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----- Mensagem Original -----
De: Duarte Silva <militar...@bol.com.br>
Enviada: segunda-feira, 14 de junho de 2010 20:47
Para: Página www.jusmilitaris.com.br <jusmil...@googlegroups.com>
Assunto: [JusMilitaris] Militar das Forças Armadas X omissão de socorro
Caso hipotético, porém comum:
Se me permite acrescentar o excelente comentário do Sr. CAP MURILO;
Gostaria de apenas acrescentar que uma simples ligação do posto de observação da sentinela já resolveria juridicamente a questão da omissão de socorro, artigo 135 do CPB;
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
No mérito, do dever jurídico da sentinela em prender que se encontra em flagrante delito;
Art. 301. Qualquer
do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem
quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito
quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Os artigos, 301 e 302, não deixa duvida que qualquer do povo, inclusive a sentinela, poderá prender flagrante delito, no entanto, ao meu pensar, não tem o dever jurídico devido não ser autoridade policial e nem agente dessa autoridade, por ser na maioria das vezes integrantes das FFAA e não estares incluídos nos órgão de segurança pública descrita no artigo 144 da CF.
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
ATT,
SD Paulo, PMDF, bacharel em Direito
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