CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO SEM DEFINIÇÃO DA FALSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREJUÍZO À DEFESA?

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@BM

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Jun 5, 2018, 6:43:02 AM6/5/18
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DÚVIDA: 
A SENTENÇA DE CONDENAÇÃO POR USO DOCUMENTO FALSO SEM CITAR QUAL O TIPO DE FALSIFICAÇÃO TORNA A MESMA SEM FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA?

Trago tal debate pois a pena por USO DE DOCUMENTO FALSO é dimensionada pelo tipo de falsificação do documento, logo se na sentença é aposta uma pena e não diz qual foi a falsificação como saber se ela está certa, bem como poderá a defesa rebater que a falsificação não foi aquela

CÓDIGO PENAL COMUM

Art. 304 ­ Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena ­ a cominada à falsificação ou à alteração.

CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos
anteriores:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

jorgece...@gmail.com

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Jun 5, 2018, 6:09:11 PM6/5/18
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Prezados integrantes do Grupo,

Inicialmente expressar minha satisfação pela volta aos debates, que esperamos se mantenham.

Não entendi bem a colocação do Major Lins. A conduta típica do art. 315 do CPM consiste no fato do fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro. Necessário, entretanto, que o agente tenha conhecimento de que o documento que irá usar é falso, sem o que, o tipo não se aperfeiçoa. 

A redação do artigo é imprecisa, pois se refere ao uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores, não se podendo contabilizar, nesse rol, o cheque sem fundos do art. 313, colocado equivocadamente no capítulo da falsidade. É crime militar impróprio.

O documento falso a que o art. 315 se refere é qualquer um daqueles que preenchem os tipos penais dos artigos 311, 312 ou 314, e a pena do uso é a mesma do falso. Se a sentença não disser qual foi a falsificação, s.m.j., me parece ser nula. Na prática, o documento falso é identificado, não há dúvida sobre isso, e a responsabilidade de quem usa o mesmo sabendo que é falso, está relacionada ao uso; o autor da falsificação comete o outro crime material ou ideológicamentge, também responde, mas pelo crime direto.

A única saída para a defesa é demonstrar que aquele que usou o documento não sabia que era falso, na prática isso é difícil de demonstrar pois quem usa um documento falso, em princípio visa a um fim que seria lícito de o documento fosse verdadeiro. Por exemplo, uso de um certificado de concluso do ensino médio falso, com o objetivo de fazer o agente ser aceito no concurso de oficiais, p.ex. Se ele tem o ensino médio e era este o requisito (podem ser outros), então estará tudo bem. Se ele não tem, e mesmo assim usa um certificado falso para iludir a comissão do concurso, ele preenche o tipo do art. 315.

Não sei se entendi bem a questão.


Jorge Cesar de Assis
Advogado

Marcelo Lins

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Jun 6, 2018, 8:15:25 AM6/6/18
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Bom dia professor agradecendo aí a sua resposta Informo que o meu questionamento é porque a pena do uso de documento falso ela é dosada pelo tipo de falsificação, e se a sentença não traz o tipo de falsificação Como saber se aquela pena está correta.

Se a pessoa ser condenada por uso de documento falso a cinco anos por exemplo, mas não foi dito na sentença qual o tipo de falsificação em que o juiz se baseou para dar essa pena .

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jorgece...@gmail.com

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Jun 6, 2018, 8:18:26 AM6/6/18
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BOM DIA,

ENTÃO, A SENTENÇA TEM QUE DIZER QUAL O TIPO DA FALSIFICAÇÃO, COM CERTEZA, ELA TERÁ QUE EVIDENCIAR A FALSIFICAÇÃO ANTERIOR (DEFINITIVAMENTE PROVADA) PARA PODER ESTABELECER A PENA DO USO DO DOCUMENTO FALSO. SE A SENTENÇA NÃO FAZ ISSO, É NULA, É P QUE EU ENTENDO.
ABRAÇOS



Em terça-feira, 5 de junho de 2018 07:43:02 UTC-3, @BM escreveu:

Marcelo Lins

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Jun 6, 2018, 8:33:20 AM6/6/18
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Grato pela atenção 

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