Resposta:
Para a primeira pergunta ficou vaga a resposta, uma vez que o Aspirante abaixo não deu um caso concreto, portanto a resposta ficaria pura especulação !
Para segunda pergunta do Asp. no caso de REVIDE, já respondeu a questão! REVIDAR é uma ação do policial definida por lei e se chama "estrito cumprimento de dever" de revidar! Ou é ele ou o bandido! Para isso existe a excludente acima!
No fim dá no maximo um relatorio do procedimento ao superior contando a situação do REVIDE! ou seja, não da NADA!
Dr. Thiago-Advogado
affff.. Só quem nunca esteve na rua... Já pensou se toda guarnição que entregar a arma faltando munição fosse submetida a inquérito?? Ninguém trabalhava mais, nesse país.. Nem a PM (que às vezes usa o disparo para intimidar aquele que está para ser preso - evitando assim uma reação ou uma tentativa de fuga - que terminaria, certamente, com lesões no preso e com os policiais respondendo a procedimento e impedidos de ter acesso a vários direitos, como promoções ou compra de armas pelos planos de cooperação de sua polícia com a indústria bélica nacional); Nem o MP nem o Juiz (que iam viver só de apurar disparo de arma de fogo)
No dia a dia, ocorre da seguinte forma, EM TODAS AS POLÍCIAS QUE JÁ VISITEI: "não tendo o disparo acertado alguém ou provocado algum dano, o policial comunica informalmente o camandante e vai pra casa. Acabou-se. No máximo providencia a reposição da munição. Se depois surgir alguma queixa.. tipo se o disparo tiver atingido alguém, aí abre-se IPM - pela lesão e não pelo disparo.
A função do processo penal pala pelo jus puniendi estatal. se houve um simples disparo e todos vcs são conscientes que promotor nenhum vai denunciar um caso desses.. pra que abrir um processo??? -- e eu não falo aqui em analisar o estrito cumprimento do dever legal, que só cabe AO JUIZ. todos os demais, no máximo, podem opinar pela existência da excludente.
|
|
Contribuindo com minha opinião, acredito que o pro.cedimento correto, no caso de disparo de arma de fogo, por não haver tipicidade no CPM, necessário se torna a apresentaçao do militar à autoridade policial, para que esta proceda ao IP e, em vez de o MP denunciar, logicamente que ele pedirá ao Judiciário o arquivamento, caso entenda pelo estrito cumprimento do dever legal ou outra excludente.
Permitam-me discordar das últimas manifestações, especialmente da última (Ten Edvaldo).
Primeiro, um disparo de arma de fogo por policial militar em serviço, aparentemente sob o pálio da legítima defesa, nas grandes capitais brasileiras, é coisa comum de acontecer. Pelo que entendi da hipótese aventada, tratar-se-ia de caso em que não há vítimas conhecidas, ou seja, não se tem notícia de que alguém tenha sido atingido pelo disparo. Nessa caso, tendo o policial militar que efetuou o disparo informado o fato prontamente ao seu superior (oficial), relatando o ocorrido, em tese, já demonstrou boa-fé. Ademais, a Administração Militar já tem conhecimento do autor do disparo. Assim, verificando o oficial a verossimilhança do relato do PM, bem como, partindo da premissa de que o que disse é verdade (até prova em contrário, poi é um agente da lei, policial militar), deve apreender a arma do militar e comunicar o fato em parte circunstanciada ao Cmt do Batalhão ou OPM (Órgão Policial Militar). Este, tranquilamente poderá dar um despacho determinado que a arma permaneça apreendida por alguns dias (30, por exemplo), para o caso de aparecer alguém informando ter sido atingido por disparo no dia, horário e local mencionado na parte. Nesse caso, mas somente nesse caso, seria razoável instaurar IPM para apurar a suposto crime de lesão corporal. E isso, se o encarregado não concluir pela existência da legítima defesa, como havia alegado inicialmente o PM. Não é raro casos em que, vendo o delinquente que está na iminência de ser preso (está foragido, por exemplo), troca tiros com a guarnição e consegue fugir, sem que a guarnição saiba se o evadido foi atingido ou não. É o caso em comento. Assim, não comete nenhuma ilicitude o Cmt do Btl que despacha pelo arquivamento da parte, tendo a cautela ainda de deixar a arma utilizada apreendida por alguns dias, para o caso de uma possível perícia, se aparecer suposto atingido.
De outro lado, com todo respeito, não é porque a conduta típica de "disparar arma de fogo em via pública" não está capitulada no CPM que o PM será "apresentado" ao Delegado de Polícia para este decidir o vai ser feito. Quem investiga e apura a conduta de militar é a Polícia Judiciária Militar. Se eventual IPM concluir por crime comum, mesmo assim o caderno será remetido ao MP do juízo militar e este ao comum. É claro que se um PM for surpreendido em flagrante delito de crime comum (fato típico, ilícito e culpável), deverá ser conduzido até a presença do Delegado para o competente APFD. Mas, sem dúvida, não é o caso.
Mudando um pouco o foco, lembro aos amigos que a Brigada Militar lavra TC desde o ano de 2001, bem como formaliza toda e qualquer notícia crime de infração penal de maior potencial ofensivo, não sendo caso de flagrante, é claro. Mas quem decide é o PM. Assim, uma ocorrência é apresenta na PC somente, e tão somente, em caso de flagrante de infração penal de maior potencial ofensivo. Espero que um dia esse procedimento seja padrão nas demais PM do país.
Pensando ter ajudado e sujeito a críticas, um abraço a todos,
NELSON BURILLE - Cap QOEM
Comandante da 1ª Cia do 19ºBPM
| ------------- Mensagem Original ------------- | |
| Data: | Terça-feira, 23 de Setembro de 2008 20:17 |
| De: | |
| Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio < edvaldoan...@gmail.com > |
| Para: | jusmil...@googlegroups.com |
| Assunto: | [JusMilitaris] Re: Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço. |
Contribuindo com minha opinião, acredito que o procedimento correto, no caso de disparo de arma de fogo, por não haver tipicidade no CPM, necessário se torna a apresentaçao do militar à autoridade policial, para que esta proceda ao IP e, em vez de o MP denunciar, logicamente que ele pedirá ao Judiciário o arquivamento, caso entenda pelo estrito cumprimento do dever legal ou outra excludente. |
Boa tarde a todos,
é com grande satisfação que percebo o alto nivel dos assuntos aqui discutidos. Com certeza todos crescemos com a troca de opiniões e posicionamentos frente aos assuntos abordados.
No assunto em questão, não poderia deixar de parabenizar o Cap. BURILLE, da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, pelo excelente posicionamento e pela forma concatenada que enfrenta o tema. É inquestionável que a competência para apuração dos fatos cometidos por Policial militar em serviço é da Polícia Judiciaria Militar, através do Inquerito Policial Militar, independente do crime a ser apurado estar enquadrado nas situações previstas no artigo 9 do CPM ou não.
O Cap. BURILLE, ao meu ver, esgota o assunto de forma clara e objetiva, evitando, com seu posicionamento, que a tropa fique imersa em uma insegurança jurídica, sendo submetida muitas vezes, a dois procesos investigatórios, um instaurado pela PC e outro pela Autoridade de Policia Judiciaria Militar.
HUSTER - Cap QOEM
| ------------- Mensagem Original ------------- | |
| Data: | Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008 22:58 |
| De: | Nelson Burille < bur...@brigadamilitar.rs.gov.br > |
| Para: | Edvaldo Antonio Nunes da Silva Antonio < edvaldoan...@gmail.com >, jusmil...@googlegroups.com |
| Assunto: | [JusMilitaris] Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço. |
QUERIDOS AMIGOS
NOTICIA BOA É PRA SER DIVIDIDA, ENTÃO, INFORMO QUE O
MEU LIVRO: “O CRIME DE DESERÇÃO NA POLICIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO”, PELA GIZ EDITORA, ESTA
SENDO BEM ACEITO, AS VENDAS ESTÃO DEMONSTRANDO
ISSO, É SINAL DA BOA ACEITAÇÃO PELO MEU TRABALHO.
PEÇO QUE DIVULGUE ENTRE OS AMIGOS.
SE VC AINDA NÃO ADQUIRIU, PROCURE NAS LIVRARIAS DA TUA REGIÃO E ENCOMENDE, OU PELA NET: GIZ EDITORIAL – SARAIVA – LIVRARIA CULTURA – CIA DOS LIVROS – AMAR LIVROS – MARTINS FONTES – ETC.
NÃO CONSEGUINDO ENTRE EM CONTATO COMIGO NO 011
7616 9583 - 011 28091266
OU DEIXE AQUI O SEU RECADO QUE RETORNAREI.
HUMBERTO
MATIAS FERREIRA DA NÓBREGA
JÁ
NAS MELHORES LIVRARIAS DO BRASIL, É SÓ SOLICITAR E DIVULGAR AOS
AMIGOS.
----- Original Message -----From: Felipe Silva
| ------------- Mensagem Original ------------- | |
| Data: | Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008 21:56 |
| De: | rafael...@hotmail.com |
| Para: | Página www.jusmilitaris.com.br < jusmil...@googlegroups.com > |
| Assunto: | [JusMilitaris] Re: Disparo de arma de fogo por policial mitar em serviço. |
Concordo, em parte, com o nosso amigo "ASD".
Embora, EM REGRA, as excludentes de ilicitude devam ser reconhecidas pela autoridade judiciária alguns casos há que a excludente é tão evidente que descabe cogitar-se a prisão em flagrante do autor do fato, em tese delituoso.
Um bom exemplo é a hipótese esposada pelo nosso amigo, abaixo que diz respeito à invasão do domicílio por marginal, restando este morto ou lesionado em legítima defesa.
Quanto ao procedimento administrativo (pode ser o AUTO DE RESISTÊNCIA, segundo leciona o Dr. Cláudio Amim Miguel, Juiz-Auditor da Justiça Militar da 1ª CJM, no RJ), entendo que este deve ser isento e técnico, para que não dê azo a abusos e excessos, bem como deve - sim - ser remetido à autoridade judiciária competente.
Com todas as vênias, divirjo do nosso amigo no que diz respeito à excludente.
Nem policiais, nem ninguèm, no Brasil em tempo de paz, tem o "estrito dever legal de atirar contra quem quer que seja. Desse modo a excludente, eventualmente existente será a LEGÍTIMA DEFESA (devendo a autoridade superior hierárquica estar atenta a eventuais excessos).
É o meu modesto entendimento.
Vitorio
|
De: ASD <as...@yahoo.com.br> |
<BR<BR<BR
Tenho visto muitos de nossos colegas sustentarem a atipicidade, para o CPM, da conduta.
Não me parece o melhor entendimento, haja vista que, só poderia ser considerado atípico para o CPM, o disparo por si só.
Todavia, não é isto que se debate: A questão proposta diz respeito a TROCA DE TIROS e, considerando a TEORIA FINALISTA DA AÇÃO, adotada pelo nosso Direito Penal, se não se tratar do disparo de per si, deverá ser perquerido o fim (o escopo) do disparo efetuado.
Parece ser evidente que em particamente 100% dos casos o objetivo dos disparos será a defesa do policial ou de terceiro (E EU ENTENDO QUE O DISPARO SÓ SE JUSTIFICA NESTE CASO) e que, o resutado para o "alvo" (que será lesão corporal e/ou homicídio tentados ou consumados) é previsível para o policial, que aceita tais resultados, que só não merecerão a reprimenda penal, se acobertados por excludentes de ilicitudes que, no meu modesto entendimento SÓ PODERÁ SER A LEGÍTIMA DEFESA, própria ou de terceiro.
Em outras palavras: QUANDO SE ATIRA CONTRA ALGUÉM, O QUE SE DESEJA, NO MÍNIMO, É QUE ESSE ALGUÉM SOFRA LESÕES CORPORAIS, que são típicas no ordenamento penal militar, não havendo que se falar, portanto, em atipicidade.
Assim, repito, não me parece o melhor entendimento a atipicidada da conduta para o CPM, salvo quado se tratar de disparos por si sós. |
|
É o meu modesto entendimento.
|
Vitório
Pós-Graduando em Direito Militar
|
De: Enos Fernandes de Souza <souz...@ig.com.br> |
<BR<BR<BR
From: Mauricio Huster