JUSTIÇA FEDERAL, ESTADUAL OU MILITAR, QUEM JULGA INTEGRANTES DA FORÇA NACIONAL?

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MARCELO LINS

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Mar 10, 2011, 11:06:18 PM3/10/11
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O questionamento é o seguinte, caso um PM ou bombeiro, a serviço da
FORÇA NACIONAL comete um crime de tortura quando da realização de uma
patrulha, quem deverá julgá-lo?

JUSTIÇA FEDERAL por estar ele a serviço da UNIÃO.

JUSTIÇA ESTADUAL do local da infração.

JUSTIÇA MILITAR por ser militar em serviço, no exercício de sua
atribuição militar agindo contra civil.

Aguardo participações.

ASD

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Mar 17, 2011, 5:59:26 PM3/17/11
to Página www.jusmilitaris.com.br
Como o Decreto que instituiu a Força Nacional não tem o condão de
revogar a CF/88, tais militares devem ser julgados, se cometerem
crimes militares, na Justiça Militar respectiva...o que gera certa
dificuldade na apuração, pois o IPM deveria tramitar (qdo de forma
correta) com o juízo natural e o MP natural, o que nem sempre irá
ocorrer já que ela (A FN) é composta de militares de diversos Estados
e também por policiais civis...
Entendo que o mais correto seria um inquérito feito pela PF que, bem
ou mal está presente em todos Estados, e julgamento na Justiça Militar
da União, porém isso iria requerer mudanças constitucionais e legais,
o que é muito difícil...
Att
Anderson

jthomas luchsinger

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Mar 18, 2011, 3:27:02 PM3/18/11
to jusmil...@googlegroups.com

A questão me parece por demais complexa
1) a atual normatização das operações GLO amplia o rol casuístico (no sentido de rol com hipóteses concretas previstas pela lei) para caracterização de crime militar. Em princípio estariamos apenas diante de acusações cuja competência para julgamento seria da JMU?
2) O juiz natural das PM e CBM tem assento na Justiça Militar Estadual. Na JNU são considerados (na minha opinião de maneira equivocada) civis. Quem realmente os julgaria?
3) E os civis? Eles não tem tal particularidade. Seriam submetidos a julgamento pela JMU? Um terrível distorção...
4) E mais, quem deteria o poder de polícia judiciária para a investigação?
5) No CPM não existe o crime de tortura, conforme especificado em legislação própria, mas de maus tratos (art. 213). Seria possível julgar duas vezes a mesma pessoa pelo mesmo fato? Em jurisdições diversas?
6) Realmente não é simples. Talves o mais fácil seja mesmo reconhecer a competência, em tese, da JF, no caso de tortura, mas isso não esgota a questão, pois existem valores militares envolvidos.
[  ]s
jthomas


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antonio c. dinamarco

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Mar 19, 2011, 8:24:31 PM3/19/11
to jusmil...@googlegroups.com

Eu tenho um respeito muito grande pelas forças armadas.

Entretanto, considerar “valores militares” para fins de fixação de competência jurisdicional, é muito !!!

Menos, por favor. “Valores militares” só importam no âmbito militar ; no campo do Direito a conversa é outra, s.m.j. !!!

Se a conduta não está descrita no CPM e sim no CPB, prevalece a jurisdição comum ; apesar dos “valores militares” !!!!!

Respeitosamente, é claro !!!

a.c.dinamarco

 

 

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OLIVEIRA CAMPANINI, advogados associados

antonio cândido dinamarco, advo. criminal

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SÃO PAULO


CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Mar 19, 2011, 9:13:09 PM3/19/11
to jusmil...@googlegroups.com
Ok, Dinamarco, mas na justiça comum, seria a Federal ou Estadual?
CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.

Dr. Jorge Cesar Assis

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Mar 21, 2011, 1:29:00 PM3/21/11
to Página www.jusmilitaris.com.br
Prezados participantes,

Sempre que posso, acompanho as discussões, e, este tema é por demais
interessante, aliás, tenho sérias restrições contra a Força Nacional
de Segurança Pública, a qual, reputo boa a idéia mas contrario a forma
como foi feita e como é aplicada, essencialmente midiática.
Bom, primeiro acho que a FNSP é inconstitucional (para aqueles que
entendem não falar-se em inconstitucionalidade pós CF/88, tenho-a como
não recepcionada). É que a Força não está prevista no art. 144 - que é
aquele que trata da segurança pública, e que possui um § até agora não
regulamentado. Segundo, porque foi feita por decreto (isso é o fim da
picada), que decreto é esse? com certeza não é regulamentador, ele é
autônomo.
Como se não bastasse, a Força Nacional se compões de um conjunto de
agentes de diversos Estados da FEderação (DF também), e por isso, para
mim, ofende a autonomia dos Estados. Como também tem civis (ou pode
ter), pergunto: Quem Comanda a Força? - esta força é militar? (a Força
não, mas a maioria de seus integrantes sim). O Min. da Justiça, chefe
da Força não comanda nada, pois não possui esta competência legal. Se
aprofundarmos os estudos sobre a FNSP veremos que ela é uma série de
ilegalidades e irregularidades a todo tempo. ATé IPM o Diretor da
Força determina a instauração (onde está ele no CPPM?). Pior, até
mesmo o armamento da Força parece que não é controlado pelo Exército,
o que, além de ser temerário, é o fim da picada (o Estatuto do
Desarammento perde para o Decreto da FNSP). A Força pode adquirir
veículos e armamento sem licitações ( a Lei específica prevê tais
casos, mas existem condições que não são comuns para autorizar a
dispensa). E dê-lhe diárias.
Bom, se por ventura uma fração da Força cometer crime em serviço
(lesões que é comum) vai ser (ou é) o maior sufoco, porque:
Se imagimarnos uma fração composta por PMs da PB, RS, RJ, PR e DF,
cada um deles irá responder pela sua Auditoria de origem (a questão
inclusive é sumulada pelo (STJ). Quem instaura o IPM? (já sabemos que
o Dir da Força instaura, mas quero saber de acordo com a lei). Se
nessa ação ocorrer também homicídio, a competência é do Tribunal do
Júri local. Se ficarmos só nas lesões, imagem que tipo de processo
será, com a instrução toda por precatória, já que vítima e testigos
estarão em ponto diverso da federação.
Se tiver policial federal ou civil junto, a dano processual ainda será
pior, porque eles são julgados na justiça comum (estadual ou federal),
pelo princípio da competência pelo local do crime.
A Força a bem da verdade sequer existe como tal - Quem olhar o decreto
verá que ela é um <programa de cooperação>, ou seja, é um programa que
está se materializando, como se fosse uma assombração tomando corpo.
Este programa (que não é instituição) tem até quarteis, batalhões,
companhias, criadas por <canetadas> do Ministro da Justiça. A idéia,
me parece, é essencialmente política, para os Estados que aderem
interessa porque visam conseguir verbas da União, inclusive eles tem
de deixar 8% do efetivo <em condições de> ser empregado na Força para
fazer parte do programa.
A Força causa uma sensação de segurança - QUE É TRANSITÓRIA - e acaba
quando a força (agora já no minúsculo) se vai. Ou seja, não resolve
problema de Estado algum.
Para se falar em competência da Justiça Militar da União, somente se
existirem miltiares das FFAA atuando junto (em princípio eles ajudam
com logística e instrução). Neste caso, somente os das FFAA é que
serão julgados pela Justima Militar da União (se cometerem crimes
previstos no CPM, em face da alteração que ocorreu na LC 97 que trata
do emprego das FFAA).
Por oportuno lembrar que, tanto militares estaduais ou federais,
somente serão julgados na sua respectiva Justiça Militar, se cometerem
crime miltiar. Se cometerem outros crimes, como abuso de autoridade,
tortura, etc, serão JULGADOS NA JUSTIÇA COMUM (federal ou estadual).
Espero ter contribuido, desculpem os erros. É só uma opinião, ainda
que já defendida em diversos textos de artigos e livro. Também já
representei pela inconstituciponalidade da FNSP ao Procurador GEral da
República, mas sem sucesso. Como não atuo em processos advindos da
Força, nada mais posso fazer contra este placebo que é apresentado
para a população que realmente necessirta de segurança. sub censura.
Abraços,
JORGE CESAR DE ASSIS

On Mar 19, 10:13 pm, CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS
<capitao.l...@gmail.com> wrote:
> Ok, Dinamarco, mas na justiça comum, seria a Federal ou Estadual?
>
> Em 20 de março de 2011 01:24, antonio c. dinamarco
> <acdinama...@aasp.org.br>escreveu:
>
>
>
>
>
> >  Eu tenho um respeito muito grande pelas forças armadas.
>
> > Entretanto, considerar “valores militares” para fins de fixação de
> > competência jurisdicional, é muito !!!
>
> > Menos, por favor. “Valores militares” só importam no âmbito militar ; no
> > campo do Direito a conversa é outra, s.m.j. !!!
>
> > Se a conduta não está descrita no CPM e sim no CPB, prevalece a jurisdição
> > comum ; apesar dos “valores militares” !!!!!
>
> > Respeitosamente, é claro !!!
>
> > a.c.dinamarco
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> > *Em nome de *jthomas luchsinger
> > *Enviada em:* sexta-feira, 18 de março de 2011 16:27
> > *Para:* jusmil...@googlegroups.com
> > *Assunto:* Re: [JusMilitaris] Re: JUSTIÇA FEDERAL, ESTADUAL OU MILITAR,
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> CAPITÃO LINS - QUE DEUS ESTEJA COM VOCÊ.- Hide quoted text -
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antonio c. dinamarco

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Mar 21, 2011, 1:02:45 PM3/21/11
to jusmil...@googlegroups.com

À evidência, sendo Policiais Militares, a Estadual ;

                       sendo das Forças Armadas, a Federal.

a.c.dinamarco 

 

 

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antonio cândido dinamarco, advo. criminal

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SÃO PAULO

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Mar 21, 2011, 3:21:07 PM3/21/11
to jusmil...@googlegroups.com
Trago uma informação e um questionamento complementar.

1 - Não ha militares das forças armadas na Força Nacional.

2 - Estando o PM ou Bombeiro na Força Nacional e este comete tortura, o cidadão torturado deverá adentrar com uma ação de reparação contra a União, já que o PM / BOMBEIROS agiu em seu nome, em que esfera judicial? Federal ou Estadual? Sendo a Federal para a reparação no mundo civil, poderá / deverá ser a estadual na esfera penal?

Espero ter me feito entender.

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Mar 21, 2011, 3:35:48 PM3/21/11
to jusmil...@googlegroups.com
Exmo. Prof. Jorge de Assis, 

Agradecendo sua participação, gostaria de que o senhor exemplificasse um caso para julgamento na Justiça Estadual e outro para a Federal.

Dr. Jorge Cesar Assis

unread,
Mar 23, 2011, 10:01:41 PM3/23/11
to Página www.jusmilitaris.com.br
Caro Cap Lins,

1º. Seu questionamento sobre a questão da indenização cível, em caso
de tortura praticada por PM/BM da Força Nacional foi muito
interessante. Ainda não tinha pensado nisso, e acredito que os
tribunais é que terão de decidir no caso concreto. É mais um
complicador na questão do emprego da FNSP, o qual, inclusive vou
passar a usar doravante nos meus questionamentos. Parabéns pela
perspicácia.
2º. Segue o exemplo que eu já citei em artigos, palestras e que
encontra-se no livro Lições de Direito para a atividade das PM e das
FFAA, o qual encontra-se sendo atualizado para a 7ª edição;

"Confrontos em que resultem civis mortos ou feridos
Note-se que de um fato só decorrerão as seguintes implicações de ordem
processual:
1º) A iniciativa de instauração do inquérito policial-militar (a FNSP
é composta de PM e BM; crimes militares se apuram por meio do IPM)
partirá de qual Corporação estadual dentre aqueles que estejam
formando a patrulha posta em confronto? Qual o critério a ser seguido
para determinar a instauração do IPM: o do comando da guarnição, do
Estado com maior número de PM? Esta possibilidade não encontra amparo
na legislação processual penal militar e nem na comum, surgindo daí o
primeiro problema a ser resolvido. Não poderá ser determinada
instauração de inquérito pelo Ministro da Justiça, pois não detém
competência para tanto. Não poderá ser feito inquérito policial pela
Polícia Federal, pois o assunto não está afeto ao exercício da polícia
judiciária da União, cujos contornos estão na própria Constituição.
Também não será possível IPM pelo Exército porque a apuração dos
delitos militares cometidos pelos militares estaduais e do Distrito
Federal é de competência de sua respectiva Polícia Militar ou Corpo de
Bombeiros Militar.
A territorialidade também nos parece inviável vez que, se há emprego
da FNSP, pressupõe-se que a força policial local está impotente.
2º) Superada esta fase, que já é difícil, deve ser observado o
seguinte: a) Se o homicídio e as lesões corporais fossem cometidos em
Vitória/ES, por militares estaduais, v.g., do RS, AM, RN e SE, em co-
autoria, o delito de homicídio competiria ao Tribunal do Júri da
Comarca de Vitória (CF, art. 125, § 4º, in fine). É possível que o
inquérito fosse conduzido pela Polícia Civil do Espírito Santo; b)
Quanto às lesões corporais praticadas por milicianos contra civis, a
competência para julgar é do Juiz de Direito do juízo militar de cada
Estado (CF, art. 125, § 5º). Se os crimes fossem praticado em concurso
de pessoas, qual juiz de Direito de qual juízo militar seria o
competente, do RS, do AM, do RN ou do Sergipe? Serão cindidos tantos
processos quantos forem as corporações envolvidas? A rigor, cada
militar estadual será julgado na Justiça Militar de seu Estado (Súmula
90/STJ). Quem faria este IPM? A instrução do feito seria feita toda
por precatória, pois vítimas e testemunhas serão da cidade de Vitória/
ES e o julgamento será em uma das auditorias da Justiça Militar
Estadual do Estado originário do PM participante da Força Nacional,
onde o juízo irá julgar sem ter tido um contato direto com a prova
produzida. Se, desse grupamento da Força Nacional, fizerem parte
policiais civis ou federais, a confusão jurídica processual será muito
maior.
3º) Imagine-se o número de recursos questionando esta ou aquela
competência, que deverão ir para os tribunais superiores, emperrando
ainda mais a Justiça Brasileira.
Custa-nos crer que tais detalhes, básicos, não foram analisados pelo
Governo Federal".
Bom, esta é minha posição quanto ao processo e julgamento dos PM e BM
que cometerem crimes quando em ação da FNSP.
4º) Quanto ao exemplo da Justiça Militar da União, concordo com o
senhor de que as FFAA não tem (até agora) integrado ações da Força. O
decreto criador prevê o apoio logístico e instrução. Mas, como já foi
aventado neste debate, há uma crescente ampliação de operações de GLO,
que são próprias das FFAA e implica, necessariamente em ações típicas
de segurança pública (relembre a operação Rio, recente, morro do
Alemão). Neste caso, se - por hipótese, as FFAA estiverem atuando em
conjunto com a FNSP (isto pode acontecer, já atuaram em conjunto com a
PM do Rio), se seus integrantes cometerem crimes militares (os
previstos no CPM), serão julgados pela Justiça Militar da União,
haverá que se separarem os processos e os PMs ficam por conta da JME.
SEo ocorrerá vis atractiva (um PM/BM ser julgado pela JMU) se o bem
jurídico ofendido for relativo às instituiçoes militares federais
(neste caso, até civil será julgado pela JMU).
Sub censura,
Abraço a todos,
Jorge


On Mar 21, 4:35 pm, CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS <capitao.l...@gmail.com>
wrote:
> Exmo. Prof. Jorge de Assis,
>
> Agradecendo sua participação, gostaria de que o senhor exemplificasse um
> caso para julgamento na Justiça Estadual e outro para a Federal.
>
> Em 21 de março de 2011 20:21, CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS <
> capitao.l...@gmail.com> escreveu:
>
>
>
>
>
> > Trago uma informação e um questionamento complementar.
>
> > 1 - Não ha militares das forças armadas na Força Nacional.
>
> > 2 - Estando o PM ou Bombeiro na Força Nacional e este comete tortura, o
> > cidadão torturado deverá adentrar com uma ação de reparação contra a União,
> > já que o PM / BOMBEIROS agiu em seu nome, em que esfera judicial? Federal ou
> > Estadual? Sendo a Federal para a reparação no mundo civil, poderá / deverá
> > ser a estadual na esfera penal?
>
> > Espero ter me feito entender.
>
> > Em 21 de março de 2011 18:02, antonio c. dinamarco <
> > acdinama...@aasp.org.br> escreveu:
>
> >   À evidência, sendo Policiais Militares, a Estadual ;
>
> >>                        sendo das Forças Armadas, a Federal.
>
> >> a.c.dinamarco
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> >> *Em nome de *CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS
> >> *Enviada em:* sábado, 19 de março de 2011 22:13
>
> >> *Para:* jusmil...@googlegroups.com
> >> *Assunto:* Re: [JusMilitaris] Re: JUSTIÇA FEDERAL, ESTADUAL OU MILITAR,
> >> QUEM JULGA INTEGRANTES DA FORÇA NACIONAL?
>
> >> Ok, Dinamarco, mas na justiça comum, seria a Federal ou Estadual?
>
> >> Em 20 de março de 2011 01:24, antonio c. dinamarco <
> >> acdinama...@aasp.org.br> escreveu:
>
> >> Eu tenho um respeito muito grande pelas forças armadas.
>
> >> Entretanto, considerar “valores militares” para fins de fixação de
> >> competência jurisdicional, é muito !!!
>
> >> Menos, por favor. “Valores militares” só importam no âmbito militar ; no
> >> campo do Direito a conversa é outra, s.m.j. !!!
>
> >> Se a conduta não está descrita no CPM e sim no CPB, prevalece a jurisdição
> >> comum ; apesar dos “valores militares” !!!!!
>
> >> Respeitosamente, é claro !!!
>
> >> a.c.dinamarco
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> >> *Enviada em:* sexta-feira, 18 de março de 2011 16:27
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CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Mar 24, 2011, 5:20:37 AM3/24/11
to jusmil...@googlegroups.com
Trago o seguinte caso concreto, um milita paraibano a serviço da FORÇA NACIONAL teria agredido um civil para conseguir informações de um suposto furto realizado pela vítima. O militar foi acusado de tortura e furto de um celular da vítima.

Neste caso ele foi julgado e condenado pela tortura pela Justiça comum do estado de Goiás, mas o furto foi enviado para a Justiça Militar da Paraíba, e será ele julgado pela justiça castrense estadual neste delito.

É uma samba do crioulo doido. Com todo respeito.


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Sergio Murilo Santos Silva

unread,
Mar 24, 2011, 1:59:01 PM3/24/11
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Lins,
Não há nada de anormal na situação fática narrada por vc.
O crime de tortura cometido por militar é da competência da justiça comum estadual, entendimento já sedimentado nos tribunais superiores, sob o fundamento de que não há previsão na Lei castrense da mencionada conduta.
Com relação ao delito de furto, este sim, tipificado pelo CPM, prevalece a competência da justiça militar em detrimento da comum.
Abs,
Murilo - MAJ PM/Bahia


De: CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS <capita...@gmail.com>
Para: jusmil...@googlegroups.com
Enviadas: Quinta-feira, 24 de Março de 2011 6:20:37
Assunto: Re: [JusMilitaris] Re: JUSTIÇA FEDERAL, ESTADUAL OU MILITAR, QUEM JULGA INTEGRANTES DA FORÇA NACIONAL?

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Mar 26, 2011, 6:08:17 AM3/26/11
to jusmil...@googlegroups.com
Ok, Maj Murilo, 

Mas por que a justiça comum estadual se o militar estava a serviço da União?

Se fosse um militar do exército em ronda nas proximidades do quartel e acontecesse este fato, também seria justiça estadual, ou por estar ele a serviço da União seria justiça comum federal.

No caso da tortura, foi recebida a denúncia como tortura por ter sido na Justiça comum, mas se os fatos narrados tivessem dado entrada na justiça militar não poderia ter sido recebida a denúncia fulcrada na alínea "c" do art.9º do CPM? Podendo ser julgado na Justiça Militar?


 Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

Destaco ainda que se entendermos qua a Lei da Tortura é especial que derroga a geral, também entendo que o CPM é lei especial, que trata especificamente no artigo e alínea citada do militar em serviço.

Longe de tentar finalizar o debate aguardo novas participações.

antonio c. dinamarco

unread,
Mar 26, 2011, 11:33:27 AM3/26/11
to jusmil...@googlegroups.com

Capitão Lins, permita-me entrar nesta conversa para lembrar que a Jurisdição Comum, estadual ou federal, é de competência residual.

Isto é, quando não se encontra descrição típica na lei especial, em tese competente, subsume-se num dispositivo da comum.

Atenciosamente,

a.c.dinamarco 

 

 

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antonio cândido dinamarco, advo. criminal

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SÃO PAULO

antonio c. dinamarco

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Mar 26, 2011, 12:19:33 PM3/26/11
to jusmil...@googlegroups.com

Capitão Lins, permita-me entrar nesta conversa para lembrar que a Jurisdição Comum, estadual ou federal, é de competência residual.

Isto é, quando não se encontra descrição típica na lei especial, em tese competente, subsume-se num dispositivo da comum.

Atenciosamente,

a.c.dinamarco 

 

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antonio cândido dinamarco, advo. criminal

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SÃO PAULO


De: jusmil...@googlegroups.com [mailto:jusmil...@googlegroups.com] Em nome de CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS


Enviada em: sábado, 26 de março de 2011 07:08
Para: jusmil...@googlegroups.com

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

unread,
Mar 26, 2011, 6:15:04 PM3/26/11
to jusmil...@googlegroups.com
Caro Dinamarco, desculpe minha ignorância mas no caso concreto narrado qual a sua opinião, Comum estadual ou federal ou militar?

antonio c. dinamarco

unread,
Mar 26, 2011, 6:56:39 PM3/26/11
to jusmil...@googlegroups.com

Caríssimo, se o militar é da União, ou está à serviço dela, a Justiça é a Comum federal, s.m.j.

Por favor, nunca se diga ignorante ; até, porque, nós todos somos.

Digamos que, às vezes, temos pouco conhecimento de alguma coisa. Isto, certamente, não será ignorância.

Lembre-se de Vieira :

“A única coisa que sei é que nada sei.”

Afetuoso abraço.

antonio c. dinamarco

unread,
Mar 26, 2011, 6:57:31 PM3/26/11
to jusmil...@googlegroups.com

Caríssimo, se o militar é da União, ou está à serviço dela, a Justiça é a Comum federal, s.m.j.

Por favor, nunca se diga ignorante ; até, porque, nós todos somos.

Digamos que, às vezes, temos pouco conhecimento de alguma coisa. Isto, certamente, não será ignorância.

Lembre-se de Vieira :

“A única coisa que sei é que nada sei.”

Afetuoso abraço.

a.c.dinamarco

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

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Mar 26, 2011, 11:26:11 PM3/26/11
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Estamos com uma situação concreta onde bombeiros militares da Paraíba, Acre e Rondônia, quando uma patrulha da FORÇA NACIONAL agrediram um suspeito de ter roubado um celular para dar informações, foram eles denunciados pelo crime de tortura na Justiça Comum do estado de Goiás, lá foram julgados e condenados.

Passei ao militar da Paraíba fundamentos para que seu advogado suscite a incompetência  da justiça goiana de julgar o fato, cabendo então a Justiça Federal ou Militar.

Se tiver novidades sobre o caso passarei aos colegas de forum.

João Batista Grigório de Almeida

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Mar 29, 2011, 7:51:32 AM3/29/11
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Olá Sergio,
Desculpe por entrar assim meio de lado na conversa sua com o Maj. Murilo. Mas é que no presente caso não tem como ser julgado pela justiça militar. Não tem como utilizar a alínea "c" do art. 9º, do CPM. Isso porque para utilizarmos o artigo 9º como um todo é preciso que haja, primeiramente, a tipicidade estrita, qual seja, o encaixe entre descrição da conduta do agente e a previsão legal. O ponto central desse caso é que no CPM NÃO EXISTE PREVISÃO DO CRIME DE TORTURA. Assim, não tem como haver julgamento na justiça militar.
Obs: Não têm previsão no CPM os seguintes crimes: ABORTO, QUADRILHA OU BANDO, TORTURA, OMISSÃO DE SOCORRO. Por exemplo, se um médico militar praticar um abordo em uma militar dentro de uma organização militar, mesmo assim não será crime militar, por falta de previsão legal. É o mesmo racioncício para a tortura.
Obrigado,
JB.
 

Date: Sat, 26 Mar 2011 11:08:17 +0100
Subject: Re: [JusMilitaris] Re: JUSTIÇA FEDERAL, ESTADUAL OU MILITAR, QUEM JULGA INTEGRANTES DA FORÇA NACIONAL?
From: capita...@gmail.com
To: jusmil...@googlegroups.com

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

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Mar 29, 2011, 8:57:01 PM3/29/11
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Agradecendo a participação do João Batista, informo que houve agressão a um civil, a interpretação por tortura é por ter sido dito que foi para conseguir informações, realmento o CPM não fala de que a agressão é para isso ou aquilo, bastando ser uma agressão.
Se a denúncia fosse feita pelo MPM Justiça Militar o juiz não poderia a receber pela agressão?

João Batista Grigório de Almeida

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Mar 30, 2011, 4:47:28 PM3/30/11
to jusmil...@googlegroups.com

 Se a denúncia for por agressão (lesão corporal leve ou grave) pode sim ser processado na Justiça Militar. A questão é definir a natureza da agressão se típica de tortura ou se simplesmente lesão corporal. É uma questão de mérito que não tenho elemento tampouco condições de emitir um juízo de valor se a agressão foi "tortura" ou "lesão corporal". O que posso dizer é que se for lesão corporal é Justiça Militar. Se for tortura é na justiça comum.

CAPITÃO LINS CAPITÃO LINS

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Mar 31, 2011, 7:48:49 AM3/31/11
to jusmil...@googlegroups.com
Se na Justiça Comum, Federal ou Estadual?

@BM

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Jul 27, 2015, 11:50:28 AM7/27/15
to Página www.jusmilitaris.com.br, capita...@gmail.com

O art. 7ª do Decreto de criação da FORÇA NACIONAL diz que os militares quando a serviço da FNS pode ser defendido pela AGU, entendo que tal situação demonstra que deve o processo correr na Justiça Federal no caso de crimes NÃO MILITARES.


Art. 7o Caso algum servidor militar mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações da Força Nacional de Segurança Pública, poderá ser ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.

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