Alessandro
unread,Sep 29, 2009, 1:09:30 PM9/29/09Sign in to reply to author
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Boa tarde Ricardo!!
Li seu tópico e realmente concordo contigo sobre a escassez de
materiais! Há alguns meses atrás fizemos um recurso para um Soldado do
EB que havia passado no concurso para a Brigada Militar.
Vou repassá-lo, espero que possa servir de base para início de uma
pesquisa mais aprofundada! boa sorte na mono
Alessandro Galina
"CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MILITAR ESTADUAL NA
CONDIÇÃO DE SOLDADO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Interposição de Recurso – Publicação do Resultado do Exame de Saúde –
2ª Etapa
NOME: xxxx
Número da Inscrição: xxx
Objeto do pedido de recurso: retificação do resultado do exame de
saúde, o qual foi considerado INAPTO.
CPF: xxxxxx
Contato por telefone (celular):
Contato por E-Mail:
REQUERIMENTO
Ao Senhor Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande
do Sul
Eu, xxx, inscrito sob o nº xxx, para o Concurso Público para ingresso
na carreira de Militar Estadual na condição de Soldado da Brigada
Militar do Estado do Rio Grande do Sul, portador da carteira de
identidade nº xxx, CPF nº xxx, venho, respeitosamente, interpor
Recurso quanto ao Resultado do Exame de Saúde - 2ª Etapa, de acordo
com os argumentos fundamentados a seguir expostos:
I – PRELIMINARMENTE.
Tendo sido classificado em xxxº lugar entre um universo de 5945
aprovados no exame intelectual referente ao presente concurso, fui
selecionado para realização da 2ª fase, a qual refere-se ao Exame de
Saúde, desta forma, realizei o rigoroso exame exigido pela Brigada
Militar, sendo considerado apto em todos os que me foram cobrados,
EXCETO pelo fato de possuir uma pequena tatuagem na perna direita
conforme foto n° 01 anexa.
II – DA TATUAGEM.
Trata-se de um pequeno desenho de um dragão, a qual foi confeccionada
na cor PRETA, medindo aproximadamente xx cm de altura e 8 cm de
largura, localizando-se no lado direito da perna, um pouco acima do
tornozelo (foto nº 02, 03 e 04 ).
Ao argumentar-se a respeito da decisão que está me impedindo de
prosseguir na busca de um antigo sonho, o qual é ser integrante da
Brigada Militar, gostaria de ressaltar que a tatuagem que possuo foi
realizada no ano de xxxx, ou seja, quando eu tinha apenas 16 anos, em
uma atitude pouco pensada, visto que, se soubesse que a presença da
mesma poderia dificultar a concretização de um antigo sonho, sequer
teria cogitado a realização.
Todavia, como já mencionado, trata-se de um simples desenho de
dragão, o que, segundo as tradições chinesas representa vida longa e
prosperidade, ou seja, tal desenho não fere os bons costumes de nossa
sociedade, não faz apologia ao crime, discriminação racial ou qualquer
ofensa à religião, além disso, não se trata de uma tatuagem colorida,
pelo contrário, é preta, a qual, conforme se vê nas fotos, não se
torna extravagante porque os pêlos da perna também são pretos.
Como posteriormente será esclarecido, sou Soldado do Exército desde o
ano de 2006 e, da mesma maneira que a Brigada, trata-se de uma
Instituição extremamente exigente na aparência de seus integrantes, no
entanto, por ser uma tatuagem pequena e estar na perna, ou seja, em um
local coberto pela maioria dos uniformes do Exército, não me foi
proibido de ingressar nesta Força.
Quando falo sobre a maioria dos uniformes do Exército, esclareço que
o único que realmente deixa o desenho um pouco à mostra (se eu for
observado de perfil) é o utilizado durante as atividades de Educação
Física (fotos n° 01 e 05) porque, segundo Vossa Senhoria pode
observar, nos demais uniformes nada aparece, até pelo simples fato de
àquela que tenho ser pequena e não possuir tatuagens em braços,
pescoço ou outras partes evidentes. (fotos n° 05 e 06)
III – DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DE UNIFORMES E APRESENTAÇÃO
PESSOAL DA BRIGADA MILITAR - Decreto nº 45.993, de 14 de novembro de
2008.
O motivo de ter sido considerado Inapto no Exame de Saúde calca-se no
fato de o Edital que regula o presente concurso, em seu Anexo “2” –
CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE, apresentar como causa de
inaptidão a presença de “[...] tatuagens em áreas expostas, isto é,
nas áreas não cobertas pelos uniformes regulamentares usados pela
Brigada Militar conforme estabelece o Dec. 45.993, de 14 de novembro
de 2008”.
No entanto, confrontando-se o previsto no Edital com o artigo 30,
inciso IX do citado Decreto, o que se tem é uma redação diferente, ou
seja:
Art. 30 - É vedado ao ME:
[...]
IX o uso de tatuagens e percings (adereços metálicos presos ao corpo),
em locais visíveis do corpo. [grifo nosso]
Portanto, em primeiro momento, acredita-se ser necessário uma análise
crítica no teor do previsto no Regulamento, visto que, quando tal
inciso esclarece a proibição do uso de tatuagem em locais visíveis do
corpo, ele não está especificando quais são as partes visíveis, ou
seja, o Regulamento não estabelece em que condições é que o Militar
estará a fim de estabelecer um parâmetro para considerar visível ou
não.
Desta maneira, é regra básica de hermenêutica a afirmação de que
quando o legislador não distingue ou especifica os casos de análise
restritiva, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Consequentemente, se o próprio Decreto 45.993/08 não restringiu
friamente as situações da vedação do uso de tatuagens, não pode o
Edital fazê-lo, sob pena de invadir uma esfera que não lhe compete.
Logo, é conveniente que a interpretação do artigo 30, IX não seja
feita de forma tão estreita como fez o Edital, e sim, deve ser feita
de forma harmônica.
Em se tratando de harmonia, e fazendo uso de uma interpretação
mediana, partindo-se do princípio que o uniforme mais utilizado pela
maioria dos Policiais e quase na maior parte do tempo é o OPERACIONAL,
é notório que a intenção dos idealizadores do Regulamento, quanto ao
uso de tatuagens, refira-se aos locais expostos quando no uso do
uniforme de serviço, ou seja, rosto, nuca, mãos, etc.
Aliás, referente à interpretação do artigo 30, IX citado, e com o
respeito que a situação exige, peço licença a Vossa Senhoria para
trazer à tona o Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (Aprova as
"Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças
Armadas), somente para fins de comparação, sem, obviamente, no intento
de querer confrontar regulamentos e legislações de ambas as Forças,
até pelo fato de serem distintas, e sim, na simples vontade de
apresentar argumentos bem fundamentados.
Desta maneira, o Decreto nº 60.822/67, no item 13.4.11, define que o
médico militar deverá observar durante o “Exame da pele e tecido
celular subcutâneo”, a existência de “tatuagens exuberantes” [grifo
nosso] e esclarece o que deve ser entendido por “tatuagens
exuberantes” “COMPROMETENDO A ESTÉTICA OU QUANDO, LOCALIZADAS EM ÁREAS
EXPOSTAS, PUDEREM TRAZER CONSTRANGIMENTOS AO INDIVÍDUO OU À
FORÇA.” [grifo nosso]
Portanto, claro está que tatuagens exuberantes que comprometem a
estética e podem trazer constrangimentos à Força ou ao indivíduo devem
ser evitadas, todavia, não é o caso daquela que trago na perna, por
todos os motivos que já demonstrei.
Como quer que seja, assim que o médico militar inspecionador informou-
me que eu estava sendo considerado inapto somente pelo fato de ter a
tatuagem na perna, tomei a iniciativa de buscar uma dermatologista a
fim de verificar os procedimentos necessários para a REMOÇÃO da mesma.
Por (cidade) tratar-se de uma cidade pequena, a única data que
consegui agendar consulta foi no dia xx de junho, tendo sido atendido
pela Dra xxx – dermatologista (Documento anexo). Portanto, já dei os
primeiros passos para retificar o equívoco cometido no momento em que
fiz a referida tatuagem, todavia, julgo o fato de ser considerado
inapto no exame de saúde pela presença da mesma, uma punição dolorosa
demais.
IV – DA CONDUTA PESSOAL.
Senhor Comandante, como citado anteriormente, sou Soldado do Exército
Brasileiro desde o ano de 2006 e consegui reengajamento nos últimos 03
anos, estando, atualmente, ainda na ativa.
Nesse período que estou nas Forças Armadas, meus assentamentos
comprovam que minha conduta sempre foi calcada nos deveres a mim
inerentes como militar do Exército e demais convicções que herdei de
meus pais, típicas das famílias de uma cidade de interior como é
(cidade).
Os reflexos da educação de minha família e da minha formação militar
podem ser retratados inclusive no meio civil, já que afirmo a Vossa
Senhoria que NUNCA fui réu em qualquer ação criminal, NUNCA fui
processado por outros motivos e sequer tenho qualquer ocorrência
registrada no âmbito da polícia civil.
Senhor Comandante, sei que o intuito do Decreto nº 45.993, de 14 de
novembro de 2008 (Aprova o Regulamento de Uniformes e Apresentação
Pessoal da Brigada Militar) é manter o aspecto impecável que se vê o
Soldado da Brigada Militar nas ruas de nosso Estado, no entanto, como
Vossa Senhoria tem conhecimento, e repisando o que já fora mencionado,
o uniforme que o Soldado usa quase na totalidade do tempo, é o
Uniforme OPERACIONAL, assim, da mesma forma que citei anteriormente,
estou tomando as medidas necessárias para retirar a tatuagem que
possuo, todavia, se até o início do Curso Básico de Formação Policial
tal desenho ainda não tenha sido removido por completo, em virtude de
o processo poder demorar certo tempo, utilizando quaisquer uniformes
da Brigada Militar, nada aparecerá do desenho, exceto uma figura
discreta por ocasião do uso do Uniforme Educação Física e Defesa
Pessoal, aos moldes do que Vossa Senhoria pode observar analisando as
fotos 01 e 05 onde estou trajando o Uniforme de Serviço e de Educação
Física do Exército. Tal desenho, certamente, não traz constrangimentos
à Força ou a mim.
V – DO SENTIMENTO DE DISCRIMINAÇÃO.
Tenho de confessar a Vossa Senhoria, que desde o momento em que o
médico da Brigada Militar considerou-me inapto por causa da tatuagem
que possuo, me senti totalmente discriminado. Discriminação essa
advinda de um simples desenho tatuado em minha perna, onde esse
desenho é pequeno, na cor preta, e que nada, absolutamente nada de
discriminatório ou incentivador para algo de ilícito represente.
Assim, como até mesmo a Constituição Federal em seu artigo 3º, IV,
ressalta que o objetivo fundamental de nosso país é promover o bem
estar de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de
discriminação, bem como o artigo 5º da Constituição Federal esclarece
que todos são iguais perante a lei, acredito que o fato de possuir uma
pequena tatuagem preta na perna não deve servir de parâmetro para
julgar a minha competência ou rotular-me como alguém não digno de ser
membro da Brigada Militar.
Ademais, sabe-se que há muito a tatuagem deixou de ser utilizada como
sinais de reconhecimento de gangues, seitas secretas ou em defesa de
idéias e apologias à barbáries, e sim, passou a ser um adorno
utilizado por todas as classes sociais e sem intentos ou significados
tão profundos.
Concluindo, e como forma de resumo, afirmo categoricamente que se na
época em que eu tinha 16 anos de idade eu soubesse que pelo fato de
fazer uma simples tatuagem em minha perna pudesse ser punido de forma
tão severa, a ponto de não conseguir entrar na Brigada Militar, nunca
a teria feito.
No entanto, já que a vontade de ser Policial sobressai a de ter uma
tatuagem, reintero a disposição em tomar as medidas necessárias para
retirá-la. Como quer que seja, acredito fielmente que o objetivo da
proibição da tatuagem prevista no Regulamento de Uniformes da Brigada
Militar limita-se ao ME fardado cotidianamente, ademais, é plausível
que se proíba desenhos atentatórios contra os costumes, ou que
exponham a Instituição ou até o próprio Militar, o que não é o meu
caso.
VI – DO PEDIDO.
Diante de tudo o que acima fora exposto, solicito a Vossa Senhoria a
análise do presente recurso, de modos que o resultado do exame de
saúde a que fui submetido e considerado inapto seja reconsiderado,
podendo, desta maneira, prosseguir nos testes vindouros na busca de
tão almejado sonho.
Nesses termos,
Peço deferimento