Boa noite
prezados
segue texto
boa noite
prezados colegas
o que me dizem sobre este assunto
possuem algum material ou livro para dar ou indicar?
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Prisão preventiva e menagem. Solicitação
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Caríssimo Arnaldo:
Espero que a dica do Alexandre lhe seja útil. Gostaria da devida vênia para divergir do posicionamento daqueles que entendem estar revogado (ou não recepcionado) o art. 18 do CPPM pelas seguintes razões:
1) como é cediço, o dispositivo constitucional garante como regra geral a liberdade de locomoção e traz previsões expressas para o cerceamento da liberdade do indivíduo: flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Poderíamos parar aqui? Claro que não, pois a Lei Maior, em atenção ao regime jurídico especial dos militares com seus direitos, prerrogativas e deveres trouxe ressalvas e previsões expressas para o cerceamento da liberdade de seus membros: transgressão militar ou crime propriamente militar, além, por óbvio daquelas mencionadas anteriormente;
2) a definição de crime propriamente militar tem exigido da doutrina um grande esforço argumentativo, havendo inclusive, divergências ao longo dos tempos. Em apertadíssima síntese, pode-se afirmar que somente os membros de uma corporação militar são os que podem praticar tal conduta. Assim, hipoteticamente, um militar de uma Força Singular poderia ter sua liberdade ambulatorial restringida pela prática de um crime definido nos Código Militar, sem estar albergado pelas garantias previstas para os cidadãos civis;
3) a grande questão, tormentosa, a meu ver, é que a CR/88 exige que tanto as transgressões disciplinares como os crimes propriamente militares sejam definidos através de lei (em sentido formal). Então não é a jurisprudência ou muito menos a doutrina que têm a responsabilidade de definir quais condutas são propriamente militares. Até a presente data, nenhuma lei, em sentido formal, definiu quais condutas hoje previstas, no CPM ou em outra lei, são classificadas como "propriamente militares";
4) poderia se argumentar que todas as condutas que definem um crime propriamente militar já estão definidas (elencadas) no CPM. Todavia, não um critério legal, repito, separando quais fatos típicos são impropriamente militares dos propriamente militares; e
5) retornando ao art. 18 do CPPM, concluo que os civis, ainda que pratiquem crime militar, não ficam sujeitos a detenção provisória instituída nesse dispositivo por falta de previsão constitucional (parte não-recepcionada pela CR/88). Contudo, entendo plenamente em vigor a detenção provisória em relação aos militares, desde que, futuramente, haja uma definição legal - ainda que seja de ordem apenas enumerativa dos crimes propriamente militares - dessas condutas que ensejam um regime de exceção comparados ao dos demais cidadãos. No momento a previsão do CPPM tem sua eficácia limitada por falta de dispositivo legal, conforme preconiza o art. 5º, LXI da CR/88.
No cotidiano da vida castrense, particularmente no exercício da polícia judiciária, espero que nenhuma autoridade se sinta no dever de cercear a liberdade do militar por qualquer motivo (diligências ou averiguações, instrução etc). Se houver, quer o faça com fundamento na prisão provisória, nas hipóteses previstas no CPPM, logicamente por supedâneo em decisão judicial.
Sem querer esgotar o assunto, mas apenas colocando um outro ponto de vista.
Fernando Otero