ATENÇÃO PARTICIPANTES DO FÓRUM, VAMOS DISCUTIR O DIREITO MILITAR

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Jorge Assis

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Apr 23, 2020, 7:55:18 PM4/23/20
to Página www.jusmilitaris.com.br
EM PAUTA, O DIREITO DISCIPLINAR MILITAR.

ATENCIOSAMENTE,

JORGE CESAR DE ASSIS - ADVOGADO
MODERADOR DA PÁGINA
GOTAS - DIREITO DISCIPLINAR - ESPÉCIES DE FALTAS DISCIPLINARES.gif
GOTAS - DIREITO DISCIPLINAR -CONCURSO DE CRIME E TRANSGRESSÃO.gif

dudurocha

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Apr 25, 2020, 12:12:40 PM4/25/20
to jusmil...@googlegroups.com
1. Acredito que as sentenças absolutórias não devam repercutir na esfera administrativa disciplinar apenas nos casos de: negativa de autoria ou de inexistência do fato. E também no caso de prescrição penal, se a infração disciplinar for idêntica ao crime previsto.
2. O que me incomoda bastante é o fato de ter que aguardar o deslinde da ação penal para efetivar o processo disciplinar nos casos de coincidência entre crime e transgressão, por conta do grande lapso temporal. Me parece que a possível futura punição perde a finalidade, se aplicada muito tempo depois. Submeto o comentário à apreciação de todos...
Att, Eduardo Rocha
 

 

 
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Anselmo Dutra

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Apr 25, 2020, 12:13:16 PM4/25/20
to Página www.jusmilitaris.com.br
Dr Jorge, analisando tal proposição, tanto pela experiência vivida na caserna como pela decisão em súmula, a acertiva do possível processo administrativo disciplibar, não ocorre.
Percebemos que o crime, que prescinde à disciplina, até sua investigação, possível propositura da ação até o trânsito em julgado, e havendo a questão residual, já se mudou de comandante ao menos 1 vez.
Para abertura de processo administrativo, se militar temporário (Cb ou Sd),já foi licenciado, para evitar a "laranja podre" na tropa. Caso seja graduado (Sgt ou Subten) pode até ocorrer. Mas se oficial, nunca ocorre. Até o próprio inquérito dificilmente ocorrerá, a não ser caso grave. Mas neste caso, não haverá duplicidade de tipo (penal e administrativo).
Portanto, em sua experiência como promotor, qual seria a ocorrência desses casos?
Obrigado.
Anselmo Dutra

Jorge Assis

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Apr 25, 2020, 8:15:24 PM4/25/20
to Página www.jusmilitaris.com.br
Prezado Anselmo.

Veja que se os fatos forem os mesmos (infração crime=infração disciplinar, a responsabilidade de acordo com a Súmula 18 do STF, será sempre residual. Perceba que mesmo sendo militar prestando o serviço militar inicial, a desincorporação ocorrerá pela condenação transitada em julgado pela pártica de crime culposo (art. 31,§ 2º, letra 'c' e; a expulsão, pela condenação transitada em julgado por crime doloso (art. 31, § 3º, letra 'a, tudo da Lei 4.375/64 (LSM). Ademais, existe ainda a súmula 19 do STF, que proíbe o bis in idem. Todavia, existem outras possibilidades de responsabilidade disciplinar. A súmula 18 se refere apenas quando há coincidência entre o crime praticado e a apuração disciplinar pelo mesmo fato. Já os militares estáveis existem outras possibilidades de responsabilização disciplinar, previstas nos conselhos de Disciplina e Justificação.
Att,
Jorge

Jorge Assis

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Apr 25, 2020, 8:22:07 PM4/25/20
to Página www.jusmilitaris.com.br

Prezado Dudu,

Tuas observações são pertinentes.

Aproveito para trazer link de artigo que escrevia a respeito do tema, onde pude analisar com mais vagar a questão:


Att,
Jorge


Em sábado, 25 de abril de 2020 13:12:40 UTC-3, Dudu escreveu:
1. Acredito que as sentenças absolutórias não devam repercutir na esfera administrativa disciplinar apenas nos casos de: negativa de autoria ou de inexistência do fato. E também no caso de prescrição penal, se a infração disciplinar for idêntica ao crime previsto.
2. O que me incomoda bastante é o fato de ter que aguardar o deslinde da ação penal para efetivar o processo disciplinar nos casos de coincidência entre crime e transgressão, por conta do grande lapso temporal. Me parece que a possível futura punição perde a finalidade, se aplicada muito tempo depois. Submeto o comentário à apreciação de todos...
Att, Eduardo Rocha
 

 

 

De: "Jorge Assis" <jorgece...@gmail.com>
Enviada: 2020/04/23 20:55:28
Para: jusmil...@googlegroups.com
Assunto: [JusMilitaris] ATENÇÃO PARTICIPANTES DO FÓRUM, VAMOS DISCUTIR O DIREITO MILITAR
 
EM PAUTA, O DIREITO DISCIPLINAR MILITAR.
 
ATENCIOSAMENTE,
 
JORGE CESAR DE ASSIS - ADVOGADO
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Anselmo Dutra

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Apr 26, 2020, 6:56:02 PM4/26/20
to jusmil...@googlegroups.com
Obrigado Dr Jorge pela resposta. 
Como eu disse, nos casos de prestação de serviço militar, entendo que a parte disciplinar não será atendida devido ao fato do militar ter sido licenciado por término de tempo de serviço. A não ser que o crime e a transgressão tenham ocorrido no começo do tempo de serviço.
Muito bem. Sempre há temasa serem discutidos.
Obrigado mais uma vez.

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dudurocha

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Apr 26, 2020, 6:56:02 PM4/26/20
to jusmil...@googlegroups.com
 
Agradeço a observação feita e o envio do link com o artigo.
Muito esclarecedor, sobre um tema cheio de nuances jurisprudenciais importantes.
Att,
Eduardo Rocha
 
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