A EXTINÇÃO DA PENA DE PRISÃO DISCIPLINAR PARA POLÍCIA E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES

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Jorge Assis

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Apr 29, 2020, 10:59:56 AM4/29/20
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Prezados, qual a opinião dos senhores sobre a Lei 13.967, de 26.12.2019, que alterou o art. 18, do Decreto Lei 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para policiais e bombeiros militares. A alteração é constitucional? Os Estados podem prever regulamentos disciplinares sem a pena de prisão disciplinar ? A alteração é positiva?



dudurocha

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Apr 30, 2020, 8:12:04 PM4/30/20
to jusmil...@googlegroups.com
Boa noite,
"Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e sentido servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico." (Definição de Celso Antônio B. Melo)
1) Inicialmente, não me parece que vedar a restrição de liberdade no âmbito administrativo militar seja um princípio. Me parece ser apenas uma mera alteração legislativa. A contrario senso, acho que o princípio era justamente "possibilidade de restrição de liberdade em âmbito disciplinar militar".
2)  Me parece que a mudança dos tempos exige a revisão de institutos seculares. Na esteira dessa mudança, faço três questionamentos de situações que nesse momento se tornaram questionáveis e contraditórias com a mudança:
a) As corporações estaduais deveriam continuar ostentando a condição de militar??
b) Se essa vedação publicada pelo Congresso é um PRINCÍPIO, não deveria ser estendido às Forças Armadas??
c) Tal alteração não fere outro princípio constitucional??: "hierarquia e disciplina militares"!!!. Nesse caso, a alteração não deveria ter sido barrada na CCJ da Câmara??........
Att, Eduardo Rocha

 

 
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Rubens Jr.

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May 1, 2020, 7:42:28 PM5/1/20
to jusmil...@googlegroups.com
Acredito que seja esse, sim, um importantíssimo passo a desmilitarização das polícias e bombeiros estaduais.
A disciplina militar - sustentada principalmente pelo medo das sanções restritivas de liberdade - tem sido o grande obstáculo ao processo de valorização desses profissionais.
Tal benefício teria maior valia aos militares federais se o acesso a esses cargos decorresse de concursos públicos e não de alistamento obrigatório, no qual aos "convocados" demanda-se de maior rigor castrense nas formação. 
A depreciação do moral profissional de segurança pública militar é tão intimamente vinculada ao medo da prisão disciplinar que o coloca em situação de "inferioridade" ao cidadão comum ao ponto de sugerir ao propositor da pergunta que a hierarquia e a disciplina se sobrepõem à liberdade do indivíduo. Lamentável ...
Nessa esteira também terá de ser mudado o verso: "... se não marchar direto..."






Jorge Assis

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May 1, 2020, 7:47:44 PM5/1/20
to Página www.jusmilitaris.com.br
Prezados, para incrementar o debate, segue artigo que escrevi, antes da edição da lei:


Att,
Jorge

Anselmo Dutra

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May 2, 2020, 10:19:22 AM5/2/20
to jusmil...@googlegroups.com
Boa noite. Dr. Jorge,farei a leitura do seu artigo posteriormente, pois gostaria de me posicionar a respeito do assunto em debate.
Fiz uma rápida leitura do Art 142, em especial do inciso X, e doArt 144, todos da CF.
Um assunto que parecer um brinquedo de criança chamado io-io, é a desmilitarização das policías militares e dos bombeiros militares.
Parece-me necessária uma mudança contitucional para que tal assunto seja efetivado, pois o próprio nome afirma que ambas as corporações são militares. Isso é ratificado no Art 144  parágrafo 6°, ao afirmar que são reserva do Exército.
Daí entendo, com a devida vênia a quem entenda de modo diverso, que, numa necessidade de convocação pelo Exército, não sendo militares os Policiais e Bombeiros, como estariam subordinados às regras da corporação federal, pois participarão de atividades em conjunto? 
Porém, independente da vontade do legislador constitucional indireto, os principíos basilares das corporações não podem ser modificados, sob pena de desconstituição da própria força auxiliar. 
Vejamos. A cadeia hierárquica é similiar a do Exército. As promoções têm regime próprio em cada estado. As regras disciplinares são similares as do Exército. 
Logo, toda esta estrutura deverá ser modificada. Parece-me uma mudança extremamente radical para modificação em todos os estados.
Quanto à extinção da pena disciplinar, entendo que esta é uma modificação que poderá atingir a todas as corporações, inclusive as FFAA.
Os regulamentos dos militares federais foram modificados após a CF/88, com a necessidade de amplicação da ampla defesa e do contraditório. Apesar de entender que este dispositivo não é aplicado na maioria da OM de forma correta.
Por várias vezes já me deparei com esta questão, pois é o cerceamento maior do direito de ir e vir. Portanto, para que tal pena seja aplicada, deveria ser analisada e processada de forma muito mais equilibrada que a simples vontade do comandante, pois seu sentido de pena não é o mesmo do conhecimento de um juiz de direito.
Mesmo sabendo que a pena de prisão ter a previsão legal de ser uma pena aplicada por cometimento de uma transgressão de natureza grave, torna-se, na prática, a forma mais subjetiva de sanção.
Destarte, entendo que é uma forma de diminuir a aplicação da pena mais gravosa de maneira indiscriminada. Mesmo nas FFAA, como toda mudança de paradigmas, me parece importante esta modificação para que haja uma nova ordem disciplinar.
São minhas humildes considerações.
Anselmo Dutra

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Jorge Assis

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May 2, 2020, 10:26:06 AM5/2/20
to Página www.jusmilitaris.com.br
Bom dia Anselmo,

Tuas considerações são precisas. Este artigo que foi publicado em 2016, estará sendo publicado agora, atualizado, em um livro de coletânea de artigos. Oportunamente divulgarei.

Acredito que a mudança foi inconstitucional (porque invade a competência estadual, prevista no art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X). A extinção da preisão, todavia, já vem sendo feita em vários estados, Ceará, Minas Gerais, substituída por pena pecuniária.

A União sequer elaborou um  fregulamento disciplinar único para as FFAA, e agora quer impor um regulamento único para os Estados? onde fica a autonomia estadual?

Acho que, ou as PMs são militares (eu sou oficial da RNR da PMPR), ou o caminho será a desmilitarização (você aponta corretamente ai). Sou contra a desmilitarização, uma coisa que não foi atentada, é que desmilitarizando as PMs, o EB perde, de imediato, uma força de pronto emprego (reserva e força auxiliar), de um total de quase 500 mil homens. Me parece afetar a segurança nacional também. Mas enfim, vamos ver.
Um abraço


Em quarta-feira, 29 de abril de 2020 11:59:56 UTC-3, Jorge Assis escreveu:

Everaldo

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May 8, 2020, 8:16:42 AM5/8/20
to Página www.jusmilitaris.com.br
Em quarta-feira, 29 de abril de 2020 11:59:56 UTC-3, Jorge Assis escreveu:


Prezados, qual a opinião dos senhores sobre a Lei 13.967, de 26.12.2019, que alterou o art. 18, do Decreto Lei 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para policiais e bombeiros militares. A alteração é constitucional? Os Estados podem prever regulamentos disciplinares sem a pena de prisão disciplinar ? A alteração é positiva?


Prezados,

Instigado pelos temas propostos e visando externar minha opinião sobre a Lei 13.697/2019 que alterou o Art. 18 do Dec. nº 667/1969 para extinguir a sanção disciplinar de prisão nas Instituições Militares dos entes federados, digo com relação ao ponto de ser a alteração constitucional ou não que comungo do entendimento de que há inconstitucionalidade por invadir a competência do Estado, haja vista que é de competência da União legislar sobre as “normas gerais” e, da forma que atuou especificamente no ponto da prisão disciplinar, observo que fere qualquer possibilidade dos entes federados se organizarem por intermédio de legislação própria e consideradas suas peculiaridades conforme a própria previsão constitucional.

No tocante aos Estados poderem prever regulamentos disciplinares sem pena de prisão disciplinar é certo que a atividade que os militares dos Estados desempenham é fundamental para a sociedade como um todo. Mas em decorrência da variedade de aspectos que envolvem o ofício em que se encontra investido, no qual diretamente lida em um “ambiente civil” protegendo e garantindo os direitos individuais e coletivos, por vezes se sente privado dos seus próprios direitos. Neste sentido, com raras exceções as atuais normas disciplinares utilizadas nas Instituições Militares foram criadas em momento "político e histórico" diverso do de agora, onde, ainda hoje em algumas Instituições é utilizado o Regulamento Disciplinar do Exército ou um redigido a sua semelhança, para não dizer “cópia melhorada”. Neste momento abro um parênteses, mesmo com as posições em contrário para dizer que o Regulamento Disciplinar do Exército foi atualizado e adequado a novo ordenamento jurídico em 2002 e, com esse fundamento afirmo que sim, os entes federados, como alguns já o fizeram, podem prever normas disciplinares sem sanção disciplinar de prisão, haja vista que por experiência própria observo que algumas condutas estão ultrapassadas e impossibilitam a modernização e o aprimoramento das Instituições e de seus integrantes, bem como não alcançam o objetivo educativo ao punido ou a coletividade.

Desta forma, considero que a alteração é positiva e, respeito os posicionamentos diversos e divergentes, bem como sei que é necessário regular as atividades de uma instituição, tendo um marco limitador (conduta) e controlador (sanção) dos desvios e indisciplinas. Porém, mesmo que alguns processos de mudança possam ser traumáticos, urge a necessidade da valorização dos Militares dos entes federados que passa por uma reengenharia total a médio e longo prazo de todas as normas que regulam essas instituições, dentre as quais está à norma disciplinar.

Agora, com o devido respeito também gostaria de opinar sobre o que foi trazido quanto a “ser passo ou caminho para desmilitarização”. Tenho certeza de que caso seja retirada a prisão disciplinar, bem como se desmilitarizar (acredito que nunca irá ocorrer) não haverá a quebra dos pilares da “hierarquia e/ou disciplina”, pois há pelo mundo e no Brasil Instituições Policiais que não são militares, mas são fundamentadas nesses princípios.

Com relação a imposição de ter um regulamento disciplinar único para os Estados, não vislumbro neste sentido, a não ser o ponto relacionado a prisão disciplinar. No mais vejo como "atualização e consolidação" das normas disciplinares e, como exemplo no meu Estado (SC) em 2003 houve a separação do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar e na Emenda Constitucional foi determinado essa atualização e, pasmen, que ela ocorresse de cinco em cinco anos, mas até hoje (17 anos) nada ocorreu.

Abraço fraterno à todos 

dudurocha

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Nov 19, 2020, 2:01:49 PM11/19/20
to jusmil...@googlegroups.com
Publicação no site do STF sobre o tema nesta semana:

 

 
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Leonardo Dias de Carvalho Junior

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Nov 20, 2020, 9:10:25 AM11/20/20
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Bom dia! Penso que a lei é inconstitucional. O art. 5º, LXI, da CF preconiza: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Já o art. 42, §1º  aduz "§ Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.". Perscrutando o mencionado art. 142, §3º, Inciso X,  temos: "X -  a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra." Logo a prisão disciplinar só poderia ser extinta por meio de lei de Emenda Constitucional. 


De: jusmil...@googlegroups.com <jusmil...@googlegroups.com> em nome de dudurocha <dudu...@zipmail.com.br>
Enviado: quinta-feira, 19 de novembro de 2020 14:16
Para: jusmil...@googlegroups.com <jusmil...@googlegroups.com>; jusmil...@googlegroups.com <jusmil...@googlegroups.com>
Assunto: RE: [JusMilitaris] A EXTINÇÃO DA PENA DE PRISÃO DISCIPLINAR PARA POLÍCIA E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES
 

Marcelo Lins

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Nov 20, 2020, 9:10:25 AM11/20/20
to Página www.jusmilitaris.com.br
Necessário lembrar q a punição gera danos administrativos, podendo ocasionar a demissão do militar.

Em qui, 19 de nov de 2020 16:42, Marcelo Lins <major...@gmail.com> escreveu:
Como militar da reserva e hj advogado entendo q o cerceamento da liberdade exige um procedimento muito mais robusto do que a simples análise administrativa.

Marcelo Lins

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Nov 20, 2020, 9:10:25 AM11/20/20
to Página www.jusmilitaris.com.br
Como militar da reserva e hj advogado entendo q o cerceamento da liberdade exige um procedimento muito mais robusto do que a simples análise administrativa.

Em qui, 19 de nov de 2020 16:01, dudurocha <dudu...@zipmail.com.br> escreveu:

Rubens Jr.

unread,
Nov 24, 2020, 5:53:59 PM11/24/20
to jusmil...@googlegroups.com
Prezados, 
Por décadas o "poder disciplinar" - àquele  do "vou te largar preso" - foi utilizado como moeda de troca - controle de tropa - com governadores à valorização salarial de uma só classe, e nenhum outro benéfico se pôde observar...
Nunca fomos valorizados pelo nosso perfil de pronto emprego, de não poder fazer greve e de estarmos sempre vulneráveis a morrer pelo próximo; sem falamos da égide criminal militar...
Essa romântica e ultrapassava valorização do direito administrativo militar a algum tempo já vinha perdendo força, de modo que a vida prática na caserna já vinha mostrando ser mais viável converter permanências disciplinares (cadeias) em serviço. E qual o problema de se suspender, por determinado período, o mal profissional????
Por fim...
Se não nos valorizam pelo nosso perfil diferenciado, que ao menos sejam impedidos de nos esfolar a mais que os outros servidores...
Alguns temem que aumentarão demissões e expulsões. Bobeira!
As tipificados de exclusões ainda exigem condutas incompatíveis e/ou atos desonrosos e, portanto, as decisões ainda deverão ser razoáveis e proporcionais...
Minha previsão é de que, em não mais que 10 anos, haverá desmilitarização das forças policias e bombeiros neste país.
Abraços. 






Adriano Mendonca

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Nov 25, 2020, 11:56:28 AM11/25/20
to Página www.jusmilitaris.com.br
Como militar entendo que é uma perda para os pilares da hierarquia e disciplina, porém devemos a exemplo de Minas Gerais, conforme citado no Artigo do Venerável Mestre Dr. Jorge de Assis, incluir penas como prestação de serviço (em substituição a permanência) e suspensão sem fazer, seja com prejuízo aos salário, em substituição a antiga detenção. se os colegas puderem dar opções de sanções, como as que descrevi são aplicadas às transgressões graves, porém acredito que advertência, repreensão para transgressões leves devem ser mantidas, muitas Polícias Militares e Corpo de Bombeiro militares devem estar sofrendo ainda com a adaptação.
Discordo com o colega que disse que não deve aumentar demissões e/ou expulsões, pois acredito que vai, pois alguns militares que tiverem a impressão que o poder disciplinar e hierárquico ficou enfraquecido terão como opção, única, procurar outra profissão. e na prática já verificamos alguns colegas que não entendem a importância do militarismo, como verificamos inclusive nos comentários.

Rubens Jr.

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Nov 26, 2020, 1:35:34 PM11/26/20
to jusmil...@googlegroups.com
Prezado venerador Adriano,
Talvez, nesse momento, a insegurança perante o desconhecido e o romantismo estejam te comprometendo a interpretação de alguns textos e acontecimentos históricos...
Isto posto, de modo a evitar uma mudança do tema dessa página para questões salariais, encerrarei por aqui.
Abraços!












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