submetido a Conselho de Justificação,

 

Com fundamento em uma legislação, que num primeiro momento, não diz respeito a Brigada Militar?

 

Fico grato  se puderem me auxiliar.

 

Paulo Cavalcanti

OAB/RS 59611

Adriana Vitorino

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Mar 6, 2012, 9:02:13 AM3/6/12
to jusmil...@googlegroups.com
Leonardo, bom dia

Esse é apenas para militares temporários certo? Mas e para os efetivos?

Obrigada

Abs

Adriana

Epaminondas Martins Nolasco Filho

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Mar 6, 2012, 6:43:20 PM3/6/12
to jusmil...@googlegroups.com
Paulo,
 
A título informativo, aqui no Estado de Pernambuco existe a Lei Estadual 6957/1975 que estabelece a instauração de CJ e remete ao rito da Lei 5836/72, vindo o mesmo a tramitar na Corregedoria Geral, por força da Lei Estadual 11929/2001. Pode ser que aí no RS também tenha norma idêntica.
 

Epaminondas Martins Nolasco Filho

Bacharel em Direito

Agente de Polícia Civil

Assessor da Corregedoria Geral da SDS - Pernambuco


--

abrahao medeiros de alencar

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Mar 6, 2012, 8:13:44 PM3/6/12
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Paulo,

No DF, a Lei Federal (6.577/78) regula o assunto de sua pergunta.

Os oficiais, quando submetidos ao Conselho de Justificação, são julgados pelos Desembargadores do TJDFT em última instância. Mas tal cenário ocorre somente se o Governador encaminhar o referido conselho ao TJDFT.

Parece que a resposta é negativa para a sua pergunta. Não há como julgar um oficial indigno para o oficialato caso não haja lei própria para isso.
Observe que a Lei 6577/78 é posterior à das Forças Armadas citada por você. Mas, são praticamentes iguais.

Espero ter ajudado.

Para uma pesquisa mais aprofundada, procure as jurisprudências de São Paulo e Minas Gerais, já que tais Estados devem ter casos concretos os quais podem compor a defesa técnica do seu cliente.

Atenciosamente,

Abrahão.

rosanosouza

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Mar 7, 2012, 5:09:24 AM3/7/12
to jusmil...@googlegroups.com
Sim pode, pois o estatuto da Brigada Militar (lei complementar 10990/97) determina que o oficial que se tornar incompativel será submetido a conselho de justificaçção de acordo com o Dec/Lei 5836/72
.


--

Ivonir Goveia Laguna

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Mar 7, 2012, 6:32:57 AM3/7/12
to jusmil...@googlegroups.com

Sim ele pode ser submetido, uma vez que o Estatuto dos Militares Estaduais do Rio Grande do Sul, Lei Complementar 10.990/97, prevê que serão utilizadas as legislações federais, para o Conselho de Disciplina e de Justificação.




------------- Mensagem Original -------------
Data: Terça-feira, 6 de Março de 2012 09:06
De: Paulo Cavalcanti < pa...@ginet.com.br >
Para: jusmil...@googlegroups.com
Assunto: [JusMilitaris] Conselho de Justificação

tatnovais

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Mar 6, 2012, 9:29:13 PM3/6/12
to jusmil...@googlegroups.com




Disposições Gerais

Artigo 71 - O processo regular a que se refere este Regulamento, para os militares do Estado, será:

I - para oficiais: o Conselho de Justificação;

II - para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar: o Conselho de Disciplina;

III - para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar: o Processo Administrativo Disciplinar.

Este dispositivo revogou o artigo 48 do Decreto-lei Estadual 260, de 29 de maio de 1970.

Na hipótese de o militar do Estado completar 10 (dez) anos de serviço durante a instrução do PAD, deve-se dar continuidade ao processo já instaurado, sem qualquer prejuízo para a sua validade.

Artigo 72 - O militar do Estado submetido a processo regular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, enquanto perdurar o processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme, como medida cautelar.

A proibição do uso de uniforme mencionada neste artigo caracteriza uma medida cautelar, não se confundindo com a previsão do artigo 14, onde está estabelecida como pena.

SEÇÃO II

Do Conselho de Justificação

Artigo 73 - O Conselho de Justificação destina-se a apurar, na forma da legislação específica, a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar.

A legislação específica trata-se da Lei Federal 5836/72 e da Lei Estadual 186/73.

Parágrafo único - O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.

Artigo 74 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando:

A agregação disciplinar é figura criada pelo Regulamento Disciplinar, visto inexistir tal previsão no Decreto-lei 260/70.

O Presidente de Conselho de Justificação, ao final da apuração, deverá remeter cópia do Relatório ao Comandante Geral, via Corregedoria PM, para subsídio de eventual ato de agregação.

I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;

II - proibido de usar uniforme;

III - percebendo 1/3 (um terço) da remuneração;

IV - mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção.

Artigo 75 - Ao Conselho de Justificação aplica-se o previsto na legislação específica, complementarmente ao disposto neste Regulamento.

Como o artigo 42 da CF, instituiu que os militares e bombeiros militares do Estados e DF são considerados como militares, nos do Estado de São Paulo, utilizamos um regulamento extraído do sistema juridico das Forças Armadas, ou seja, somos militares do Estado; mutatis mutantis, para o sitema juridico do Rio Grande do Sul, sendo brigada, penso eu que seja instituido da mesma forma, mais ainda que há de ter um regulamento normatizado para o Estado, no que diz respeito a brigada.

Cabe lembrar que para as praças temos um PAD ou um CD, e aos oficiais um sistema justificativo, quero dizer, para as praças um sistema para julgamento e oficiais um sistema de justificação.

Claudio Pereira. São Paulo



Em 06/03/2012 09:06, Paulo Cavalcanti < pa...@ginet.com.br > escreveu:
--

Paulo Cavalcanti

unread,
Mar 7, 2012, 11:35:52 AM3/7/12
to jusmil...@googlegroups.com

O problema é que no estatuto dos servidores militares do RS, existe a previsão do Conselho de Justificação.

 

Diz que o oficial será submetido a conselho de Justificação, conforme lei específica.

 

Ocorre que a Lei 5836/72, é específica para as forças armadas.

 

E no estatuto dos militares do RS não faz referencia de que a lei especifica ser a a 5836/72,

 

por isso entendo que é uma norma em branco, faltando uma legislação complementar.

 

Pelo menos não encontrei nada que fizesse alusão a lei 5.836/72 como específica para os militares do RS.

JANE BAPTISTA DE OLIVEIRA

unread,
Mar 8, 2012, 11:01:05 AM3/8/12
to jusmil...@googlegroups.com
Caro amigo,
Conforme ensina Jorge Cesar de Assis, no Rio Grande do Sul, a Lei Complementar estadual nº 10997/97 faz , no artigo 156,referencia à aplicação na Brigada Militar, da lei, 5836/72. Também no decreto estadual 43245/2004, em seu anexo II, item 3 .
Saudações
Jane Baptista

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