interferência em ocorrência policial

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José Eduardo Sampaio

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Sep 1, 2009, 2:36:25 PM9/1/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Oficial da PM Estadual que interfere em ocorrência policial,
determinando a inferior que libere os acusados, sem receber qualquer
vantagem para isto, pratica qual crime?

majpmfabio

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Sep 3, 2009, 4:39:02 PM9/3/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Depende.
1) Se o Oficial PM liberou os acusados, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal, em tese, temos o delito de "prevaricação" (art.
319, CPM). Importante destacar a figura da "obediência hierarquica",
(art. 38, CPM), respondendo pelo crime o autor da ordem. Contudo, se a
ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente
criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível
também o inferior.

2) Se o Oficial PM liberou porque entendeu que a prisão dos suspeitos
não era legal, somente uma apuração poderá demostrar se o entendimento
do Oficial era o correto ou não.

3) Vamos supor que houve um erro de interpretação da norma penal por
parte do Oficial PM. Os suspeitos deveriam ser presos em flagrante
delito (por exemplo), mas na visão do Oficial PM, não estava
configurado nenhum crime e ele determinou a liberação, acreditando que
quem estava errado era o inferior. A princípio, penso que o Oficial
não cometeu crime, pois não existe prevaricação na modalidade culposa.
Pode, porém, o Oficia PM responder pela pratica de transgressão
disciplinar por ter trabalhado mal.

3) Forçando a barra: se ficar demonstrado algum prejuízo para a
administração policial militar, temos, em tese, o crime previsto no
art. 324 do CPM - "Inobservância de lei, regulamento ou instrução",
uma vez que deixou (no exemplo acima - flagrante delito) de cumprir a
lei processual penal militar que determina no art. 243 (CPPM) que
qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for
insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Mas,
como eu disse, aqui já é forçando a barra!

Grande abraço!

Sandra Lopes

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Sep 3, 2009, 3:37:38 PM9/3/09
to jusmil...@googlegroups.com
Acredito que se houver evidências de crime, e o superior ao interferir na ocorrência e liberar os acusados, comete crime de prevaricação e abuso de poder, já que determinou ao subordinado que liberasse individuos nocivos a sociedade. Só não entendi  o que quis dizer com a frase "sem receber qualquer vantagem".
 
> Date: Tue, 1 Sep 2009 11:36:25 -0700
> Subject: [JusMilitaris] interferência em ocorrência policial
> From: zeedua...@gmail.com
> To: jusmil...@googlegroups.com

CB ALVES

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Sep 2, 2009, 4:44:46 PM9/2/09
to jusmil...@googlegroups.com
Não verifiquei nenhuma norma ainda, contudo acredito tratar-se de usurpação de função ou abuso de autoridade, já que o oficial não tem poder expresso para a liberação de qualquer acusado e também não pode o mesmo interferir na ocorrencia de seu subordinado. Se ele quer tomar as providencias, assuma a ocorrencia, até por que, mesmo aqueles que estão no atendimento da ocorrencia não possuem autoridade para a liberação do acusado, dependendo do crime/contravenção cometida, isso fica a cargo da autoridade policial ou judiciaria.Desconheço qualquer legislação que o permita tal feito.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em ter, 1/9/09, José Eduardo Sampaio <zeedua...@gmail.com> escreveu:

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Dr. Adolfo. Direito Público

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Sep 2, 2009, 4:24:27 PM9/2/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Caso o subalterno receba a ordem, deverá acatá-la prontamente, face ao
Princípio da Obediência Cega. Entretanto, tal fato deve ser registrado
no Distrito Policial da circunscrição da ocorrência pelos
subordinados.

Se os subalternos estiverem errados, poderão até mesmo receber ordem
de Prisão do Superior Hierárquico (conforme for a situação
hipotetica). Para tanto, basta a simples prisão sob palavra sem a
necessidade de aplicação de meios coercitivos. Deverá o Oficial
determinar aos subalternos que compareçam ao Batalhão de área ou
solicitar pelo serviço do 190 uma viatura com Supervisão a fim de
conduzir os militares infratores.

Caso os subalternos estejam corretos, prendendo efetivamente um
suspeito (vc usou acusado), deverá cumprir a ordem do Oficial PM e se
aprensentar ao Oficial de Dia na mesma ocasião. Lavrará o boletim de
viatura e participará o fato ao imediatamente superior. Fato seguinte
fará constar do registro na DP, juntamente com os Dados do suposto
suspeito.

Caso seja constatada a conduta incorreta do oficial (que eu duvido que
isso ocorra)
poderá o mesmo responder por Fraude Processual porque prejudicou a
lavratura do flagrante ou o delito de inobservância de Lei Regulamento
ou Instrução previsto no CPM.

WILLIAN OTERO DA PRÊSA MACHADO

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Sep 3, 2009, 8:17:17 PM9/3/09
to jusmil...@googlegroups.com
Pelo Amor de Deus...
 
Alguém pode discorrer sobre o Princípio da Obediência Cega, se é que este princípio existe.

2009/9/2 Dr. Adolfo. Direito Público <ado...@bol.com.br>
--
WILLIAN MACHADO
(21) 7872-4925
(21) 2524-5918

Edmilson Santos

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Sep 3, 2009, 8:02:07 PM9/3/09
to jusmil...@googlegroups.com
> Oficial da PM Estadual que interfere em ocorrência policial,
> determinando a inferior que libere os acusados, sem receber qualquer
> vantagem para isto, pratica qual crime?


Nenhum. O superior tem total poder de interferir em andamento de qualquer ocorrência como mediador ou comandante. Só não pode exigir o que a lei proíbe nem impedir o que a lei permite, isto aos civis. Se ele liberou os acusados é por que ele julgou ser necessária esta prática. Se assim o fez, sendo que isto lhe era permitido, não praticou nada demais. Hierarquia é assim, superior manda e o subordinado obedece. Há situações em que a ocorrência dos fatos suscita situações de poder discricionário e, assim sendo, ele poderá interferir sim. Nossas  ações não estão escritas em NENHUMA lei penal, ou decreto ou qualquer bíblia jurídica. Nossos procedimentos estão previstos em regulamentos internos como, no caso da PMMG, a DIAO. Se o seu superior liberou acusados de crimes com fundadas suspeitas de autoria, TALVEZ possa ter cometido crime de abuso de autoridade. Mas procure saber mais, ele tem poder de comandar, orientar, decidir e canalizar os rumos de qualquer ocorrência. Abraços.


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CB ALVES

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Sep 4, 2009, 12:24:30 PM9/4/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Dr. Adolfo!
 
Com a devida vênia, atrevo-me a discordar de vosso parecer em relação a duvida quanto a conduta incorreta do oficial. Vale lembrar que trata-se de um ser humano, e todo ser humano comete erros. O fato do mesmo ostentar uma estrela nos ombros não o transforma em um Deus, imaculado, sem nenhum defeito. Com todo respeito, mas acredito que é exatamente isso que deve ser mudado na tão nobre carreira militar, colocar o oficial numa posição de que não comete erros. Ja em relação ao principio da obediencia cega, vale lembrar que, contrariando tal principio, existe o principio de que "ordem ilegal não se cumpre". Na minha humilde opinião, mesmo que o subordinado esteja cometendo arbitrariedades ao efetuar a prisão, não compete ao oficial interferir em beneficio do conduzido e libera-lo, pois até então desconheço no ordenamento juridico qualquer poder delegado ao mesmo para tal mister. Ele deve sim, tomar as medidas judiciais cabiveis em relação ao cometimento de arbitrariedades por parte do subordinado, mas jamais interferir e com isso desfazer a autoridade de quem esta efetuando a prisão. Não sei se o senhor é militar também, mas com 22 anos na carreira de policial militar posso lhe garantir que um cidadão cuja interferencia de um oficial lhe seja benefica, sempre que abordado alegará que é amigo de um oficial. É até engraçado, pois ninguem alega amizade com cabos, soldados ou até mesmo sargentos. Sempre dizem ser amigo de coroneis, capitães, etc. Mai uma vez peço desculpas por discordar, mas na minha opinião não se deve obedecer uma ordem dessa natureza, mesmo sob pena de responder disciplinarmente por desobediencia a ordem superior.

                                                  
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em qua, 2/9/09, Dr. Adolfo. Direito Público <ado...@bol.com.br> escreveu:

De: Dr. Adolfo. Direito Público <ado...@bol.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Re: interferência em ocorrência policial
Para: "Página www.jusmilitaris.com.br" <jusmil...@googlegroups.com>

CB ALVES

unread,
Sep 4, 2009, 12:40:02 PM9/4/09
to jusmil...@googlegroups.com
Ilmo Sr. Maj PM Fabio.
 
Com o devido respeito, como policial militar (reformado) e academico de Direito, desconheço qualquer norma, seja ela juridica ou administrativa, que delegue poderes ao oficial PM para decidir se uma prisão é ilegal ou não. Ele pode até interpretar dessa forma, porém não pode interferir no serviço de seu subordinado e desfazer sua autoridade perante o suspeito. Acredito sim, que se o oficial considerar que o subordinado esta cometendo abuso na prisão do individuo, deve, por força de oficio, comunicar o fato a autoridade superior a ele com poderes para tomar as medidas legais cabiveis. Me corrija se eu estiver errado. 

                                                  
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em qui, 3/9/09, majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br> escreveu:

De: majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Re: interferência em ocorrência policial
Para: "Página www.jusmilitaris.com.br" <jusmil...@googlegroups.com>

majpmfabio

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Sep 4, 2009, 10:10:57 PM9/4/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Olá, CB Alves!

De fato, não existe norma que delegue poderes ao oficial PM para
decidir se uma prisão é ilegal ou não, porém, é obrigação do Oficial
PM (em especial, se etiver num serviço de fiscalização do
policiamento ), determinar a liberação de qualquer pessoa que tenha
sido presa ilegalmente por um inferior seu;
Vamos a um exemplo: Guarnição de serviço prende uma pessoa sob a
acusação de ter cometido o crime de dano. O Oficial chega no local da
ocorrência e verifica que o fato (dano material) se deu em razão de um
acidente automobilístico. Ora, como não existe "dano culposo", é certo
que a Guarnição está cometendo um erro de interpretação da norma
penal. Daí, cabe ao Oficial esclarecer a Guarnição que a prisão é
abusiva e determinar a liberação.

Por outro lado, na primeira vez que eu respondi, coloquei o inverso: O
inferior estaria correto ao efetuar a prisão e o Oficial PM determinou
a liberação por considerar que não houve crime. Nesse caso, o Oficial
não deveria determinar a liberação, mas, lamentavelmente determinou
Não há dúvida, ele errou! (no exemplo...não estou julgando o caso
concreto apresentado!). A questão agora é saber se esse erro configura
crime.

O amigo José sampaio já informou que o Oficial não obteve qualquer
vantagem indevida, ou seja, ficou excluído o delito "corrupção
passiva" (estou considerando que não houve também a aceitação de
promessa de vantagem indevida).

Se o Oficial PM liberou os acusados, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal, em tese, temos o delito de "prevaricação" (art.
319, CPM).

Agora, se determinou a liberação porque entendeu que a prisão era
ilegal (mas errou ao interpretar assim), não encontrei qualquer norma
penal que apontasse tal comportamento como criminoso; Repito, forçando
a barra, temos o art. 324 do CPM - "Inobservância de lei, regulamento
ou instrução", mas, neste caso terá que ser demostrado o "prejuízo
causado à administração policial militar"

Espero ter esclarecido!

Saudações policiais militares!

CB ALVES

unread,
Sep 4, 2009, 11:25:24 PM9/4/09
to jusmil...@googlegroups.com

Caro Edmilson! Acredito que você esteja equivocado ao afirmar que nossas ações não estão escritas em leis penais ou decretos, mas sim em regulamentos internos, como no caso da DIAO. Referido diploma serve para dirigir nossas ações, mas obrigatoriamente deve ser pautada nas leis, não servindo como lei, até por que se trata de um documento elaborado por oficiais da PMMG e a elaboração de leis penais é privativo do Poder Legislativo da União. Em relação ao poder de interferir na ocorrência, em especial quanto a liberação de suspeito, não há normas que delegue tal poder a seu superior hierárquico para tal mister. Se ele tiver a frente da ocorrência ele tem o poder discricionário para decidir sim, mas na situação hipotética apresentada ele não possui tal poder. Não quero que considere isso como induzimento a insubordinação, pelo contrario, mas com todo respeito, você estás sendo por demais submisso ao afirmar que superior manda e subordinado obedece. Esse principio meu amigo, não é adequado para um Estado Democrático de Direito. A algum tempo atrás poderia se dizer “manda quem pode, obedece quem tem juízo”. Hoje isso não mais prevalece, mas sim a lei. Outrossim, se você tiver conhecimento de alguma lei que permita ao oficial liberar um preso, por favor, queira me enviar, pois desconheço qualquer norma nesse sentido e, mais uma vez volto a dizer, normas internas não revogam ou criam leis.

                                                  
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em qui, 3/9/09, Edmilson Santos <edrod...@hotmail.com> escreveu:


De: Edmilson Santos <edrod...@hotmail.com>
Assunto: [JusMilitaris] Re: interferência em ocorrência policial

CB ALVES

unread,
Sep 4, 2009, 10:58:28 PM9/4/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Sgt Machado!
 
José Armando da Costa, em sua obra Teoria e Pratica do Direito Militar, pela Editora Forense explicíta o seguinte: "É, pois, legitimo que o funcionario subalterno se oponha ao cumprimento de determinações manifestamente ilegais, provenham de quem provier. Não há, com respaldo no sistema de obediencia hierarquica ingles, o dever irrestrito de se cumprir as ordens editadas pelos superiores. Não vinga o principio da obediencia cega.
Já o Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Santa Catarina, em seu art. 7º dispõe o seguinte: " Art. 7º - As ordens devem ser prontamente obedecidas. § 1º - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem. § 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão. § 3º - Quando a ordem importa em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação. § 4º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer".
Para o grande doutrinador Damasio de Jesus, “Atualmente, não se admite mais o cego cumprimento da ordem ilegal, permitindo-se que o inferior examine o conteúdo da determinação, pois ninguém possui dever de praticar uma ilegalidade.”
Isso posto, se o subordinado considerar que a ordem emanada de seu superior aparenta ser ilegal, não deve cumprir, ou então solicita-la por escrito, até por que se assim não proceder, como provará futuramente que seu superior lhe deu tal ordem?
                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em qui, 3/9/09, WILLIAN OTERO DA PRÊSA MACHADO <sgt.m...@ig.com.br> escreveu:

De: WILLIAN OTERO DA PRÊSA MACHADO <sgt.m...@ig.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Re: interferência em ocorrência policial
Para: jusmil...@googlegroups.com

CB ALVES

unread,
Sep 5, 2009, 12:53:05 PM9/5/09
to jusmil...@googlegroups.com
Correto Sr. Major! Analisando melhor o assunto postado, verifiquei que seu autor omitiu os motivos pelo qual o individuo estava sendo detido. No caso de dano em virtude de acidente automobilistico, como foi muito bem colocado por V. Sª., o oficial até não estaria determinando que se liberasse o suspeito, mas sim orientando seus subordinados de que aquilo não seria motivo para a prisão. Como ficou obscuro os motivos que levaram a detenção do individuo, em meu entendimento tratava-se da pratica de um crime que necessitava a lavratura de flagrante e que o oficial agiu para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais. Esse entendimento se deu em virtude de já ter ocorrido tal fato em minha carreira policial militar e o Comandante de Guarnição, com toda educação, entregou os dados ja anotados dos envolvidos ao oficial e lhe disse que, se fosse para fazer aquilo, que o proprio oficial o fizesse e assumisse a responsabilidade, até por que antes solicitou tal ordem por escrito e não foi atendido.
Mas independente de qualquer entendimento, agradeço o esclarecimento prestado por Vossa Senhoria.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em sex, 4/9/09, majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br> escreveu:

De: majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Re: interferência em ocorrência policial

Flavio dos Santos da Cunha

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Sep 8, 2009, 6:49:16 PM9/8/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Boa noite,

No caso do crime de Dano, que somente suporta a modalidade Dolosa e
não culposa (acidente de trânsito), estaria correto o Oficial em
ORIENTAR, e não DETERMINAR. Entendem a colocação?

Eu mesmo, como soldado já orientei diversos colegas em condução de
ocorrências. Até Oficiais me ligam para saber como orientar colegas
nas conduções...

Neste caso não é o fato de ser Oficial e determinar que solte o
"preso", e sim de orientar o outro Policial.

Flávio Cunha - SDPM- PMERJ
Bacharel em Direito.

On 5 set, 13:53, CB ALVES <pmmg2...@yahoo.com.br> wrote:
> Correto Sr. Major! Analisando melhor o assunto postado, verifiquei que seu autor omitiu os motivos pelo qual o individuo estava sendo detido. No caso de dano em virtude de acidente automobilistico, como foi muito bem colocado por V. Sª., o oficial até não estaria determinando que se liberasse o suspeito, mas sim orientando seus subordinados de que aquilo não seria motivo para a prisão. Como ficou obscuro os motivos que levaram a detenção do individuo, em meu entendimento tratava-se da pratica de um crime que necessitava a lavratura de flagrante e que o oficial agiu para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais. Esse entendimento se deu em virtude de já ter ocorrido tal fato em minha carreira policial militar e o Comandante de Guarnição, com toda educação, entregou os dados ja anotados dos envolvidos ao oficial e lhe disse que, se fosse para fazer aquilo, que o proprio oficial o fizesse e assumisse a responsabilidade, até por que antes
>  solicitou tal ordem por escrito e não foi atendido.
> Mas independente de qualquer entendimento, agradeço o esclarecimento prestado por Vossa Senhoria.
>
>                                                   
>  
>  
>  
>  
>                                                           J.Alves
>
> --- Em sex, 4/9/09, majpmfabio <cappmfa...@yahoo.com.br> escreveu:
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patricio santos

unread,
Sep 7, 2009, 5:08:30 PM9/7/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Caro Cb J Alves! Concordo que vivemos em um Estado Democrático de
Direito ostentado pela cognominada Constituição Cidadã. Entretanto,
não devemos nos esquecer que a lei magna declina que os militares, em
diversos aspectos, serão regidos por leis próprias. Ex.: O cidadão só
pode ser preso em flagrante delito, exceto nos crimes e transgressões
propriamente militares; não cabe habeas corpus nas prisões
disciplinares militares; vários direitos trabalhistas dos militares
são diversos dos demais cidadãos.
Além disso, o nosso ordenamento penal e processual foi recepcionado
pela Constituição. E, os artigos 301 e 163 do Código Penal Militar
prevê os tipos penais (hipóteses de incidências) de desobediência e
recusa de obediência, respectivamente. E a recusa de obediência possui
a elementar para configuração do delito, que a recusa se dê por ordem
relativa ao serviço policial militar.
Então, companheiro, aí está escrito que a ordem emanada do Superior
Hierárquico seja ele Oficial ou Praça, desde que não seja
manifestamente ilegal (ex.: quando ao cumprir o subordinado incorra em
crime ou contravenção), deve, sim, ser cumprida, sujeitando ao
subordinado desobediente às implicações penais militares mencionadas.
Em face do exposto, não há nenhuma infringência do Estado Democrático
de Direito o exercício dos Poderes Hierárquico/Disciplinar.

On 5 set, 00:25, CB ALVES <pmmg2...@yahoo.com.br> wrote:
> Caro Edmilson! Acredito que você esteja equivocado ao afirmar que nossas ações não estão escritas em leis penais ou decretos, mas sim em regulamentos internos, como no caso da DIAO. Referido diploma serve para dirigir nossas ações, mas obrigatoriamente deve ser pautada nas leis, não servindo como lei, até por que se trata de um documento elaborado por oficiais da PMMG e a elaboração de leis penais é privativo do Poder Legislativo da União. Em relação ao poder de interferir na ocorrência, em especial quanto a liberação de suspeito, não há normas que delegue tal poder a seu superior hierárquico para tal mister. Se ele tiver a frente da ocorrência ele tem o poder discricionário para decidir sim, mas na situação hipotética apresentada ele não possui tal poder. Não quero que considere isso como induzimento a insubordinação, pelo contrario, mas com todo respeito, você estás sendo por demais submisso ao afirmar que superior manda
>  e subordinado obedece. Esse principio meu amigo, não é adequado para um Estado Democrático de Direito. A algum tempo atrás poderia se dizer “manda quem pode, obedece quem tem juízo”. Hoje isso não mais prevalece, mas sim a lei. Outrossim, se você tiver conhecimento de alguma lei que permita ao oficial liberar um preso, por favor, queira me enviar, pois desconheço qualquer norma nesse sentido e, mais uma vez volto a dizer, normas internas não revogam ou criam leis.
>
>                                                   
>  
>  
>  
>                                                           J.Alves
>
> --- Em qui, 3/9/09, Edmilson Santos <edrodsan...@hotmail.com> escreveu:
>
> De: Edmilson Santos <edrodsan...@hotmail.com>
> Assunto: [JusMilitaris] Re: interferência em ocorrência policial
> Para: jusmil...@googlegroups.com
> Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009, 21:02
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> > Oficial da PM Estadual que interfere em ocorrência policial,
> > determinando a inferior que libere os acusados, sem receber qualquer
> > vantagem para isto, pratica qual crime?
>
> Nenhum. O superior tem total poder de interferir em andamento de qualquer ocorrência como mediador ou comandante. Só não pode exigir o que a lei proíbe nem impedir o que a lei permite, isto aos civis. Se ele liberou os acusados é por que ele julgou ser necessária esta prática. Se assim o fez, sendo que isto lhe era permitido, não praticou nada demais. Hierarquia é assim, superior manda e o subordinado obedece. Há situações em que a ocorrência dos fatos suscita situações de poder discricionário e, assim sendo, ele poderá interferir sim. Nossas  ações não estão escritas em NENHUMA lei penal, ou decreto ou qualquer bíblia jurídica. Nossos procedimentos estão previstos em regulamentos internos como, no caso da PMMG, a DIAO. Se o seu superior liberou acusados de crimes com fundadas suspeitas de autoria, TALVEZ possa ter cometido crime de abuso de autoridade. Mas procure saber mais, ele tem poder de comandar, orientar, decidir e
>  canalizar os rumos de qualquer ocorrência. Abraços.
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Flavio dos Santos da Cunha

unread,
Sep 8, 2009, 6:39:19 PM9/8/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Edimilson Santos e “Dr” Adolfo.
Com a devida vênia, divirjo prontamente das colocações postadas pelo
fato de as mesmas irem de encontro com nosso ordenamento, pois
fundamentações do tipo: “obediência cega”; ordem de superior;
“superior manda e subordinado obedece”, já não encontram amparo em
nossos mandamentos legais.
Poderia ficar aqui discorrendo em laudas questões de Direito
administrativo_ seara do direito que mais me agrada_ como também
poderia ficar aqui dissertando sobre princípios e normas de Direito
Penal, contudo não acredito ser pertinente no momento.
A interferência de qualquer Policial (Oficial ou praça) em ocorrência
Policial é sim considerado crime! Podendo até citar alguns, tais como:
Ameaça (223 do CPM), desacato (299 CPM), desobediência (301 do CPM),
favorecimento Real (351 CPM), tráfico de influência (336 CPM),
incitamento (Art. 370 CPM) etc. _ Todas essas capitulações são para
crimes militares próprios, ou seja, aqueles que só podem ser cometidos
por militares, valendo ressaltar que o caso hipotético aqui
apresentado não fala se o Oficial é um militar FFAA ou se é um Oficial
Policial, ou seja, de uma Polícia Militarizada (?).
Infere-se ainda que, caso o Oficial seja das FFAA, e, mesmo assim
queira interferir em uma ocorrência Policial, este deverá ser
conduzido para uma delegacia Policial Civil, pois o crime praticado
por Militar das FFAA contra Policial Militar no policiamento Civil
trata-se de crime de responsabilidade da Justiça comum, e não da
Justiça Militar_ assunto mitigado e com entendimento no STJ a
respeito.
“ Lembrando que somente deverá ser deferida, caso ele queira, sua
prerrogativas militares, tais como ser conduzido por Militar de igual
patente ou graduação”.
“Sendo assim, caso o crime praticado seja praticado por Militar das
FFAA contra Policial Militar, devemos capitular o crime pelo CP e não
pelo CPM”.
Voltando ao caso. Devemos ressaltar que a “obediência hierárquica”
não encontra excludente quando se trata de ordem manifestamente
ilegal, onde, neste caso, responde o Autor da ordem e o executor da
obediência.
O Policial Militar seja ele um praça ou oficial, quando da sua posse
em cargo público efetivo é investido do Poder de Polícia do Estado que
representa. (daí a explicação para cada força pública ter em seus
ombros a bandeira do Estado e o distintivo da corporação).
Esse poder de polícia é indelegável e indisponível (daí os casos de
omissão relevante do CP).
Partindo daí, nota-se que todo nosso ordenamento com intuito de manter
a legitimidade atribuída aos Estados, dando a este o monopólio de tal
poder, e que se faz exercer através de órgãos distintos
(fiscalizando, autorizando ou coibindo praticas).
Entende-se então que toda pessoa que se encontre devidamente lotado em
órgão com poder de Polícia trata-se de servidor competentemente e
investido, recaindo somente sobre si e ao Estado todos os atos por
este praticado. DAÍ nota-se que nenhuma intervenção por parte de
outro servidor é admitida, pelo simples fato de ambos estarem
investidos do mesmo Poder de Polícia.
“Exemplo disso está na possibilidade de o Policial Militar que
apresenta preso a uma delegacia de Polícia, e, caso a autoridade não
esteja presente para lavrar o flagrante, ou não o queira por motivos
diversos, o Policial Militar deverá conduzir a ocorrência para a
delegacia de dia”. (claro que devemos observar se realmente configura-
se um fato típico, antijurídico e culpável). Mas tal fato só pode ser
observado pela AUTORIDADE POLICIAL CIVIL, e não a qualquer oficial.
Devemos lembrar que o Policial deve agir segundo os ditames legais,
pois todos os seus atos encontram-se vinculados, e que, mesmo os atos
discricionários praticados por estes são vinculados
(discricionariedade vinculada) e, por este motivo, a condução;
abordagem e privação de liberdade de uma pessoa só se justifica quando
praticada por profissional competente e obedecendo as formalidades
legais. (eg., ninguém poderá ser privado de sua liberdade (direito de
ir, vir e permanecer)senão por ordem judicial fundamentada ou prisão
por flagrante delito... Observa-se daí que, se o Policial Militar
efetuar a prisão de qualquer pessoa sem que seja observado os
fundamentos legais poderá responder por Abuso de Poder.
Podemos notar que, caso um policial militar, seja praça ou oficial,
interfere na garantia constitucional de ir e vir de qualquer indivíduo
sem que observado os fundamentos legais o Estado já prevê a punição
para este, não cabendo ao Oficial interferir em qualquer ocorrência
Policial sobre o fundamento de “analisá-la”.
Caso o Policial Oficial discorde da forma de condução da ocorrência o
máximo que a ele é permitido será o acompanhamento da mesma até a DPJ
e verificação do seu desfecho.
Não são raros os casos em que Policiais procuram interferir em
ocorrências diversas com intuito de Obter para si ou outrem qualquer
vantagem. Também não são raros os casos em que Policiais mais
Graduados (oficiais e praças) tentam interferir em ocorrências
conduzidas por subordinados com intuito de se favorecer ou favorecer a
outrem.
Caro Dr. Adolfo, sua colocação quanto a desacreditar que um oficial
possa interferir de forma errada em uma ocorrência não condiz com
nossa realidade, pois também não são raros casos em que Oficiais estão
envolvidos em crimes diversos. Coisa comum da espécie humano, e não
prerrogativa de profissão A ou B.
Um abraço, e fique em paz.

Flávio Cunha - SD PM – PMERJ
Bacharel em Direito – P. Graduando em Civil e P. Civil







On 5 set, 13:53, CB ALVES <pmmg2...@yahoo.com.br> wrote:
> Correto Sr. Major! Analisando melhor o assunto postado, verifiquei que seu autor omitiu os motivos pelo qual o individuo estava sendo detido. No caso de dano em virtude de acidente automobilistico, como foi muito bem colocado por V. Sª., o oficial até não estaria determinando que se liberasse o suspeito, mas sim orientando seus subordinados de que aquilo não seria motivo para a prisão. Como ficou obscuro os motivos que levaram a detenção do individuo, em meu entendimento tratava-se da pratica de um crime que necessitava a lavratura de flagrante e que o oficial agiu para satisfazer interesses ou sentimentos pessoais. Esse entendimento se deu em virtude de já ter ocorrido tal fato em minha carreira policial militar e o Comandante de Guarnição, com toda educação, entregou os dados ja anotados dos envolvidos ao oficial e lhe disse que, se fosse para fazer aquilo, que o proprio oficial o fizesse e assumisse a responsabilidade, até por que antes
>  solicitou tal ordem por escrito e não foi atendido.
> Mas independente de qualquer entendimento, agradeço o esclarecimento prestado por Vossa Senhoria.
>
>                                                   
>  
>  
>  
>  
>                                                           J.Alves
>
> --- Em sex, 4/9/09, majpmfabio <cappmfa...@yahoo.com.br> escreveu:
>
> De: majpmfabio <cappmfa...@yahoo.com.br>
>       ___________________________________________________________________________­_________
> Veja quais são os assuntos do momento no Yahoo! +Buscadoshttp://br.maisbuscados.yahoo.com

CB ALVES

unread,
Sep 9, 2009, 10:49:41 PM9/9/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro patricio!
 
Como ja postei em outras oportunidades, não há normas que delegue ao oficial poderes para interferir em ocorrencia policial, esteja ele fardado ou não. No caso em questão, não diz se a determinação´seria legal ou não, só diz que o oficial interfere. Outrossim, o que está disposto na Carta Magna não quer dizer que atos normativos internos sejam supra constitucional. Me desculpe meu amigo, mas acho que você deve rever seus conceitos em relação ao poder de seu superior hierarquico. Normas são para serem cumpridas, mas desde que não seja, arbitrarias. Se você souber de alguma norma que permita o oficial ou até mesmo praça interferir em ocorrencia e determinar a liberação de pessoas detidas, por favor, me informe, pois com 22 anos de policia eu desconheço tais poderes.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em seg, 7/9/09, patricio santos <patri...@oi.com.br> escreveu:

majpmfabio

unread,
Sep 10, 2009, 9:56:30 AM9/10/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Olá, CB Alves!

Por razões obvias, temos que o legislador não consegue prever na norma
todas as situações do cotidiano, porém, podemos fazer uma
interpretação sistemica para a resolução de certos problemas.
Vou me valer dos estudos dos poderes (hierarquico e disciplinar) do
Direito Administrativo.
Como eu citei anteriormente, concordo que não existe norma expressa
que delegue ao oficial poderes para interferir em ocorrencia policial,
contudo, entendo que, tendo o Superior (aqui não apenas o Oficial)
"poder hierárquico" em relação ao inferior, pode (mais do que isso,
DEVE, já que seu poder, na verdade, é um poder-dever) interferir na
ocorrência em que um inferior está cometendo uma prisão ilegal,
DETERMINANDO a liberação e não apenas fazer uma orientação, como
sugeriu o colega da PMERJ.
Estou me referindo, repido, a uma situação em que o Superior verificou
(de forma clara) que a prisão efetuada pelo inferior foi
manifestadamente ilegal.
Outro ponto: se o Superior tem o "poder-dever disciplinar" para
sancionar o inferior que transgride a disciplina policial militar (e
no caso da prisão ilegal, em tese, além do crime de abuso de
autoridade, haverá também a transgresão da disciplina), como não
poderia o Superior intervir na ocorrência para corrigir um manifesto
ato ilegal do subordinado? Infelizmente, muitos policiais militares
acham que estão isentos de qualquer responsabilidade no momento em que
"orientam" seus subordinados. "Olha, o certo é assim, mas, se você
quer fazer assado, assuma a responsabilidade!".
Como, na condição de Superior, enxergar um erro do inferior e
simplesmente "orientar" e deixar que o inferior decida em prosseguir
na conduta equivocada (em alguns casos, até mesmo criminosa)?????
Assim, com o devido respeito as opiniões contrárias, entendo que o
Superior tem o poder-DEVE de corrigir, ainda que intervindo numa
ocorrência conduzida por um inferior, se a prisão está sendo efetuada
é manifestadamente ilegal.

On 9 set, 22:49, CB ALVES <pmmg2...@yahoo.com.br> wrote:
> Caro patricio!
>  
> Como ja postei em outras oportunidades, não há normas que delegue ao oficial poderes para interferir em ocorrencia policial, esteja ele fardado ou não. No caso em questão, não diz se a determinação´seria legal ou não, só diz que o oficial interfere. Outrossim, o que está disposto na Carta Magna não quer dizer que atos normativos internos sejam supra constitucional. Me desculpe meu amigo, mas acho que você deve rever seus conceitos em relação ao poder de seu superior hierarquico. Normas são para serem cumpridas, mas desde que não seja, arbitrarias. Se você souber de alguma norma que permita o oficial ou até mesmo praça interferir em ocorrencia e determinar a liberação de pessoas detidas, por favor, me informe, pois com 22 anos de policia eu desconheço tais poderes.
>
>                                                   
>  
>  
>  
>  
>                                                           J.Alves
>
> --- Em seg, 7/9/09, patricio santos <patricio...@oi.com.br> escreveu:

CB ALVES

unread,
Sep 9, 2009, 11:00:16 PM9/9/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro companheiro Flavio!
 
Depois de suas colocações, é até desnecessario continuarmos a debater. Concordo plenamente com seu parecer, sem tirar ou colocar uma virgula sequer. É claro que ainda continuaremos a ter aqueles que pensam que o superior manda e o subordinado obedece, mas certamente verão que estão errados.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em ter, 8/9/09, Flavio dos Santos da Cunha <dosc...@gmail.com> escreveu:

De: Flavio dos Santos da Cunha <dosc...@gmail.com>
Assunto: [JusMilitaris] Re: interferência em ocorrência policial

silas bicca

unread,
Sep 11, 2009, 9:40:26 AM9/11/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro majpmfabio e caro cbalves,
os princípios não escritos são como peças chave para que possamos entender
as peculiaridades das searas do direito, contudo sem deixar de percebê-las de maneira
sistêmica. O objetivo da hierarquia e do poder disciplinar visa exatamente regular as condutas do servidor durante a prestação do serviço público à sociedade de maneira legal e adequada às diretrizes políticas vigentes do Estado em que vivemos.Obviamente o direito administrativo determina que o superior hierárquico fiscalize e zele pelas condutas praticadas pelo subordinados durante o serviço.
Esta submissão do servidor subordinado às determinações não se faz presente somente nas corporações militares e manisfesta-se também nos demais órgãos da administração pública direta e indireta. A autoridade de polícia administrativa, embutida em cada servidor pela Constituição da República e pelas demais leis infraconstitucionais só se faz eficaz e eficiente se utilizada em consonância com as normas
e determinações legais e com as diretrizes normativas do órgão em que o servidor é lotado.
O transcorrer do Policiamento Ostensivo é de responsabilidade do oficial no comando ou praça
na função, e cabe a estes orientar e avalizar as condutas dos subordinados (o termo correto é
subordinado e não inferior). Contudo, qualquer agente policial, civil ou militar, que efetue uma prisão, seja prisão formal ou material, responsabiliza-se pela legalidade desta prisão. Sob este enfoque podemos perceber que o subordinado pode pretender conduzir para a delegacia pessoas detidas, sob sua total responsabilidade, no que tange à incolumidade física dos conduzidos, à legalidade da prisão e à descrição através do registro dos fatos motivadores da condução.  Se este responsável pela prisão ou apreensão, cometeu irregularidades ou ilícitudes durantes quaisquer atos relativos à estes fatos, certamente poderá ser responsabilizado. Caberá também, à autoridade de polícia judiciária, ratificar a prisão do agente de polícia administrativa. Cabe ressaltar que são de suma importância para o direito militar os conceitos de "ordem ilegal" e "ordem manifestamente ilegal"  devendo estes conceitos serem observados sob a adequação pertinente ao caso concreto ao caso concreto.
Espero ter sido útil.
Silas
 
 


 
Em 10/09/09, majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br> escreveu:

majpmfabio

unread,
Sep 11, 2009, 8:22:35 PM9/11/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Amigos!

Considero importante um estudo mais aprofundado sobre os "Poderes da
Administração Pública", em especial 9em razão do assunto debatido), o
"poder hierárquico"

Em sintese, os principais doutrinadores, afirmam que o "poder
hierárquico" é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir
as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação
entre o servidores do seu quadro de pessoal.

O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e
CORRIGIR as atividades administrativas, no âmbito interno da
Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao
repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que
cada qual exerça eficientemente o seu cargo; coordena na busca de
harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão; controla ao fazer
cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada
servidor; e CORRIGE os erros administrativos dos seus inferiores, além
de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o
dever de obediência.

Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das
ordens e instruções legais superiores, além de se definir a
responsabilidade de cada um.

Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao
superior, tais como, dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento,
delegar e avocar atribuições e REVER atos dos inferiores.

A voz de prisão dada pelo inferior é um ato administrativo não
escrito. Será formalizado na forma escrita com a confecção do "Boletim
de Ocorrência". Áliás, o próprio APFD é também um ato administrativo.

No estudo do Direito processual penal, os doutrinadores dividem a
"prisão em flagrante" em quatro fase:
1) Captura - normalmente efetuada pelo policial militar com a "voz de
prisão';
2) Condução à autoridade de polícia judiciária;
3) Lavratura do APFD;
4) Recolhimento a prisão.

Se a "captura", ou seja, se a voz de prisão é manifestadamente ilegal,
o Superior tem o poder-DEVER hierárquico para CORRIGIR/REVER o ato do
inferior.

Forte abraço a todos1
Saudações policial militar!

majpmfabio

unread,
Sep 11, 2009, 7:42:17 PM9/11/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Olá, Silas!
Entendi o seu ponto de vista e de fato o agente civil ou militar que
resolver efetuar ilegalmente uma prisão será responsável pelo seu ato.

No entanto, gostaria de esclarecer que, embora pareça pejorativo, o
termo "inferior" é amplamente utilizado nas normas castrenses. Não se
refere ao Praça como muitos acreditam! O Major é um inferior em
relação ao Coronel!
O art. 175 do CPM trata do delito de "Violência contra inferior"...e
por aí vai.

Quanto a possibilidade do Superior intervir numa ocorrência conduzida
por um inferior, determinando a liberação daque que foi preso de forma
manifestadamente ilegal, mantenho minha posição no sentido de que o
Superior não só pode como DEVE corrigir a manifesta irregularidade.

Não consigo imaginar a figura do Superior, principalmente se estiver
num serviço de supervisão (fiscalização ou coordenação) do
policiamento ostensivo, se deparando com uma atitude manifestadamente
ilegal de um inferior e simplesmente "orientar" a não fazer o errado,
mas, não usar seu poder hierárquico para impedir que tal fato ocorra.
Aliás, em tese, a prisão ilegal ((e aimda mais a manifestadamente
ilegal) constitui crime de abuso de autoridade!

Vou utilizar um outro exemplo:
Guarnição PM é acionada para atender uma suposta ocorrência policial
num motel. Chegando lá, se depara com a seguinte situação: marido
flagrou a esposa com o Ricardão. A mulher confirma a traição e o
Comandante da Guarnição dá voz de prisão à mulher pelo "crime" de
adultério. Superior ouve a situação pelo rádio da viatura e se desloca
para o local. Confirma a situação e diz pro inferior:
Superior: "Combatente, adultério não é crime."
Inferior: "Como não, chefe? Eu aprendi no curso de formação que
adultério é crime sim."
Superior: "Era crime. Foi revogado em 2005."
Inferior: "Não tô sabendo disso não. Pra mim é crime, já dei a voz de
prisão e vou conduzir a mulher pra DP."
Superior: Oscar-Kilo! Eu estou te orientando que não é mais crime, mas
você quer fazer o errado...eu lavo as minhas mãos...depois não vai
dizer que eu não avisei...assuma a responsabilidade!

O Superior que assim agir, além de transgredir a disciplina militar,
estará cometendo, em tese, o crime de "Condescendência criminosa",
art. 322 do CPM.

Repito. O exemplo é de um Superior, no uso o seu poder-DEVER
hierárquico, intervindo numa ocorrência e determinando a liberação de
alguém que foi preso de forma MANIFESTADAMENTE ILEGAL.



On 11 set, 09:40, silas bicca <silasbi...@gmail.com> wrote:
> *Caro majpmfabio e caro cbalves*,

CB ALVES

unread,
Sep 12, 2009, 9:16:48 PM9/12/09
to jusmil...@googlegroups.com

Caro Senhores!

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXV diz que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. O superior hierárquico, seja ele oficial ou praça, dentro do contexto constitucional, não é autoridade judicial, logo não lhe é permitido determinar a liberação do suspeito. Não compete ao mesmo definir se essa ou aquela prisão é ilegal.

 

Por outro lado, o CPM, em seu art. 322 diz que comete crime o superior que “deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

 

Logo vejamos: Se no caso em debate o oficial for comandante de Unidade (batalhão, Cia Independente, etc.) deve responsabilizar os policiais de acordo com a legislação vigente e se oficial subalterno, deverá levar o fato ao conhecimento do comandante, através dos tramites legais para que sejam tomadas as medidas pertinentes.

 

No meu entendimento, o DEVER do superior em agir está especificado no art. do CPM já citado anteriormente, ainda mais em se tratando de crime. Alias, vale lembrar que em se tratando de crime de abuso de autoridade a competência é da justiça comum.

 

Assim sendo, diante do exposto nos cadernos constitucional e penal militar, está configurado que a interferência do superior em ocorrência determinando a liberação do detido é totalmente ilegal, não o fato de interferir, mas sim de determinar a liberação.

 

O poder/dever do superior em coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus subordinados, previsto no direito administrativo, não pode se sobrepor a Constituição Federal. Trata-se de ato administrativo que obrigatoriamente, pelo principio da legalidade, deve obedecer o disposto na lei e como ja postado em outras oportunidades, a lei não delega poderes para o superior liberar um conduzido, seja a prisão legal ou não, sendo a responsabilidade sobre a prisão exclusivamente daquele que a executou. No caso concreto, tal atitude do superior, além de não ser legal estaria destituindo o subordinado da autoridade da qual esta investida.

 

Pelo principio da legalidade o administrador só poderá usar os poderes estabelecidos em lei. Se usar outros será ilegal, pois há uma subsunção do administrador à lei.

 
                                                          J.Alves


--- Em sex, 11/9/09, majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br> escreveu:


De: majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Re: interferência em ocorrência policial
Para: "Página www.jusmilitaris.com.br" <jusmil...@googlegroups.com>

lindomar oliveira costa costa

unread,
Sep 12, 2009, 11:14:54 PM9/12/09
to jusmil...@googlegroups.com
    Sou sargento com 21 anos de servico na brilhosa policia militar, fui transférido de uma unidade para outra por causa do capitão não me simpatizou.Como eu devo proceder? Estou no exepcional comportamento.

 
> Date: Fri, 11 Sep 2009 16:42:17 -0700
> Subject: [JusMilitaris] Re: interferência em ocorrência policial
> From: cappm...@yahoo.com.br
> To: jusmil...@googlegroups.com

CB ALVES

unread,
Sep 13, 2009, 9:16:34 PM9/13/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Sgt!
 
Não sei a qual PM o senhor pertence, logo temos que analisar o Regulamento Disciplinar, o qual diferencia de um Estado para outro. Na PMMG os motivos para a ocorrencia da transferencia (de uma unidade para outra) ou remoção (entre cidades pertencentes a mesma unidade) são tres, quais sejam: interesse do serviço, conveniencia da disciplina e interesse próprio. Descartado essas tres hipoteses o comando não pode transferir ou remover ninguem, sujeitando-se ao cometimento de abuso de autoridade.

                                                  
 
                                                          J.Alves


--- Em dom, 13/9/09, lindomar oliveira costa costa <s.g....@hotmail.com> escreveu:

majpmfabio

unread,
Sep 14, 2009, 1:10:21 AM9/14/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Olá, CB Alves!

Penso que é incoerente o Superior se deparar com um ATO ILEGAL (até
mesmo CRIMINOSO), ter a obrigação de responsabilizar o inferior (ou
dar conhecimento a autoridade com competência para responsabilizar),
sem, contudo, CORRIGIR a irregularidade.

O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e
CORRIGIR as atividades administrativas, no âmbito interno da
Administração Pública.

Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao
superior, tais como, dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento,
delegar e avocar atribuições e REVER atos dos inferiores.

A voz de prisão dada pelo policial militar, nada mais é do que um ato
administrativo (não escrito, apesar de ser formalizada posteriormente
com a confecção do BO).

Outra coisa deve ser levada em consideração. Como você disse, o crime
de abuso de autoridade é julgado na Justiça Comum (aliás, como a pena
máxima é de 6 meses de detenção, seguirá o rito do Juizado Especial
Criminal), mas isso não impede que o Superior efetue a prisão do
Inferior que esteja cometendo o crime de abuso de autoridade, tudo
conforme o CPPM (art. 243) e o CPP (art. 301) que estabelece que
qualquer pessoa pode e as autoridades policiais e seus agentes DEVEM
prender quem se encontre em flagrante delito.

Naquele exemplo da prisão por adultério (citado no outro post), temos
que a prisão é MANIFESTADAMENTE ILEGAL. Logo, se o Superior não puder
CORRIGIR o ato absurdamente praticado pelo inferior, deverá então dar
voz de prisão ao inferior que insistir na prática ilegal, pois estará
configurado o crime de abuso de autoridade (art. 3º, letra "a" da Lei
n.º 4898/65),

Saudação policial militar!

Ricardo

unread,
Sep 14, 2009, 7:33:24 AM9/14/09
to jusmil...@googlegroups.com
Senhores, desculpem-me a intromissão, mas sobre o tema em questão, data máxima venia, com certeza o Oficial pode intervir na ocorrência sim, veja, diante do caso concreto, a resposta é simples, se o Policial ou qualquer outro militar estiver cometendo algum crime no ato da prisão, não só o Oficial deve intervir, como dar voz de prisão ao policial criminoso, pois como está previsto no CPP (art. 301 e seguintes), amparado pela CRFB (como o sr. J Alves sempre faz questão de observar) no art. 5º, LXI, a q passo a descrever abaixo:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

        Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

        I - está cometendo a infração penal;

        II - acaba de cometê-la;

        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

CRFB/88

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


Então se o policial está cometendo qualquer crime, (até mesmo lesão corporal), É DEVER do oficial intervir !!!

Como o soldado, tendo recebido voz de prisão, poderá conduzir a ocorrência ??? A conseqqueência natural é que o oficial assuma a ocorrência e dê continuidade, ou não.

O fato é:

1 - A atividade policial é complexa e não é fácil de ser exercida;

2 - Não é o fato de se existir uma Constituição Federal é que devemos nos prender pura e exclusivamente nela, deixando de lado os outros Diplomas Regulamentadores (Códigos e Legislações Específicas) que regem outras atividades, senão a CRFB/88 deveria conter todos os Regulamentos e normas, então teríamos um livro gigantesco e TUDO estaria contido nela.

3 - A CRFB/88 é generalista, ditando apenas um norte a ser seguindo e não cabe a ela a especialidade de previsão do caso concreto, sob pena de acontecer o caso do item anterior, e mesmo assim não poderia prever tudo.

4 - Veja, o caso concreto está genérico, então não podemos dizer se o q deve ser feito é isso ou aquilo.

5 - A vida, com suas nuances DE variações (variações de variações), não pode ser encarada como 8 ou 80), ou seja, a ferro e fogo, cabe utilizarmos de bom senso (não entro nesse mérito) para resolvermos questões tão complicadas como é o caso. Impossível resolver e sim indicar um caminho.


Mais uma vez desculpe a intromissão,

Grato


Alex Sandro Pires Simões

unread,
Sep 14, 2009, 7:42:33 PM9/14/09
to jusmil...@googlegroups.com
Prezado Lindomar,
 
 
Como é cediço, esta questão é bastante delicada pois trata-se de atos que todos sabem, mas ninguém viu.
 
Portanto, se tratando de ato administrativo ele deve estar paltado no interesse público. Se você conseguir testemunhas que possam comprovar essa situação  (ou seja, que tenha ouvido ele dizer que faria a transferência buscando de prejudicar), você poderá judicialmente, tornar nulo tal ato, retornar o seu cargo, e ainda fazer com ele responda administrativamente pelo seu ato.
 
A grande questão disso tudo é a prova.
 
Espero ter ajudado.
 
Dr. Alex
Advogado

2009/9/13 lindomar oliveira costa costa <s.g....@hotmail.com>

CB ALVES

unread,
Sep 14, 2009, 10:26:17 PM9/14/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Ricardo!
Como bem colocado por vc, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Se qualquer do povo prender um individuo, o policial não pode determinar sua liberação, deve sim conduzi-lo a presença da autoridade policial. No caso em questão foi citado oficial, mas não necessariamente tenha que ser, basta ser superior do polcial que efetuou a prisão. Seja qual for o posto ou graduação, não compete ao superior fazer juizo de mérito em relação a ocorrencia. O superior pode até dar voz de prisão ao policial por abuso de autoridade, mas jamais pode liberar o detento. Deve solicitar outra guarnição e conduzir ambos, o individuo que ja estava detido e o policial, até a delegacia de policia onde serão apresentados a autoridade policia, Em relação a Diplomas Regulamentadores, cabe esclarecer que os mesmos não podem contrariar o disposto na CF. A continuidade no andamento da ocorrencia por parte do superior, não inclui liberação de preso por policial militar. Por outro lado, cabe ressaltar que em caso de cometimento de crime não se usa o bom senso, mas sim as frias palavras da lei e, aquele que cometer erros no seu cumprimento arcará com as responsabilidades, logo o que o superior tem a fazer é efetuar a prisão do subordinado. Devemos observar, no caso em questão, que não consta se o oficial está em serviço ou não, se a prisão esta sendo ilegal ou não, diz apenas que interferiu na ocorrencia liberando o suspeito. Obediencia a hierarquia e disciplina não é sinonimo de submissão, logo o policial não esta obrigado a cumprir as ordens emanadas por seu superior se a considerar obscura em relação a sua legalidade, salvo houver determinação escrita, o que acredito ser impossivel do superior fazer e se não o faz, negara ter ordenado caso ocorra algum problema.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em seg, 14/9/09, Ricardo <quar...@ig.com.br> escreveu:

CB ALVES

unread,
Sep 14, 2009, 10:47:18 PM9/14/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Sr. Maj. Fabio!
 
Conforme bem colocado por V. Sª, o poder hierarquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no ambito interno da administração publico. Se um cidadão, no exercicio de seu direito, efetuar a prisão de alguem que foi encontrado em flagrante delito, nenhum policial, independente de posto ou graduação, tem autonomia ou autoridade para libera-lo sem seu encaminhamento a Delegacia e apresentação a autoridade policial. Da mesma forma ocorre com o policial no exercicio de suas funções. Não sei a qual policia V.Sª pertence, mas no Estado de Minas Gerais é expressamente proibido conduzir o cidadão ao Quartel da PM, o que deixa claro que não compete ao superior fazer juizo de mérito em relação a ilegalidade ou não da condução do suspeito, determinando ou não sua liberação, pois se assim o fosse, todos as pessoas detidas deveriam antes passar pelo quartel da PM onde haveria uma triagem para se liberar aqueles que o superior, seja oficial ou praça, considerasse ter sido preso ilegalmente.
 
Saudações!

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em seg, 14/9/09, majpmfabio <cappm...@yahoo.com.br> escreveu:

wagnerblum

unread,
Sep 15, 2009, 9:27:58 AM9/15/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Se a transferência não tiver fundadas justificativas, principalmente
por interesse do serviço , cabe Mandado de Segurança. No Paraná já
tivemos vários casos neste sentido. Ressaltando que a necessidade do
serviço deve ser latente.

lindomar oliveira costa costa escreveu:
> _________________________________________________________________
> Você sabia que o Hotmail mudou? Clique e descubra as novidades.
> http://www.microsoft.com/brasil/windows/windowslive/products/hotmail.aspx

lindomar oliveira costa costa

unread,
Sep 15, 2009, 10:16:04 AM9/15/09
to jusmil...@googlegroups.com
 Pois é sou da PM da Bahia, estava de servico no posto  da policia rodovíaria estadual, em uma quinta feira quando foi na segunda feira um colega me ligou que tinha publicado minha transférencia no BGO, para uma unidade da região metropolitana de salvador,mas só que eu moro na cidade de Feira de Santana a 110 km da capital, no ato fui conversar com uma capitã  que trabalha no servico administrativo,e ela conversou com o comandante da Cia a que eu pertencia e ele sobre o meu problema e ele informou a ela que a minha simpatia não batia com a dele,  eu acho q isso não é motivo de um superior fazer isso sem conhecer o subordinado,pois ,aconteceu isto comigo tenho 21 anos de servico, no expecional comportamento não esperava isto do meu comandante de unidade acatar este tipo de abuso contra um subordinado na qual nem olhou minha ficha de assentamento pra saber quem eu sou. Como eu devo proceder com este abuso de autoridade.
 

Date: Sun, 13 Sep 2009 18:16:34 -0700
From: pmmg...@yahoo.com.br
Subject: [JusMilitaris] Re: Absurdo não sabia
To: jusmil...@googlegroups.com

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Ricardo Gomes dos Reis

unread,
Sep 14, 2009, 4:15:30 PM9/14/09
to jusmil...@googlegroups.com
interesse do sv é muito subjetivo caro companheiro.

--- Em dom, 13/9/09, CB ALVES <pmmg...@yahoo.com.br> escreveu:

CB ALVES

unread,
Sep 16, 2009, 4:54:35 PM9/16/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro companheiro!
Não há o que se falar em subjetividade em relação ao interesse do serviço, senão vejamos: a transferencia em virtude do interesse próprio, ocorre para satisfazer a sua vontade pessoal de trabalhar em determinada localidade; em relação ao interesse da disciplina, a transferencia ocorre em virtude do cometimento de uma transgressão disciplinar e o Estado considera necessaria sua saida do local onde trabalha, evitando assim que novos fatos que possam macular a imagem da instituição a qual vc pertence venha a ocorrer. Qianto ao interesse do serviço, havendo a necessidade de se completar o efetivo policial de uma determinada localidade, o Estado determina que vc, preste seu serviço naquela localidade. Ou seja, é um interesse do ente estatal em beneficio da coletividade e como vc tem um contrato com o Estado em prestar serviço onde seja necessario, entende-se como interesse do serviço.

                                                  
 
 
 
 
                                                          J.Alves


--- Em seg, 14/9/09, Ricardo Gomes dos Reis <riquer...@yahoo.com.br> escreveu:

Ricardo

unread,
Sep 16, 2009, 10:08:38 PM9/16/09
to jusmil...@googlegroups.com
Olha só J. Alves acho q vc está cometendo eqúivocos, pois em momento algum foi citado que os Diplomas regulamentadores estão em desalinho com a CRFB. Outra coisa, já que vc diz que devemos simplesmente atender a letra fria da lei, mesmo q ela não se refira ao caso concreto, onde está escrito que o superior deve solicitar uma guarnição e conduzir todos à delegacia ? (Sinceramente desconheço) Outro fato é o seguinte: o q influencia o superior estar de serviço ou não ? Outra coisa, acho q se equivocou em cuas palavras quando disse: "...o superior pode até dar voz de prisão ao policial..." acho q o correto é: "...o superior DEVERÁ dar voz de prisão ao policial..."
O caso do bom senso eu não entro em méritos, pois cada um sabe o q faz e é senhor de seus atos.

Em relação a acatar ordens do superior, existem dispositivos de representação q o subordinado pode utilizar-se a fim de responsabilizar o superior, caso não obedeça a ordem, com certeza estará cometendo uma infraçao e que dependendo da gravidade poderá ser também considerada um crime.

Grato

CB ALVES

unread,
Sep 17, 2009, 3:30:26 PM9/17/09
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Ricardo!
 
Acredito que quem esta cometendo equivoco é você. Em nenhum momento foi questionado ter você dito que os regulamentos estão em desalinho com a CF. Eu disse que eles devem ser infra constitucional, o que é diferente de confrontar. Quanto a acionar uma guarnição meu amigo, como você mesmo citou, se o superior der voz de prisão aos componentes da guarnição, eles não podem conduzir o cidadão detido, logo o superior terá que acionar uma outra guarnição, ou, se ele quizer, conduzir o preso apé até a DP. O suprior até pode dar voz de prisão sim, pois se ele não quizer ~pode não fazer e responder pelos seus atos. Em relação a influencia de estar ou não de serviço meu amigo, se o superior estiver de folga não há o porque interferir na ocorrencia de seus subordinados a não ser se for para ajudar, o que não é o caso levado a baila. Não sei se você é militar ou não meu amigo, mas se for e permitir que seu superior interfira no seu serviço, te desconsiderando perante um individuo preso, me desculpe meu amigo, mas você esta sendo submisso demais e demonstra não possuir autonomia para tomar suas decisões. Eu, particularmente, não permito nem o comandante geral interferir em meu serviço. Ele tome as medidas necessarias se considerar que desobedeci ordens, mas tirar minha autoridade perante um civil que esteja sendo preso, JAMAIS.
Não sei se você ja representou contra algum superior seu, mas se não o fez, faça e verá o que acontecerá, em especial se o superior for oficial. Meu amigo, ponha na sua cabeça que superior não é Deus. Eu tenho meus subordinados, mas jamais interfiro nos serviços dos mesmos, salvo se for para ajuda-ls e o que acontecer, assumo toda a responsabilidade.
Meu amigo, dentro de minhas razões, acima de mim só Deus!

                                                  
 
 
                                                          J.Alves


--- Em qua, 16/9/09, Ricardo <quar...@ig.com.br> escreveu:

dario

unread,
Sep 18, 2009, 12:45:11 PM9/18/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Prezado Lindomar Oliveira Costa

Segundo sua informação o Sr. foi transferido de uma unidade para outra
por causa de determinado ‘capitão’ que não simpatizou contigo.
De início quero sublinhar que: ninguém pode ser transferido por
antipatia.
Realmente no imaginário popular da caserna muitas movimentações
(transferência) ocorrem por capricho ou fruto de perseguições, no
entanto, devemos separar a linha tênue da imaginação que é natural no
seio da tropa, combustível que daria para se esquadrinhar alguns
folhetins com inúmeros capítulos, cujo título poderia sugerir: “A
verdade oculta por de trás dos Portões das Armas”, e trabalhar com a
realidade para então poder proceder em relação a um ato que poderá
trazer transtornos ao Administrado (inclua-se o Sr.).
Mister pontuar que não se nega o entendimento que o Sr. (o militar)
não é inamovível, podendo sim ser transferido a critério da
conveniência e oportunidade da Administração Pública Militar, contudo
a movimentação de pessoal deve atender alguns critérios, desta feita,
devemos responder a seguintes indagações: Como se deu a transferência?
Foi por interesse do serviço, conveniência da disciplina ou por
interesse próprio?
O Sr. já indicou a resposta não foi porque o Sr. tinha interesse,
muito menos por conveniência da disciplina. Note para ocorrer
transferência por conveniência da disciplina, teria que o Sr.
responder a um processo disciplinar, e na resolução deste feito
administrativo a autoridade militar concluir ser conveniente a sua
transferência, fato perfeitamente legal. Se o Sr. não manifestou este
desejo então, para que o ato seja legal a Administração lhe transferiu
pelo motivo de haver interesse para o serviço.
Feito a breve consideração retro, como proceder?
Aí podemos analisar como combater um ato administrativo que lhe está
trazendo gravame principalmente se sua família é constituída na área
que o Sr. prestava labor.
Registre-se ilegal será o ato que autorizou sua transferência por meio
de “determinação verbal”, sem que tenha sido publicado em Boletim ou
Diário Oficial sua transferência.
Com efeito, o Sr. deve requerer por escrito (Parte) os documentos que
geraram sua movimentação, para saber como ela ocorreu, assim deve
solicitar as cópia autenticadas de tudo, inclusive se houve a
publicação da transferência, ou seja, houve publicidade do ato?
No caso da milícia bandeirante paulista dispõe a I-2-PM (Instruções
para movimentação de Policiais Militares) em seu artigo 20 – a
movimentação será publicada em Diário Oficial ou Boletim Geral PM.
Se o Sr. solicitar ao canal superior (Administração) documentação
sobre sua transferência, e constatar que ela foi verbal, e não há
publicidade do ato explicitada em Boletim ou Diário Oficial, o ato é
ilegal, pois o Sr. não tem conhecimento dos motivos que autorizaram
sua transferência, o que nos permite concluir ilegal.
Agora se houve a publicação da sua transferência e simplesmente foi
publicado por motivo genérico: “conveniência do serviço” e não se
especificou os motivos, o ato é desprovido de motivação por ser
genérico; a ausência da motivação do ato é suficiente para buscar a
nulidade da movimentação.
Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. ATO DA
ADMINISTRAÇÃO QUE TRANSFERIU OS IMPETRANTES, CONSTANDO DO ATO APENAS A
EXPRESSÃO ‘INTERESSE DO SERVIÇO’. FALTA DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA QUE
CONCEDEU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAIS
MILITARES. MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA NO ATO DA TRANSFERÊNCIA (ARTIGOS 5º,
XXXV E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA
EXPRESSÃO ‘INTERESSE DO SERVIÇO’. NULIDADE DO ATO. A singela expressão
‘interesse do serviço’ não serve como motivação para o ato
administrativo, ante a necessidade de especificação de sua finalidade,
bem como não é suficiente para que se possa fazer o necessário
controle da discricionariedade administrativa. A obrigatoriedade da
motivação dos atos é imposta pelos artigos 5º, XXXV (princípio do
acesso à justiça) e 37, caput (princípio da moralidade), ambos da
Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato. ‘A legitimação das
decisões administrativas não se faz apenas pela invocação genérica e
indeterminada do ‘interesse público’, mas exige que seja traduzida
concretamente adotada pelo aplicador quanto ao fim por ele eleito para
as decisões que adotar’ (Curso de Direito Administrativo, Marçal
Justen Filho, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 169). APELAÇÃO
DESPROVIDA” (Apelação Cível 406.165-8, 4ª C. Cível, rel. Des. MARCOS
DE LUCA FANCHIN, j. 19.2.2008, DJ 29.2.2008).

"MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDORA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO -
ATO ARBITRÁRIO.
A transferência arbitrária de servidora pública efetiva, desprovida de
qualquer motivação, caracteriza ato ilegal do Poder Executivo,
reparável pelo mandado de segurança.
(Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0017.05.014840-6/002, 7ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Wander Marotta. j. 23.05.2006, unânime,
Publ. 09.06.2006, fonte: Juris Plenum, ed.93, mar/07).

Acredito que o Sr. já tem o caminho, solicite a documentação de sua
transferência para a Administração, verificou alguma realidade acima
apontada, por meio de seu advogado impetre um remédio jurídico para
busca anular o ato administrativo de sua transferência, assim
racionalmente pleiteie seus direitos, primando na cordialidade com
seus superiores.

Um abraço

Dario Silva Neto
Advogado.


On 13 set, 00:14, lindomar oliveira costa costa
<s.g.li...@hotmail.com> wrote:
>     Sou sargento com 21 anos de servico na brilhosa policia militar, fui transférido de uma unidade para outra por causa do capitão não me simpatizou.Como eu devo proceder? Estou no exepcional comportamento.
>
>
>
>
>
> > Date: Fri, 11 Sep 2009 16:42:17 -0700
> > Subject: [JusMilitaris] Re: interferência em ocorrência policial
> > From: cappmfa...@yahoo.com.br
> _________________________________________________________________
> Você sabia que o Hotmail mudou? Clique e descubra as novidades.http://www.microsoft.com/brasil/windows/windowslive/products/hotmail....- Ocultar texto das mensagens anteriores -
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dulcidiajuliana

unread,
Oct 13, 2009, 4:03:09 PM10/13/09
to jusmil...@googlegroups.com

 

Prezado Willian Otero,

Referente à sua indagação sobre o Princípio da Obediência Cega, informo que este Princípio existe e é também conhecido como Princípio das Baionetas Cegas e refere-se  ao caso em que não há qualquer possibilidade do militar avaliar a legalidade da ordem recebida do superior, ou seja, o subordinado não pode questionar a ordem recebida do superior.

Por outro lado, como no Direito Penal comum a ordem não pode ser manifestamente ilegal, no Direito Penal Militar a ordem não pode ser MANIFESTAMENTE CRIMINOSA (art. 38, § 2º, CPM).

Assim, surge o Princípio das Baionetas Inteligentes, que é aquele que há possibilidade do subordinado questionar a ordem do superior quando esta for manifestamente criminosa.

O Brasil adota o sistema misto, posto que em princípio não é dado ao subordinado questionar a ordem do superior, salvo se a ordem for manifestamente criminosa.

Espero ter ajudado.

Att.

Dulcídia Juliana.



____________________

Em 03/09/2009 21:17, WILLIAN OTERO DA PRÊSA MACHADO < sgt.m...@ig.com.br > escreveu:


Pelo Amor de Deus...
 
Alguém pode discorrer sobre o Princípio da Obediência Cega, se é que este princípio existe.

2009/9/2 Dr. Adolfo. Direito Público <ado...@bol.com.br>

Caso o subalterno receba a ordem, deverá acatá-la prontamente, face ao
Princípio da Obediência Cega. Entretanto, tal fato deve ser registrado
no Distrito Policial da circunscrição da ocorrência pelos
subordinados.

Se os subalternos estiverem errados, poderão até mesmo receber ordem
de Prisão do Superior Hierárquico (conforme for a situação
hipotetica).  Para tanto, basta a simples prisão sob palavra sem a
necessidade de aplicação de meios coercitivos. Deverá o Oficial
determinar aos subalternos que compareçam ao Batalhão de área ou
solicitar pelo serviço do 190 uma viatura com Supervisão a fim de
conduzir os militares infratores.

Caso os subalternos estejam corretos, prendendo efetivamente um
suspeito (vc usou acusado), deverá cumprir a ordem do Oficial PM e se
aprensentar ao Oficial de Dia na mesma ocasião. Lavrará o boletim de
viatura e participará o fato ao imediatamente superior. Fato seguinte
fará constar do registro na DP, juntamente com os Dados do suposto
suspeito.

Caso seja constatada a conduta incorreta do oficial (que eu duvido que
isso ocorra)
 poderá o mesmo responder por Fraude Processual porque prejudicou a
lavratura do flagrante ou o delito de inobservância de Lei Regulamento
ou Instrução previsto no CPM.


On 1 set, 15:36, José Eduardo Sampaio <zeeduardo...@gmail.com> wrote:
> Oficial da PM Estadual que interfere em ocorrência policial,
> determinando a inferior que libere os acusados, sem receber qualquer
> vantagem para isto, pratica qual crime?


--
WILLIAN MACHADO
(21) 7872-4925
(21) 2524-5918

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