Militar das Forças Armadas X omissão de socorro

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Duarte Silva

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Jun 14, 2010, 7:47:56 PM6/14/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Caso hipotético, porém comum:
um crime acontece na frente de um quartel de uma das três FFAA. Um
assalto, por exemplo.
O sentinela que viu tudo PODE ou DEVE intervir se tiver oportunidade?
Outro caso:
uma pessoa passa mal na rua do quartel. O sentinela DEVE ou PODE
prestar socorro, na rua, à pessoa que passou mal?

Sergio Murilo Santos Silva

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Jun 14, 2010, 8:10:08 PM6/14/10
to jusmil...@googlegroups.com
Duarte, te respondo com base no CPP e no CP:
Na 1ª hipótese, ele pode, conforme art. 301 do CPP. O sentinela não é autoridade policial nem agente deste, assim, ele pode prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Quanto à 2ª, enquadra-se perfeitamente na questão da norma penal do art. 135 do CP, que trata da omissão de socorro, impondo uma proibição de conduta omissiva, implicando, inclusive, em aumento de pena conforme o § único do mesmo artigo, assim, ele deve prestar socorro à pessoa inválida ou ferida, desde que seja possível fazê-lo sem risco pessoal.
Espero ter contribuído,
Abs,
Murilo - CAP PM/Bahia
 


De: Duarte Silva <militar...@bol.com.br>
Para: Página www.jusmilitaris.com.br <jusmil...@googlegroups.com>
Enviadas: Segunda-feira, 14 de Junho de 2010 20:47:56
Assunto: [JusMilitaris] Militar das Forças Armadas X omissão de socorro
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jthomas luchsinger

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Jun 15, 2010, 9:00:05 AM6/15/10
to jusmil...@googlegroups.com
Todo militar DEVE prender quem se encontra em flagrante delito

É dever ético do militar prestar socorro a quem se encontra em situação de perigo.

Tudo observadas as cautelas de segurança da OM.

[ ]s
jthomas am

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Willian Otero da Prêsa Machado

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Jun 15, 2010, 10:08:09 AM6/15/10
to jusmil...@googlegroups.com
Pode. Em nenhuma das hipóteses o soldado é garantidor.

----- Mensagem Original -----
De: Duarte Silva <militar...@bol.com.br>
Enviada: segunda-feira, 14 de junho de 2010 20:47
Para: Página www.jusmilitaris.com.br <jusmil...@googlegroups.com>


Assunto: [JusMilitaris] Militar das Forças Armadas X omissão de socorro

Caso hipotético, porém comum:

Walter Peniche Peniche

unread,
Jun 16, 2010, 7:25:06 AM6/16/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Prezados Colegas

Os militares são obrigados a agir quanto se tratar de crime militar.
Nos casos de crime comum agem na qualidade de cidadãos, aí sim, podem
prender quem quer que seja.

Assim, não há dever de agir no crime comum, apenas há na ocorrência de
crime militar.
Nesse sentido, não há que se falar em crime de omissão de socorro.

O art. 243 do CPPM deve ser interpretado de acordo com o seu objeto
precípuo, "o crime militar", pois quando fala que todo militar deve
prender quem estiver em flagrante delito, refere-se aos delitos
militares.

Maiores considerações podem ser verificadas no Artigo, produzido por
este debatedor: "PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO REALIZADA POR MILITAR DAS
FORÇAS ARMADAS EM RAZÃO DE CRIME COMUM", publicado no site
JusMilitaris, na parte Doutrina/Processo Penal Militar, e no site
Academia de Direito Militar.

Luciano

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Jun 16, 2010, 9:28:25 AM6/16/10
to jusmil...@googlegroups.com

Se me permite acrescentar o excelente comentário do Sr. CAP MURILO;

 Gostaria de apenas acrescentar que uma simples ligação do posto de observação da sentinela já resolveria juridicamente a questão da omissão de socorro, artigo 135 do CPB;

Omissão de Socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

 


 

No mérito, do dever jurídico da sentinela em prender que se encontra em flagrante delito;

 

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


Os artigos, 301 e 302, não deixa duvida que qualquer do povo, inclusive a sentinela, poderá prender flagrante delito, no entanto, ao meu pensar, não tem o dever jurídico devido não ser autoridade policial e nem agente dessa autoridade, por ser na maioria das vezes integrantes das FFAA e não estares incluídos nos órgão de segurança pública descrita no artigo 144 da CF.


 

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

ATT,

 

SD Paulo, PMDF, bacharel em Direito

--
Luciano Paulo

Luciano

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Jun 17, 2010, 5:29:33 PM6/17/10
to jusmil...@googlegroups.com
concordo,
 
grato pela colaboração.
 
 


--
Luciano Paulo
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