Crime ou transgressão disciplinar

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Francisco Barbosa

unread,
Jul 30, 2011, 5:53:44 PM7/30/11
to Jusmilitar, Lindenberg, Ten, Lucenildo, Ten
Senhores,
             
 
              Sou autoridade processante de um PADO, e gostaria de eliminar uma dúvida, eis o caso abaixo!
             Um PM está de serviço em dupla e após um ter ido lanchar (próximo do local e mantendo a segurança visual a 40m) e depois o outro, eles deixaram o local de serviço só e vulnerável, um deles ao perceber o seu superior em fiscalização no seu local de serviço, retornou imediatamente e informou que o serviço  estava sem alteração e o seu superior não concordou. Este caso é Abandono de Posto ou Ausência, é crime ou transgressão disiciplinar; caso não seja  crime, existe à transgressão disciplinar? pois, esta é reflexo do crime. 

Arnaldo Alves Alvarenga

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Jul 30, 2011, 7:55:51 PM7/30/11
to jusmil...@googlegroups.com
PREZADO
 
APOSTILA PONTO DOS CONCURSOS - ANALISTA STM
 
Abandono de posto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido
designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
 

O crime de abandono de posto é considerado crime próprio, doloso, de mera


atividade e instantâneo.
 
O crime de abandono de posto é considerado crime próprio, doloso, de mera
atividade e instantâneo.A norma penal tem por escopo a proteção do estabelecimento ou serviços
militares, pois se contenta com a probabilidade de dano decorrente da ausência
voluntária daquele que abandona o posto ao qual fora designado.
Assim é que o posto ou o serviço abandonado pelo militar não pode ficar
descoberto, expondo a perigo a unidade ou o serviço militar.
Não importa se houve dano efetivo, como um furto por exemplo em área que
deveria estar guarnecida por sentinela que abandonara o posto. O abandono do
posto, pura e simples, tipifica o delito.
Devemos nos atentar também para o tipo no sentido de que há a previsão para
duas condutas, abandono de posto e abandono de serviço.
Por outro lado, devemos nos atentar que para a configuração do delito, o posto
ou o serviço designados devem estar intimamente ligados à atividade militar.
Excluem-se do tipo, por exemplo, a designação de militar para assumir o encargo
de cassineiro ou de permanência nos hotéis de trânsito militares.
Conduta: abandonar sem prévia autorização o posto ou lugar de serviço
designado ou o serviço que lhe cumpria.
Elemento subjetivo: O crime é doloso.
Consumação: O crime se consuma com a prática da conduta,
independentemente de qualquer resultado lesivo. Trata-se de crime de perigo.
Não de perigo concreto, mas abstrato, pois a situação de perigo é presumida.
A ação pen al para apurar tal crime será pública incondicionada. Portanto, não há
que se falar em representação.

7.A respeito do crime de abandono de posto, julgue o item:


1 É um crime de perigo abstrato, uma vez que se consuma com a simples criação do perigo


para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. O perigo abstrato é presumido


juris et de jure,

uma vez que não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples


prática da ação que pressupõe perigosa.

Reso lu çã o: CERT O.

O cri me se cons um a com a prá tica da cond ut a, inde pe ndenteme nte de qualque r

re sultado lesivo. Tra ta-se de crime de perigo. Não de pe ri go conc re to, ma s


abstra to, po is a situação de perigo é pr esum ida.
 


Atenciosamente,
 
Arnaldo

 

From: francisco.b...@hotmail.com
To: jusmil...@googlegroups.com; tenlin...@hotmail.com; lucenildo...@hotmail.com
Subject: [JusMilitaris] Crime ou transgressão disciplinar
Date: Sat, 30 Jul 2011 21:53:44 +0000


Senhores,
             
 
              Sou autoridade processante de um PADO, e gostaria de eliminar uma dúvida, eis o caso abaixo!
             Um PM está de serviço em dupla e após um ter ido lanchar (próximo do local e mantendo a segurança visual a 40m) e depois o outro, eles deixaram o local de serviço só e vulnerável, um deles ao perceber o seu superior em fiscalização no seu local de serviço, retornou imediatamente e informou que o serviço  estava sem alteração e o seu superior não concordou. Este caso é Abandono de Posto ou Ausência, é crime ou transgressão disiciplinar; caso não seja  crime, existe à transgressão disciplinar? pois, esta é reflexo do crime. 

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Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
 
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Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com
Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR

Marcelo Lilian

unread,
Jul 30, 2011, 8:43:02 PM7/30/11
to Página www.jusmilitaris.com.br
Primeiramente tem que verficar junto ao Regulamento Disciplinar de sua
corporação se consta expresso em seu texto a transgressão da
disciplina do abando de posto, ou semelhante. No Regulamento Displinar
do Exército Brasileiro diz o seguinte:

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar
contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio
ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua
manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra
pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

§ 1º Quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime
ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.

§ 2º As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa
são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente.

§ 3º As responsabilidades cível e administrativa do militar serão
afastadas no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em
julgado, que negue a existência do fato ou da sua autoria.

§ 4º No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da
mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena
relativa ao crime.
(Grifo Nosso).

Para um melhor esclarecimento indique qual corporção militar o Sr.
pertence.
Cabe lembra que o Direito Penal é subsidiário, aplicado em ultima
ratio.


On 30 jul, 18:53, Francisco Barbosa

david caetano

unread,
Jul 30, 2011, 9:52:54 PM7/30/11
to jusmil...@googlegroups.com
Sou oficial corregedor da Polícia Militar de Goiás.
Sempre que recebo apresentação de policiais militares conduzidos sob a acusação de estar incurso na prática de abandono de posto, antes de tomar qualquer decisão a respeito da conduta do militar conduzido, procuro me inteirar se houve dolo na conduta do conduzido, posto que se não configurar o dolo, não há que se falar em crime de abandono de posto de serviço ou transgressão disciplinar.
Conforme exposto por voce, saíram para lanchar, em que pese não haver autorização para tal, em tese, a priori não vejo qualquer ilicitude, contudo, deve ser observado com mais cautela.
Outro ponto a destacar é quanto ao posto de serviço, haja vista que no caso em questão, o posto de serviço não recobrava tanta atenção que merecesse a perquirição criminal ou administrativa, assim, não havendo o elemento dolo, opto por não ser extremamente legalista.

David Caetano de Paulo

abrahao medeiros de alencar

unread,
Jul 30, 2011, 10:30:26 PM7/30/11
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Francisco,

Neste caso que você narrou, aparentemente, é apenas transgressão, já que não houve efetivamente abandono de posto. Vê-se que não houve o animus de abandonar o posto, como manda o artigo o artigo 195 do CPM.
Lembra-se que  a jurisprudência já pacificou o assunto.
O artigo do Cap Abelardo Julio da Rocha  pode esclarecer o assunto. Basta olhar o artigo no site:
http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/doutrinas/aband_post.pdf

Att
Abrahão.

 

Renilton De Sousa Rodrigues

unread,
Jul 30, 2011, 11:01:57 PM7/30/11
to jusmil...@googlegroups.com
Caro colega, na minha concepção é transgressão disciplinar por afastamento de posto, pois, acredito que para configurar o crime militar de abandono de posto, tem que haver o dolo do agente em deixar o posto abandonado, ou seja, o agente deve ir embora e deixar o posto largado (abandonado). Você mesmo comenta que eles foram alimentar-se próximo ao local e em nenhum momento perderam a visibilidade do local que estavam escalados de serviço. Se eu fosse o defensor destes militares, com certeza tentaria justificar a transgressão supracitada, enfocando a necessidade fisiológica dos militares em alimentar-sem, bem como, usaria o próprio termo acusatório quando diz que os referidos militares estavam próximo do local e mantendo a segurança visual a 40m,


Renilton
 
--

Arnaldo Alves Alvarenga

unread,
Jul 31, 2011, 1:49:01 PM7/31/11
to jusmil...@googlegroups.com
art. 195 CPM

 
Consumação: O crime se consuma com a prática da conduta,
independentemente de qualquer resultado lesivo. Trata-se de crime de perigo.
Não de perigo concreto, mas abstrato, pois a situação de perigo é presumida.



Atenciosamente,
 
Arnaldo

 
> Date: Sat, 30 Jul 2011 17:43:02 -0700
> Subject: [JusMilitaris] Re: Crime ou transgressão disciplinar
> From: trindad...@gmail.com
> To: jusmil...@googlegroups.com

Cristina Narcizo

unread,
Jul 31, 2011, 5:50:10 PM7/31/11
to jusmil...@googlegroups.com
Caro colega,
 
 Eu entendo q no caso narrado seja uma transgressão disciplinar.
 Existem algumas decisões q mencionam q para configurar como abandono de posto, há q se verificar a vulnerabilidade da OM, em decorrência desse abandono.

Abraços.

jthomas luchsinger

unread,
Jul 31, 2011, 6:51:18 PM7/31/11
to jusmil...@googlegroups.com
o tempo todo foi mantida segurança visual?
jthomas

--

Arnaldo Alves Alvarenga

unread,
Jul 31, 2011, 8:12:10 PM7/31/11
to jusmil...@googlegroups.com
este entendimento que postei é apostila do ponto com entendimento do STM. é curso preparatório para analista STM e MPM.
 
agora numa visão de militar, vendo sobre este viés, é claro que falo que é transgressão disciplinar.

Atenciosamente,
 
Arnaldo

 

Date: Sun, 31 Jul 2011 18:50:10 -0300
Subject: Re: [JusMilitaris] Re: Crime ou transgressão disciplinar
From: cmcris...@gmail.com
To: jusmil...@googlegroups.com

TEN QOPM Juany Alessandro da Silva LOPES

unread,
Aug 1, 2011, 11:30:35 AM8/1/11
to jusmil...@googlegroups.com
Bom Dia. Verifiquei no seu questionamento que não há uma precisão se os milicianos estavam de serviço em um posto fixo, aos moldes do serviço das forças armadas ou se estavam
de serviço em uma área, como por exemplo uma rua, uma quadra, etc. Se for um posto entende a doutrina que é crime de natureza militar. Já no caso de área só ocorreria o crime se os milicianos saíssem de sua árárea, como é o caso de milicianos que designados para patrulhar uma cidade, vão para outra sem autorização. Em Brasília, a AMDF tem entendido que somente se configura o crime de Abandono de Posto se de fato
os milicianos tem a intenção inequívoca de abandoná-lo. Verifico portanto, que no caso por ti apurado, mais se amolda a um caso de trangressão disciplinar. LOPES
----- Mensagem original -----
De: "jthomas luchsinger" <jtho...@gmail.com>
Para: jusmil...@googlegroups.com
Enviadas: Domingo, 31 de Julho de 2011 19:51:18 (GMT-0300) Auto-Detected
Assunto: Re: [JusMilitaris] Crime ou transgressão disciplinar

Luiz Carlos Rodrigues

unread,
Aug 1, 2011, 5:14:42 PM8/1/11
to jusmil...@googlegroups.com
Caro colega, com tudo narrado pelos nossos amigos, e pelas letras frias do nosso codigo penal militar, notamos que nao houve dolo de abandonar o local, nao perderam de vista o posto, nao nao nao houve nem crime nem transgressão disciplinar, devemos deixar de ser draconianos, esse fato me configura abuso de poder pelo superior que comunicou o fato ou prevaricação, ja que tinha certeza de ser crime por que nao deu voz de prisão ao militares, vamos abrir a mente, ja estamos no seculo xxi, sejam bem vindos.

--
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