--
-------------------------------------------------------------------------------------
Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
-------------------------------------------------------------------------------------
Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com
Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR
4. Cancelamento de registro de punição
a) o pedido de cancelamento de punição será remetido pelo canal de
comando às autoridades mencionadas no art. 3º da Portaria nº 072, de 27 Fev 03, do
Comandante do Exército, que continua em vigor;
b) as autoridades do canal de comando enquadrante, quando do
encaminhamento do expediente, requerimento ou proposta de cancelamento de punição
disciplinar, devem emitir parecer detalhado contendo análise sucinta do desempenho
profissional do militar e manifestação sobre o mérito do pleito;
c) o cancelamento de punição disciplinar pode interferir na mudança de
comportamento, implicando o retorno do militar à classificação anterior à imposição da
sanção, sempre que aquela for mais benéfica do que a classificação atual e caso não haja
impedimento para se proceder à reclassificação em função de outra(s) punição(ões)
disciplinar(es) sofrida(s) pelo interessado (art. 59, § 1º, do RDE, c/c art. 7º da Port 072, de
2003); citam-se, como exemplos:
1) uma praça, no comportamento excepcional, que tenha sofrido uma
punição de prisão de até 20 dias, ingressará no comportamento bom; passados seis anos
(art. 59, inciso IV, alínea a, do RDE) sem sofrer sanção disciplinar que interfira na
classificação de comportamento, ao cancelar o registro de punição,
retornará aocomportamento excepcional; e
2) uma praça, com oito anos de efetivo serviço (comportamento ótimo),
sancionada com detenção ou repreensão, permanecerá naquele grau de comportamento;
passados quatro anos (art. 59, inciso IV, alínea b, do RDE) sem sofrer sanção disciplinar
que interfira na classificação do comportamento, ao cancelar o registro de punição,
permanecerá no mesmo grau de comportamento (ótimo), isto porque o comportamento
que ostentava quando da aplicação da sanção disciplinar não é mais benéfico que o atual;
d) enfatiza-se que a melhoria decorrente do cancelamento de registro de
punição poderá ocorrer com o
retorno ao comportamento ostentado pela praça antes de sofrer a punição, ou com a permanência no comportamento atual, o que for mais benéfico;