Dispensa em Decorrência de Prescrição Médica

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@SVR@

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Jun 9, 2009, 8:37:49 PM6/9/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
O Comandante deve acatar sempre a indicação de dispensa médica dos
Doutores ou pode não conceder? Casa possa e acontecesse algo em razão
da negação o Comandante ou chefe estaria amparado legalmente pelo
strito cumprimento do dever legal? Ou a interpretação seria outra: que
devemos conceder a dispensa médica somente com a prescrição médica?

Dispensa em Decorrência de Prescrição Médica

Art. 308. A dispensa do serviço em decorrência de prescrição médica é
concedida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM, por indicação de
oficial médico, até o limite de quinze dias, prorrogáveis por igual
período, apenas uma vez. (RISAER)

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS MILITARES ABRADEM

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Jun 18, 2009, 9:47:59 PM6/18/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
O COMANDANTE DEVE SEMPRE ACATAR UMA PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE
INCORRER EM RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DIRETA.
O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, NESTE CASO NÃO É EXCLUDENTE DE
ILICITUDE, APENAS AMPARANDO-O SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS,
COMO EM GRAVES CALAMIDADES, GUERRA E ETC...
ENTENDO QUE O COMANDANTE APENAS HOMOLOGA A DISPENSA, NÃO PODENDO
ENTRAR NO MÉRITO TÉCNICO MOTIVADOR DA DISPENSA.
MESMO QUE TENHA FORMAÇÃO EM MEDICINA E ESPECIALIZADO NA PATOLOGIA DO
PACIENTE, O MÉDICO MILITAR, NESTE CASO COMANDANTE, NÃO PODE AVOCAR A
RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE OUTRO PROFISSIONAL, DEVENDO NESTE CASO,
SUBMETER O PACIENTE A UMA JUNTA MÉDICA MILITAR.

ABRAÇO.

Sanchez

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Jun 19, 2009, 2:53:54 AM6/19/09
to jusmil...@googlegroups.com
PREZADO COLEGA



No caso em tela de Vossa Senhoria, tenho a seguinte opinião...



O atestado médico não deve, inicialmente, ter sua validade recusada. Na
douta opinião de Genival Veloso de França (inComentários ao Código de Ética
Médica, 5ª edição, Editora Guanabara Koogan, página 178), "a utilidade e a
segurança do atestado estão necessariamente vinculadas à certeza de sua
veracidade. Sua natureza institucional e seu conteúdo de fé pública são os
pressupostos de verdade e exatidão que lhe são inerentes".

Ademais, em casos de discordância com o atestado particular, o médico da
empresa deve realizar um novo exame e emitir um atestado próprio,
fundamentando assim sua posição, nos termos da Resolução do CFM nº10/1990.

Dispõe assim a Resolução do CFM nº10/1990:

"Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo
fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir,
com idoneidade uma certa manifestação do pensamento. Assim o atestado
passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por
ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências. É um
documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que
reveste-se de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer,
emana de profissional competente para a sua edição - médico habilitado -
atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades
previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve
abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos,
penais, etc. O atestado médico, portanto, não deve "a priori", ter sua
validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do
médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for
reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando então, além
da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito
policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para
instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar."

Ate porque o próprio artigo 308 do Regulamento Disciplinar(RISAER), é bem
claro, e não deixa margens para interpretação senão vejamos:

Dispensa em Decorrência de Prescrição Médica

Art. 308. A dispensa do serviço em decorrência de prescrição médica é
concedida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM, por indicação de oficial
médico, até o limite de quinze dias, prorrogáveis por igual período, apenas
uma vez. (RISAER)

Ou seja, o comandante da OM, chefe e/ou diretor, é obrigado a aceitação da
dispensa até por 30 dias, conforme prevê a norma acima citada.

Caso haja a necessidade do militar se ausentar por um período superior a 30
dias, tal dispensa será dada pela junta medica militar.

Entendo ainda que, jamais um comandante de OM, chefe e/ou diretor, poderá
questionar um atestado médico emitido, contrariando o posicionamento do
profissional médico que o emitiu (seja ele militar ou cível), sem que haja
uma junta médica devidamente formada para estudar o assunto e periciar o
militar dispensado.

Ainda entendo que se o CMT venha a recusa-lo, ou ainda persista em não
aceita-lo, s.m.j concorrera em crime tipificado no artigo 213 do CPM

Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração
militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios
de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º Se do fato resulta lesão grave:

Pena - reclusão, até quatro anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena - reclusão, de dois a dez anos

Portanto, todo atestado médico emitido por médico legalmente habilitado,
revestido de lisura e perícia, é válido e possui todas as prerrogativas
legais a que se destina, devendo ser sempre aceito e levado em consideração
pelo médico da O.M, dele discordando somente se fundamentado em sólidas
razões científicas ou éticas.



Espero ter ajudado o nobre amigo, com esse entendimento



Grande abraço



Sanchez

Spuldaro Advocacia

(69) 3224.4041 - 4141 - 1745

msn: milit...@hotmail.com












Rinaldo Rodrigues

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Jun 19, 2009, 10:35:24 AM6/19/09
to jusmil...@googlegroups.com

SÓ AO MÉDICO CABE TOMAR MEDIDAS E PRESCREVER ORIENTAÇÕES PARA A CURA OU/E MELHORA DO PACIENTE, DE FORMA LIVRE E INDEPENDENTE.

Prezado companheiro de labuta, se você encontra-se enfermo, se você está plenamente de posse das suas faculdades mentais, se a sua enfermidade não o coloca em iminente perigo de vida, se tal enfermidade é decorrente do desempenho de sua atividade profissional ou não e se inexiste contra a sua pessoa qualquer decreto judicial ou administrativo que o impeça de ir, vir e permanecer em qualquer recinto, ninguém pode decidir por você sobre a sua própria saúde, como veremos no decorrer dessa exposição.

Primeiramente, mister se faz colocar aqui, que um militar ao procurar assistência médica especializada ou não, da qual necessita, não ofende a nenhum preceito regulamentar, nem comete crime ou transgressão disciplinar militar, port anto não merece ser mal-visto, perseguido ou punido por isso. Ninguém quer, nem pede pra ficar doente. Buscar assistência médica é um direito de todos que dela necessitem. Não se comete transgressão quando se adoeçe, obviamente. Senão, vejamos o que reza o Art 14 do Decreto Presidencial nº 4.346, de 26 Ago 02 (Regulamento Disciplinar do Exército), in verbis:
“Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.”
Nesse diapasão, se supostamente o paciente cometeu transgressão disciplinar militar ao ficar doente, forçoso seria que a autoridade competente para processá-lo instaurasse um regular processo administrativo para APURAR se de fato o paci ente praticou ou não tal AÇÃO .

Já houve casos em que Comandantes militares determinaram a seus médicos a eles subordinados, que prescrevessem a baixa forçosa de alguns militares acometidos de enfermidade. Mas também já hove casos em que o Poder Judiciário foi procurado por conta disso. Nesse sentido, o Desembargador Federal Hilton Queiroz, assim se posicionou a esse respeito, verbis:

Não se apresenta regular a retenção em quartel, fora do expediente normal, sem que exista contravenção ou transgressão disciplinar por parte do paciente, sob o pretexto de zelar pelo conforto do paciente, por sua saúde e pelo seu bem-estar". (Jurisprudência. Fonte: DJ, 28/02/03 pg 122, relator : Des Hilton Queiroz; RHC 2002.34.00.021; TRF100143459).

No mesmo sentido, é a posição do STJ, como se vê na jurisprudência abaixo:

“É incabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa proporcional e razoável para a constrição da paciente.” (HC 35301/RJ; Habeas Corpous 2004/0063013-3;Relator: Min. Nancy Andrighi;03/08/04)
Ademais, companheiro, é desarrazoado (a despeito do Art 422 do RISG) um Comandante militar, que não é médico, desconsiderar recomendações médicas, determinar, recomendar ou prescrever internação hospitalar aos seus subordinados, acometidos por alguma doença. Essa atribuição concerne exclusivamente ao médico e só a este cabe propor prescrições específicas, obviamente, em consonância com as normas legais, com o Código de Ética Médica e, no âmbito do Exército, com a Portaria nº 816, do Comandante do Exército, de 19 Dez 03 (Regulamento Interno dos Serviços Gerais), que estabelece as atribuições de todos os cargos militares existentes no âmbito do Exército Brasileiro, como reza o seu Art 1º, in verbis:

“O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) prescreve tudo quanto se relaciona com a vida interna e com os serviços gerais das unidades consideradas corpos de tropa, estabelecendo normas relativas às atribuições, às responsabilidades e ao exercício das funções de seus integrantes.”

Nesse bojo, com relação às atribuições do médico, no âmbito do Exército Brasileiro, no Art 269 da supracitada Portaria, constatamos, in verbis:

“As providências que cabem aos médicos propor, relativamente aos doentes, em conseqüência das observações feitas durante a revista médica, constam pormenorizadamente de prescrições específicas e consistem em:
I - dispensas - do uso de peças do fardamento ou equipamento, do serviço ou da instrução, por prazo determinado;
II - tratamento no quartel - para os casos de indisp osições ligeiras, com ou sem isenção parcial ou total do serviço ou da instrução;
III - observação na enfermaria - para os casos em que não seja possível a formação de um diagnóstico imediato, a praça permanecerá na enfermaria, em princípio, por dois dias, que poderão ser prorrogados, e no caso de não ser constatado nenhum indício de moléstia, o observado terá alta, devendo o médico mencionar no livro competente, o prazo e os dias em que aquele deverá comparecer à visita médica para acompanhamento e avaliação, se for o caso;
IV - baixa à enfermaria - para tratamento de afecções benignas que necessitem de cuidados médicos ou para convalescença dos militares que, tendo alta do hospital, necessitem de repouso antes da volta ao serviço;
V - baixa a hospital - para todos os doentes portadores de moléstias graves ou contagiosas que necessitem de cuidados assíduos ou especializados que não possam ser prestados na enfermaria; ou
VI - encaminhamento à JIS ou aos serviços médicos especializados.
§ 1º A convalescença, a critério do Cmt U e mediante parecer do médico, poderá ser gozada no interior do quartel ou na residência do interessado, não devendo, neste caso, ultrapassar o prazo máximo de oito dias.

Outrossim, de acordo com o Art 422 da mesma Portaria, temos, in verbis:
No caso de prescrição de baixa, o militar que preferir permanecer em residência  particular ou tratar-se em instituição de saúde não-conveniada ou contratada pelo FUSEx, deve  apresentar essa pretensão por escrito a seu Cmt, Ch ou Dir, a quem cabe, ouvido o médico da OM,  decidir sobre a conveniência ou não.
Vê-se, companheiro, pelo acima exposto, que há casos em que a “baixa” ou a “convalescênça” do paciente se faz necessário, porém, nesses casos, não havendo iminente perigo de vida, faculta-se ao paciente optar p ela sua residência particular como local de repouso e recuperação. É um direito do paciente, previsto no Art 48 e 56, do Código de ética Médico e no Art 422 do RISG. A propósito, convalescença é o período subseqüente a uma doença de que alguém se restabeleceu, só é cabível se for prescrita mediante parecer do médico que diagnosticou o paciente, podendo ser gozada em sua residência, se este assim o preferir, obviamente, se não houver empecilho. Portanto, manter “baixado” contra a sua vontade um paciente, que já foi diagnosticado, que já está sendo tratado por médico especialista, que não está se restabelecendo após alta de hospital, que não sofre de doença grave ou contagiosa ou indisposição ligeira e que é perfeitamente capaz de locomover-se para tratar-se da doença que lhe acomete é um flagrante atentado à liberdade individual, passivo de ser reparado pelo Judiciário.

A nossa Lei Maior, no caput do Art 5º, é taxativa quando nos garante a inviolabilidade do direito à liberdade, obviamente isso inclui a liberdade de escolha. E sobre esse tema, afirma a Drª Lúcia Alcântara, Psicóloga e Psicoterapeuta, Professora Titular e Diretora da Sub-Sede da SAEP em Volta Redonda:
“Ser e fazer implicam em liberdade. A condição primordial da ação é a liberdade. Liberdade é essencialmente capacidade de escolha. Onde não existe escolha, não há liberdade. O homem faz escolhas da manhã à noite e se responsabiliza por elas assumindo seus riscos (vitórias ou derrotas). Escolhe roupas, amigos, amores, filmes, músicas, profissões... A escolha sempre supõe duas ou mais alternativas; com uma só opção não existe escolha nem liberdade.(...) Contra o senso comum "ser-livre" não significa "obter o que se quis", mas sim "determinar-se por si mesmo a querer" (no sentido de escolher). O êxi to não importa em absoluto à liberdade. O conceito técnico e filosófico de liberdade significa: autonomia de escolha, não fazendo distinção entre intenção e ato.(...) A liberdade não é alguma coisa que é dada, mas resulta de um projeto de ação. É uma árdua tarefa cujos desafios nem sempre são suportados pelo homem, daí resultando os riscos de perda de liberdade pelo homem que se acomoda não lutando para mantê-la.”

Outrossim, um dos mais renomados escritores da literatura universal, célebre literato, Fiodor Dostoievski, em sua obra 'Cadernos do Subterrâneo', assim se expressa a esse respeito:

“Pois quem aceitaria escolher por regras? Além disso, o ser humano seria imediatamente transformado numa peça de um orgão ou algo do gênero; o que é um homem sem desejos, sem liberdade de desejo e de escolha, senão uma peça num orgão?”

Mas, voltando ao assunto principal, obviamente que um Chefe Militar deve manter total controle sobre seus subordinados, inclusive podendo acompanhar o andamento de seus tratamentos de saúde quando bem lhe convier. Entretanto, as decisões relativas aos procedimentos terapêuticos cabe exclusivamente ao médico e ao paciente. O Comandante pode mas não deve interferir nas recomendações médicas, porquanto ele não é profissional da área, e se o fizer só pode interferir se estiver tratando do paciente. Se o médico que acompanha o paciente prescreve-lhe um tipo de tratamento e faz algumas recomendações objetivando a cura ou melhora do paciente e o Comandante discorda, este poderá ser responsabilizado pelas consequências negativas advindas do seu ato. Cabe, entretanto, ao médico que trata e acompanha o estado de saúde do paciente impor-se como profissional da saúde, invocando se necessário o Código de ética Medica.

Segundo este código, verbis:
“Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza. (...)
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.(...)
Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.(...)
Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.(...)
Art. 46 - É vedado ao médico: - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.(...)
Art. 48 - É vedado ao médico: - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu b em-estar. (...)
Art. 56 - É vedado ao médico: - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida. (...).”

Face ao exposto, vê-se que nem ao próprio médico é permitido interferir no direito do paciente de decidir livremente sobre o seu tratamento, e contra a sua vontade sem motivo que o justifique. O que diríamos então de um comandante de unidade militar, que nem sequer atua na área de saúde? Seria desarrazoado se fosse ilegal.

Vale destacar que o militar doente, na condição de cidadão e paciente, deve ter os seus direitos respeitados pela Administração militar, inclusive o direito de ter, enquanto paciente, a sua privacidade garantida. O termo privacidade vem do latim “privat” e significa vida íntima, vida privada, intimidade, ou seja, o c aráter do que é privativo, próprio de alguém, só dele, não público, reservado, de foro íntimo. A proteção à intimidade é considerada um direito fundamental e por isto se encontra na Convenção Americana dos Direitos do Homem, da qual o Brasil é signatário, assinada em São José da Costa Rica em 22/11/1969 em seu Art 11, verbis: 

“Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.”

Ademais, o sigilo médico, na lição de Gérson Zafalon Martins (extraída do texto Sigilo Médico apresentado no Simpósio Medicina e Direito e transcrito no Jornal Vascular Brasileiro, 2003, vol. 2, Nr 3, página 260), é "a garantia do paciente de que tudo o que disser ao médico e tudo que o médico nele vislumbrar, seja pelo exame físico ou pelos exames complementares, bem como pela terapêutica instituída, não será exposto". Na mesma linha de pensamento, para Genival Veloso de França (in Comentários ao Código de Ética Médica, 5ª edição, editora Guanabar Koogan, página 164), é "o silêncio que o profissional da medicina está obrigado a manter sobre fatos de que tomou consciência no exercício de seu mister, e que não seja imperativo revelar". É de extrema importância que fique claro que tal sigilo, ao contrário do que possa inicialmente parecer, visa primordialmente à proteção do paciente, e não do médico. Léo Meyer Coutinho, após explanar pensamento semelhante, continua: "Se aquel e (o paciente) não tivesse essa confiança, não diria ao médico fatos que nem sequer aos mais íntimos ele revela". Essa confiança, essencial no relacionamento médico/paciente, foi muito bem captada por Hoirisch, quando assinala que "o paciente busca, na relação com seu médico, não só um líder (pai) que o oriente, mas também uma mãe que dele cuide e um mágico com poderes divinos". Vários são os dispositivos legais que regulam a matéria a fim de proteger a esfera mais íntima do cidadão.
A própria Constituição da República, em seu Art 5º, X, garante como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. O Código Penal dispõe sobre o sigilo profissional em seus artigos 153 e 154 e o Código de Ética Médica nos artigos 102 a 109. Entretanto, essa regra do segredo médico não pode se aplicar àquele que é o maior interessado: o paciente. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em admitir esse fato. Genival Veloso de França argumenta que é propriedade do paciente a disponibilidade permanente das informações que possam ser objeto da necessidade de ordem social, médica ou jurídica. (André Pataro Myrrha de Paula e Silva -Analista Jurídico do Ministério Público de Minas Gerais).
Ora, nem ao próprio médico é permitido divulgar a doença que acomete o paciente sem justa causa ou sem a sua expressa autorização, senão vejamos o que reza o Código de Ética Médica, verbis:
“É vedado ao médico: (...) Art 117 – Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.”
O segredo sobre o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica do paciente tem a sua razão de ser, porquanto a revelação de tais segredos, sem o seu consentimento, quiçá, poderia afetar sobremaneira a sua vida social, a sua reputação e o seu crédito perante a comunidade a qual pertence.

A propósito, dado o ensejo, o Código Civil reza:
Art 17 - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. (...)  Art 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Art 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolà ¡vel, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Outrossim, inclusive, o Código Penal prevê em seu Art 153 e 154 pena para quem divulga informação particular sem considerar o dano que pode provocar à imagem de outrem, verbis:
“Art 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Por fim, companheiro, se ocorrer que o médico de sua Unidade unir-se ao seu Comandante para impor-lhe tera pias e convalecênças no Quartel contra a sua vontade; ou mesmo se o seu Comandante negligenciar as recomendações feitas pelo médico sobre a sua pessoa, acione o Ministério Público  ( http//:www2.pgr.mpf.gov.br ), ele é o fiscal da Lei. Vejamos o que reza a nossa Lei Maor, a esse respeito, verbis:

“Art. 127 da Constituição Federal: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

Companheiro, a norma legal supracitada é taxativa quando prescreve que incumbe ao Ministério Público defender os interesses INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. E o que vem a ser tais interesses? A propósito, no site http://www.prms.mpf.gov.br/acessibilidade/inst/Definicao, encontramos, verbis:

Genericamente, entende-se por indisponível aquele que concerne a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos indisponíveis aqueles em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolve-se e extinguem-se independentemente da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes ao estado e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e em regra intransmissíveis. Isto quer dizer, é dever do MP zelar por todo interesse indisponível, quer relacionado à coletividade em geral, quer vinculado a um indivíduo determinado.”
Espero ter ajudado. EX CORE!
“A VIDA E A LIBERDADE, SÓ AS MERECEM AQUELES QUE, SEM CESSAR, TEM DE CONQUISTÁ-LAS.” (A Luta pelo Direito – Rudolf Von Inhering)

Até logo.
Rinaldo Rodrigues
ACESSEM: http://josiasdesouza.folha.blog.uol.com.br/; http://www.apebcentrooeste.com.br/
http://congressoemfoco.ig.com.br; http://www.viaconjur.com.br; http://odia.terra.com.br/blog/forcamilitar/index.asp

Claudio Marinho

unread,
Jun 20, 2009, 2:30:35 PM6/20/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Concordo plenamente com Vossa Senhoria, mas quando o senhor fala que o
MILITAR deverá ser submetido a Junta Médica Militar(Inspeção de Saúde)
para fins de afastamento de suas atividade militar e fazer a devida
homologação do documento médico apresentado(Atestado Médico) pela
junta Médica Militar, havendo no Atestado Médico dias superiores a 15
dias, tendo que a JUNTA MÉDICA MILITAR fazer o que está previsto nas
Normas Técnicas de Perícias Médicas Militares de cada Força, e lavrar
a Ata de Inspeção de Saúde do Militar legislação em vigor.

Agora vem a pergunta.
1º) Se a própria JUNTA MÉDICA MILITAR não cumprir as Normas Técnicas
de Perícias Médicas Militares que regulamentam seus pareceres e
diretrizes?. Prejudicando o Militar em seu Direito ou até agravando
seu estado de saúde.
2º)Os Militares da esfera federal tem duas Instância de Junta Médica
Militar, uma de Inspeção de Saúde e uma Superior em Grau de Recurso.
Em algunhas Forças Auxiliares(Polícias Militares) inexistem segunda
(2ª) Instância de Junta Médica Militar, a quem o militar estadual
deverá se dirigir a Junta Médica Oficial do seu Estado, tendo em vista
ser Servidor Público Militar Estadual ou deverá ir requerer seu
encaminhamento para Junta Médica Militar do Exército Brasileiro, por
ser ele MILITAR ESTADUAL(Força Auxiliar e Reserva do EB)


Citação:

On 18 jun, 22:47, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS MILITARES
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