| Se a pergunta foi acerca dos militare federais, é a Compensação Pecuniária, Lei 7963/89. Abraço. Leonardo "OS POLÍTICOS E AS FRALDAS DEVEM SER TROCADOS FREQUENTEMENTE E PELA MESMA RAZÃO" (EÇA DE QUEIROZ) --- Em sáb, 3/3/12, Adriana Vitorino <vitori...@gmail.com> escreveu: |
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Caros Colegas, tenho um amigo que é Oficial da Brigada Militar no Rio Grande do Sul,
e está sendo submetido a um Conselho de Justificação.
Lendo a Lei 5.836/1972, vejo que a mesma faz referencias às forças Armadas,
citando Generais, Ministro das Forças Armadas,
e outros termos que deixam bem claro que tal dispositivo legal,
diz respeito aos militares das forças Armadas Nacionais (exercito, aeronáutica e marinha)
Minha dúvida, é se pode um militar da Brigada Militar ser submetido a Conselho de Justificação,
Com fundamento em uma legislação, que num primeiro momento, não diz respeito a Brigada Militar?
Fico grato se puderem me auxiliar.
Paulo Cavalcanti
OAB/RS 59611
Epaminondas Martins Nolasco Filho
Bacharel em Direito
Agente de Polícia Civil
Assessor da Corregedoria Geral da SDS - Pernambuco
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| ------------- Mensagem Original ------------- | |
| Data: | Terça-feira, 6 de Março de 2012 09:06 |
| De: | Paulo Cavalcanti < pa...@ginet.com.br > |
| Para: | jusmil...@googlegroups.com |
| Assunto: | [JusMilitaris] Conselho de Justificação |
Disposições Gerais
Artigo 71 - O processo regular a que se refere este Regulamento, para os militares do Estado, será:
I - para oficiais: o Conselho de Justificação;
II - para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar: o Conselho de Disciplina;
III - para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar: o Processo Administrativo Disciplinar.
Este dispositivo revogou o artigo 48 do Decreto-lei Estadual 260, de 29 de maio de 1970.
Na hipótese de o militar do Estado completar 10 (dez) anos de serviço durante a instrução do PAD, deve-se dar continuidade ao processo já instaurado, sem qualquer prejuízo para a sua validade.
Artigo 72 - O militar do Estado submetido a processo regular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, enquanto perdurar o processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme, como medida cautelar.
A proibição do uso de uniforme mencionada neste artigo caracteriza uma medida cautelar, não se confundindo com a previsão do artigo 14, onde está estabelecida como pena.
SEÇÃO II
Do Conselho de Justificação
Artigo 73 - O Conselho de Justificação destina-se a apurar, na forma da legislação específica, a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar.
A legislação específica trata-se da Lei Federal 5836/72 e da Lei Estadual 186/73.
Parágrafo único - O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.
Artigo 74 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando:
A agregação disciplinar é figura criada pelo Regulamento Disciplinar, visto inexistir tal previsão no Decreto-lei 260/70.
O Presidente de Conselho de Justificação, ao final da apuração, deverá remeter cópia do Relatório ao Comandante Geral, via Corregedoria PM, para subsídio de eventual ato de agregação.
I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;
II - proibido de usar uniforme;
III - percebendo 1/3 (um terço) da remuneração;
IV - mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção.
Artigo 75 - Ao Conselho de Justificação aplica-se o previsto na legislação específica, complementarmente ao disposto neste Regulamento.
Como o artigo 42 da CF, instituiu que os militares e bombeiros militares do Estados e DF são considerados como militares, nos do Estado de São Paulo, utilizamos um regulamento extraído do sistema juridico das Forças Armadas, ou seja, somos militares do Estado; mutatis mutantis, para o sitema juridico do Rio Grande do Sul, sendo brigada, penso eu que seja instituido da mesma forma, mais ainda que há de ter um regulamento normatizado para o Estado, no que diz respeito a brigada.
O problema é que no estatuto dos servidores militares do RS, existe a previsão do Conselho de Justificação.
Diz que o oficial será submetido a conselho de Justificação, conforme lei específica.
Ocorre que a Lei 5836/72, é específica para as forças armadas.
E no estatuto dos militares do RS não faz referencia de que a lei especifica ser a a 5836/72,
por isso entendo que é uma norma em branco, faltando uma legislação complementar.
Pelo menos não encontrei nada que fizesse alusão a lei 5.836/72 como específica para os militares do RS.