AGREGAÇÃO DE MILITAR NECESSITA DE ATO PRÓPRIO DE AFASTAMENTO?

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MARCELO LINS

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Jun 11, 2010, 6:54:25 AM6/11/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Estou fazendo um trabalho sobre agregações de militares, como as
legislações estaduais são normalmente quase cópias da do Exército,
acho que os colegas de fórusm poderiam me ajudar.

Na legislação que trata da agregação normalmente o texto traz a
seguinte afirmativa:

O militar deverá ser agregado quando:

-afastado do serviço ativo por:

Seguem então várias situações, tais como: Afastamento para tratamento
de saúde própria, estar subjudice em foro militar, etc.

A DÚVIDA É A SEGUINTE:

A agregação torna o afastamento automático, ou seja, ex officio, ou
tem de haver o ato adminsitrativo próprio de afastamento para somente
depois poder ocorrer a agregação.

Na minha visão pessoal são dois momentos distintos, o AFASTAMENTO e a
AGREGAÇÃO, uma vez que o texto diz "deverá ser agregado quando:", logo
um ato é decorrente do outro. Aqui no meu estado somente tem sido
feito a agregação, como se o motivo da agregação fosse os elencados
para o afastamento, entendo então que as agregações são ilegais por
serem motivadas erroneamente.

Se possível aguardo ajuda

MARCELO LINS

claudio José Nogueira

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Jun 12, 2010, 1:41:46 PM6/12/10
to jusmil...@googlegroups.com
Prezado Senhor.
 
A legislação que rege a Policia Militar do ES, estabelece em seu Art. 75 e paragrafos, estabelece as situações em que o militar estadual poderá ser agregado.
A agregação é a situação na qual o militar estadual da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierarquica do seu respectivo quadro, nela permanecendo sem número.
Quanto a sua duvida, cabe esclarecer o seguinte:
 
a) A autoridade militar manifesta-se no sentido de solicitar a agregação do referido militar;
b) Recebido o documento pelo chefe do Poder Executivo Estadual, este tem a atribuição de assinar o ato de AGREGAÇÃO, do referido militar, que após publicado no Diario Oficial, a aplicação é imediata, não necessitando de qualquer outro ato para que o militar seja agregado.
 
Cabe ressaltar como V.Sa. mesmo citou as legislações estaduais diferem um pouco quanto a essa materia, mas com relação a validade do ato, não há o discutir, pois a sua aplicação segue o Art. 1° Da Lei de Introdução ao Código Civil que assim, estabelece:
 
"Art. 1° - Salvo disposição contraria, a lei (ou decreto) começa a vigorar em todo o pais 45 dias depois de oficialmente publicada.
 
Assim sendo, na maioria dos atos no proprio texto vem dizendo que a sua aplicação é após a sua publicação, caso não venha estabelecida esta ordem, segue-se o prazo previsto no artigo acima citado.
 
Espero ter ajudado e estou a disposição.
 
Abraços.
 
 Cláudio

--- Em sex, 11/6/10, MARCELO LINS <capita...@gmail.com> escreveu:
--
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CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

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Jun 14, 2010, 8:49:50 PM6/14/10
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Cláudio, agradecendo a participação gostaria de fazer alguns comentários e aguardo sua nova participação.

O artigo que trata da agregação normalmente diz que: "o militar deve ser agregado quando afastado do serviço ativo por motivo de:", seguem então os motivos do afastamento.

Lembrando que o ato administrativo, quer seja na vida militar ou não seguem princípios fundamentais, sendo um deles o MOTIVO, logo analisemos o texto da lei. O militer deverá ser agregado após ser afastado do serviço ativo, mesmo que temporariamente, seguindo vosso raciocínio o afastamento do serviço ativo ocorre automaticamente com a agregação?

Pois se não houver o afastamento do serviço ativo poderá / deverá ocorrer a agregação? A lei existe, o ato de agregar é legal, porém o que estou vislumbrando é que as agregações estão ocorrendo sem o devido afastamento do serviço ativo.

Imaginemos se todos os militares que estão respondendo a processo na Justiça Militar por mais de seis meses fossem afastados do serviço ativo. Acho que estão sendo feitas agregações em afronta a legislação para não se perder mão de obra operacional, partiu daí o meu questionamento.

Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com



--
CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.

MARCELO LINS

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Jun 14, 2010, 8:55:15 PM6/14/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Caro Cláudio, agradecendo a participação gostaria de fazer alguns
comentários e aguardo sua nova participação.

O artigo que trata da agregação normalmente diz que: "o militar deve
ser agregado quando afastado do serviço ativo por motivo de:", seguem
então os motivos do afastamento.

Lembrando que o ato administrativo, quer seja na vida militar ou não
seguem princípios fundamentais, sendo um deles o MOTIVO, logo
analisemos o texto da lei. O militer deverá ser agregado após ser
afastado do serviço ativo, mesmo que temporariamente, seguindo vosso
raciocínio o afastamento do serviço ativo ocorre automaticamente com a
agregação?

Pois se não houver o afastamento do serviço ativo poderá / deverá
ocorrer a agregação? A lei existe, o ato de agregar é legal, porém o
que estou vislumbrando é que as agregações estão ocorrendo sem o
devido afastamento do serviço ativo.

Imaginemos se todos os militares que estão respondendo a processo na
Justiça Militar por mais de seis meses fossem afastados do serviço
ativo. Acho que estão sendo feitas agregações em afronta a legislação
para não se perder mão de obra operacional, partiu daí o meu
questionamento.

On 12 jun, 14:41, claudio José Nogueira <nogueiraclau...@yahoo.com.br>
wrote:
> Prezado Senhor.
>  
> A legislação que rege a Policia Militar do ES, estabelece em seu Art. 75 e paragrafos, estabelece as situações em que o militar estadual poderá ser agregado.
> A agregação é a situação na qual o militar estadual da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierarquica do seu respectivo quadro, nela permanecendo sem número.
> Quanto a sua duvida, cabe esclarecer o seguinte:
>  
> a) A autoridade militar manifesta-se no sentido de solicitar a agregação do referido militar;
> b) Recebido o documento pelo chefe do Poder Executivo Estadual, este tem a atribuição de assinar o ato de AGREGAÇÃO, do referido militar, que após publicado no Diario Oficial, a aplicação é imediata, não necessitando de qualquer outro ato para que o militar seja agregado.
>  
> Cabe ressaltar como V.Sa. mesmo citou as legislações estaduais diferem um pouco quanto a essa materia, mas com relação a validade do ato, não há o discutir, pois a sua aplicação segue o Art. 1° Da Lei de Introdução ao Código Civil que assim, estabelece:
>  
> "Art. 1° - Salvo disposição contraria, a lei (ou decreto) começa a vigorar em todo o pais 45 dias depois de oficialmente publicada.
>  
> Assim sendo, na maioria dos atos no proprio texto vem dizendo que a sua aplicação é após a sua publicação, caso não venha estabelecida esta ordem, segue-se o prazo previsto no artigo acima citado.
>  
> Espero ter ajudado e estou a disposição.
>  
> Abraços.
>  
>  Cláudio
>
> --- Em sex, 11/6/10, MARCELO LINS <capitao.l...@gmail.com> escreveu:
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claudio José Nogueira

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Jun 15, 2010, 3:45:43 PM6/15/10
to jusmil...@googlegroups.com
Prezado Colega Marcelo.
 
Parece-me que voce tem varias duvidas quanto a materia.
Vou trazer o fato em comento para a situação da PMES.
A legislação que rege a materia prevê varias situações em que o militar estadual pode ser agregado, dentre essas ser agregado por estar aguardando transferencia para a reserva remunerada, onde nesse caso, o militar deixa de ocupar a vaga nela permanecendo sem numero, esperando assim a publicação do ato de inatividade.
Quanto ao fato do militar estar subjudice, entendo não haver respaldo legal para a agregação do militar, em se tratando de CPM ou CPPM, não há nenhum dispositivo a esse respeito.
Seria interessante que pudesse conhecer a legislação que rege a corporação a quem vc pertence.
 
Caso não tenha nenhum dispositivo que assegure a agregação do militar que está respondendo a processo judicial na justiça militar, vejo que o militar prejudicado em tem pleno direito a ingressar com Mandado de Segurança.
 
Cabe ressaltar que sem conhecer a legislação propria torna-se um pouco dificil prestar melhores esclarecimentos.
 
Espero ter ajudado.
 
Obrigado
 
Abraço.
 
Cláudio.
--- Em seg, 14/6/10, MARCELO LINS <capita...@gmail.com> escreveu:
> Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris+unsub...@googlegroups.com
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antonio c. dinamarco

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Jun 15, 2010, 5:42:39 PM6/15/10
to jusmil...@googlegroups.com

Gostaria, muito, de dar um palpite. A matéria está ligada à área administrativa ; nada tem de judicial. Logo, CPM e CPPM nada têm com a história. S.M.J., é claro.

______________________________________________________

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a.c.dinamarco .'. = advo. criminal

2605-5306 = 9987-7450

SÃO PAULO                                                         


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CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

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Jun 15, 2010, 9:49:54 PM6/15/10
to jusmil...@googlegroups.com
Estou lhe remetendo a nossa CLPM- COLETÂNEA DE LEIS DA POLÍCIA MILITAR, é como se fosse o nosso VADE MECUM, onde estão as leis principais que regem a PM da Paraíba.
Ao abrir no programa para PDF, pesquise  agrega e achará os artigos no estatuto que regem a matéria. Lá poderá ver que na nossa legislação está disposto que "o militar deverá ser agregado quando: a... b.... c) for afastado do serviço ativo por motivo de:" e aí são elencados os MOTIVOS DO AFASTAMENTO e não da AGREGAÇÃO, logo na primeira visão tem de haver o afastamento para em ato seguinte ocorrer a agregação, salvo melhor juízo.

Aguardo sua valorosa participação.

MARCELO LINS

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CLPM.pdf

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

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Jun 16, 2010, 8:50:18 PM6/16/10
to jusmil...@googlegroups.com
Concordo com voce dinamarco, a matéria e administrativa, todo ato administrativo tem que ser legal na sua forma e na sua motivação, como a agregação deve ocorrer quando houver o
afastamento esta aí sua motivação legal, se não há afastamento não deve ocorrer agregação. S.M.J.

ATÉ MAIS

claudio José Nogueira

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Jun 16, 2010, 9:20:36 PM6/16/10
to jusmil...@googlegroups.com
Prezado Colega Marcelo Lins.
 
Cabe esclarecer o seguinte.
 
Compulsando o Estatuto da corporação a quem voce pertence observei que o texto é bem parecido com o Estatuto que regulamenta a PMES, ou seja Lei Complementar 3.196/78.
 
Cabe ressaltar que em alguns casos o afastamento do Militar é inevitavel, como prevê os incisos I, II, III, IV, V, pois, a agregação é consequencia do afastamento anterior do militar dependendo da situação em que se encontra.
 
Por exemplo, a aplicação do procedimento na PMES, nos casos em que o militar estadual vai passar a disposição de outra Secretaria de Estado é o seguinte:
 
O Comando Geral concordando com a solicitação de afastamento do militar, oficia a Casa Militar, para que esta prepare o ATO (decreto) de AGREGAÇÃO, que deve ser assinado pelo Governador do estado, enquanto o ato não é assinado e publicado no Diario Oficial do estado, o respectivo militar continua exercendo normalmente suas funções anteriores.
Depois do ato (Decreto) tornar-se público, este militar estadual estará oficialmente agregado e a disposição da Secretaria de Governo que o requisitou.
 
Em se tratando de militar a disposição da Junta Médica por mais de 02 (dois) anos, ao completar esse tempo, a propria Junta Médica comunica ao Comando Geral da PMES, para que providencie a agregação do militar afastado, seguindo-se todo o procedimento já descrito anteriormente e juntamente a isso prepara-se o processo de inatividade do militar, que após instruido é encaminhado para o Instituto de Previdencia.
 
Quanto as suas dúvidas vejo que as respostas estão contidas nos §§ 3°, 4°, 5° e 6° do Art. 75, do Estatuto dos Militares estaduais da Paraíba, a quem pesso "vênia" para transcrevê-los abaixo e depois comentar a respeito.
 

Parágrafo 3º - A agregação do policial militar, a que se refere a alínea “a” e os itens XII e XIII da alínea “c” do parágrafo 1º, é contada a partir da data de

posse do novo cargo até a regresso à Corporação ou transferência para reserva remunerada.

 

Os incisos XII e XIII, faz mensão a situação em que o militar passa a ficar a disposição de Secretaria de Governo ou de outro órgão, para exercer função de natureza civil e também para cargo temporário não eletivo.

Obs: A data considerada para a agregação é realmente a da posse do servidor, mas a sua posse está condicionada ao ato de agregação que deve ser publicado primeiro para posterior afastamento do militar, pois ao militar é vedado o acumulo de cargo.

 

Nos casos de transferencia "ex-officio" do militar para a inatividade, como a sua reserva

 será concretizada ao completar 30(trinta) anos de serviços prestados, o militar afasta-se primeiramente das suas atividades, onde a propria administração vai adotar providencias no sentido de agrega-lo, mas no texto do ato de agregação, estará inserido o seguinte dizer, a contar de ....., que na verdade é a data da contagem final para a RR.

 

Paragrafo § 4°:

 

No caso de agregação por afastamento decorrente de problemas de saude do militar, o ato de agregação vai retroagir ao primeiro dia após os respectivos prazos, ou seja, incapacidade por mais de 01 ano, mais de 06 meses de licença para tratar de assuntos particulares ou da familia e no caso de Oficial ter sido denunciado pela justiça comum ou militar, cabendo ressaltar que este último caso é claramente Inconstitucional, pois, fere o principio da "presução da inocencia".

 

Parágrafo 5°:

 

Trata dos casos de afastamento definitivo por problemas de saúde, considerado oficialmente extraviado, na condição de desertor ter se apresentado, ver se processar, por ter sido condenado a pena privativa de liberdade, superior da seis meses e ter sido condenado a pena de suspensão do exercicio do posto ou graduação.

Como na verdade não há uma certeza de que as datas dos fatos, são as mesmas o legislador entendeu por bem não definir a data para agregação, considerando a data do ato que torna público o respectivo evento.

 

Parágrafo 6°: Trata da situação em que o militar se candidatou ao cargo eletivo desde conte com 05 anos ou mais de efetivo serviço.

 

Desculpe-me se me delonguei na exposição dos fatos, mas o secredo está em que alguns casos considera-se a data do afastamento do militar, como na RR, onde o militar afasta-se imediatamente ao completar o seu tempo de serviço na PM e fica aguardando a publicação do ato de agregação.

 

Em outros casos o afastamento do militar estadual está condicionado a publicação do Decreto, para posterior liberação do ME, que vai assumir nova função no serviço público.

 

Espero ter esclarecido alguns pontos e estou a sua disposição amigo.

 

Obrigado.

 

 

Cláudio

 

 

 

 

 

 



--- Em ter, 15/6/10, CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS <capita...@gmail.com> escreveu:

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