Caro Sgto. Gildiomar.
Sempre “sub censura”, nenhuma das providências pode ser tomada pelo Presidente de um Procedimento Disciplinar, embora alguns achem que podem..
Ambas são privilégios do Poder Judiciário, depois de ouvir o Ministério Público.
a.c.dinamarco
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"O HOJE PODE NÃO SER O AMANHÃ ; E AMANHÃ PODE SER TARDE DEMAIS."
a.c.dinamarco .'. = advo. criminal, OAB-sp. 32673
fones :
3729-3255 = 9987-7450
SÃO
PAULO
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Em 25/11/10, antonio c. dinamarco<acdin...@aasp.org.br> escreveu:
> Caro Sgto. Gildiomar.
>
> Sempre “sub censura”, nenhuma das providências pode ser tomada pelo
> Presidente de um Procedimento Disciplinar, embora alguns achem que podem..
>
> Ambas são privilégios do Poder Judiciário, depois de ouvir o Ministério
> Público.
>
> a.c.dinamarco
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> "O HOJE PODE NÃO SER O AMANHÃ ; E AMANHÃ PODE SER TARDE DEMAIS."
>
> a.c.dinamarco .'. = advo. criminal, OAB-sp. 32673
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> SÃO PAULO
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CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.
Comparecimento obrigatório
1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.
Falta de comparecimento
2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência
Código Penal, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
Na seara processual civil:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Em 26/11/10, Sergio Murilo Santos Silva<murilu...@yahoo.com.br> escreveu:
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