CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES

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falcaonegro

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Dec 9, 2010, 4:53:16 AM12/9/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Uma dúvida que está existindo na nossa OPM, é quanto ao entendimento
do cancelamento de punições, ou seja, ao cancelar as punições, há
melhoria na classificação do comportamento?.
Ex: no nosso regulamento, um PM deverá passar 10 (dez) anos sem
nenhuma punição para ser classificado no compotamento Excelente, sendo
que ele engressou na PM em 2000 e agora em 2010 fora classificado no
Excelente, se o memso tivesse sido punido com uma advertencia
disciplinar em 2002 e solicitado seu cancelamento em 2004 que é o
período da solicitação do cancelamento, essa punição não interfere na
classificação do comportamento do PM, ou seja, ao invés do mesmo
continuar no Otimo, ele retorna ao Excelente.
Só que no mesmo regulamento no seu paragrafo 3º diz que " o
cancelamento de sanções não terá efeito retroativo e não motivará o
direito de revisão de outros atos administrativos decorrente das
sanções canceladas".

Gostaria se possível receber orientações sobre o assunto.

Douglas Rudy da Silveira Rezende

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Dec 9, 2010, 11:14:14 AM12/9/10
to jusmil...@googlegroups.com
Boa tarde a todos. Existe uma diferença entre anulação do ato administrativo e revogação do ato administrativo.
O ato administrativo anulado retroage para todos os efeitos, diferente que ato administrativo revogado, este, por ser válido, não retroage.
A diferença este na classificação que derem ao ato de cassação do ato administrativo.


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Rubens

unread,
Dec 10, 2010, 10:22:04 AM12/10/10
to Página www.jusmilitaris.com.br
Caro colega,

Inicialmente vale dizer que o termo “cancelamento de punições” gera
dúvidas e até certo ponto polêmica por resultar, em princípio, em duas
vertentes na seara disciplinar.
Se estivermos sob a ótica de um “cancelamento” com perfil de anulação
efetiva de ato irregular ou ilegal promovido pela Administração
Pública (art. 62 do RDPM), o militar que teve seu comportamento
alterado pelos efeitos da sanção viciada tem o direito líquido e certo
de ter seu imediata reclassificação comportamental, mas esse não é o
único panorama que se pode encontrar.
A Lei Disciplinar da PMESP prevê (inc. II, art. 68) uma “recompensa
PM” denominada “cancelamento de sanções”, que se prende à comprovação,
por parte do interessado, dos seguintes requisitos:
- “bons serviços prestados”; e
- “10 (dez) anos sem qualquer outra sanção”. E é aí que as dúvidas
aparecem.
A norma supra mencionada norma (§1º, art. 70) estabelece que para a
aferição dos “bons serviços prestados” a Administração deverá se valer
apenas das informações constantes do AI do interessado. Por lógica, de
elogios que tenham sido anteriormente publicados em boletins
administrativos.
Já em relação à análise das punições, a Administração não se limitará
em pesquisar somente o AI, mas também a Nota de Corretivo do militar
(Parágrafo Único, art. 39), único instrumento, aliás, de onde deve
constar uma sanção com peculiaridades diferentes: a Advertência.
Explico:
Por não ser objeto de publicação (art. 15 do RDPM), a “advertência”
não constará em Assentamento Individual, mas apenas e tão somente em
Nota de Corretivo. Portanto, caso um PM seja punido pela referida
sanção, seu comportamento não será alterado, após transcrição em N/C,
uma vez que o princípio da “publicidade” é que poderia liberar algum
possível efeito relacionado a respectiva pena, o que o RDPM sequer
tratou.
Diante disso, a transcrição de uma “advertência” em N/C servirá apenas
para:
- subsidiar uma autoridade disciplinar em caso de reincidência
específica de natureza de falta (inc. I, art. 42);
- impedir a obtenção da recompensa - PM “cancelamento de sanções”, uma
vez que se prevê: 10 anos “sem qualquer outra sanção” (incluindo-se as
que não constam do AI).
Por fim, foi em relação a este “prêmio” que o legislador estabeleceu
perfil próprio e tratou de afastar qualquer possibilidade de conexão
com o ato previsto pelo inc. IV do art. 62, àquele que, inclusive,
prevê retroação em benefício do prejudicado.
Abraços.

RUY ANTUNES

unread,
Dec 15, 2010, 2:07:45 PM12/15/10
to jusmil...@googlegroups.com
O entendimento atual dentro do comando do exército é de que há a mudança de comportamento (para o mais benéfico). A anulação de uma punição significa que ela feriu requisitos do devido processo legal, consequentemente é natimorta. Já o cancelamento se dá mediante requerimento do interessado, com os procedimentos e prazos previstos no RDE, uma vez aceita, retira-se dos assentamentos ou alterações e ficha disciplinar do militar, por conseguinte, no tocante a alteração do comportamento, a orientação é a que se segue: 

 

4. Cancelamento de registro de punição

 

a) o pedido de cancelamento de punição será remetido pelo canal de

comando às autoridades mencionadas no art. 3º da Portaria nº 072, de 27 Fev 03, do

Comandante do Exército, que continua em vigor;

b) as autoridades do canal de comando enquadrante, quando do

encaminhamento do expediente, requerimento ou proposta de cancelamento de punição

disciplinar, devem emitir parecer detalhado contendo análise sucinta do desempenho

profissional do militar e manifestação sobre o mérito do pleito;

c) o cancelamento de punição disciplinar pode interferir na mudança de

comportamento, implicando o retorno do militar à classificação anterior à imposição da

sanção, sempre que aquela for mais benéfica do que a classificação atual e caso não haja

impedimento para se proceder à reclassificação em função de outra(s) punição(ões)

disciplinar(es) sofrida(s) pelo interessado (art. 59, § 1º, do RDE, c/c art. 7º da Port 072, de

2003); citam-se, como exemplos:

1) uma praça, no comportamento excepcional, que tenha sofrido uma

punição de prisão de até 20 dias, ingressará no comportamento bom; passados seis anos

(art. 59, inciso IV, alínea a, do RDE) sem sofrer sanção disciplinar que interfira na

classificação de comportamento, ao cancelar o registro de punição,

retornará ao

comportamento excepcional; e

2) uma praça, com oito anos de efetivo serviço (comportamento ótimo),

sancionada com detenção ou repreensão, permanecerá naquele grau de comportamento;

passados quatro anos (art. 59, inciso IV, alínea b, do RDE) sem sofrer sanção disciplinar

que interfira na classificação do comportamento, ao cancelar o registro de punição,

permanecerá no mesmo grau de comportamento (ótimo), isto porque o comportamento

que ostentava quando da aplicação da sanção disciplinar não é mais benéfico que o atual;

d) enfatiza-se que a melhoria decorrente do cancelamento de registro de

punição poderá ocorrer com o

retorno ao comportamento ostentado pela praça antes de sofrer a punição, ou com a permanência no comportamento atual, o que for mais benéfico;
 


Ruy Antunes



 
> Date: Fri, 10 Dec 2010 07:22:04 -0800
> Subject: [JusMilitaris] Re: CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES
> From: caix...@policiamilitar.sp.gov.br
> To: jusmil...@googlegroups.com
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