Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço.

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jabreu

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Sep 12, 2008, 12:13:41 PM9/12/08
to Página JusMilitaris
Surgiu uma dúvida quando analisava a situação do policial militar, que
em razão da sua função efetua disparo de arma de fogo em via pública.
Não achei crime correspondente no CPM, assim o crime cometido nesta
hipótese estaria previsto como crime descrito no Estatuto do
desarmamento? A autoridade judiciária militar nesses casos não intaura
IPM? Irá apenas informar o fato para a autoridade policial civil do
local?

carlos augusto

unread,
Sep 14, 2008, 12:13:19 PM9/14/08
to jusmilita...@googlegroups.com, jabreu, Página JusMilitaris
Citando jabreu <w11...@hotmail.com>:
___________________________________________________________________________________
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Jorge Assis

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Sep 15, 2008, 2:55:19 PM9/15/08
to jusmilita...@googlegroups.com, Página JusMilitaris
Caro participoante da Lista.
A infração é a do Estatuto do Desarmemento, disparo em via pública. Já tivemos um caso assim aqui em Santa Maria. No caso, o sentinela deu um tiro de fuzil para cima, sendo surpreendido na sequencia com drogas. Foi autuado em flagrqnte e processado pelo art. 290, e remetidas cópias para a promotoria da justiça comum, para o crime do art. 15 do ED, que é crime inafiançavel.
Atenciosamente,
Jorge Cesar de Assis
Moderador do Grupo

2008/9/12 jabreu <w11...@hotmail.com>

emai...@gmail.com

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Sep 16, 2008, 5:20:57 PM9/16/08
to Página JusMilitaris
Qual seria o procedimento legal a ser adotado em caso de disparo de
arma de fogo por guarnição policial militar em serviço, mesmo que em
revide a ação de meliantes.

Grato.

Asp PMBA Felipe Pedreira PERAZZO

ASD

unread,
Sep 16, 2008, 11:46:43 PM9/16/08
to Página www.jusmilitaris.com.br
Sugiro que comandante da guaranição faça um breve relatório dos
ocorrido ao superior hierárquico e este despache determinando o
arquivamento tendo em vista que o disparo fora realizado no estrito
cumprimento do dever legal.
Com este procedimento se afastaria qualquer alegação de se estar
acobertando ou escondendo o ato praticado, demonstrando lisura,
transparência e legalidade.
Já o superior hierárquico deixaria fundamentado o motivo do não início
de qualquer apuração, pois o fato não se configura ilícito mesmo sendo
típico pois, como sabemos, segundo a teoria finalista bipartida, para
haver crime é necessário que o fato seja típico e ilícito.
Caso algum promotor ou delegado se insurgisse contra esta alegação,
mais uma vez estaria demonstrada a correção do procedimento da
guarnição e a convicção firmada pelo superior hierárquico em suscinto,
porém existente, procedimento interno. Já a convicção bem fundamentada
do superior afasta qualquer alegação de prevaricação ou de abuso de
autoridade pela omisão de sua parte.
Acredito que um procedimento simples, padrão e reservado seria uma boa
saída para se implantar como rotina nos quartéis, principalmente das
PMs, pois mais sujeitas a estas situações (não vai tardar alguém
reclamar sobre disparos feitos por PMs...).
Evidentemente que eventuais excessos ou ilegalidades não teriam o
mesmo desfecho por parte do superior que, obviamente, providenciará a
apuração.

jabreu

unread,
Sep 16, 2008, 11:27:26 PM9/16/08
to Página www.jusmilitaris.com.br
Em virtude do crime ser comum, conforme esclarecido anteriormente,
"acredito" que o militar deva ser apresentado perante a autoridade
policial para que ela tome as medidas que achar necessárias.
Grato. Juan Abreu

On 16 set, 18:20, "emailp...@gmail.com" <emailp...@gmail.com> wrote:

jabreu

unread,
Sep 21, 2008, 2:43:14 PM9/21/08
to Página www.jusmilitaris.com.br
Boa tarde amigo, me permita discordar da sua opinião, ao meu ver não
cabe ao superior hierárquico aplicar a excludente do estrito
cumprimento do dever legal, as excludentes devem ser reconhecidas pelo
M.P. e pelo judiciário. Assim o procedimento citado deve ser
descartado.
> > Asp PMBA Felipe Pedreira PERAZZO- Ocultar texto entre aspas -
>
> - Mostrar texto entre aspas -

wanderson alves

unread,
Sep 23, 2008, 10:06:13 AM9/23/08
to jusmil...@googlegroups.com
Mues amigos, me permitam também dar minha opinião, concordo plenamento que as excludentes somente podem ser reconhecidas pelos MP e judiciário, e para tal deverão ter em mãos o devido processo legal que é o IPM, que não é substituído por relatório. Corre-se o risco do Cmt que deixar de adotar o APF ou IPM de ser processado.

2008/9/21 jabreu <w11...@hotmail.com>

Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio

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Sep 23, 2008, 7:17:54 PM9/23/08
to jusmil...@googlegroups.com
Contribuindo com minha opinião, acredito que o procedimento correto, no caso de disparo de arma de fogo, por não haver tipicidade no CPM, necessário se torna a apresentaçao do militar à autoridade policial, para que esta proceda ao IP e, em vez de o MP denunciar, logicamente que ele pedirá ao Judiciário o arquivamento, caso entenda pelo estrito cumprimento do dever legal ou outra excludente.
 
Ten Edvaldo Antonio Nunes da Silva - PM de Goiás

2008/9/23 wanderson alves <wste...@gmail.com>

ASD

unread,
Sep 23, 2008, 4:58:18 PM9/23/08
to Página www.jusmilitaris.com.br
Pensem bem.
O PM em serviço revida agressão a tiros de delinqüente que escapa. Se
a excludente não pode ser reconhecida pela autoridade superior (só o
MP (?) e Juiz), deve-se então prender em flagrante o policial,
apreender sua arma (art. 6º, II, do CPP) e conduzí-lo preso até a PC,
pois a excludente do cumprimento de dever legal só o MP e o Juiz
avaliam? Ou seja, o PM quase morre no cumprimento do dever e ele que
vai preso ou na melhor das hipóteses, responde IP e pode ser
indiciado? Outro exemplo da possibilidade do reconhecimento das
excludentes: Ladrão invade sua casa armado e efetua disparos contra
seu familiares e mata seu filho. Vc entra em luta corporal com o
delinquente para que ele não mate mais ninguém e o mata.
Seguindo o raciocínio que só o MP ou Juiz podem reconhecer as
excludentes, vc deve ser autuado em flagrante delito por homicídio
mesmo estando em legítima defesa própria e de terceiros? Se for em um
final de semana em delegacia do interior o Brasil, vc ficará preso
(segundo esta tese) por uns três dias, no mínimo, até ser expedido o
alvará? Isto está certo?
As Academias de Polícia Militar ministram cursos de 4 anos em média
que habilitam o oficial PM a fazer estas adequações (do fato à norma);
os delegados de Polícia são carreiras jurídicas (em SP, desde 1905 é
um pré-requisito para o cargo). O art. 310 do CPP (que só menciona o
Juiz e não o MP),não proibe que esta aferição se dê antes em sede
policial (§1º, do art. 304). Em SP um promotor deu vários tiros em um
assaltante com uma pistola 9mm resgistrada em nome de 3º (fato de
repercussão nacional). Foi acompanhado à DP onde foi liberado pois se
reconheceu ter havido o crime de homícidio (que absorveu o eventual
porte ilegal de arma) e a legítima defesa. Quem decidiu: o delegado.
Não foi o juiz ou MP.

Se o Cmt tem medo de ser processado, envie cópia do relatório que
determina o arquivamento da narrativa ao MP para que este, então,
requisite a instauração de inquérito se achar por bem, contra o PM que
disparou sua arma na rua em cumprimento do seu dever.
> > > - Mostrar texto entre aspas -- Ocultar texto entre aspas -

Thiago Jager Jager

unread,
Sep 25, 2008, 10:01:56 AM9/25/08
to jusmil...@googlegroups.com

Resposta:
 
Para a primeira pergunta ficou vaga a resposta, uma vez que o Aspirante abaixo não deu um caso concreto, portanto a resposta ficaria pura especulação !
 
Para segunda pergunta do Asp. no caso de REVIDE, já respondeu a questão! REVIDAR é uma ação do policial definida por lei  e se chama "estrito cumprimento de dever" de revidar! Ou é ele ou o bandido! Para isso existe a excludente acima!
 
No fim dá no maximo um relatorio do procedimento ao superior contando a situação do REVIDE! ou seja, não da NADA!
 
Dr. Thiago-Advogado

Marcelo Lopes Rosa

unread,
Sep 25, 2008, 9:19:12 AM9/25/08
to jusmil...@googlegroups.com
NA LETRA "FRIA" DA LEI DEVE SER INSTAURADO IPM.
NÃO CABE AO COMANDANTE AVALIAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

QUERES UM EXEMPLO MAIS TERRÍVEL?

"ESTÁ LÁ O SNIPER (ATIRAR DE SCHOLL) AGUANDANDO O "GREEN LIGHT" (AUTORIZAÇÃO PARA TIRO), QUE POSSUI EM SEU ALVO EM INDIVÍDUO QUE ESTÁ COM UMA ARMA APONTADA PARA A CABEÇA DE UMA VÍTIMA AFIRMANDO QUE VAI MATÁ-LA.
MESMO ESTANDO ESCANCARADO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE, SE HOUVER O DISPARO COM A MORTE OU LESÃO DO DELINQUENTE, MAIS UMA VEZ, NA LETRA FRIA DA LEI, DEVERIA SER IMEDIATAMENTE PRESO O ATIRADOR.
MAS O QUE SE FAZ É UM IPM.

DURA A LEI MAS É A LEI.
O CP E O CPP VÃO NA MESMA LINHA.

OBS.: NUNCA VI NINGUÉM PRENDE, SOMENTE FAZER IPM

> ------------- Mensagem Original -------------
> Data: Terça-feira, 23 de Setembro de 2008 17:58
> De: ASD < as...@yahoo.com.br >
> Para: Página www.jusmilitaris.com.br < jusmil...@googlegroups.com >
> Assunto: [JusMilitaris] Re: Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço.
> > > > On 16 set, 18:20, "emailp...@gmail.com" <emailp...@gmail.com> wrote:
> >
> > > > > Qual seria o procedimento legal a ser adotado em caso de disparo de
> > > > > arma de fogo por guarnição policial militar em serviço, mesmo que em
> > > > > revide a ação de meliantes.
> >
> > > > > Grato.
> >
> > > > > Asp PMBA Felipe Pedreira PERAZZO- Ocultar texto entre aspas -
> >
> > > > - Mostrar texto entre aspas -- Ocultar texto entre aspas -

Eneildo Batista Wanderley

unread,
Sep 24, 2008, 2:02:01 PM9/24/08
to jusmil...@googlegroups.com
Boa tarde:
Inicialmente deve-se fazer uma distinção entre: disparo de arma de fogo de forma acidental; disparo de arma de fogo em ocorrência polcial; disparo de arma de fogo em face de "ter sido recebido à bala" expressão vulgar. Ou simplesmente disparo de arma de fogo.
Disparo de arma de fogo acidentalmente deve-se, salvo melhor juízo, ser resolvido administrativamente com a aplicação do Regulamento disciplinar ou legislação administrativa, tendo em conta que alguns doutrinadores entendem que o regulamento disciplinar é inconstitucional.
Disparo de arma de fogo em ocorrência policial, em tese, deve-se instaurar IPM em face de, normalmente, haver a vontade deliberada de atingir alguém ou atentar contra avida ou integridade física de alguém.
Disparo de arma de fogo em face de "ter sido recebido á bala". Neste caso existe, em tese, excludente de ilicitude que deve ser declarada pelo Poder Judiciário. É obrigatória a instauração de IPM.
São nossas considerações, salvo melhor entendimento.
 Deve-se levar em consideração que a não instauração de IPM por parte do Cmt Geral, quando não for disparo acidental, o coloca acima do Poder Judiciário e mais sem a possibilidade de análise por parte do Ministério Público que ao receber o IPM deve formular denúncia ou pedir arquivamento.
 
Atenciosamente,
 
Eneildo Batista Wanderley  

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jabreu

unread,
Sep 24, 2008, 3:19:20 PM9/24/08
to Página www.jusmilitaris.com.br
Amigo, se existe a apresentação voluntária não existe necessidade de
flagrante, o que a autoridade competente faz é não lavrar o flarante,
ocorre abertura de IP ou IPM, as excludentes vão ser reconhecidas
somente pelo MP e judiciário sim. Flagrante e excludentes são coisas
distintas, inclusive existe recomendações no ambito do IPM, que o
encarregado não se posicione pelas excludentes, deve ficar limitado em
apurar os fatos e circunstâncias, agora se esses fatos configurarm
excludentes, é o MP é o Judiciário que vão dizer.

Roderick Guerra

unread,
Sep 24, 2008, 4:20:42 PM9/24/08
to jusmil...@googlegroups.com
affff.. Só quem nunca esteve na rua... Já pensou se toda guarnição que entregar a arma faltando munição fosse submetida a inquérito?? Ninguém trabalhava mais, nesse país.. Nem a PM (que às vezes usa o disparo para intimidar aquele que está para ser preso - evitando assim uma reação ou uma tentativa de fuga - que terminaria, certamente, com lesões no preso e com os policiais respondendo a procedimento e impedidos de ter acesso a vários direitos, como promoções ou compra de armas pelos planos de cooperação de sua polícia com a indústria bélica nacional); Nem o MP nem o Juiz (que iam viver só de apurar disparo de arma de fogo)
 
No dia a dia, ocorre da seguinte forma, EM TODAS AS POLÍCIAS QUE JÁ VISITEI: "não tendo o disparo acertado alguém ou provocado algum dano, o policial comunica informalmente o camandante e vai pra casa. Acabou-se. No máximo providencia a reposição da munição.  Se depois surgir alguma queixa.. tipo se o disparo tiver atingido alguém, aí abre-se IPM - pela lesão e não pelo disparo.
 
A função do processo penal pala pelo jus puniendi estatal. se houve um simples disparo e todos vcs são conscientes que promotor nenhum vai denunciar um caso desses.. pra que abrir um processo??? -- e eu não falo aqui em analisar o estrito cumprimento do dever legal, que só cabe AO JUIZ. todos os demais, no máximo, podem opinar pela existência da excludente.


--- Em ter, 23/9/08, Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio <edvaldoan...@gmail.com> escreveu:

Novos endereços, o Yahoo! que você conhece. Crie um email novo com a sua cara @ymail.com ou @rocketmail.com.

Felipe Silva

unread,
Sep 24, 2008, 4:31:47 PM9/24/08
to jusmil...@googlegroups.com
Colegas, vocês estão propondo a abertura de um inquérito toda vez que um policial dispare sua arma de fogo em serviço? Sendo assim os procedimentos policiais sofreriam sérias restrições...
 
Acredito que esse não é o melhor caminho, haja vista que, uma vez que esteja no estrito cumprimento do dever legal, bastaria um relatório de missão no qual a autoridade policial relatasse o ocorrido na mesma.
 
No caso de algum problema durante a missão, do tipo alvejamento de uma pessoa ou troca de tiro diretos contra outras pessoas, aí sim, neste caso, creio que seria prudente a abertura de um procedimento investigatório a fim de deixar a situação esclarecida.
 
Concordam?

Enos Fernandes de Souza

unread,
Sep 24, 2008, 4:45:54 PM9/24/08
to jusmil...@googlegroups.com
Em 24/09/08
A meu ver, do ponto de viusta penal militar o fato é atípico, porém , encontra previsão legal na legislação penal comum.
Dependendo das circunstâncias em que se deram os disparos, ou seja, objetivando prender meliantes por exemplo, concordo com a tese de estrito cumprimento do dever, assim como também me parece cabível a apresentação à Autoridade Policial, caso não haja uma justificativa satisfatória para a conduta adotada. Como disse, tudo vai depender das circunstâncias em que os fatos ocorreram. De qq forma, me parece satisfatória a sugestão do relatório ou de qq outro instrumento apuratório sumário e suscinto no caso de se verificar a hipótese de excludente.
Enos F Souza- Maj PM/RN

 
Em 23/09/08, Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio <edvaldoan...@gmail.com> escreveu:

Cassavari

unread,
Sep 24, 2008, 8:12:14 PM9/24/08
to Página www.jusmilitaris.com.br
Meu amigo.

Depende muito de como você ira registrar a ocorrência. Em primeira
mão, temos um delito maior que é a tentativa de homicio contra a
guarnição PM. Apesar de não termos a autoria pois, os autores fugiram,
temos a materialidade do fato. Neste caso, registra-se a tentativa de
homicidio na Delegacia, contra a guarnição PM e, no historico da
ocorrência, deverá ser constado o número das armas e quantos disparos
cada uma efetuou. A ocorrencia de maior gravidade absorve a de menor
gravidade. Como se vê, depende de como irá registrar o fato.
Abraços,

Cassavari


On 16 set, 18:20, "emailp...@gmail.com" <emailp...@gmail.com> wrote:

Jose Agnaldo Rodrigues

unread,
Sep 24, 2008, 8:50:45 PM9/24/08
to jusmil...@googlegroups.com
Aqui em Minas nada disso acontece, havendo vitimas ai sim, lavra-se o apf e boa. caso contrario faz-se um relatório ao Cmt da Cia.

Em 23/09/08, Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio <edvaldoan...@gmail.com> escreveu:
Contribuindo com minha opinião, acredito que o pro.cedimento correto, no caso de disparo de arma de fogo, por não haver tipicidade no CPM, necessário se torna a apresentaçao do militar à autoridade policial, para que esta proceda ao IP e, em vez de o MP denunciar, logicamente que ele pedirá ao Judiciário o arquivamento, caso entenda pelo estrito cumprimento do dever legal ou outra excludente.

rafael...@hotmail.com

unread,
Sep 24, 2008, 8:56:12 PM9/24/08
to Página www.jusmilitaris.com.br



SE TRATA DE CRIME COMUM, NÃO HÁ TIPIFICAÇÃO NO NO CPM, PORTANTO SE
O DISPARO FOR A ESMO, E NÃO FOR EM LEGÍTIMA DEFESA POR EXEMPLO, O PM
DEVERÁ SER LEVADO PARA A DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL PARA SER AUTUADO,
E COMO O COLEGA MENCIONOU , É CRIME INAFIANÇÁVEL.
AGORA, SE O PM REVIDA A INJUSTA AGRESSÃOM PROPORCIONAL AO AGRAVO
QUE SOFREU, NÃO HÁ CRIME, HAVERÁ ATÉ REGISTRI NA DELEGACIA, MAS COM
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

Nelson Burille

unread,
Sep 24, 2008, 9:58:57 PM9/24/08
to Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio, jusmil...@googlegroups.com

Permitam-me discordar das últimas manifestações, especialmente da última (Ten Edvaldo).

Primeiro, um disparo de arma de fogo por policial militar em serviço, aparentemente sob o pálio da legítima defesa, nas grandes capitais brasileiras, é coisa comum de acontecer. Pelo que entendi da hipótese aventada, tratar-se-ia de caso em que não há vítimas conhecidas, ou seja, não se tem notícia de que alguém tenha sido atingido pelo disparo. Nessa caso, tendo o policial militar que efetuou o disparo informado o fato prontamente ao seu superior (oficial), relatando o ocorrido, em tese, já demonstrou boa-fé. Ademais, a Administração Militar já tem conhecimento do autor do disparo. Assim, verificando o oficial a verossimilhança do relato do PM, bem como, partindo da premissa de que o que disse é verdade (até prova em contrário, poi é um agente da lei, policial militar), deve apreender a arma do militar e comunicar o fato em parte circunstanciada ao Cmt do Batalhão ou OPM (Órgão Policial Militar). Este, tranquilamente poderá dar um despacho determinado que a arma permaneça apreendida por alguns dias (30, por exemplo), para o caso de aparecer alguém informando ter sido atingido por disparo no dia, horário e local mencionado na parte. Nesse caso, mas somente nesse caso, seria razoável instaurar IPM para apurar a suposto crime de lesão corporal. E isso, se o encarregado não concluir pela existência da legítima defesa, como havia alegado inicialmente o PM. Não é raro casos em que, vendo o delinquente que está na iminência de ser preso (está foragido, por exemplo), troca tiros com a guarnição e consegue fugir, sem que a guarnição saiba se o evadido foi atingido ou não. É o caso em comento. Assim, não comete nenhuma ilicitude o Cmt do Btl que despacha pelo arquivamento da parte, tendo a cautela ainda de deixar a arma utilizada apreendida por alguns dias, para o caso de uma possível perícia, se aparecer suposto atingido.
De outro lado, com todo respeito, não é porque a conduta típica de "disparar arma de fogo em via pública" não está capitulada no CPM que o PM será "apresentado" ao Delegado de Polícia para este decidir o vai ser feito. Quem investiga e apura a conduta de militar é a Polícia Judiciária Militar. Se eventual IPM concluir por crime comum, mesmo assim o caderno será remetido ao MP do juízo militar e este ao comum. É claro que se um PM for surpreendido em flagrante delito de crime comum (fato típico, ilícito e culpável), deverá ser conduzido até a presença do Delegado para o competente APFD. Mas, sem dúvida, não é o caso.
Mudando um pouco o foco, lembro aos amigos que a Brigada Militar lavra TC desde o ano de 2001, bem como formaliza toda e qualquer notícia crime de infração penal de maior potencial ofensivo, não sendo caso de flagrante, é claro. Mas quem decide é o PM. Assim, uma ocorrência é apresenta na PC somente, e tão somente, em caso de flagrante de infração penal de maior potencial ofensivo. Espero que um dia esse procedimento seja padrão nas demais PM do país.    

Pensando ter ajudado e sujeito a críticas, um abraço a todos,

NELSON BURILLE - Cap QOEM
Comandante da 1ª Cia do 19ºBPM



------------- Mensagem Original -------------
Data: Terça-feira, 23 de Setembro de 2008 20:17
De:
Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio < edvaldoan...@gmail.com >
Para: jusmil...@googlegroups.com
Assunto: [JusMilitaris] Re: Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço.
  
Contribuindo com minha opinião, acredito que o procedimento correto, no caso de disparo de arma de fogo, por não haver tipicidade no CPM, necessário se torna a apresentaçao do militar à autoridade policial, para que esta proceda ao IP e, em vez de o MP denunciar, logicamente que ele pedirá ao Judiciário o arquivamento, caso entenda pelo estrito cumprimento do dever legal ou outra excludente.

Mauricio Huster

unread,
Sep 25, 2008, 1:45:23 PM9/25/08
to Nelson Burille, Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio, jusmil...@googlegroups.com

Boa tarde a todos,

é com grande satisfação que percebo o alto nivel dos assuntos aqui discutidos. Com certeza todos crescemos com a troca de opiniões e posicionamentos frente aos assuntos abordados.

No assunto em questão, não poderia deixar de parabenizar o Cap. BURILLE, da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, pelo excelente posicionamento e pela forma concatenada que enfrenta o tema. É inquestionável que a competência para apuração dos fatos cometidos por Policial militar em serviço é da Polícia Judiciaria Militar, através do Inquerito Policial Militar, independente do crime a ser apurado estar enquadrado nas situações previstas no artigo 9 do CPM ou não.
O Cap. BURILLE, ao meu ver, esgota o assunto de forma clara e objetiva, evitando, com seu posicionamento, que a tropa fique imersa em uma insegurança jurídica, sendo submetida muitas vezes, a dois procesos investigatórios, um instaurado pela PC e outro pela Autoridade de Policia Judiciaria Militar.

  HUSTER - Cap QOEM
       

------------- Mensagem Original -------------
Data: Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008 22:58
De: Nelson Burille < bur...@brigadamilitar.rs.gov.br >
Para: Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio < edvaldoan...@gmail.com >, jusmil...@googlegroups.com
Assunto: [JusMilitaris] Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço.

Humberto

unread,
Sep 25, 2008, 1:55:34 PM9/25/08
to jusmil...@googlegroups.com

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Ten Oliveira Garcia

unread,
Sep 25, 2008, 3:15:51 PM9/25/08
to jusmil...@googlegroups.com
Concordo plenamente, mesmo porque, o disparo teria outra finalidade, que a de simplesmente disparar a arma em via pública.
----- Original Message -----

Flavio dos Santos da Cunha

unread,
Sep 25, 2008, 10:56:14 PM9/25/08
to jusmil...@googlegroups.com
Boa noite!
 
Colaborando com a 'enquet'.
 
Em primeiro momento devemos nos ater as especificações legais e seus fundamentos. Nossas normas de conduta são compostas por normas gerais e especiais. O Policial Militar, que é um servidor público, porém militar do Estado, conforme versa nossa carta política. Tem suas condutas, em primeiro momento, como se trata de servidor especial, observadas pela lei específica, no caso em tela CPM, na ausência deste, recorresse, de forma subsidiária ao CP, assim como recorremos, primeiro as leis específicas e depois ao CP, pois este último é tão somente as condutas que o povo colocou como as condutas mais reprováveis em sociedade.
Voltando ao tema. O policial Militar que, em serviço, efetua disparo de arma de fogo em via pública, mesmo que não venha a alvejar alguém, deve proceder a uma DPJ e registrar o fato, mesmo que seja um RCA (registro de comunicação administrativa). Caso ele tenha sido vítima de DAF, efetuado por marginais da lei, este deverá proceder no devido registro de "Art. 121 n/f 14". Ou seja, tentativa de homicídio praticada por marginais da lei não identificados, contra Policiais militares.
Observe que, no momento em que o policial procede na noticia crime, estará dando notoriedade ao fato, e nesse procedimento adminsitrativo, que de certo irá desaguar nas mãos do MP, será verificado as causas de excludentes de ilicitude por pessoa competente.
Analisamos o caso concreto por esta ótica pelo fato de termos uma lei específica sobre armamento (lei 10.826/03), que prevê as penas cuminadas em abstracto para o fato típico "disparo de arma de fogo em via pública", não existindo previsão legal no CPM, e mesmo que houvesse, já teria sido revogado, tacitamente ou não, pela lei específica.
 
Conclusão:
 
A autoridade competente para autuar, se for o caso, e que, obrigatoriamente tem que ser a primeira a tomar conhecimento do fato, é a autoridade policial do local do fato.
 
P.S. Aos colegas que discordarem peço que reflitam sobre os princípios de norma penal quais sejam: Principio da tipificidade fechada, principio da legalidade, lei anterior e prévia cominação legal. Se o CPM não trás previsão legal recorremos ao CP, porém neste caso não poderemos consultar primeiro o CPM, e sim a lei específica (lei nacional) sobre armamento. E neste caso, a autoridade competente para iniciar o procedimento administrativo inquisitivo é o Dele pol.
 
Um abraço
 
Sd Policial Militar - Flavio Cunha

 
Em 25/09/08, Mauricio Huster <hus...@brigadamilitar.rs.gov.br> escreveu:

jabreu

unread,
Sep 25, 2008, 11:16:49 PM9/25/08
to Página www.jusmilitaris.com.br
Amigos, a dúvida era referente ao militar que comete o crime previsto
no estatuto do desarmamento, ex:

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a
ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de
outro crime:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Posso dar um exemplo de um fato que constitua esse crime, o militar
em serviço efetua disparos na tentativa de acertar um pneu de um
veículo em fuga, porém acaba errando e o veículo acaba se evadindo
(estrito cumprimento do dever legal?não), desta forma constitui o
crime do art. 15 do estatuto do desarmamento. A discussão é sobre
fatos desta natureza.
Discordo da posição do Cap. Burille, pois a competência da polícia
judiciária não é definada no CPPM em razão de estar em serviço ou não,
mas sim do fato constituir crime militar ou não, vejamos o art. 6 do
cppm:
Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no
que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos
recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar
Estadual,^^^^nos crimes previstos na Lei Penal Militar^^^^ a que
responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de
Bombeiros, Militares.
O mesmo raciocínio utilizado no disparo de arma é do crime de abuso de
autoridade, se seguirmos a posição do Capitão Burille haverá IPM
investigando abuso de autoridade.
E mais, analisem o art. 16 do estatuto do desarmamento:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Imaginamos uma situação relacionada a este tipo descrito acima, ...o
oficial de serviço recebe a informação de diversos policiais militares
que existe um policial militar chamado Fulano portando uma arma de
fogo de uso restrito sem a devida autorização, estando este policial
militar em serviço, mas em virtude da situação o oficial não conseguiu
prender em flagrante, acabou apenas comunicando o fato ao cmt da opm.
O Cmt vai instaurar IPM? Não, ele deve informar a autoridade
competente para a instauração do IP, não pode o Cmt da opm por simples
despacho arquivar a parte.
Minha humilde opinão, e peço desculpa ao prezado Cap. Burille por
discordar francamente de sua posição, e também desde já aceito
abertamente críticas ao meu posicionamento.




On 25 set, 14:45, Mauricio Huster <hus...@brigadamilitar.rs.gov.br>
wrote:
> Boa tarde a todos,
> é com grande satisfação que percebo o alto nivel dos assuntos aqui discutidos. Com certeza todos crescemos com a troca de opiniões e posicionamentos frente aos assuntos abordados.
>
> No assunto em questão, não poderia deixar de parabenizar o Cap. BURILLE, da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, pelo excelente posicionamento e pela forma concatenada que enfrenta o tema. É inquestionável que a competência para apuração dos fatos cometidos por Policial militar em serviço é da Polícia Judiciaria Militar, através do Inquerito Policial Militar, independente do crime a ser apurado estar enquadrado nas situações previstas no artigo 9 do CPM ou não.
> O Cap. BURILLE, ao meu ver, esgota o assunto de forma clara e objetiva, evitando, com seu posicionamento, que a tropa fique imersa em uma insegurança jurídica, sendo submetida muitas vezes, a dois procesos investigatórios, um instaurado pela PC e outro pela Autoridade de Policia Judiciaria Militar.
>
>   HUSTER - Cap QOEM
>
> ------------- Mensagem Original -------------
> Data: Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008 22:58
> De: Nelson Burille < buri...@brigadamilitar.rs.gov.br >
> Para: Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio < edvaldoantonios...@gmail.com >, jusmil...@googlegroups.com
> Assunto: [JusMilitaris] Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço.
>
> Permitam-me discordar das últimas manifestações, especialmente da última (Ten Edvaldo).
> Primeiro, um disparo de arma de fogo por policial militar em serviço, aparentemente sob o pálio da legítima defesa, nas grandes capitais brasileiras, é coisa comum de acontecer. Pelo que entendi da hipótese aventada, tratar-se-ia de caso em que não há vítimas conhecidas, ou seja, não se tem notícia de que alguém tenha sido atingido pelo disparo. Nessa caso, tendo o policial militar que efetuou o disparo informado o fato prontamente ao seu superior (oficial), relatando o ocorrido, em tese, já demonstrou boa-fé. Ademais, a Administração Militar já tem conhecimento do autor do disparo. Assim, verificando o oficial a verossimilhança do relato do PM, bem como, partindo da premissa de que o que disse é verdade (até prova em contrário, poi é um agente da lei, policial militar), deve apreender a arma do militar e comunicar o fato em parte circunstanciada ao Cmt do Batalhão ou OPM (Órgão Policial Militar). Este, tranquilamente poderá dar um despacho determinado que a arma permaneça apreendida por alguns dias (30, por exemplo), para o caso de aparecer alguém informando ter sido atingido por disparo no dia, horário e local mencionado na parte. Nesse caso, mas somente nesse caso, seria razoável instaurar IPM para apurar a suposto crime de lesão corporal. E isso, se o encarregado não concluir pela existência da legítima defesa, como havia alegado inicialmente o PM. Não é raro casos em que, vendo o delinquente que está na iminência de ser preso (está foragido, por exemplo), troca tiros com a guarnição e consegue fugir, sem que a guarnição saiba se o evadido foi atingido ou não. É o caso em comento. Assim, não comete nenhuma ilicitude o Cmt do Btl que despacha pelo arquivamento da parte, tendo a cautela ainda de deixar a arma utilizada apreendida por alguns dias, para o caso de uma possível perícia, se aparecer suposto atingido.
> De outro lado, com todo respeito, não é porque a conduta típica de "disparar arma de fogo em via pública" não está capitulada no CPM que o PM será "apresentado" ao Delegado de Polícia para este decidir o vai ser feito. Quem investiga e apura a conduta de militar é a Polícia Judiciária Militar. Se eventual IPM concluir por crime comum, mesmo assim o caderno será remetido ao MP do juízo militar e este ao comum. É claro que se um PM for surpreendido em flagrante delito de crime comum (fato típico, ilícito e culpável), deverá ser conduzido até a presença do Delegado para o competente APFD. Mas, sem dúvida, não é o caso.
> Mudando um pouco o foco, lembro aos amigos que a Brigada Militar lavra TC desde o ano de 2001, bem como formaliza toda e qualquer notícia crime de infração penal de maior potencial ofensivo, não sendo caso de flagrante, é claro. Mas quem decide é o PM. Assim, uma ocorrência é apresenta na PC somente, e tão somente, em caso de flagrante de infração penal de maior potencial ofensivo. Espero que um dia esse procedimento seja padrão nas demais PM do país.    
>
> Pensando ter ajudado e sujeito a críticas, um abraço a todos,
> NELSON BURILLE - Cap QOEM
> Comandante da 1ª Cia do 19ºBPM
>
> ------------- Mensagem Original -------------
> Data: Terça-feira, 23 de Setembro de 2008 20:17
> De: Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio < edvaldoantonios...@gmail.com >
> Para: jusmil...@googlegroups.com
> Assunto: [JusMilitaris] Re: Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço.
>
> Contribuindo com minha opinião, acredito que o procedimento correto, no caso de disparo de arma de fogo, por não haver tipicidade no CPM, necessário se torna a apresentaçao do militar à autoridade policial, para que esta proceda ao IP e, em vez de o MP denunciar, logicamente que ele pedirá ao Judiciário o arquivamento, caso entenda pelo estrito cumprimento do dever legal ou outra excludente.
>
> Ten Edvaldo Antonio Nunes da Silva - PM de Goiás
>
> 2008/9/23 wanderson alves <wsten...@gmail.com>
> > - Mostrar texto entre aspas -- Ocultar texto entre aspas -

Mauricio Huster

unread,
Sep 26, 2008, 9:15:44 AM9/26/08
to jusmil...@googlegroups.com
Militar de seviço, nominalmente escalado, deverá ser encaminhado para DP para ser autuado por fato cometido durante o serviço??? Esta pra mim é nova....


  HUSTER - Cap QOEM
       

------------- Mensagem Original -------------
Data: Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008 21:56
De: rafael...@hotmail.com
Para: Página www.jusmilitaris.com.br < jusmil...@googlegroups.com >
Assunto: [JusMilitaris] Re: Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço.

caixator

unread,
Sep 26, 2008, 10:16:12 AM9/26/08
to jusmil...@googlegroups.com
Bom dia, Senhoras e Senhores!
Entendo que a conduta "disparo de arma de fogo" por policial militar de serviço, em revide a injusta agressão, em consonância com o Código Penal, é justifica-se (por excludente de ilicitude) pela resistência praticada pelo criminoso, objeto a ser apurado por delegado de Polícia. Entretanto, não podemos nos esquecer que a Autoridade de Polícia Judiciária Militar, à luz da alínea "c" do art. 9 do CPM c.c.art. 10 do CCPM, deve, de ofício, instaurar procedimento que apure o ato praticado pelo PM na mesma ocorrência.
Isto posto, in  tese, na delegacia de polícia da área dos fatos, inaugurariasse Auto de Prisão em Flagrante ou Inquérito Policial acerca da RESISTÊNCIA praticada pelo civil, e, no Plantão de Polícia Judiciária Militar, APFD ou IP que apurasse as conseqüências do disparo efetuado pelo militar, quais sejam, Homício (Observada a competência do Júri), Lesão Corporal Dolosa, etc).
Grato pela atenção.

Vitorio Dias

unread,
Sep 27, 2008, 8:39:12 AM9/27/08
to jusmil...@googlegroups.com
Concordo, em parte, com o nosso amigo "ASD".
 
Embora, EM REGRA, as excludentes de ilicitude devam ser reconhecidas pela autoridade judiciária alguns casos há que a excludente é tão evidente que descabe cogitar-se a prisão em flagrante do autor do fato, em tese delituoso.
 
Um bom exemplo é a hipótese esposada pelo nosso amigo, abaixo que diz respeito à invasão do domicílio por marginal, restando este morto ou lesionado em legítima defesa.
 
Quanto ao procedimento administrativo (pode ser o AUTO DE RESISTÊNCIA, segundo leciona o Dr. Cláudio Amim Miguel, Juiz-Auditor da Justiça Militar da 1ª CJM, no RJ), entendo que este deve ser isento e técnico, para que não dê azo a abusos e excessos, bem como deve - sim - ser remetido à autoridade judiciária competente.
 
Com todas as vênias, divirjo do nosso amigo no que diz respeito à excludente.
 
Nem policiais, nem ninguèm, no Brasil em tempo de paz, tem o "estrito dever legal de atirar contra quem quer que seja. Desse modo a excludente, eventualmente existente será a LEGÍTIMA DEFESA (devendo a autoridade superior hierárquica estar atenta a eventuais excessos).
 
É o meu modesto entendimento.
 
Vitorio 
Pós-graduando em Direito Militar

--- Em ter, 23/9/08, ASD <as...@yahoo.com.br> escreveu:
De: ASD <as...@yahoo.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Re: Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço.

FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA

unread,
Sep 28, 2008, 8:27:05 PM9/28/08
to jusmil...@googlegroups.com
O amigo Huster tem razão de estranhar.
 
Desde 1996 está definido que as atividades de polícia judiciária, aí incluídos o Auto de Prisão em Flagrante e o Inquérito Policial são atribuições das polícias militares e enviados para a Justiça Militar nos estados que a tiverem e lá, depois de abrir vistas ao órgão do Ministério Público o juiz deverá declinar da competência em favor do Tribunal do Júri, a quem compete processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
Fase pré-judicial é de competência da polícia militar e não da DP, depois, a justiça comum, o soberano júri é que decidirá o destino do homicida. A matéria está superada há mais de dez anos.
Saudações!
Fábio Silveira

 
Em 26/09/08, Mauricio Huster <hus...@brigadamilitar.rs.gov.br> escreveu:

jsil...@pop.com.br

unread,
Sep 29, 2008, 10:22:57 AM9/29/08
to jusmil...@googlegroups.com, Nelson Burille, Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio, jusmil...@googlegroups.com
Bom dia a todos,
estes debates são importantíssimos para o nosso crescimento profissional.
Dentre as respostas postadas, discordo de algumas, principalmente as que
descrevem que o Cmt da Unidade não precisa tomar providências jurídicas a
respeito dos fatos.
O fato descrito na inicial deixa uma extensa margem para interpretação,
pois somente fala do revide por parte dos militares em serviço.
A princípio os atos praticados por militar em serviço a competência para
qualquer tipo de apuração é da Polícia Judiciária Militar. Se não houve
vítimas, não entendo ser uma boa atitude do Cmt simplesmente com um
relatório deixar de instaurar um procedimento administrativo e determinar
o arquivamento do feito. Pois embora não tenha vítima imediata esta poderá
surgir durante as apurações e, vejo que esta surgindo deverá responder no
mínimo por tentativa de homicídio contras os militares, portanto, pela
legislação atual na PMMG seria prudente a instauração de Procedimento
Sumário para apuração dos fatos. Caso surgir novos fatos diante das
apurações transforma-se este PS em IPM.
Caso a vítima dos disparos seja conhecida de imediato, o caso concreto
deve ser analisado para ver se é procedente instaurar um APF ou um IPM,
pois sabemos que em muitos casos o APF é mais agiu para chegar a uma
conclusão final dos fatos e o militar se ver livre do processo.
Na PMMG como ato administrativo o Cmt da Unidade pode concluir pela ação
legítima ou não dos militares, e sendo esta legítima os militares não
ficarão impedidos de promoção, mesmo estando processando.
No mais, até que ponto a versão apresentado pelos militares que
participaram da troca de tiro é a verdadeira? Não são raros casos que
durante as apurações percebe-se que os fatos não ocorreram conforme o
descrito na inicial, portanto, como Cmt da Unidade, e até mesmo para
resguardo dos militares, entendo como melhor posicionamento a instauração
de um procedimento.


Silvano Jose - 2º Sgt PM

Jones Lira

unread,
Sep 27, 2008, 6:49:39 PM9/27/08
to jusmil...@googlegroups.com
AO FALARMOS EM DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO, TEMOS QUE ANALISAR O CASO CONCRETO. TAL FATO PODE OCORRER DE FORMA DOLOSA  OU CULPOSA, NESTE ÚLTIMO PELA IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.
 
 NA FORMA DOLOSA, O MILITAR PODERÁ TER DISPARADO EM DEFESA DE SI OU OUTREM, CARACTERIZANDO A LEGITIMIDADE NA PRATICA DE DEFESA, O QUE GERA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. GERALMANTE ISSO OCORRE EM CONFRONTO COM MARGINAIS. NESTE CASO, NÃO NECESSARIAMENTE TENHA(M) REAGIDO(S) A AÇÃO POLICIAL COM A EFETIVAÇÃO DE DISPARO POR PARTE DO MELIANTE. HÁ CASO EM QUE O MARIGINAL NÃO TEVE TEMPO PRA REALIZAR O DISPARO, MAS SACOU SUA ARMA E TENTARIA CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, É O MAIS COMUM ACONTECER.
 
ENTRETANTO, DEVEMOS VER O REFERENCIAL SIMILIAR A DOUTRINA DO DIREITO PENAL COMUM,  -ENTENDO, E POSSO ATÉ ESTAR ERRADO-, QUE TAL CONDUTA NÃO EXIME O MILITAR DO IPM, "COM VISTA  NA CONDUTA TÍPICA", PROCESSO PENAL MILITAR E SEU ARQUIVAMENTO, PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL NA ANTIJURIDICIDADE.
 
 NA REGRA GERAL, OS COMANDANTES DE UNIDADES, MEDIANTE PORTARIA INSTAURA INQUÉRITO POLICIAL MILITAR,
E DELEGA A OFICIAL OS PROCEDIMENTOS INERENTES.
 
DESTA-SE AINDA, A POSSIBILIDADE DE CASO CONCRETO DE DISPARO REALIZADO EM VIRTUDE DOLOSA DE PRATICA DE HOMICÍDIO POR POLICIAL MILITAR, AINDA QUE REMOTA TAL POSSIBILIDADE. NESTE ATO, NÃO HÁ O SE FALAR EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. SE PRATICADA POR MILITAR ESTADUAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, TRIBUNAL DO JÚRI.
 
OUTRO CASO, É O NA FORMA CULPOSA DO PM EM DISPARAR A ARMA DE FOGO, E AS CONSEQUÊNCIAS QUE POSSAM ADVIR. NESTA CIRCUNSTÂNCIA GERALMENTE TEMOS VISTO NA PM, LESÃO CORPORAL EM SI MESMO. OUTRA CIRCUNTÂNCIA E´ OCORRER ACIDENTALMENTE, SEM DANO HOMANO OU MATERIAL. SABIDO ASSIM QUE NEM TODO PM TEM HABILIDADE COM DETERMINADO TIPO DE ARMAMENTO, INCORRENDO ASSIM EM IMPERÍCIA.
 
POR FIM, NÃO PODEMOS DEIXAR DE LEMBRAR, NUM CASO CONCRETO, NO MEU ENTENDIMENTO, NO CASO DE ERRO DE TIPO QUANTO A PESSOA, CASO PROVÁVEL DE OCORRRER EM ALGUMA AÇÃO POLICIAL, ONDE O POLICIAL PODE ESTAR AGINDO EM LEGITIMA DEFESA DE OUTREM, ERRA O DISPARO E ATINGE TERCEIRO, AONDE ERA IMPROVÁVEL A EXISTÊNCIA DO TERCEIRO NO LOCAL, TEVE QUE AGIR PARA QUE EVITASSE O MAL IMINETE, GRAVE E ABSOLUTAMENTE INJUSTO, NÃO O RESULTADO ESPERADO.
 
  




 

<BR<BR<BR

Vitorio Dias

unread,
Sep 27, 2008, 9:40:27 AM9/27/08
to jusmil...@googlegroups.com
Tenho visto muitos de nossos colegas sustentarem a atipicidade, para o CPM, da conduta.
 
Não me parece o melhor entendimento, haja vista que, só poderia ser considerado atípico para o CPM, o disparo por si só.
 
Todavia, não é isto que se debate: A questão proposta diz respeito a TROCA DE TIROS e, considerando a TEORIA FINALISTA DA AÇÃO, adotada pelo nosso Direito Penal, se não se tratar do disparo de per si, deverá ser perquerido o fim (o escopo) do disparo efetuado.
 
Parece ser evidente que em particamente 100% dos casos o objetivo dos disparos será a defesa do policial ou de terceiro (E EU ENTENDO QUE O DISPARO SÓ SE JUSTIFICA NESTE CASO) e que, o resutado para o "alvo" (que será lesão corporal e/ou homicídio tentados ou consumados) é previsível para o policial, que aceita tais resultados, que só não merecerão a reprimenda penal, se acobertados por excludentes de ilicitudes que, no meu modesto entendimento SÓ PODERÁ SER A LEGÍTIMA DEFESA, própria ou de terceiro.
 
Em outras palavras: QUANDO SE ATIRA CONTRA ALGUÉM, O QUE SE DESEJA, NO MÍNIMO, É QUE ESSE ALGUÉM SOFRA LESÕES CORPORAIS, que são típicas no ordenamento penal militar, não havendo que se falar, portanto, em atipicidade.
 
Assim, repito, não me parece o melhor entendimento a atipicidada da conduta para o CPM, salvo quado se tratar de disparos por si sós.
 
É o meu modesto entendimento.
 
Vitório
 
Pós-Graduando em Direito Militar


De: Enos Fernandes de Souza <souz...@ig.com.br>
Assunto: [JusMilitaris] Re: Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço.

jsil...@pop.com.br

unread,
Sep 29, 2008, 10:22:57 AM9/29/08
to jusmil...@googlegroups.com, Nelson Burille, Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio, jusmil...@googlegroups.com

Rogério Renó

unread,
Sep 27, 2008, 9:10:29 PM9/27/08
to jusmil...@googlegroups.com
FAvor me tirar do grupo
obrigado






From: caix...@polmil.sp.gov.br
To: jusmil...@googlegroups.com
Subject: [JusMilitaris] Re: Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço.
Date: Fri, 26 Sep 2008 11:16:12 -0300


<BR<BR<BR

Murillo

unread,
Sep 27, 2008, 4:24:09 PM9/27/08
to Página www.jusmilitaris.com.br
O disparo de arma de fogo em via pública é considerado crime quando o
agente tem o dolo, ou seja, dispara a sua arma por simples vontade.
Caso o miliciano dispare a sua arma em situação de exercício policial,
não há que se falar em crime, ou seja, nem em excludente. A autoridade
de polícia judiciária deve no máximo fazer um boletim de ocorrência e
apreender a arma, pois caso o disparo tenha causado danos ou
ferimentos em alguém, há como apurar a conduta. Mas exigir que todo
disparo de arma efetuado por policial em ocorrência seja levado ao MP
e ao Judiciário é forçar demasiadamente. Caso o militar venha disparar
sua arma em via pública para se divertir, deve ser preso e conduzido
para a Delegacia de Polícia da área (Polícia Civil), pois neste caso
há o dolo e deve ser punido conforme manda a lei de arma. Mas se for
tiroteio NÃO HÁ CRIME para o policial, pois apenas revidou a injusta
agressão.

Abraços

Murillo

On 12 set, 13:13, jabreu <w11...@hotmail.com> wrote:
> Surgiu uma dúvida quando analisava a situação do policial militar, que
> em razão da sua função efetua disparo de arma de fogo em via pública.
> Não achei crime correspondente no CPM, assim o crime cometido nesta
> hipótese estaria previsto como crime descrito no Estatuto do
> desarmamento? A autoridade judiciária militar nesses casos não intaura
> IPM? Irá apenas informar o fato para a autoridade policial civil do
> local?

caixator

unread,
Sep 29, 2008, 8:45:41 AM9/29/08
to jusmil...@googlegroups.com
Caros Senhores,
A manifestação abaixo apenas objetivou ratificar a existência e atribuições legais da Autoridade de Polícia Judiciária Militar, que também está vinculada ao princípio constitucional da Eficiência (caput do art. 37 da CF/88), e que ultimamente vem sendo ignorada por alguns delegados de polícia e Magistrados da Justiça Comum, alheios à necessidade de se tutelar os bens jurídicos do nosso Codex Castrense.
Faz-se curial observar que não há previsão legal de "relatório de missão", o que aos meus olhos consistiria em ato administrativo, ineficiente instrumento de apuração de tão delicada ocorrência. Entretanto, há casos em que um disparo de arma  culposo e sem vítimas (desconexo com conduta dolosa e criminosa prevista pelo Estatuto do Desarmamento), como os que ocorrem nos estandes de tiro ou via pública (por descuido do policial), nada mais podem resultar do que da confecção de PARTE CIRCUSNTANCIADA e instauração de processo administrativo pelo cometimento de falta prevista pelo Regulamento Disciplinar. 
 
 
Rubens Caixator Jr.
Sgt PM - PMESP   

caixator

unread,
Sep 29, 2008, 10:33:29 AM9/29/08
to jusmil...@googlegroups.com
Bom dia, Senhores.
Permita-me o Cap Huster observar que, ao cometer crime comum (mesmo que no exercício da função ou em razão dela), o policial militar deverá ser encaminhado à presença da autoridade policial competente estabelecida pelo art. 144, § 4º da CF/88. Como no caso de abuso e autoridade, disparo (doloso) em via pública ou em direção a ela (art. 15 da Lei 10.826/03).
Cumpre-se, portanto, concordar com o respeitável Oficial quando estivermos diante dos crimes impropriamente militares, estes nunca poderiam ser apresentados em delegacia da polícia civil, excetuados os casos decorrentes de resistência cometida por civil, oportunidade em ambas Autoridades Policiais (Del. Pol e Oficial PJM) deverão ser cientificadas.
 
 
Rubens Caixator Jr.
 
----- Original Message -----

ger...@amagis.com.br

unread,
Sep 30, 2008, 10:43:29 AM9/30/08
to jusmil...@googlegroups.com
> Senhores, respeitosamente gostaria de contribuir com a minha opnião:
Sou de acordo que se faça apurações para todas as ocorrências com disparo
de arma de fogo. O disparo poderá ocorrer na legítima defesa da vida ou
não. Como exemplo um disparo intimidativo efetuado por parte de um
policial que não absorveu bem as doutrinas da Corporação a qual pertence,
ou mesmo excesso de disparos em ocorrências mais simples. Tudo deve ser
avaliado e apurado e cabe ao Comandante da Unidade provocar de ofício as
apurações, para coibir os excessos. O disparo de arma de fogo reflete
negativamente para as instituições militares de segurança pública e caso
esse disparo ocorra de forma equivicada denotará perante a sociedade a
impressão da falta de profissionalismo e insegurança. A apuração não
significa que o autor será punido, mas sim tecnicamente ocorrerá correção
de atitudes com o uso de arma de fogo.

GERALDO BATISTA PEREIRA FILHO - SUBTENENTE PM
PMMG/1ª Cia PTran - Ind.
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