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Visite nosso site: http://www.jusmilitaris.com.br
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Para sair do grupo, envie uma mensagem para: jusmilitaris...@googlegroups.com
Visite o grupo: http://groups.google.com/group/jusmilitaris?hl=pt-BR
Eu tenho um respeito muito grande pelas forças armadas.
Entretanto, considerar “valores militares” para fins de fixação de competência jurisdicional, é muito !!!
Menos, por favor. “Valores militares” só importam no âmbito militar ; no campo do Direito a conversa é outra, s.m.j. !!!
Se a conduta não está descrita no CPM e sim no CPB, prevalece a jurisdição comum ; apesar dos “valores militares” !!!!!
Respeitosamente, é claro !!!
a.c.dinamarco
____________________________________________
OLIVEIRA CAMPANINI, advogados associados
antonio cândido dinamarco, advo. criminal
fones : 3729-3255 = 9987-7450
SÃO PAULO
À evidência, sendo Policiais Militares, a Estadual ;
sendo das Forças Armadas, a Federal.
a.c.dinamarco
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SÃO PAULO
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Capitão Lins, permita-me entrar nesta conversa para lembrar que a Jurisdição Comum, estadual ou federal, é de competência residual.
Isto é, quando não se encontra descrição típica na lei especial, em tese competente, subsume-se num dispositivo da comum.
Atenciosamente,
a.c.dinamarco
____________________________________________
antonio cândido dinamarco, advo. criminal
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SÃO PAULO
Capitão Lins, permita-me entrar nesta conversa para lembrar que a Jurisdição Comum, estadual ou federal, é de competência residual.
Isto é, quando não se encontra descrição típica na lei especial, em tese competente, subsume-se num dispositivo da comum.
Atenciosamente,
a.c.dinamarco
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antonio cândido dinamarco, advo. criminal
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SÃO PAULO
De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em nome de CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS
Enviada em: sábado, 26 de março de
2011 07:08
Para: jusmil...@googlegroups.com
Caríssimo, se o militar é da União, ou está à serviço dela, a Justiça é a Comum federal, s.m.j.
Por favor, nunca se diga ignorante ; até, porque, nós todos somos.
Digamos que, às vezes, temos pouco conhecimento de alguma coisa. Isto, certamente, não será ignorância.
Lembre-se de Vieira :
“A única coisa que sei é que nada sei.”
Afetuoso abraço.
Caríssimo, se o militar é da União, ou está à serviço dela, a Justiça é a Comum federal, s.m.j.
Por favor, nunca se diga ignorante ; até, porque, nós todos somos.
Digamos que, às vezes, temos pouco conhecimento de alguma coisa. Isto, certamente, não será ignorância.
Lembre-se de Vieira :
“A única coisa que sei é que nada sei.”
Afetuoso abraço.
a.c.dinamarco
O art. 7ª do Decreto de criação da FORÇA NACIONAL diz que os militares quando a serviço da FNS pode ser defendido pela AGU, entendo que tal situação demonstra que deve o processo correr na Justiça Federal no caso de crimes NÃO MILITARES.
Art. 7o Caso algum servidor militar mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações da Força Nacional de Segurança Pública, poderá ser ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.