Restrições ao uso de tatuagem na PM paulista.

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RICARDO ROMBOTIS

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Sep 23, 2009, 7:03:13 PM9/23/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Senhores operadores do direito, saudações.
Estou iniciando minha monografia com o tema "A (in)
constitucionalidade das restrições ao uso de tatuagem na Polícia
Militar do Estado de São Paulo". Entendo que, com o advento da Lex
Mater de 88, em seu art 5º que, já de início e de forma muito clara
expressa que "todos são iguais perante a Lei, sem distinção de
qualquer natureza..." aliado ao Art 13 do CC que expressa que "Salvo
por prescrição médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo,
quando importar em diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes", restingir a tatuagem, em qualquer
instituição militar, fere de morte o CC e pior, fere de morte a Lex
Mater. Na Polícia Militar do Estado de São Paulo, existe a Portaria
PM4-1/2.1/02, que trata de normas de apresentação pessoal "interna
corporis", onde especifica, por que não dizer "restringe" a tatuagem,
especificando, "ab exemplis", tamanho, que não deva aparecer nos
uniformes de prática desportiva e não atente aos bons costumes. Até o
presente momento, não consegui encontrar qualquer informação técnica
que demonstre que a tatuagem interfere na função policial militar que
motive restrições que, por sua vez, motive sanções disciplinarers,
demissões e reporvações em concursos públicos para a carreira policial
militar paulista. Ressalto que o problema maior para iniciar a
monografia é a falta de material e normas a respeito, a dificuldade de
definir o que seria "bons costumes" a caserna estadual paulista, em
que a tatuagem influenciaria o serviço policial militar e a ausência
de um estudo técnico que verificasse a necessidade de impor restrições
ao seu uso. Desta feita, gostaria de sugestões dos nobres operadores
do direito a respeito do tema, doutrinas e, é claro, opiniões
particulares de militares a respeito do assunto.
Obrigado.

Ricardo Gomes dos Reis

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Sep 24, 2009, 4:33:27 PM9/24/09
to jusmil...@googlegroups.com
em 2000 quando eu fazia o curso de sargento , o general comandante obrigou todos militares que possuisem tatuagem
que fizessem cirurgia para retirar a tatuagem.desconheço normas legais onde os cmt não aceitam candidatos  com tatuagens. acredito que para evitar problemas o melhor é não ter.abraços.

--- Em qua, 23/9/09, RICARDO ROMBOTIS <romb...@gmail.com> escreveu:

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Alessandro

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Sep 29, 2009, 1:09:30 PM9/29/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Boa tarde Ricardo!!

Li seu tópico e realmente concordo contigo sobre a escassez de
materiais! Há alguns meses atrás fizemos um recurso para um Soldado do
EB que havia passado no concurso para a Brigada Militar.

Vou repassá-lo, espero que possa servir de base para início de uma
pesquisa mais aprofundada! boa sorte na mono
Alessandro Galina

"CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MILITAR ESTADUAL NA
CONDIÇÃO DE SOLDADO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


Interposição de Recurso – Publicação do Resultado do Exame de Saúde –
2ª Etapa







NOME: xxxx
Número da Inscrição: xxx
Objeto do pedido de recurso: retificação do resultado do exame de
saúde, o qual foi considerado INAPTO.
CPF: xxxxxx



Contato por telefone (celular):
Contato por E-Mail:
















REQUERIMENTO

Ao Senhor Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande
do Sul


Eu, xxx, inscrito sob o nº xxx, para o Concurso Público para ingresso
na carreira de Militar Estadual na condição de Soldado da Brigada
Militar do Estado do Rio Grande do Sul, portador da carteira de
identidade nº xxx, CPF nº xxx, venho, respeitosamente, interpor
Recurso quanto ao Resultado do Exame de Saúde - 2ª Etapa, de acordo
com os argumentos fundamentados a seguir expostos:

I – PRELIMINARMENTE.
Tendo sido classificado em xxxº lugar entre um universo de 5945
aprovados no exame intelectual referente ao presente concurso, fui
selecionado para realização da 2ª fase, a qual refere-se ao Exame de
Saúde, desta forma, realizei o rigoroso exame exigido pela Brigada
Militar, sendo considerado apto em todos os que me foram cobrados,
EXCETO pelo fato de possuir uma pequena tatuagem na perna direita
conforme foto n° 01 anexa.


II – DA TATUAGEM.
Trata-se de um pequeno desenho de um dragão, a qual foi confeccionada
na cor PRETA, medindo aproximadamente xx cm de altura e 8 cm de
largura, localizando-se no lado direito da perna, um pouco acima do
tornozelo (foto nº 02, 03 e 04 ).
Ao argumentar-se a respeito da decisão que está me impedindo de
prosseguir na busca de um antigo sonho, o qual é ser integrante da
Brigada Militar, gostaria de ressaltar que a tatuagem que possuo foi
realizada no ano de xxxx, ou seja, quando eu tinha apenas 16 anos, em
uma atitude pouco pensada, visto que, se soubesse que a presença da
mesma poderia dificultar a concretização de um antigo sonho, sequer
teria cogitado a realização.
Todavia, como já mencionado, trata-se de um simples desenho de
dragão, o que, segundo as tradições chinesas representa vida longa e
prosperidade, ou seja, tal desenho não fere os bons costumes de nossa
sociedade, não faz apologia ao crime, discriminação racial ou qualquer
ofensa à religião, além disso, não se trata de uma tatuagem colorida,
pelo contrário, é preta, a qual, conforme se vê nas fotos, não se
torna extravagante porque os pêlos da perna também são pretos.
Como posteriormente será esclarecido, sou Soldado do Exército desde o
ano de 2006 e, da mesma maneira que a Brigada, trata-se de uma
Instituição extremamente exigente na aparência de seus integrantes, no
entanto, por ser uma tatuagem pequena e estar na perna, ou seja, em um
local coberto pela maioria dos uniformes do Exército, não me foi
proibido de ingressar nesta Força.
Quando falo sobre a maioria dos uniformes do Exército, esclareço que
o único que realmente deixa o desenho um pouco à mostra (se eu for
observado de perfil) é o utilizado durante as atividades de Educação
Física (fotos n° 01 e 05) porque, segundo Vossa Senhoria pode
observar, nos demais uniformes nada aparece, até pelo simples fato de
àquela que tenho ser pequena e não possuir tatuagens em braços,
pescoço ou outras partes evidentes. (fotos n° 05 e 06)


III – DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DE UNIFORMES E APRESENTAÇÃO
PESSOAL DA BRIGADA MILITAR - Decreto nº 45.993, de 14 de novembro de
2008.
O motivo de ter sido considerado Inapto no Exame de Saúde calca-se no
fato de o Edital que regula o presente concurso, em seu Anexo “2” –
CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE, apresentar como causa de
inaptidão a presença de “[...] tatuagens em áreas expostas, isto é,
nas áreas não cobertas pelos uniformes regulamentares usados pela
Brigada Militar conforme estabelece o Dec. 45.993, de 14 de novembro
de 2008”.
No entanto, confrontando-se o previsto no Edital com o artigo 30,
inciso IX do citado Decreto, o que se tem é uma redação diferente, ou
seja:

Art. 30 - É vedado ao ME:
[...]
IX o uso de tatuagens e percings (adereços metálicos presos ao corpo),
em locais visíveis do corpo. [grifo nosso]


Portanto, em primeiro momento, acredita-se ser necessário uma análise
crítica no teor do previsto no Regulamento, visto que, quando tal
inciso esclarece a proibição do uso de tatuagem em locais visíveis do
corpo, ele não está especificando quais são as partes visíveis, ou
seja, o Regulamento não estabelece em que condições é que o Militar
estará a fim de estabelecer um parâmetro para considerar visível ou
não.
Desta maneira, é regra básica de hermenêutica a afirmação de que
quando o legislador não distingue ou especifica os casos de análise
restritiva, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Consequentemente, se o próprio Decreto 45.993/08 não restringiu
friamente as situações da vedação do uso de tatuagens, não pode o
Edital fazê-lo, sob pena de invadir uma esfera que não lhe compete.
Logo, é conveniente que a interpretação do artigo 30, IX não seja
feita de forma tão estreita como fez o Edital, e sim, deve ser feita
de forma harmônica.
Em se tratando de harmonia, e fazendo uso de uma interpretação
mediana, partindo-se do princípio que o uniforme mais utilizado pela
maioria dos Policiais e quase na maior parte do tempo é o OPERACIONAL,
é notório que a intenção dos idealizadores do Regulamento, quanto ao
uso de tatuagens, refira-se aos locais expostos quando no uso do
uniforme de serviço, ou seja, rosto, nuca, mãos, etc.
Aliás, referente à interpretação do artigo 30, IX citado, e com o
respeito que a situação exige, peço licença a Vossa Senhoria para
trazer à tona o Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (Aprova as
"Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças
Armadas), somente para fins de comparação, sem, obviamente, no intento
de querer confrontar regulamentos e legislações de ambas as Forças,
até pelo fato de serem distintas, e sim, na simples vontade de
apresentar argumentos bem fundamentados.
Desta maneira, o Decreto nº 60.822/67, no item 13.4.11, define que o
médico militar deverá observar durante o “Exame da pele e tecido
celular subcutâneo”, a existência de “tatuagens exuberantes” [grifo
nosso] e esclarece o que deve ser entendido por “tatuagens
exuberantes” “COMPROMETENDO A ESTÉTICA OU QUANDO, LOCALIZADAS EM ÁREAS
EXPOSTAS, PUDEREM TRAZER CONSTRANGIMENTOS AO INDIVÍDUO OU À
FORÇA.” [grifo nosso]
Portanto, claro está que tatuagens exuberantes que comprometem a
estética e podem trazer constrangimentos à Força ou ao indivíduo devem
ser evitadas, todavia, não é o caso daquela que trago na perna, por
todos os motivos que já demonstrei.
Como quer que seja, assim que o médico militar inspecionador informou-
me que eu estava sendo considerado inapto somente pelo fato de ter a
tatuagem na perna, tomei a iniciativa de buscar uma dermatologista a
fim de verificar os procedimentos necessários para a REMOÇÃO da mesma.
Por (cidade) tratar-se de uma cidade pequena, a única data que
consegui agendar consulta foi no dia xx de junho, tendo sido atendido
pela Dra xxx – dermatologista (Documento anexo). Portanto, já dei os
primeiros passos para retificar o equívoco cometido no momento em que
fiz a referida tatuagem, todavia, julgo o fato de ser considerado
inapto no exame de saúde pela presença da mesma, uma punição dolorosa
demais.
IV – DA CONDUTA PESSOAL.
Senhor Comandante, como citado anteriormente, sou Soldado do Exército
Brasileiro desde o ano de 2006 e consegui reengajamento nos últimos 03
anos, estando, atualmente, ainda na ativa.
Nesse período que estou nas Forças Armadas, meus assentamentos
comprovam que minha conduta sempre foi calcada nos deveres a mim
inerentes como militar do Exército e demais convicções que herdei de
meus pais, típicas das famílias de uma cidade de interior como é
(cidade).
Os reflexos da educação de minha família e da minha formação militar
podem ser retratados inclusive no meio civil, já que afirmo a Vossa
Senhoria que NUNCA fui réu em qualquer ação criminal, NUNCA fui
processado por outros motivos e sequer tenho qualquer ocorrência
registrada no âmbito da polícia civil.
Senhor Comandante, sei que o intuito do Decreto nº 45.993, de 14 de
novembro de 2008 (Aprova o Regulamento de Uniformes e Apresentação
Pessoal da Brigada Militar) é manter o aspecto impecável que se vê o
Soldado da Brigada Militar nas ruas de nosso Estado, no entanto, como
Vossa Senhoria tem conhecimento, e repisando o que já fora mencionado,
o uniforme que o Soldado usa quase na totalidade do tempo, é o
Uniforme OPERACIONAL, assim, da mesma forma que citei anteriormente,
estou tomando as medidas necessárias para retirar a tatuagem que
possuo, todavia, se até o início do Curso Básico de Formação Policial
tal desenho ainda não tenha sido removido por completo, em virtude de
o processo poder demorar certo tempo, utilizando quaisquer uniformes
da Brigada Militar, nada aparecerá do desenho, exceto uma figura
discreta por ocasião do uso do Uniforme Educação Física e Defesa
Pessoal, aos moldes do que Vossa Senhoria pode observar analisando as
fotos 01 e 05 onde estou trajando o Uniforme de Serviço e de Educação
Física do Exército. Tal desenho, certamente, não traz constrangimentos
à Força ou a mim.


V – DO SENTIMENTO DE DISCRIMINAÇÃO.
Tenho de confessar a Vossa Senhoria, que desde o momento em que o
médico da Brigada Militar considerou-me inapto por causa da tatuagem
que possuo, me senti totalmente discriminado. Discriminação essa
advinda de um simples desenho tatuado em minha perna, onde esse
desenho é pequeno, na cor preta, e que nada, absolutamente nada de
discriminatório ou incentivador para algo de ilícito represente.
Assim, como até mesmo a Constituição Federal em seu artigo 3º, IV,
ressalta que o objetivo fundamental de nosso país é promover o bem
estar de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de
discriminação, bem como o artigo 5º da Constituição Federal esclarece
que todos são iguais perante a lei, acredito que o fato de possuir uma
pequena tatuagem preta na perna não deve servir de parâmetro para
julgar a minha competência ou rotular-me como alguém não digno de ser
membro da Brigada Militar.
Ademais, sabe-se que há muito a tatuagem deixou de ser utilizada como
sinais de reconhecimento de gangues, seitas secretas ou em defesa de
idéias e apologias à barbáries, e sim, passou a ser um adorno
utilizado por todas as classes sociais e sem intentos ou significados
tão profundos.
Concluindo, e como forma de resumo, afirmo categoricamente que se na
época em que eu tinha 16 anos de idade eu soubesse que pelo fato de
fazer uma simples tatuagem em minha perna pudesse ser punido de forma
tão severa, a ponto de não conseguir entrar na Brigada Militar, nunca
a teria feito.
No entanto, já que a vontade de ser Policial sobressai a de ter uma
tatuagem, reintero a disposição em tomar as medidas necessárias para
retirá-la. Como quer que seja, acredito fielmente que o objetivo da
proibição da tatuagem prevista no Regulamento de Uniformes da Brigada
Militar limita-se ao ME fardado cotidianamente, ademais, é plausível
que se proíba desenhos atentatórios contra os costumes, ou que
exponham a Instituição ou até o próprio Militar, o que não é o meu
caso.


VI – DO PEDIDO.
Diante de tudo o que acima fora exposto, solicito a Vossa Senhoria a
análise do presente recurso, de modos que o resultado do exame de
saúde a que fui submetido e considerado inapto seja reconsiderado,
podendo, desta maneira, prosseguir nos testes vindouros na busca de
tão almejado sonho.
Nesses termos,
Peço deferimento

jthomas luchsinger

unread,
Sep 30, 2009, 4:45:24 PM9/30/09
to jusmil...@googlegroups.com
decisões em situação similar:
Processo
AC 200735000036047
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200735000036047
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:13/03/2009 PAGINA:118
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. As disposições inscritas no edital do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, que estipulam a eliminação de candidato que possua tatuagem, destoam dos princípios da legalidade e da isonomia, que devem nortear todo agir da Administração Pública. É importante destacar, no contexto da matéria, a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim, encontra-se, no particular, vulnerado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, derivado do regime democrático republicano, mormente pela circunstância de que, por atos administrativos, veicularam-se normas específicas, erigindo critérios para o ingresso no serviço público. Ora, esse vício de juridicidade é constatado, de forma inconteste, nas ditas normas estabelecidas no edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida restrição encontra óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". 2. Sob outra perspectiva, tem-se que os questionados requisitos, instituídos no ato convocatório do certame, não encerram razoabilidade, tendo presente que o escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados para o ingresso na carreira militar. De efeito, o fato de o candidato possuir tatuagem não o inabilita para o exercício das atribuições militares. 3. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Data da Decisão
03/12/2008
Data da Publicação
13/03/2009
Referência Legislativa
LEG_FED PRT_000243 ANO_2006 DEPENS
Documento 2 - TRF1 - AC 200638000123995
Processo
AC 200638000123995
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200638000123995
Relator(a)
JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:17/04/2009 PAGINA:448
Decisão
A Turma, à unanimidade, reputar prejudicado o agravo retido, bem como negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSAO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTADAS. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. TATUAGEM. VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL - COMPROMETIMENTO DA ESTETICA E MORAL NÃO VERIFICADAS. 1. DA ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO - Reputa-se prejudicado o presente agravo retido, vez que a questão nele arguida confunde-se com o próprio mérito da lide, que será decidido quando da análise da apelação. 2. DA ANÁLISE DA APELAÇÃO - Preliminares: a) Impossibilidade jurídica do pedido - Sob o fundamento de que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público, configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o judiciário intervindo no mérito administrativo, requer a apelante que a inicial seja considerada inepta pela impossibilidade jurídica do pedido. Todavia, tal fundamento não merece prosperar, vez que não pode o judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão do direito, como assim preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5, inciso XXXV. Assim, não estará o judiciário intervindo no mérito administrativo, mas sim apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado. Destarte, rejeito a preliminar. b) Litisconsórcio necessário - Aduz, ainda, a apelante, a necessidade da citação dos demais candidatos, tendo em vista a aplicação do art. 47, do CPC. Todavia, não assiste razão à recorrente, vez que a configuração do litisconsórcio necessário, no caso em tela, somente se daria se a decisão do juiz interferisse na esfera jurídica dos demais candidatos, sendo indispensável assim citá-los para integrar o pólo passivo. Analisando os autos, infere-se que a procedência ou não da presente ação em nada interfere na situação dos demais candidatos, pois o cerne da questão, aqui evidenciada, é a análise de um critério apenas eliminatório, e não classificatório, de sorte que não alterará a classificação dos demais aprovados. Isto posto, rejeito também esta preliminar. Mérito: Pretende a apelante a reforma da sentença, sob argumento de que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este, por ser a lei que rege o concurso, instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria DEPENS n.220/DE2. Mister salientar que o fato do edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração. Ademais, os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei, o que não restou verificado no caso concreto. In casu, ainda que superada a discussão acerca da possibilidade de tal critério vir definido por meio de portaria, é certo que as situações previstas nos itens 7.2 e 7.3, anexo 3, da portaria n º 220/DE2, acima transcrita, não restaram configuradas. Com efeito, as tatuagens existentes no corpo do apelado não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas (item 7.2 da portaria DEPENS n.220/DE2). Por outro lado, as tatuagens em questão também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (item 7.3 da portaria DEPENS n.220/DE2). É de conhecimento notório a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao judiciário impedir e nem incentivar tal prática. Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade. Assim, as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo. Ademais, conforme verificado, a portaria não veda a tatuagem por si só, mas somente aquelas alusivas ao rol de situações expostas na portaria. Observo, pois, através das fotos acostadas aos autos (fls.18/19), que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configuram nenhuma das hipóteses previstas nos itens 7.2 e 7.3, acima referidos, não podendo, assim, constituir razão para a exclusão do candidato. Também não assiste razão à apelante na alegação de que a procedência do pedido significaria atribuir vantagem a um candidato, ofendendo a isonomia do concurso, vez que o mesmo é assegurado a todos que se encontrem na mesma situação, não havendo com isso tratamento desigual. 3. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
Data da Decisão
01/04/2009
Data da Publicação
17/04/2009
Referência Legislativa
LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00005 INC_00035 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED LEI_005869 ANO_1973 ART_00047 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED PRT_000220 ANO_2005 DEPENS N. 220/DE2 - ITEM 7, ANEXO 3.


2009/9/29 Alessandro <alessan...@ibest.com.br>

wagnerblum

unread,
Oct 7, 2009, 2:33:51 PM10/7/09
to Página www.jusmilitaris.com.br
Caro colega a resposta do alessandro já diz tudo. É totalmente
inconstitucional, esta ídeia de proibir uma pessoa com tatuagem de
adentrar no servico policial remota, onde entendia-se que aquele que
tinha tatuagem era uma pessoa com disturbios psivologicos. Hoje a
realidade e a psicologia são diferentes, nao é por que o cara é
tatuado que será um mal profissional ou trará uma imagem ruim da
polícia. Vou mais longe em unidades especializdas os Policiais tatuam
o simbolo da unidade em sua pele. Mas oportuno este seu tema. Abraços

On 30 set, 17:45, jthomas luchsinger <jthoma...@gmail.com> wrote:
> decisões em situação similar:
> Processo   AC 200735000036047
> AC - APELAÇÃO CIVEL - 200735000036047
>   Sigla do órgão TRF1  Órgão julgador QUARTA TURMA  Fonte e-DJF1
> DATA:13/03/2009 PAGINA:118  Decisão A Turma, por unanimidade, negou
> provimento ao apelo e à remessa oficial.  Ementa ADMINISTRATIVO.
> *MILITAR.*CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM
> *TATUAGEM.* ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. As disposições inscritas no edital
> do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, que
> estipulam a eliminação de candidato que possua *tatuagem,* destoam dos
> princípios da legalidade e da isonomia, que devem nortear todo agir da
> Administração Pública. É importante destacar, no contexto da matéria, a
> impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem
> prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim,
> encontra-se, no particular, vulnerado o princípio da ampla acessibilidade
> aos cargos públicos, derivado do regime democrático republicano, mormente
> pela circunstância de que, por atos administrativos, veicularam-se normas
> específicas, erigindo critérios para o ingresso no serviço público. Ora,
> esse vício de juridicidade é constatado, de forma inconteste, nas ditas
> normas estabelecidas no edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida
> restrição encontra óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que "todos
> são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". 2. Sob outra
> perspectiva, tem-se que os questionados requisitos, instituídos no ato
> convocatório do certame, não encerram razoabilidade, tendo presente que o
> escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados
> para o ingresso na carreira *militar.* De efeito, o fato de o candidato
> possuir *tatuagem* não o inabilita para o exercício das atribuições *
> militares*. 3. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.  Data da
> Decisão 03/12/2008  Data da Publicação 13/03/2009  Referência
> Legislativa LEG_FED
> PRT_000243 ANO_2006 DEPENS   Documento 2 - TRF1 - AC 200638000123995
> <http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta#_doc1>
> <http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta#_doc3>
>    Processo   AC 200638000123995
> AC - APELAÇÃO CIVEL - 200638000123995
>   Relator(a)  JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES  Sigla do órgão
> TRF1  Órgão julgador QUINTA TURMA  Fonte e-DJF1 DATA:17/04/2009 PAGINA:448
> Decisão A Turma, à unanimidade, reputar prejudicado o agravo retido, bem
> como negar provimento à remessa oficial e à apelação.  Ementa CONSTITUCIONAL
> E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSAO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE
> SARGENTOS DA AERONÁUTICA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
> E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTADAS. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. *
> TATUAGEM.* VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL - COMPROMETIMENTO DA ESTETICA E MORAL
> transcrita, não restaram configuradas. Com efeito, as *tatuagens* existentes
> no corpo do apelado não afetam a honra pessoal, o pundonor *militar* ou o
> decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as
> mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às
> instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade;
> discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos
> libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas (item 7.2 da
> portaria DEPENS n.220/DE2). Por outro lado, as *tatuagens* em questão também
> não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes
> estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles
> previstos para a prática de educação física (item 7.3 da portaria DEPENS
> n.220/DE2). É de conhecimento notório a rigidez dos padrões de apresentação
> das Forças Armadas, não cabendo ao judiciário impedir e nem incentivar tal
> prática. Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um
> candidato de concorrer em um certame faz-se imprescindível à intervenção
> judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade. Assim, as
> *tatuagens*analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no
> rol de critérios
> de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma *tatuagem* não tem nenhuma
> correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo. Ademais, conforme
> verificado, a portaria não veda a *tatuagem* por si só, mas somente aquelas
> alusivas ao rol de situações expostas na portaria. Observo, pois, através
> das fotos acostadas aos autos (fls.18/19), que as *tatuagens,* uma do
> cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configuram nenhuma das hipóteses
> previstas nos itens 7.2 e 7.3, acima referidos, não podendo, assim,
> constituir razão para a exclusão do candidato. Também não assiste razão à
> apelante na alegação de que a procedência do pedido significaria atribuir
> vantagem a um candidato, ofendendo a isonomia do concurso, vez que o mesmo é
> assegurado a todos que se encontrem na mesma situação, não havendo com isso
> tratamento desigual. 3. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO E REMESSA NÃO
> PROVIDAS.  Data da Decisão 01/04/2009  Data da Publicação 17/04/2009
> Referência
> Legislativa LEG_FED CFD_000000 ANO_1988 ART_00005 INC_00035 ***** CF-88
> CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG_FED LEI_005869 ANO_1973 ART_00047 ***** CPC-73
> CODIGO DE PROCESSO CIVIL LEG_FED PRT_000220 ANO_2005 DEPENS N. 220/DE2 -
> ITEM 7, ANEXO 3.
>
> 2009/9/29 Alessandro <alessandrog...@ibest.com.br>
> ...
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Paulo R. Oliveira

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Oct 10, 2009, 12:44:55 AM10/10/09
to jusmil...@googlegroups.com


2009/10/10 Paulo R. Oliveira <olivei...@gmail.com>
Colegas,
 
Ouvi dizer que na PM da Bahia existem policiais da P2
que usam tatuagem, brincos, barba etc.
Acho que em determinadas atividades como essa,
é possível se admitir a saída do padrão de apresentação
do militar, estritamente no interesse do serviço.
Com relação à tatuagem, entendo que não ficando visível a
ponto de  contrastar agressivamente a utilização do uniforme
deve ser amenizada a sua proibição.
Tal posicionamento se deve ao fato de que tratando-se o serviço
policial milçitar de uma atividade voluntária, deve o militar
submeter-se às regras da Corporação.
 
Paulo (BA)
 
2009/10/7 wagnerblum <wagne...@yahoo.com.br>

Paulo R. Oliveira

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Oct 10, 2009, 12:43:58 AM10/10/09
to jusmil...@googlegroups.com
Colegas,
 
Ouvi dizer que na PM da Bahia existem policiais da P2
que usam tatuagem, brincos, barba etc.
Acho que em determinadas atividades como essa,
é possível se admitir a saída do padrão de apresentação
do militar, estritamente no interesse do serviço.
Com relação à tatuagem, entendo que não ficando visível a
ponto de  contrastar agressivamente a utilização do uniforme
deve ser amenizada a sua proibição.
Tal posicionamento se deve ao fato de que tratando-se o serviço
policial milçitar de uma atividade voluntária, deve o militar
submeter-se às regras da Corporação.
 
Paulo (BA)
 
2009/10/7 wagnerblum <wagne...@yahoo.com.br>

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