Prezados integrantes do Grupo,
Inicialmente expressar minha satisfação pela volta aos debates, que esperamos se mantenham.
Não entendi bem a colocação do Major Lins. A conduta típica do art. 315 do CPM consiste no fato do fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro. Necessário, entretanto, que o agente tenha conhecimento de que o documento que irá usar é falso, sem o que, o tipo não se aperfeiçoa.
A redação do artigo é imprecisa, pois se refere ao uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores, não se podendo contabilizar, nesse rol, o cheque sem fundos do art. 313, colocado equivocadamente no capítulo da falsidade. É crime militar impróprio.
O documento falso a que o art. 315 se refere é qualquer um daqueles que preenchem os tipos penais dos artigos 311, 312 ou 314, e a pena do uso é a mesma do falso. Se a sentença não disser qual foi a falsificação, s.m.j., me parece ser nula. Na prática, o documento falso é identificado, não há dúvida sobre isso, e a responsabilidade de quem usa o mesmo sabendo que é falso, está relacionada ao uso; o autor da falsificação comete o outro crime material ou ideológicamentge, também responde, mas pelo crime direto.
A única saída para a defesa é demonstrar que aquele que usou o documento não sabia que era falso, na prática isso é difícil de demonstrar pois quem usa um documento falso, em princípio visa a um fim que seria lícito de o documento fosse verdadeiro. Por exemplo, uso de um certificado de concluso do ensino médio falso, com o objetivo de fazer o agente ser aceito no concurso de oficiais, p.ex. Se ele tem o ensino médio e era este o requisito (podem ser outros), então estará tudo bem. Se ele não tem, e mesmo assim usa um certificado falso para iludir a comissão do concurso, ele preenche o tipo do art. 315.
Não sei se entendi bem a questão.