Prezados, qual a opinião dos senhores sobre a Lei 13.967, de 26.12.2019, que alterou o art. 18, do Decreto Lei 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para policiais e bombeiros militares. A alteração é constitucional? Os Estados podem prever regulamentos disciplinares sem a pena de prisão disciplinar ? A alteração é positiva?
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/jusmilitaris/5eaa1e315b990_396e2af7c18f911476990%40ip-10-81-5-116.ec2.internal.mail.
--
-------------------------------------------------------------------------------------
Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
-------------------------------------------------------------------------------------
Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com
Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "Página www.jusmilitaris.com.br" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para jusmilitaris...@googlegroups.com.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/jusmilitaris/d83e4482-4d85-40cd-a9f0-353f42d5d85c%40googlegroups.com.
Prezados, qual a opinião dos senhores sobre a Lei 13.967, de 26.12.2019, que alterou o art. 18, do Decreto Lei 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para policiais e bombeiros militares. A alteração é constitucional? Os Estados podem prever regulamentos disciplinares sem a pena de prisão disciplinar ? A alteração é positiva?
Prezados,
Instigado pelos temas propostos e visando externar minha opinião sobre a Lei 13.697/2019 que alterou o Art. 18 do Dec. nº 667/1969 para extinguir a sanção disciplinar de prisão nas Instituições Militares dos entes federados, digo com relação ao ponto de ser a alteração constitucional ou não que comungo do entendimento de que há inconstitucionalidade por invadir a competência do Estado, haja vista que é de competência da União legislar sobre as “normas gerais” e, da forma que atuou especificamente no ponto da prisão disciplinar, observo que fere qualquer possibilidade dos entes federados se organizarem por intermédio de legislação própria e consideradas suas peculiaridades conforme a própria previsão constitucional.
No tocante aos Estados poderem prever regulamentos disciplinares sem pena de prisão disciplinar é certo que a atividade que os militares dos Estados desempenham é fundamental para a sociedade como um todo. Mas em decorrência da variedade de aspectos que envolvem o ofício em que se encontra investido, no qual diretamente lida em um “ambiente civil” protegendo e garantindo os direitos individuais e coletivos, por vezes se sente privado dos seus próprios direitos. Neste sentido, com raras exceções as atuais normas disciplinares utilizadas nas Instituições Militares foram criadas em momento "político e histórico" diverso do de agora, onde, ainda hoje em algumas Instituições é utilizado o Regulamento Disciplinar do Exército ou um redigido a sua semelhança, para não dizer “cópia melhorada”. Neste momento abro um parênteses, mesmo com as posições em contrário para dizer que o Regulamento Disciplinar do Exército foi atualizado e adequado a novo ordenamento jurídico em 2002 e, com esse fundamento afirmo que sim, os entes federados, como alguns já o fizeram, podem prever normas disciplinares sem sanção disciplinar de prisão, haja vista que por experiência própria observo que algumas condutas estão ultrapassadas e impossibilitam a modernização e o aprimoramento das Instituições e de seus integrantes, bem como não alcançam o objetivo educativo ao punido ou a coletividade.
Desta forma, considero que a alteração é positiva e, respeito os posicionamentos diversos e divergentes, bem como sei que é necessário regular as atividades de uma instituição, tendo um marco limitador (conduta) e controlador (sanção) dos desvios e indisciplinas. Porém, mesmo que alguns processos de mudança possam ser traumáticos, urge a necessidade da valorização dos Militares dos entes federados que passa por uma reengenharia total a médio e longo prazo de todas as normas que regulam essas instituições, dentre as quais está à norma disciplinar.
Agora, com o devido respeito também gostaria de opinar sobre o que foi trazido quanto a “ser passo ou caminho para desmilitarização”. Tenho certeza de que caso seja retirada a prisão disciplinar, bem como se desmilitarizar (acredito que nunca irá ocorrer) não haverá a quebra dos pilares da “hierarquia e/ou disciplina”, pois há pelo mundo e no Brasil Instituições Policiais que não são militares, mas são fundamentadas nesses princípios.
Com relação a imposição de ter um regulamento disciplinar único para os Estados, não vislumbro neste sentido, a não ser o ponto relacionado a prisão disciplinar. No mais vejo como "atualização e consolidação" das normas disciplinares e, como exemplo no meu Estado (SC) em 2003 houve a separação do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar e na Emenda Constitucional foi determinado essa atualização e, pasmen, que ela ocorresse de cinco em cinco anos, mas até hoje (17 anos) nada ocorreu.
Como militar da reserva e hj advogado entendo q o cerceamento da liberdade exige um procedimento muito mais robusto do que a simples análise administrativa.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/jusmilitaris/5fb6a8728337b_54e02afffbf0b1286250%40ip-10-81-5-116.ec2.internal.mail.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/jusmilitaris/5fb6a8728337b_54e02afffbf0b1286250%40ip-10-81-5-116.ec2.internal.mail.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/jusmilitaris/CAH%3DbkN_134aZzD1ojdmxfyTam7zAPhrBf0dYNwV9hkT9fD%3DSKQ%40mail.gmail.com.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/jusmilitaris/98839153-4f76-4b3f-9907-e76b997eb331n%40googlegroups.com.