| Não verifiquei nenhuma norma ainda, contudo acredito tratar-se de usurpação de função ou abuso de autoridade, já que o oficial não tem poder expresso para a liberação de qualquer acusado e também não pode o mesmo interferir na ocorrencia de seu subordinado. Se ele quer tomar as providencias, assuma a ocorrencia, até por que, mesmo aqueles que estão no atendimento da ocorrencia não possuem autoridade para a liberação do acusado, dependendo do crime/contravenção cometida, isso fica a cargo da autoridade policial ou judiciaria.Desconheço qualquer legislação que o permita tal feito. J.Alves --- Em ter, 1/9/09, José Eduardo Sampaio <zeedua...@gmail.com> escreveu: |
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WILLIAN MACHADO
(21) 7872-4925
(21) 2524-5918
Caro Dr. Adolfo!
Com a devida vênia, atrevo-me a discordar de vosso parecer em relação a duvida quanto a conduta incorreta do oficial. Vale lembrar que trata-se de um ser humano, e todo ser humano comete erros. O fato do mesmo ostentar uma estrela nos ombros não o transforma em um Deus, imaculado, sem nenhum defeito. Com todo respeito, mas acredito que é exatamente isso que deve ser mudado na tão nobre carreira militar, colocar o oficial numa posição de que não comete erros. Ja em relação ao principio da obediencia cega, vale lembrar que, contrariando tal principio, existe o principio de que "ordem ilegal não se cumpre". Na minha humilde opinião, mesmo que o subordinado esteja cometendo arbitrariedades ao efetuar a prisão, não compete ao oficial interferir em beneficio do conduzido e libera-lo, pois até então desconheço no ordenamento juridico qualquer poder delegado ao mesmo para tal mister. Ele deve sim, tomar as medidas judiciais cabiveis em
relação ao cometimento de arbitrariedades por parte do subordinado, mas jamais interferir e com isso desfazer a autoridade de quem esta efetuando a prisão. Não sei se o senhor é militar também, mas com 22 anos na carreira de policial militar posso lhe garantir que um cidadão cuja interferencia de um oficial lhe seja benefica, sempre que abordado alegará que é amigo de um oficial. É até engraçado, pois ninguem alega amizade com cabos, soldados ou até mesmo sargentos. Sempre dizem ser amigo de coroneis, capitães, etc. Mai uma vez peço desculpas por discordar, mas na minha opinião não se deve obedecer uma ordem dessa natureza, mesmo sob pena de responder disciplinarmente por desobediencia a ordem superior.
J.Alves --- Em qua, 2/9/09, Dr. Adolfo. Direito Público <ado...@bol.com.br> escreveu: |
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Ilmo Sr. Maj PM Fabio.
Com o devido respeito, como policial militar (reformado) e academico de Direito, desconheço qualquer norma, seja ela juridica ou administrativa, que delegue poderes ao oficial PM para decidir se uma prisão é ilegal ou não. Ele pode até interpretar dessa forma, porém não pode interferir no serviço de seu subordinado e desfazer sua autoridade perante o suspeito. Acredito sim, que se o oficial considerar que o subordinado esta cometendo abuso na prisão do individuo, deve, por força de oficio, comunicar o fato a autoridade superior a ele com poderes para tomar as medidas legais cabiveis. Me corrija se eu estiver errado.
J.Alves --- Em qui, 3/9/09, majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br> escreveu: |
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Caro Edmilson! Acredito que você esteja equivocado ao afirmar que nossas ações não estão escritas em leis penais ou decretos, mas sim em regulamentos internos, como no caso da DIAO. Referido diploma serve para dirigir nossas ações, mas obrigatoriamente deve ser pautada nas leis, não servindo como lei, até por que se trata de um documento elaborado por oficiais da PMMG e a elaboração de leis penais é privativo do Poder Legislativo da União. Em relação ao poder de interferir na ocorrência, em especial quanto a liberação de suspeito, não há normas que delegue tal poder a seu superior hierárquico para tal mister. Se ele tiver a frente da ocorrência ele tem o poder discricionário para decidir sim, mas na situação hipotética apresentada
ele não possui tal poder. Não quero que considere isso como induzimento a insubordinação, pelo contrario, mas com todo respeito, você estás sendo por demais submisso ao afirmar que superior manda e subordinado obedece. Esse principio meu amigo, não é adequado para um Estado Democrático de Direito. A algum tempo atrás poderia se dizer “manda quem pode, obedece quem tem juízo”. Hoje isso não mais prevalece, mas sim a lei. Outrossim, se você tiver conhecimento de alguma lei que permita ao oficial liberar um preso, por favor, queira me enviar, pois desconheço qualquer norma nesse sentido e, mais uma vez volto a dizer, normas internas não revogam ou criam leis. J.Alves --- Em qui, 3/9/09, Edmilson Santos <edrod...@hotmail.com> escreveu: |
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Caro Sgt Machado!
José Armando da Costa, em sua obra Teoria e Pratica do Direito Militar, pela Editora Forense explicíta o seguinte: "É, pois, legitimo que o funcionario subalterno se oponha ao cumprimento de determinações manifestamente ilegais, provenham de quem provier. Não há, com respaldo no sistema de obediencia hierarquica ingles, o dever irrestrito de se cumprir as ordens editadas pelos superiores. Não vinga o principio da obediencia cega.
Já o Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Santa Catarina, em seu art. 7º dispõe o seguinte: " Art. 7º - As ordens devem ser prontamente obedecidas. § 1º - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem. § 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão. § 3º - Quando a ordem importa em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação. § 4º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer".
Para o grande doutrinador Damasio de Jesus, “Atualmente, não se admite mais o cego cumprimento da ordem ilegal, permitindo-se que o inferior examine o conteúdo da determinação, pois ninguém possui dever de praticar uma ilegalidade.”
Isso posto, se o subordinado considerar que a ordem emanada de seu superior aparenta ser ilegal, não deve cumprir, ou então solicita-la por escrito, até por que se assim não proceder, como provará futuramente que seu superior lhe deu tal ordem?
J.Alves --- Em qui, 3/9/09, WILLIAN OTERO DA PRÊSA MACHADO <sgt.m...@ig.com.br> escreveu: |
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Correto Sr. Major! Analisando melhor o assunto postado, verifiquei que seu autor omitiu os motivos pelo qual o individuo estava sendo detido. No caso de dano em virtude de acidente automobilistico, como foi muito bem colocado por V. Sª., o oficial até não estaria determinando que se liberasse o suspeito, mas sim orientando seus subordinados de que aquilo não seria motivo para a prisão. Como ficou obscuro os motivos que levaram a detenção do individuo, em meu entendimento tratava-se da pratica de um crime que necessitava a lavratura de flagrante e que o oficial agiu para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais. Esse entendimento se deu em virtude de já ter ocorrido tal fato em minha carreira policial militar e o Comandante de Guarnição, com toda educação, entregou os dados ja anotados dos envolvidos ao oficial e lhe disse que, se fosse
para fazer aquilo, que o proprio oficial o fizesse e assumisse a responsabilidade, até por que antes solicitou tal ordem por escrito e não foi atendido.
Mas independente de qualquer entendimento, agradeço o esclarecimento prestado por Vossa Senhoria.
J.Alves --- Em sex, 4/9/09, majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br> escreveu: |
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Caro patricio!
Como ja postei em outras oportunidades, não há normas que delegue ao oficial poderes para interferir em ocorrencia policial, esteja ele fardado ou não. No caso em questão, não diz se a determinação´seria legal ou não, só diz que o oficial interfere. Outrossim, o que está disposto na Carta Magna não quer dizer que atos normativos internos sejam supra constitucional. Me desculpe meu amigo, mas acho que você deve rever seus conceitos em relação ao poder de seu superior hierarquico. Normas são para serem cumpridas, mas desde que não seja, arbitrarias. Se você souber de alguma norma que permita o oficial ou até mesmo praça interferir em ocorrencia e determinar a liberação de pessoas detidas, por favor, me informe, pois com 22 anos de policia eu desconheço tais poderes.
J.Alves --- Em seg, 7/9/09, patricio santos <patri...@oi.com.br> escreveu: |
Caro companheiro Flavio!
Depois de suas colocações, é até desnecessario continuarmos a debater. Concordo plenamente com seu parecer, sem tirar ou colocar uma virgula sequer. É claro que ainda continuaremos a ter aqueles que pensam que o superior manda e o subordinado obedece, mas certamente verão que estão errados.
J.Alves --- Em ter, 8/9/09, Flavio dos Santos da Cunha <dosc...@gmail.com> escreveu: |
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Caro Senhores!
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXV diz que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. O superior hierárquico, seja ele oficial ou praça, dentro do contexto constitucional, não é autoridade judicial, logo não lhe é permitido determinar a liberação do suspeito. Não compete ao mesmo definir se essa ou aquela prisão é ilegal.
Por outro lado, o CPM, em seu art. 322 diz que comete crime o superior que “deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Logo vejamos: Se no caso em debate o oficial for comandante de Unidade (batalhão, Cia Independente, etc.) deve responsabilizar os policiais de acordo com a legislação vigente e se oficial subalterno, deverá levar o fato ao conhecimento do comandante, através dos tramites legais para que sejam tomadas as medidas pertinentes.
No meu entendimento, o DEVER do superior em agir está especificado no art. do CPM já citado anteriormente, ainda mais em se tratando de crime. Alias, vale lembrar que em se tratando de crime de abuso de autoridade a competência é da justiça comum.
Assim sendo, diante do exposto nos cadernos constitucional e penal militar, está configurado que a interferência do superior em ocorrência determinando a liberação do detido é totalmente ilegal, não o fato de interferir, mas sim de determinar a liberação.
O poder/dever do superior em coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus subordinados, previsto no direito administrativo, não pode se sobrepor a Constituição Federal. Trata-se de ato administrativo que obrigatoriamente, pelo principio da legalidade, deve obedecer o disposto na lei e como ja postado em outras oportunidades, a lei não delega poderes para o superior liberar um conduzido, seja a prisão legal ou não, sendo a responsabilidade sobre a prisão exclusivamente daquele que a executou. No caso concreto, tal atitude do superior, além de não ser legal estaria destituindo o subordinado da autoridade da qual esta investida.
Pelo principio da legalidade o administrador só poderá usar os poderes estabelecidos em lei. Se usar outros será ilegal, pois há uma subsunção do administrador à lei. J.Alves --- Em sex, 11/9/09, majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br> escreveu: |
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Caro Sgt!
Não sei a qual PM o senhor pertence, logo temos que analisar o Regulamento Disciplinar, o qual diferencia de um Estado para outro. Na PMMG os motivos para a ocorrencia da transferencia (de uma unidade para outra) ou remoção (entre cidades pertencentes a mesma unidade) são tres, quais sejam: interesse do serviço, conveniencia da disciplina e interesse próprio. Descartado essas tres hipoteses o comando não pode transferir ou remover ninguem, sujeitando-se ao cometimento de abuso de autoridade.
J.Alves --- Em dom, 13/9/09, lindomar oliveira costa costa <s.g....@hotmail.com> escreveu: |
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
CRFB/88
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Então se o policial está cometendo qualquer crime, (até mesmo lesão corporal), É DEVER do oficial intervir !!!
Como o soldado, tendo recebido voz de prisão, poderá conduzir a ocorrência ??? A conseqqueência natural é que o oficial assuma a ocorrência e dê continuidade, ou não.
O fato é:
1 - A atividade policial é complexa e não é fácil de ser exercida;
2 - Não é o fato de se existir uma Constituição Federal é que devemos nos prender pura e exclusivamente nela, deixando de lado os outros Diplomas Regulamentadores (Códigos e Legislações Específicas) que regem outras atividades, senão a CRFB/88 deveria conter todos os Regulamentos e normas, então teríamos um livro gigantesco e TUDO estaria contido nela.
3 - A CRFB/88 é generalista, ditando apenas um norte a ser seguindo e não cabe a ela a especialidade de previsão do caso concreto, sob pena de acontecer o caso do item anterior, e mesmo assim não poderia prever tudo.
4 - Veja, o caso concreto está genérico, então não podemos dizer se o q deve ser feito é isso ou aquilo.
5 - A vida, com suas nuances DE variações (variações de variações), não pode ser encarada como 8 ou 80), ou seja, a ferro e fogo, cabe utilizarmos de bom senso (não entro nesse mérito) para resolvermos questões tão complicadas como é o caso. Impossível resolver e sim indicar um caminho.
Mais uma vez desculpe a intromissão,
Grato
Caro Ricardo!
Como bem colocado por vc, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Se qualquer do povo prender um individuo, o policial não pode determinar sua liberação, deve sim conduzi-lo a presença da autoridade policial. No caso em questão foi citado oficial, mas não necessariamente tenha que ser, basta ser superior do polcial que efetuou a prisão. Seja qual for o posto ou graduação, não compete ao superior fazer juizo de mérito em relação a ocorrencia. O superior pode até dar voz de prisão ao policial por abuso de autoridade, mas jamais pode liberar o detento. Deve solicitar outra guarnição e conduzir ambos, o individuo que ja estava detido e o policial, até a delegacia de policia onde serão apresentados a autoridade policia, Em relação a Diplomas Regulamentadores, cabe esclarecer que os mesmos não podem contrariar o disposto na CF. A
continuidade no andamento da ocorrencia por parte do superior, não inclui liberação de preso por policial militar. Por outro lado, cabe ressaltar que em caso de cometimento de crime não se usa o bom senso, mas sim as frias palavras da lei e, aquele que cometer erros no seu cumprimento arcará com as responsabilidades, logo o que o superior tem a fazer é efetuar a prisão do subordinado. Devemos observar, no caso em questão, que não consta se o oficial está em serviço ou não, se a prisão esta sendo ilegal ou não, diz apenas que interferiu na ocorrencia liberando o suspeito. Obediencia a hierarquia e disciplina não é sinonimo de submissão, logo o policial não esta obrigado a cumprir as ordens emanadas por seu superior se a considerar obscura em relação a sua legalidade, salvo houver determinação escrita, o que acredito ser impossivel do superior fazer e se não o faz, negara ter ordenado caso ocorra algum problema.
J.Alves --- Em seg, 14/9/09, Ricardo <quar...@ig.com.br> escreveu: |
Caro Sr. Maj. Fabio!
Conforme bem colocado por V. Sª, o poder hierarquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no ambito interno da administração publico. Se um cidadão, no exercicio de seu direito, efetuar a prisão de alguem que foi encontrado em flagrante delito, nenhum policial, independente de posto ou graduação, tem autonomia ou autoridade para libera-lo sem seu encaminhamento a Delegacia e apresentação a autoridade policial. Da mesma forma ocorre com o policial no exercicio de suas funções. Não sei a qual policia V.Sª pertence, mas no Estado de Minas Gerais é expressamente proibido conduzir o cidadão ao Quartel da PM, o que deixa claro que não compete ao superior fazer juizo de mérito em relação a ilegalidade ou não da condução do suspeito, determinando ou não sua liberação, pois se assim o fosse, todos as pessoas detidas deveriam antes passar pelo quartel da PM onde haveria uma triagem
para se liberar aqueles que o superior, seja oficial ou praça, considerasse ter sido preso ilegalmente.
Saudações!
J.Alves --- Em seg, 14/9/09, majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br> escreveu: |
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| interesse do sv é muito subjetivo caro companheiro. --- Em dom, 13/9/09, CB ALVES <pmmg...@yahoo.com.br> escreveu: |
Caro companheiro!
Não há o que se falar em subjetividade em relação ao interesse do serviço, senão vejamos: a transferencia em virtude do interesse próprio, ocorre para satisfazer a sua vontade pessoal de trabalhar em determinada localidade; em relação ao interesse da disciplina, a transferencia ocorre em virtude do cometimento de uma transgressão disciplinar e o Estado considera necessaria sua saida do local onde trabalha, evitando assim que novos fatos que possam macular a imagem da instituição a qual vc pertence venha a ocorrer. Qianto ao interesse do serviço, havendo a necessidade de se completar o efetivo policial de uma determinada localidade, o Estado determina que vc, preste seu serviço naquela localidade. Ou seja, é um interesse do ente estatal em beneficio da coletividade e como vc tem um contrato com o Estado em prestar serviço onde seja necessario, entende-se como interesse do serviço.
J.Alves --- Em seg, 14/9/09, Ricardo Gomes dos Reis <riquer...@yahoo.com.br> escreveu: |
Caro Ricardo!
Acredito que quem esta cometendo equivoco é você. Em nenhum momento foi questionado ter você dito que os regulamentos estão em desalinho com a CF. Eu disse que eles devem ser infra constitucional, o que é diferente de confrontar. Quanto a acionar uma guarnição meu amigo, como você mesmo citou, se o superior der voz de prisão aos componentes da guarnição, eles não podem conduzir o cidadão detido, logo o superior terá que acionar uma outra guarnição, ou, se ele quizer, conduzir o preso apé até a DP. O suprior até pode dar voz de prisão sim, pois se ele não quizer ~pode não fazer e responder pelos seus atos. Em relação a influencia de estar ou não de serviço meu amigo, se o superior estiver de folga não há o porque interferir na ocorrencia de seus subordinados a não ser se for para ajudar, o que não é o caso levado a baila. Não sei se você é militar ou não meu amigo, mas se for e permitir que seu superior interfira no
seu serviço, te desconsiderando perante um individuo preso, me desculpe meu amigo, mas você esta sendo submisso demais e demonstra não possuir autonomia para tomar suas decisões. Eu, particularmente, não permito nem o comandante geral interferir em meu serviço. Ele tome as medidas necessarias se considerar que desobedeci ordens, mas tirar minha autoridade perante um civil que esteja sendo preso, JAMAIS.
Não sei se você ja representou contra algum superior seu, mas se não o fez, faça e verá o que acontecerá, em especial se o superior for oficial. Meu amigo, ponha na sua cabeça que superior não é Deus. Eu tenho meus subordinados, mas jamais interfiro nos serviços dos mesmos, salvo se for para ajuda-ls e o que acontecer, assumo toda a responsabilidade.
Meu amigo, dentro de minhas razões, acima de mim só Deus!
J.Alves --- Em qua, 16/9/09, Ricardo <quar...@ig.com.br> escreveu: |
Prezado Willian Otero,
Referente à sua indagação sobre o Princípio da Obediência Cega, informo que este Princípio existe e é também conhecido como Princípio das Baionetas Cegas e refere-se ao caso em que não há qualquer possibilidade do militar avaliar a legalidade da ordem recebida do superior, ou seja, o subordinado não pode questionar a ordem recebida do superior.
Por outro lado, como no Direito Penal comum a ordem não pode ser manifestamente ilegal, no Direito Penal Militar a ordem não pode ser MANIFESTAMENTE CRIMINOSA (art. 38, § 2º, CPM).
Assim, surge o Princípio das Baionetas Inteligentes, que é aquele que há possibilidade do subordinado questionar a ordem do superior quando esta for manifestamente criminosa.
O Brasil adota o sistema misto, posto que em princípio não é dado ao subordinado questionar a ordem do superior, salvo se a ordem for manifestamente criminosa.
Espero ter ajudado.
Att.
Dulcídia Juliana.
____________________
Em 03/09/2009 21:17, WILLIAN OTERO DA PRÊSA MACHADO < sgt.m...@ig.com.br > escreveu:
Pelo Amor de Deus...Alguém pode discorrer sobre o Princípio da Obediência Cega, se é que este princípio existe.2009/9/2 Dr. Adolfo. Direito Público <ado...@bol.com.br>
Caso o subalterno receba a ordem, deverá acatá-la prontamente, face ao
Princípio da Obediência Cega. Entretanto, tal fato deve ser registrado
no Distrito Policial da circunscrição da ocorrência pelos
subordinados.
Se os subalternos estiverem errados, poderão até mesmo receber ordem
de Prisão do Superior Hierárquico (conforme for a situação
hipotetica). Para tanto, basta a simples prisão sob palavra sem a
necessidade de aplicação de meios coercitivos. Deverá o Oficial
determinar aos subalternos que compareçam ao Batalhão de área ou
solicitar pelo serviço do 190 uma viatura com Supervisão a fim de
conduzir os militares infratores.
Caso os subalternos estejam corretos, prendendo efetivamente um
suspeito (vc usou acusado), deverá cumprir a ordem do Oficial PM e se
aprensentar ao Oficial de Dia na mesma ocasião. Lavrará o boletim de
viatura e participará o fato ao imediatamente superior. Fato seguinte
fará constar do registro na DP, juntamente com os Dados do suposto
suspeito.
Caso seja constatada a conduta incorreta do oficial (que eu duvido que
isso ocorra)
poderá o mesmo responder por Fraude Processual porque prejudicou a
lavratura do flagrante ou o delito de inobservância de Lei Regulamento
ou Instrução previsto no CPM.
On 1 set, 15:36, José Eduardo Sampaio <zeeduardo...@gmail.com> wrote:
> Oficial da PM Estadual que interfere em ocorrência policial,
> determinando a inferior que libere os acusados, sem receber qualquer
> vantagem para isto, pratica qual crime?
--
WILLIAN MACHADO
(21) 7872-4925
(21) 2524-5918