Sanções impostas às testemunhas em Processos Administrativos Disciplinar

1,627 views
Skip to first unread message

Sgt Gildiomar

unread,
Nov 25, 2010, 6:58:37 AM11/25/10
to Página www.jusmilitaris.com.br, jusmil...@googlegroups.com
Nobres colegas, meu nome é Gildiomar, sou Sargento PM aqui no pará
moro e trabalho na cidade de tucuruí e esta é a primeira vez que
participo deste grupo.
E gostaria que opinassem sobre: Se o Presidente de Processo
Administrtivo Disciplinar pode tomar as mesmas medidas que um juiz
pode tomar quando uma testemunha falta à audiência? Por exemplo:
condução coercetiva e TCO de desobediência.
Fico muito grato se opinarem.

antonio c. dinamarco

unread,
Nov 25, 2010, 7:27:44 AM11/25/10
to jusmil...@googlegroups.com

Caro Sgto. Gildiomar.

Sempre “sub censura”, nenhuma das providências pode ser tomada pelo Presidente de um Procedimento Disciplinar, embora alguns achem que podem..

Ambas são privilégios do Poder Judiciário, depois de ouvir o Ministério Público.

a.c.dinamarco

____________________________________________________________________________________________

"O HOJE PODE NÃO SER O AMANHÃ ; E AMANHÃ PODE SER TARDE DEMAIS."

a.c.dinamarco .'. = advo. criminal, OAB-sp. 32673
fones : 3729-3255   =   9987-7450
SÃO PAULO        
   

____________________________________________


--
-------------------------------------------------------------------------------------

Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br

-------------------------------------------------------------------------------------
Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com
Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR


Nenhum vírus encontrado nessa mensagem.
Verificado por AVG - www.avgbrasil.com.br
Versão: 10.0.1170 / Banco de dados de vírus: 426/3276 - Data de Lançamento: 11/24/10

LAVOIZIER JOSE DE SOUZA

unread,
Nov 25, 2010, 3:11:00 PM11/25/10
to jusmil...@googlegroups.com
aqui na Paraíba
somos orientados p q, em caso semelhante, informemos oficialmente ao Juiz de Direito do Juízo Militar, pois ele é quem tomará as proviências qto à desobediência
Cap BM Lavoizier

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Nov 26, 2010, 4:57:45 AM11/26/10
to jusmil...@googlegroups.com
Concordo com o colega de fórum Dinamarco, o processo administrativo
não concede tais poderes ao seu responsável. Se as testemunhas forem
militares desobedeceram ao chamamento, o que pode caber são medidas
disciplinares.

Em 25/11/10, antonio c. dinamarco<acdin...@aasp.org.br> escreveu:


> Caro Sgto. Gildiomar.
>
> Sempre “sub censura”, nenhuma das providências pode ser tomada pelo
> Presidente de um Procedimento Disciplinar, embora alguns achem que podem..
>
> Ambas são privilégios do Poder Judiciário, depois de ouvir o Ministério
> Público.
>
> a.c.dinamarco
>
> ____________________________________________________________________________
> ________________
>
> "O HOJE PODE NÃO SER O AMANHÃ ; E AMANHÃ PODE SER TARDE DEMAIS."
>
> a.c.dinamarco .'. = advo. criminal, OAB-sp. 32673
> fones : 3729-3255 = 9987-7450
> SÃO PAULO
>
> ____________________________________________
>
> _____
>

> Nenhum vírus encontrado nessa mensagem.
> Verificado por AVG - www.avgbrasil.com.br
> Versão: 10.0.1170 / Banco de dados de vírus: 426/3276 - Data de Lançamento:
> 11/24/10
>

> --
> -------------------------------------------------------------------------------------
>
> Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
>
> -------------------------------------------------------------------------------------
> Para sair do grupo, envie uma mensagem para:
> jusmilitaris...@googlegroups.com
> Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR


--
CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.

Rubens

unread,
Nov 26, 2010, 7:37:09 AM11/26/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Nobre colega,
Não há obrigação legal à testemunha civil em atender à intimação de um
feito administrativo (como no Inquérito e Processo Penal), o que
impossibilita o Presidente do PAD de até se socorrer ao Judiciário
(Militar ou Comum) para pleitear uma possível condução coercitiva, já
que também não pode fazê-lo por inexistir a mesma sobreposição que há
em relação ao servidor militar. Entretanto, caso a testemunha
compareça, esta possuirá as obrigações legais de compactuar com a
verdade, podendo ser processada por Juízo competente, caso incorra em
“falso testemunho”.
A dica é insistir em intimá-la pessoalmente por umas 03 (vezes) com
diligencias até a sua residência caso seja possível, e, perdurando a
ausência, certificar nos autos.
Temos duas possibilidades:
Em se tratando de testemunha da defesa, abrir vistas do “insucesso da
intimação” ao defensor constituído e produzir (ato contínuo) as outras
provas requeridas, se pertinentes.
Agora, caso seja a única testemunha arrolada pela Administração para
sustentar a tese da Portaria do PAD, sugiro, da mesma forma,
certificar nos autos tal ausência, e a adoção de medidas que consistam
em produzir outras provas que possam reforçar acusação (enfraquecida),
de tudo, abrindo-se vistas à defesa para o exercício do contraditório.
Espero ter contribuído.
Abraços.

Sergio Murilo Santos Silva

unread,
Nov 26, 2010, 12:42:52 PM11/26/10
to jusmil...@googlegroups.com
Prezado colega de forum,
Permita-me discordar de V. Sª quanto à obrigatoriedade de atendimento da testemunha civil quanto à intimação em feito administrativo.
Trato dos processos disciplinares e não da sindicância ou do inquérito.
A natureza dos processos administrativos disciplinares (PADs, PDSs, ou qualquer outro designativo) é idêntica aos dos Processos Penais, ou seja, teem naturezas acusatórias e não litigiosas, próprias dos feitos civis.
Assim, objetivando privação da liberdade ou de bens, haverá ampla defesa e contraditório, corolários do devido processo legal.
Normalmente, a processualista dos processos administrativos vem elencada nas leis estatutárias, quando não, nos regulamentos disciplinares, quando a Lei assim o estabelecer.
Nesse sentido, tais dispositivos são muitas da vezes lacunosos, fazendo remissão ou supletividade nas normas processuais penais, no nosso caso, o Código de Processo Penal Militar.
A norma adjetiva militar possibilita a condução coercitiva de testemunha que se opõe a depor perante o Conselho de Disciplina ou de Justificação, conforme os seguintes dispositivos:
Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

        Comparecimento obrigatório

        1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.

        Falta de comparecimento

        2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência

 
Desta forma, caberá ao presidente da Comissão Processante requerer ao Juiz Auditor o mandado para condução coercitiva da testemunha - falo da de acusação - após oitiva do MP. Claro resta que esta condução dar-se-á por autoridade policial diversa da Comissão a fim de evitar coações, ameaças, induzimentos, instigações e outras mazelas do agente público em nome do Estado.
Observe, por fim, que os excertos da Lei adjetiva militar, em face da sua data de promulgação 1969, deverá ter seus dispositivos aplicados à luz da Constituição, sendo exagerado falar-se em multa ou prisão, pois viola direitos e garantias fundamentais do cidadão, mas que estará sujeito à responsabilidades penal e civil , ex vi:

Código Penal, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

 

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

 

 

Na seara processual civil:

 

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 
Com relação à testemunha de defesa, é prejuízo ao acusado o não comparecimento, o que, normalmente, é feito independente de intimação. Há não ser que o defensor requera da Comissão a intimação.
Abs,
Murilo - CAP PM/Bahia


De: Rubens <caix...@policiamilitar.sp.gov.br>
Para: Página www.jusmilitaris.com.br <jusmil...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010 9:37:09
Assunto: [JusMilitaris] Re: Sanções impostas às testemunhas em Processos Administrativos Disciplinar
--
-------------------------------------------------------------------------------------

Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br

-------------------------------------------------------------------------------------
Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris+unsub...@googlegroups.com

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Nov 27, 2010, 6:02:18 AM11/27/10
to jusmil...@googlegroups.com
Diz-se na doutrina que o IPM é um procedimento administrativo,
poderemos fazer uma analogia com o PAD?

Em 26/11/10, Sergio Murilo Santos Silva<murilu...@yahoo.com.br> escreveu:

> jusmilitaris...@googlegroups.com

> --
> -------------------------------------------------------------------------------------
>
> Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
>
> -------------------------------------------------------------------------------------
> Para sair do grupo, envie uma mensagem para:

> jusmilitaris...@googlegroups.com

Sergio Murilo Santos Silva

unread,
Nov 27, 2010, 12:24:16 PM11/27/10
to jusmil...@googlegroups.com
Prezado Lins,
De forma alguma, na medida em que, inobstante serem procedimentos na esfera administrativa, o IPM visa definir autoria e materialidade de fato que em tese posssa configuar crime, sem observância da ampla defesa e ao contraditório, enquanto que o PAD é processo legal com o escopo de privação de liberdade ou de bens (expressões em lato senso) norteado pelo contraditório e ampla defesa. A sindicância está para o PAD como o IPM está para o Processo Penal Comum ou Militar, todavia, nada obsta que uma sindicância substitua um IPM e vice versa, uma vez que ambas servem de lastro para a instauração de Processos de natureza acusatória.
Saudações milicianas,
Murilo - CAP PM/Bahia

 


De: CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS <capita...@gmail.com>
Para: jusmil...@googlegroups.com
Enviadas: Sábado, 27 de Novembro de 2010 8:02:18
Assunto: Re: [JusMilitaris] Re: Sanções impostas às testemunhas em Processos Administrativos Disciplinar

> Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR
>
>
>
>
>
> --
> -------------------------------------------------------------------------------------
>
> Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
>
> -------------------------------------------------------------------------------------
> Para sair do grupo, envie uma mensagem para:

> Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR


--
CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.

--
-------------------------------------------------------------------------------------

Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br

-------------------------------------------------------------------------------------
Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris+unsub...@googlegroups.com
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages