Prezado Senhor.
A legislação que rege a Policia Militar do ES, estabelece em seu Art. 75 e paragrafos, estabelece as situações em que o militar estadual poderá ser agregado.
A agregação é a situação na qual o militar estadual da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierarquica do seu respectivo quadro, nela permanecendo sem número.
Quanto a sua duvida, cabe esclarecer o seguinte:
a) A autoridade militar manifesta-se no sentido de solicitar a agregação do referido militar;
b) Recebido o documento pelo chefe do Poder Executivo Estadual, este tem a atribuição de assinar o ato de AGREGAÇÃO, do referido militar, que após publicado no Diario Oficial, a aplicação é imediata, não necessitando de qualquer outro ato para que o militar seja agregado.
Cabe ressaltar como V.Sa. mesmo citou as legislações estaduais diferem um pouco quanto a essa materia, mas com relação a validade do ato, não há o discutir, pois a sua aplicação segue o Art. 1° Da Lei de Introdução ao Código Civil que assim, estabelece:
"Art. 1° - Salvo disposição contraria, a lei (ou decreto) começa a vigorar em todo o pais 45 dias depois de oficialmente publicada.
Assim sendo, na maioria dos atos no proprio texto vem dizendo que a sua aplicação é após a sua publicação, caso não venha estabelecida esta ordem, segue-se o prazo previsto no artigo acima citado.
Espero ter ajudado e estou a disposição.
Abraços.
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Prezado Colega Marcelo.
Parece-me que voce tem varias duvidas quanto a materia.
Vou trazer o fato em comento para a situação da PMES.
A legislação que rege a materia prevê varias situações em que o militar estadual pode ser agregado, dentre essas ser agregado por estar aguardando transferencia para a reserva remunerada, onde nesse caso, o militar deixa de ocupar a vaga nela permanecendo sem numero, esperando assim a publicação do ato de inatividade.
Quanto ao fato do militar estar subjudice, entendo não haver respaldo legal para a agregação do militar, em se tratando de CPM ou CPPM, não há nenhum dispositivo a esse respeito.
Seria interessante que pudesse conhecer a legislação que rege a corporação a quem vc pertence.
Caso não tenha nenhum dispositivo que assegure a agregação do militar que está respondendo a processo judicial na justiça militar, vejo que o militar prejudicado em tem pleno direito a ingressar com Mandado de Segurança.
Cabe ressaltar que sem conhecer a legislação propria torna-se um pouco dificil prestar melhores esclarecimentos.
Espero ter ajudado.
Obrigado
Abraço.
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Gostaria, muito, de dar um palpite. A matéria está ligada à área administrativa ; nada tem de judicial. Logo, CPM e CPPM nada têm com a história. S.M.J., é claro.
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2605-5306 = 9987-7450
SÃO PAULO
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Prezado Colega Marcelo Lins.
Cabe esclarecer o seguinte.
Compulsando o Estatuto da corporação a quem voce pertence observei que o texto é bem parecido com o Estatuto que regulamenta a PMES, ou seja Lei Complementar 3.196/78.
Cabe ressaltar que em alguns casos o afastamento do Militar é inevitavel, como prevê os incisos I, II, III, IV, V, pois, a agregação é consequencia do afastamento anterior do militar dependendo da situação em que se encontra.
Por exemplo, a aplicação do procedimento na PMES, nos casos em que o militar estadual vai passar a disposição de outra Secretaria de Estado é o seguinte:
O Comando Geral concordando com a solicitação de afastamento do militar, oficia a Casa Militar, para que esta prepare o ATO (decreto) de AGREGAÇÃO, que deve ser assinado pelo Governador do estado, enquanto o ato não é assinado e publicado no Diario Oficial do estado, o respectivo militar continua exercendo normalmente suas funções anteriores.
Depois do ato (Decreto) tornar-se público, este militar estadual estará oficialmente agregado e a disposição da Secretaria de Governo que o requisitou.
Em se tratando de militar a disposição da Junta Médica por mais de 02 (dois) anos, ao completar esse tempo, a propria Junta Médica comunica ao Comando Geral da PMES, para que providencie a agregação do militar afastado, seguindo-se todo o procedimento já descrito anteriormente e juntamente a isso prepara-se o processo de inatividade do militar, que após instruido é encaminhado para o Instituto de Previdencia.
Quanto as suas dúvidas vejo que as respostas estão contidas nos §§ 3°, 4°, 5° e 6° do Art. 75, do Estatuto dos Militares estaduais da Paraíba, a quem pesso "vênia" para transcrevê-los abaixo e depois comentar a respeito.
Parágrafo 3º - A agregação do policial militar, a que se refere a alínea “a” e os itens XII e XIII da alínea “c” do parágrafo 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até a regresso à Corporação ou transferência para reserva remunerada.
Os incisos XII e XIII, faz mensão a situação em que o militar passa a ficar a disposição de Secretaria de Governo ou de outro órgão, para exercer função de natureza civil e também para cargo temporário não eletivo. Obs: A data considerada para a agregação é realmente a da posse do servidor, mas a sua posse está condicionada ao ato de agregação que deve ser publicado primeiro para posterior afastamento do militar, pois ao militar é vedado o acumulo de cargo.
Nos casos de transferencia "ex-officio" do militar para a inatividade, como a sua reserva será concretizada ao completar 30(trinta) anos de serviços prestados, o militar afasta-se primeiramente das suas atividades, onde a propria administração vai adotar providencias no sentido de agrega-lo, mas no texto do ato de agregação, estará inserido o seguinte dizer, a contar de ....., que na verdade é a data da contagem final para a RR.
Paragrafo § 4°:
No caso de agregação por afastamento decorrente de problemas de saude do militar, o ato de agregação vai retroagir ao primeiro dia após os respectivos prazos, ou seja, incapacidade por mais de 01 ano, mais de 06 meses de licença para tratar de assuntos particulares ou da familia e no caso de Oficial ter sido denunciado pela justiça comum ou militar, cabendo ressaltar que este último caso é claramente Inconstitucional, pois, fere o principio da "presução da inocencia".
Parágrafo 5°:
Trata dos casos de afastamento definitivo por problemas de saúde, considerado oficialmente extraviado, na condição de desertor ter se apresentado, ver se processar, por ter sido condenado a pena privativa de liberdade, superior da seis meses e ter sido condenado a pena de suspensão do exercicio do posto ou graduação. Como na verdade não há uma certeza de que as datas dos fatos, são as mesmas o legislador entendeu por bem não definir a data para agregação, considerando a data do ato que torna público o respectivo evento.
Parágrafo 6°: Trata da situação em que o militar se candidatou ao cargo eletivo desde conte com 05 anos ou mais de efetivo serviço.
Desculpe-me se me delonguei na exposição dos fatos, mas o secredo está em que alguns casos considera-se a data do afastamento do militar, como na RR, onde o militar afasta-se imediatamente ao completar o seu tempo de serviço na PM e fica aguardando a publicação do ato de agregação.
Em outros casos o afastamento do militar estadual está condicionado a publicação do Decreto, para posterior liberação do ME, que vai assumir nova função no serviço público.
Espero ter esclarecido alguns pontos e estou a sua disposição amigo.
Obrigado.
Cláudio
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